Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079604
Nº Convencional: JSTJ00005683
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: BALDIOS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
LOGRADOURO
DELIBERAÇÃO AUTARQUICA
Nº do Documento: SJ199011220796041
Data do Acordão: 11/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 22601/88
Data: 11/28/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ADM - ADM PUBL LOCAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os baldios são terrenos usados e fruidos colectivamente por uma comunidade, que se encontram, por disposição legal, fora do comercio juridico, sendo insusceptiveis de apropriação privada por qualquer forma ou titulo (artigo 1 e 2 do Decreto-Lei 39/76, de 19 de Janeiro).
II - Os baldios integram o sector de propriedade social, pois constituem meios de produção comunitarios, possuidos e geridos por comunidades locais (artigo 82, n. 4, alinea b) da Constituição).
III - O regime juridico dos baldios encontra-se consagrado no Decreto-Lei 39/76, de 19 de Janeiro, que esta em vigor por por força do disposto na Lei n. 91/77, de 31 de Dezembro, a qual fez vigorar aquele diploma, ao revogar o artigo
109 da Lei 79/77, de 25 de Outubro.
IV - Na vigencia do artigo 395 do C. Administrativo era necessaria deliberação da Camara ou da Junta de Freguesia para o baldio ser dispensado do logradouro comum.
V - Esta dispensa não e integrada por uma acta que se diz ter sido recebida por um oficio do Sec. Estado da Agricultura que autorizava aquela.
VI - Não se tendo efectuado antes de 1976 a dispensa de logradouro comum, era impossivel em 1981 autorizar a venda do baldio ao abrigo da Lei 79/77.