Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1154/20.5T8VIS.C1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
TRIBUNAL DO TRABALHO
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
INCONSTITUCIONALIDADE
OBJETO
Data do Acordão: 06/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I. A competência para julgar uma causa determina-se em função do pedido e da causa de pedir invocados pelo autor na petição inicial.

II. A qualificação de acidente sofrido pelo Autor como apenas laboral ou, simultaneamente, de trabalho e de viação, resulta do modo como o evento ocorreu, não relevando a caracterização feita pelo Autor.

III. Se nada, na petição inicial, consente admitir a qualificação do acidente como sendo, simultaneamente, de trabalho e de viação, impõe-se concluir pela exclusiva competência, para apreciar a ação, do tribunal de trabalho, nos termos do art. 126.º, n.º 1, al. c), da LOSJ.

IV. As inconstitucionalidades respeitam a normas jurídicas e não a decisões judiciais. Na nossa ordem jurídica, não se aprecia a (des)conformidade com a Constituição das próprias decisões judiciais.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça,

I - Relatório


1. AA intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra:
1ª – Ignição Paralela - Transportes, Lda.,
2ª – Lusíadas, S.A., com sede na Rua Laura Alves, n.º 12, 5º andar, 1050-138 Lisboa,
3ª – Clínica da Ribeira – Serviços Médicos, Lda.,
4ª – Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A.,
peticionando a condenação das Rés no pagamento ao Autor da quantia indemnizatória de € 600.000,00, por alegados danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos em consequência de um acidente ocorrido a 18 de março de 2014, assim como no pagamento de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre os montantes indemnizatórios que vierem a ser fixados.
2. Alega, em suma, factos respeitantes a um contrato de trabalho que celebrou com a 1.ª Ré, sendo a 4.ª Ré a seguradora para quem aquela Ré transferiu a sua responsabilidade por acidente de trabalho.
3. Refere que foi vítima de um acidente que diz ter sido simultaneamente de trabalho e de viação, de molde a justificar a presente ação.
4. No que respeita ao acidente, invoca os seguintes os factos (pontos 22.º - 27.º da P.I.):
- a 18 de março de 2014, pelas 8,30 horas, o Autor foi vítima de um acidente, simultaneamente de viação e de trabalho, no lugar ..., ... da P.I.),
- quando trabalhava sob a autoridade, direção e fiscalização da 1.ª Ré - Ignição Paralela Transportes, Lda. -, conduzindo o veículo automóvel pesado marca ..., matrícula ...-NV-..., com o reboque L-......, tudo de propriedade da mesma 1ª R. (ponto 23º da p.i.),
- e encarregado pela gerência desta sociedade de proceder ao transporte e entrega de diversas mercadorias aos respetivos clientes (ponto 24.º da P.I.),
- na data, hora e local indicados o Autor tinha o camião estacionado junto das instalações de um cliente da 1.ª Ré, na via pública, no referido lugar de ..., procedendo à descarga de 21 caixas de flores provenientes da ... (ponto 25.º da P.I.),
- nessas circunstâncias, quando se encontrava no atrelado do camião, em cima da carga, para remover as referidas caixas de flores, o Autor tombou sobre o solo, colocando instintivamente os braços em posição de amparar a queda (ponto 26.º da P.I.),
- havendo sofrido, como consequência direta e necessária de tal acidente, lesões corporais graves e outros danos, que são mencionados (ponto 27.º da P.I.),
