Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200901200034296 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | É inepta por falta de indicação da causa de pedir a petição inicial da acção de impugnação de paternidade proposta pelo marido da mãe contra esta e o filho nascido (em 29.7.1956) na constância do matrimónio, se o único facto alegado para afastar a presunção do artº 1826º, nº 1, do Código Civil, tiver sido o de que na véspera do casamento do autor com a ré (realizado em 20.8.1955) esta “esteve com um indivíduo numa pensão em S. Pedro do Sul”. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório Em 5.9.06, na comarca de Loures, AA, advogado em causa própria, propôs uma acção de impugnação de paternidade presumida contra BB e CC, pedindo que, submetidos os réus, juntamente com o autor, ao teste do ADN, o tribunal, em função do resultado, proclame a sua não paternidade em relação ao Réu e condene ambos os Réus a reconhecê la, se for esse o sentido do que ficar provado. Alegou que em 20.8.55 casou catolicamente com a Ré. Esta deu à luz em 29.7.56 o Réu. Autor e Ré divorciaram-se em 1984. No Natal de 2005 o Autor soube que a Ré, na noite da véspera do casamento de ambos, tinha estado com um indivíduo numa pensão em S. Pedro do Sul. Por tal motivo, e ainda porque o Réu não tem quaisquer parecenças físicas consigo, o Autor considera ser provável que o Réu não seja seu filho biológico. Os Réus contestaram, por excepção e por impugnação, arguindo, nomeadamente, a manifesta improcedência do pedido, uma vez que entre a véspera do casamento do Autor com a Ré e a data do nascimento do Réu decorreram 344 dias, ou seja, 11 meses e meio, o que significa que aquela primeira data fica fora do período legal da concepção previsto no art.° 1798° do Código Civil (1) e do período biológico de gestação normal. Deste modo, nada tendo o Autor alegado no sentido de que a gestação do Réu excedeu o período de tempo normal, o alegado encontro da Ré com outro indivíduo não é susceptível de afastar a presunção de paternidade do Réu que recai sobre o Autor. O autor respondeu, alegando que as regras dos artºs 1796º, nº 2, 1798º e 1826º, nº 1, do CC são simples presunções de paternidade e que o artº 1800º, nº 1, do mesmo diploma admite acção judicial destinada a provar que o período de gestação do filho foi superior a 300 dias. Logo no despacho saneador julgou-se inepta a petição inicial e declarou-se nulo todo o processo; consequentemente, os réus foram absolvidos da instância. O autor agravou, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, por acórdão de 8.5.08, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. De novo inconformado, o réu recorreu para este STJ, pedindo que se profira acórdão “que ordene o ADN por ser pouco provável a paternidade presumida do agravado e desse teste poder resultar provado que ela é manifestamente improvável (artº 1839º, nº 2, do CC), ou mesmo definitivamente excluída”. Os agravados contra alegaram, defendendo a manutenção do julgado. Tudo visto, cumpre decidir. II. Fundamentação A Relação considerou provados, documentalmente, os seguintes factos: - O Autor e a Ré casaram em 20.8.1955; - A Ré deu à luz o Réu em 29.7.1956; - O Réu foi inscrito no registo civil como filho do Autor e da Ré; - O Autor e a Ré divorciaram-se em 11.4.1984. *** 1ª) Nulidade do acórdão por falta de pronúncia sobre o facto alegado pelo recorrente no artº 50º da petição inicial; 2ª) Insuficiência da presunção pater is est para se atribuir a paternidade; 3ª) Inconstitucionalidade do artº 1842º, nº 1, a), do Código Civil; 4ª) Susceptibilidade de julgamento do caso ajuizado segundo as regras da equidade. Ora, não assiste razão ao agravante em nenhuma das questões postas, sendo certo que a decisão convergente das instâncias no sentido de que a petição é inepta por não conter causa de pedir (rectius, causa de pedir suficientemente caracterizada) deve ser confirmada. Vejamos porquê. Dos artºs 1796º, nº 2, e 1826º resulta que o filho nascido ou concebido na constância do matrimónio da mãe tem como pai o marido da mãe. O marido da mãe pode impugnar a paternidade, devendo na acção que intentar provar que, de acordo com as circunstâncias, a sua paternidade é manifestamente improvável – artºs 1838º e 1839º, nºs 1 e 2. Segundo o artº 1798º o momento da concepção do filho é fixado, para os efeitos legais, dentro dos primeiros cento e vinte dias dos trezentos que precederam o seu nascimento, salvas as excepções dos artigos seguintes, que são as previstas nos artºs 1799º e 1800º. No artº 1799º prevê-se o caso de dentro dos trezentos dias anteriores ao nascimento ter sido interrompida ou completada outra