Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005683 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | BALDIOS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO LOGRADOURO DELIBERAÇÃO AUTARQUICA | ||
| Nº do Documento: | SJ199011220796041 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 22601/88 | ||
| Data: | 11/28/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM - ADM PUBL LOCAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os baldios são terrenos usados e fruidos colectivamente por uma comunidade, que se encontram, por disposição legal, fora do comercio juridico, sendo insusceptiveis de apropriação privada por qualquer forma ou titulo (artigo 1 e 2 do Decreto-Lei 39/76, de 19 de Janeiro). II - Os baldios integram o sector de propriedade social, pois constituem meios de produção comunitarios, possuidos e geridos por comunidades locais (artigo 82, n. 4, alinea b) da Constituição). III - O regime juridico dos baldios encontra-se consagrado no Decreto-Lei 39/76, de 19 de Janeiro, que esta em vigor por por força do disposto na Lei n. 91/77, de 31 de Dezembro, a qual fez vigorar aquele diploma, ao revogar o artigo 109 da Lei 79/77, de 25 de Outubro. IV - Na vigencia do artigo 395 do C. Administrativo era necessaria deliberação da Camara ou da Junta de Freguesia para o baldio ser dispensado do logradouro comum. V - Esta dispensa não e integrada por uma acta que se diz ter sido recebida por um oficio do Sec. Estado da Agricultura que autorizava aquela. VI - Não se tendo efectuado antes de 1976 a dispensa de logradouro comum, era impossivel em 1981 autorizar a venda do baldio ao abrigo da Lei 79/77. | ||