5. Afirma que foi assistido pelos serviços clínicos da Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A.; que, por indicação dos serviços clínicos desta Companhia de Seguros, foi submetido a diversas cirurgias no Hospital Lusíadas do ...: a 19 de junho de 2014, 25 de agosto de 2014, 12 de março de 2015; que foi sujeito a recuperação funcional (fisioterapia), havendo tido alta a 8 de janeiro de 2016; que, em consequência direta do acidente, ficou definitiva e permanentemente com omalgia com limitação funcional e instabilidade articular no membro superior direito e omalgia com limitação funcional no membro superior esquerdo; que essas lesões são causa de múltiplas limitações físicas e sofrimento de que ficou a padecer: graves dificuldades e limitações funcionais de manipulação preensão, acompanhadas de dores insuportáveis nos movimentos de levantamento e torção dos braços; omalgia bilateral, mais acentuada à direita; e incapacitação definitiva para o exercício da sua profissão de motorista de veículos pesados de mercadorias.   
6. Invoca ainda o Autor os danos ou lesões por si sofridos no acidente, assim como a existência de um processo por acidente de trabalho relativo ao acidente em causa, que corre termos no Tribunal do Trabalho ....
7. As Rés contestaram, suscitando, inter alia, a exceção de incompetência material do Tribunal comum, porquanto, em seu entender, o acidente em causa não consubstancia um acidente de viação, mas apenas um acidente de trabalho, para o qual é exclusivamente competente o Tribunal de Trabalho. Pedem, por conseguinte, as suas absolvições da presente instância declarativa.
8. O Autor respondeu à referida exceção, mantendo que sendo o acidente simultaneamente de trabalho e de viação pode lançar mão quer da ação laboral, quer da ação cível, para peticionar danos distintos.
9. Por despacho de 3 de dezembro de 2020, o Tribunal de 1.ª Instância decidiu julgar verificada a exceção de incompetência material do Tribunal comum e, em consequência, absolver as Rés da instância, nos termos dos arts. 64.º, 65.º, 96.º, 99.º, n.º 1, 576.º, n.º 1, a), e 577º, a), do CPC. Assim:
(...)
Como bem referem as partes, para a definição da competência material do tribunal haverá que atentar-se no pedido e na concreta causa de pedir da ação.
E a causa de pedir não é a qualificação de direito que o Autor lhe confere na petição, mas o ato ou facto jurídico concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer (legalmente idóneo para o condicionar ou produzir).
A qualificação de um acidente como de trabalho é uma definição ou conclusão retirada da subsunção da factualidade ao direito.
É acidente de trabalho “... aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte” – vide artigo 8º, nº 1 da Lei 98/2009, de 4 de setembro.
Por seu turno, por acidente de viação temos de entender que é aquele em que intervêm veículos em circulação. É acidente de viação todo o acidente envolvendo veículos terrestres com capacidade de circulação autónoma, incluindo tratores agrícolas ou industriais, retroescavadoras, cilindros de compactação, etc., desde que não sejam utilizados em funções exclusivamente agrícolas ou industriais e, no momento do acidente, se encontrem a desempenhar a função de locomoção – transporte – vide Ac. TR Guimarães de 15/02/2018, processo 535/14.8TBPTL.G1, dgsi.pt.
Excecionalmente, em certos casos, é possível que um veículo parado possa causar um acidente que seja qualificado de viação, desde que o veículo tenha sido a causa do sinistro e por causa dos “riscos especiais” que este envolve, como se decidiu, a propósito de um veículo parado numa subida que descaiu e veio a entalar um trabalhador que ali se encontrava contra um pinheiro – vide Ac STJ de 19/03/2002, processo 2B3024, Nascimento Costa, no mesmo site.
Sobre os riscos especiais do veículo vide Vaz Serra no BMJ 90, pg. 65 e seg., 104 e 105 e em RLJ 104, 46 e Menezes Cordeiro, também relativamente a um automóvel estacionado em plano inclinado sem qualquer "culpa" entrar em movimento e causar danos - Direito das Obrigações, 2º vol. 1990, pg. 388.