gravidez, hipótese em que não são considerados para a determinação do momento da concepção os dias que tiverem decorrido até à interrupção da gravidez ou do parto; no 1800º autoriza-se a propositura de acção com o fim de provar que o período de gestação do filho foi inferior a cento e oitenta dias ou superior a trezentos. No caso dos autos não se equaciona nenhuma das excepções indicadas, como o próprio recorrente aceita; está em jogo, tão somente, a ilisão da presunção de que, por ser ele marido da Ré na data em que o Réu nasceu, é o seu pai biológico. Ora, como logo na decisão da primeira instância se observou, o único facto integrador da causa de pedir alegado pelo autor foi, justamente, o do artº 51º da petição inicial, onde afirma ter tomado conhecimento no Natal de 2005, casualmente, que na véspera do dia do seu casamento com o Autor (portanto, em 19.8.55) a Ré esteve com um indivíduo numa pensão em S. Pedro do Sul. Manifestamente, contudo, este facto, mesmo que viesse a provar-se, nunca poderia relacionar-se com o momento da concepção do Réu, ocorrido, segundo a lei – cfr. o artº 1798º - no lapso de tempo decorrido entre 2.10.55 e 29.1.56. E quanto, concretamente, ao que se articula no nº 50º da petição inicial - “Crê hoje o Autor que a Ré levou durante o tempo de casada com o Autor uma vida de duplicidade, de mentira e mau porte moral” – a Relação pronunciou-se explicitamente, fazendo-o com inteiro acerto ao ponderar que se trata de “um juízo genérico despido de qualquer concretização real que permita aferir a bondade da “crença” do Autor”. Não há qualquer dúvida que a alegação em causa, pela sua vaguidade, se torna totalmente inócua e insuficiente para abalar a presunção legal de que o Autor é pai do Réu. Era indispensável que tivesse alegado, designadamente, ou a inexistência de relações sexuais entre ele e a Ré durante o período legal da concepção, ou a sua ocorrência no mesmo período entre a Ré e um terceiro. Não o tendo feito, nunca o tribunal poderia concluir, em sede de mérito da causa, pela manifesta improbabilidade da paternidade a que o artº 1839º, nº 2, se refere. Alega o recorrente que “…a regra pater is est está longe, entre nós, de desempenhar cabalmente a sua função” – conclusão 11ª. Todavia, não fundamenta nem densifica com um mínimo de precisão o motivo pelo qual considera que a presunção estabelecida no artº 1826º, nº 1, - “Presume-se que o filho nascido ou concebido na constância do matrimónio da mãe tem como pai o marido da mãe” – não deve aplicar-se à situação ajuizada. Não tendo, pois, como lhe era consentido (artºs 350º, nº2 e 1839º, nº 2) sequer alegado factos concretos aptos à ilisão da presunção legal, é evidente que as instâncias não podiam deixar de julgar nos termos em que o fizeram, extraindo para o caso sub judice todas as consequências práticas daquela norma substantiva. No que se refere à inconstitucionalidade do artº 1842º, disposição que fixa os prazos de propositura da acção de impugnação de paternidade, basta dizer-se que a questão se revela de todo deslocada, uma vez que as instâncias não convocaram a norma em apreço para fundamentar o julgado. Não tinham, de resto, que fazê-lo, visto que, como decorre de todo o exposto, o decaìmento do autor assentou, não na caducidade do direito de propôr a acção, mas sim na verificação da nulidade de todo o processo decorrente da ineptidão da petição inicial. O juízo sobre a conformidade constitucional do artº 1842º, portanto, é indiferente ao desfecho do presente litígio. E aos tribunais, incluindo o Supremo Tribunal, não compete pronunciar-se em termos meramente especulativos, teóricos, académicos, - ou seja, à margem dos casos concretos que são chamados a decidir - sobre quaisquer normas de direito. Finalmente, a conclusão de que devem aplicar-se as regras da equidade à questão ajuizada mostra-se de igual modo completamente infundada. Os tribunais só podem resolver segundo a equidade nos casos taxativamente previstos no artº 4º do Código Civil, em nenhum dos quais o presente se inclui, desde logo porque estamos face a um processo comum, ordinário, no qual o tribunal decide com subordinação a critérios de legalidade estrita, e onde, além disso, se discute uma relação jurídica indisponível, que se define pela circunstância de a sua constituição e extinção se encontrar subtraída à vontade das partes. Improcedem, por consequência, todas as conclusões da minuta. III. Decisão Nega-se provimento ao agravo. Custas pelo recorrente. Lisboa, 20 de Janeiro de 2009 Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira ______________________________ 1- Todos os artigos citados no texto pertencem a este Código, salvo indicação em contrário. |