Ora, de acordo com os factos alegados, o Autor, lamentavelmente, enquanto estava a descarregar caixas em cima do camião estacionado, caiu para o solo.
Ou seja, tratou-se de uma queda que podia ter sido de um veículo, de um andaime, de um escadote, de um muro ou de qualquer outra elevação.
O acidente não foi causado pelo veículo nem por causa dos riscos do mesmo, pelo que não pode ser qualificado como acidente de viação.
Por conseguinte, tratando-se de acidente exclusivamente pessoal e de trabalho não pode o A. reclamar danos no âmbito da jurisdição cível, porque este tribunal não é competente materialmente para apreciar esta causa, nos termos do art.º 64º do CPC e 126º da Lei 62/2013, de 26 de agosto.
Mas sempre se acrescente que também nunca seria competente em razão do território, na medida em que o sinistro ocorreu em ..., ... e não na área do Tribunal ... - art.º 71º, nº 2 do CPC.
Pelo exposto, decide este tribunal julgar verificada a exceção de incompetência material e, em consequência, absolvem-se os Réus da instância, nos termos dos art.ºs 64º, 65º, 96º, 99º, nº 1, 576º, nº 1, a), e 577º, a) do CPC. Custas da ação pelo Autor, nos termos do art.º 527º do CPC e art.º 6º do RCP”.
10. Não conformado, o Autor AA interpôs recurso de apelação.
11. A Ré Lusíadas, S.A., apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso interposto pelo Autor em virtude de o acidente em apreço se consubstanciar apenas num acidente de trabalho, e não também num acidente de viação. Por isso, o Autor não pode exigir a reparação dos respetivos danos no âmbito da jurisdição comum, como resulta do art. 126.º, al. c), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
12. Por acórdão de 23 de março de 2021, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu o seguinte:
Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o presente recurso e confirma-se o despacho recorrido.
Custas pelo Apelante”.
13. De novo não conformado, o Autor AA interpôs recurso de revista excecional, ao abrigo do art. 672.º, n.º 1, als. a) e b), do CPC, formulando as seguintes Conclusões:
I - Verificam-se, no caso “sub-judice”, os pressupostos para revista excepcional do Acórdão da Relação, estabelecidos nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 672º do C.P.C. Efectivamente,
II - Está em causa, por um lado, uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – e que consiste em saber como e aonde pode ser fixada judicialmente a reparação de danos causados por coisas ou actividades durante o exercício de uma actividade laboral;
III - A tal respeito, o Autor considera que pode recorrer-se a duas vias jurisdicionais distintas: ao tribunal do trabalho, para reclamar a reparação do chamado dano laboral; e ao tribunal comum cível, para reparação dos demais danos sofridos em consequência do acidente em causa;
IV - Mas o douto Acórdão ora recorrido (em concordância com o decidido na 1ª instância) apenas admite tal opção quando o acidente seja simultaneamente de viação e de trabalho;
V - Considerando, no entanto, que o acidente dos autos não é um acidente de viação;
VI - Porque, se o fosse – diz-se no douto Acórdão recorrido – não se poria em dúvida a tese do Autor/Recorrente;
VII - Esta divergência – suscitada, segundo cremos, pela jurisprudência dos casos simultaneamente de viação e de trabalho (mal interpretada, segundo cremos, pelas instâncias) – carece de ser clarificada e ultrapassada por um veredicto desse Venerando Tribunal;
VIII - Por outro lado, deve entender-se que, no caso concreto, estão em causa interesses de particular relevância social, que se prendem com o princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva;
IX - Pelo que se consideram reunidos “in casu” os pressupostos de revista excepcional consignados nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 672º do C.P.C.;
X - Como fundamento deste recurso, deve considerar-se antes de mais que a jurisprudência sobre acidentes simultaneamente de viação e de trabalho, atrás citada, não diz que só nesses casos seja possível o recurso às duas jurisdições: a do trabalho, para indemnização do dano laboral; e a comum, para indemnização dos demais danos sofridos;
XI - Significa apenas – e como tal deve ser interpretada – que se reporta aos casos mais frequentes que chegam à barra dos tribunais;
XII - Mas a solução preconizada (reparação do dano laboral no processo próprio do tribunal do trabalho, e dos demais danos no tribunal comum) não vale apenas para os casos simultaneamente de viação e de trabalho;
XIII - Mas igualmente para as situações paralelas de acidentes com outras origens (p. ex., causados por edifícios, obras, coisas, animais ou actividades), que sejam ao mesmo tempo acidentes de trabalho;
XIV - E ainda para os simples acidentes de trabalho ou doenças profissionais, em que os lesados careçam de reclamar tipos diferentes de dano;
XV - Não há qualquer base legal para tratamento diverso de situações paralelas;
XVI - Designadamente – como acima salientámos – não existe fundamento jurídico para tratar diferentemente o caso da motorista vítima de um acidente quando conduzia um camião ao serviço de determinada empresa (entidade patronal); e o do motorista que, vinculado também a operar as cargas e descargas, caiu do veículo quando descarregava as mercadorias transportadas no mesmo;
XVII - Acresce que, no caso “sub-judice”, o recurso à jurisdição comum resulta ainda da necessidade de intervenção passiva, como Rés, de entidades inteiramente estranhas à relação laboral – a 2ª Ré, Lusíadas, S.A., e a 3ª Ré, Clínica da Ribeiro, Serviços Médicos, Lda. – as quais, como terceiras, não poderiam ser demandadas no tribunal do trabalho;
XVIII - Efectivamente, a responsabilidade dessas duas Rés não resulta propriamente do acidente em causa, mas sim dos graves erros de diagnóstico, assistência e tratamentos médicos relatados na p.i., ministrados ao Autor, e de que este foi vítima;
XIX - O douto Acórdão recorrido violou, designadamente, o disposto nas seguintes normas legais:
- artigo 20º da C.R.P.;
- artigo 64º do C.P.C. e artigo 126º da Lei 62/2013, de 26 de Agosto.
Nestes termos, e pelo mais que Vossas Excelências doutamente suprirão:
a) deve admitir-se o presente recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 672º do C.P.C. (nos termos das anteriores conclusões I a IX, que se dão por reproduzidas);
b) deve conceder-se provimento ao mesmo recurso;
c) revogando-se o douto Acórdão recorrido;
d) declarando-se competente para a presente causa o tribunal judicial comum (cível);
e) e ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância, para prosseguimento do processo,
- com as legais consequências; e assim se fazendo Justiça!
14. A 2.ª Ré Lusíadas, S.A., apresentou contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso.
15. A 3.ª Ré Clínica da Ribeira – Serviços Médicos, Lda., apresentou também contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso por inadmissível.
16. Tratando-se de um recurso de revista excecional, interposto à luz do art. 672.º, n.º 1, als. a) e b), do CPC, pelo Autor AA, a 1 de julho de 2021, a Relatora remeteu os autos à Formação do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.º 3, em ordem ao apuramento dos pressupostos referidos no n.º 1 do mesmo preceito.
17. A 20 de dezembro de 2021, a Formação devolveu os autos à Relatora.

II – Questões a decidir

Atendendo às conclusões do recurso, que, segundo os arts. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, do CPC, delimitam o seu objeto, e não podendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excecionais de conhecimento oficioso, está em causa a questão de saber se o tribunal competente para a presente ação é um Tribunal de Trabalho ou o Tribunal Judicial da Comarca ..., onde foi instaurada.

III – Fundamentação
A) De Facto

Releva a factualidade mencionada supra.


B) De Direito

Tipo e objeto de recurso

1. O Autor AA interpôs recurso de revista excecional de acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que confirmou a sentença do Tribunal de 1.ª Instância, que julgou verificada a exceção de incompetência material e absolveu os Réus da instância.
2. Trata-se de ação intentada pelo Autor contra Ignição Paralela Transportes, Lda., Lusíadas, S.A., Clínica da Ribeira Serviços Médicos, Lda., e Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A., em que aquele peticiona a condenação destas no pagamento da quantia global de € 600.000,00, a título de indemnização, assim como no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, invocando, em suma, que:
- entre o Autor e a 1.ª Ré foi celebrado um contrato de trabalho, a 25 de março de 2013, nos termos do qual aquele se obrigou a exercer as funções inerentes à categoria profissional de motorista de pesados, afeto ao transporte internacional rodoviário de mercadorias;
- para além da condução de veículos, competia ao Autor o acondicionamento, a realização das cargas e descargas e a adoção de todos os demais procedimentos necessários a esses a esses transportes;
- se encontra pendente ação por acidente de trabalho, que corre termos sob o n.º 897/15…, no Tribunal de Trabalho ...;
- a responsabilidade da 1.ª Ré Ignição Paralela Transportes, Lda., Lusíadas, S.A., foi transferida para a 4.ª Ré Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A., mediante contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice ...04, emitida pela referida companhia;
- a 18 de março de 2014, pelas 8h30m, o Autor foi vítima de um acidente de viação e de trabalho, quando trabalhava sob a autoridade, direção e fiscalização da 1.ª Ré Ignição Paralela Transportes, Lda., conduzindo o veículo automóvel pesado, marca ..., matrícula ...-NV-..., com o reboque L-......, tudo da propriedade da mesma Ré;
- no mesmo dia e hora, o Autor tinha o camião estacionado junto às instalações de um cliente da 1.ª Ré, na via pública, no referido lugar de ..., procedendo à descarga de 21 caixas de flores provenientes da ...;
- nessas circunstâncias, quando se encontrava no atrelado do camião, em cima da carga, para remover as mencionadas caixas de flores, o Autor tombou sobre o solo, colocando instintivamente os braços em posição de amparar a queda;
- tendo sofrido, como consequência direta e necessária de tal acidente, lesões corporais graves e outros danos;
- na sequência do referido sinistro, o Autor foi assistido pelos serviços clínicos da 3.ª Ré Clínica da Ribeira Serviços Médicos, Lda., tendo ulteriormente sido acompanhado também pela 2.ª Ré Lusíadas, S.A.;
- a 19 de junho de 2014, 31 de julho de 2014, 25 de agosto de 2014 e 12 de março de 2015, o Autor foi submetido a cirurgias, no hospital da 2.ª Ré Lusíadas, S.A.,
- desde a data do acidente até 4 de dezembro de 2015, o Autor encontrou-se em situação de incapacidade temporária absoluta;
- a 4 de dezembro de 2015, os Serviços do Hospital Lusíadas ... comunicaram ao Autor que, a partir dessa data, ficaria com “uma incapacidade temporária parcial de 30%, até (data não definida), data da próxima consulta, podendo retomar a sua actividade profissional”; e que “aguarda contacto da Companhia de Seguros”;
- a 28 de julho de 2017, o Autor foi submetido a nova cirurgia no Hospital da Luz ...;
- a 4 de junho de 2018, o Autor foi submetido a nova cirurgia no mesmo Hospital da Luz ...;
- mais tarde, o Autor continuou a ser submetido a tratamentos em diversos centros médicos;
- a 18 de março de 2019, o Autor foi submetido a nova cirurgia no Hospital da Luz ...;
- as 3.ª e 4.ª Rés não prestaram ao Autor os cuidados médicos necessários, o que resultou no agravamento do seu estado de saúde;
3. De acordo com o Tribunal de 1.ª Instância, “tratando-se de acidente exclusivamente pessoal e de trabalho, não pode o A. reclamar danos no âmbito da jurisdição cível, porque este tribunal não é competente materialmente para apreciar esta causa, nos termos do art.º 64º do CPC e 126º da Lei 62/2013, de 26 de agosto.
4. Esta decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, segundo o qual “Como bem se refere no despacho recorrido, a qualificação desse acidente é conferida pelo modo como o evento ocorreu e não resulta da mera qualificação dada pelo autor, sendo que os factos alegados pelo Autor e relativos ao modo como o acidente se deu apenas permitem a qualificação do dito como acidente de trabalho, nunca como acidente rodoviário ou de viação, pois que o acidente ocorrido nada tem a ver com a circulação do veículo que o Autor na ocasião descarregava, nem com a circulação de um outro qualquer veículo automóvel. (…) Logo, tratando-se de um acidente exclusivamente pessoal e de trabalho não pode o A. reclamar danos no âmbito da jurisdição cível, porque este tribunal comum não é competente materialmente para apreciar esta causa, nos termos dos art.ºs 60º, nºs 1 e 2, 64º e 65º do CPC e 126º, al. c) da Lei 62/2013, de 26 de agosto – norma este que dispõe que compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.”
5. Insurge-se, pois, o Autor/Recorrente AA contra o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que confirmou a decisão do Tribunal de 1.ª Instância, restringindo o objeto do recurso à questão da competência material para conhecer dos pedidos formulados pelo Autor.

(In)admissibilidade do recurso

1. Discutindo-se a competência em razão da matéria para conhecer do presente litígio, não se descortinam quaisquer obstáculos à admissibilidade do recurso de revista (art. 629, n.º 2, al. a), do CPC).
2. Deve, assim, o presente recurso ser admitido como revista regra ou normal.

Determinação do Tribunal competente para apreciar os pedidos formulados pelo Autor

1. Apenas se pode apreciar, neste recurso, a questão da determinação do tribunal competente.
2. De acordo com o Autor/Recorrente AA, o Juízo Central Cível ... é o Tribunal competente para apreciar o litígio em apreço, porquanto “pode recorrer-se a duas vias jurisdicionais distintas: ao tribunal do trabalho, para reclamar a reparação do chamado dano laboral; e ao tribunal comum cível, para reparação dos demais danos sofridos em consequência do acidente em causa”.
3. Conforme o art. 65.º do CPC, “as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada.”.
4. Assim, a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto - Lei da Organização do Sistema Judiciário (doravante LOSJ) – estabelece a competência dos juízos do trabalho para as “questões emergentes de acidentes de trabalho” (art. 126.º, n.º 1, al. c), da LOSJ) e a dos Juízos Centrais Cíveis para “a preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000,00” (art. 117.º, n.º 1, al. a), da LOSJ).
5. Importa referir que, segundo a jurisprudência nos tribunais superiores, estando em causa acidente simultaneamente de viação e de trabalho, “o lesado pode intentar duas acções – uma no foro laboral e outra no foro cível – optando posteriormente pela indemnização que mais lhe convier[1].
(…) em sede de acidentes simultaneamente de trabalho e de viação se, em princípio, as indemnizações não são cumuláveis, competindo ao lesado optar por uma delas, nada impede, contudo, que possa ser pedida, em sede laboral, indemnização pelos danos patrimoniais e, em sede comum, indemnização por danos não patrimoniais, por se tratar de indemnizações diferentes com causas distintas, que não dão azo, portanto, a locupletamento indevido[2].
6. Deste modo, a natureza dos danos não releva para a determinação da competência material para conhecer do presente litígio, importando antes a natureza do evento danoso enquanto elemento de conexão relevante.
7. Assim, os Juízos do trabalho serão competentes para conhecer do pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais quando apenas esteja em causa um acidente de trabalho, cabendo a competência também aos juízos cíveis sempre que esteja em causa um acidente que seja simultaneamente de trabalho e de viação.
8. A competência em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica “tal como é apresentada pelo autor na petição inicial”[3], i.e., no confronto entre o respetivo pedido e a causa de pedir: em função dos termos em que a ação é proposta, seja quanto aos seus elementos objetivos, seja quanto aos seus elementos subjetivos.
9. A competência do tribunal – ensina Redenti – «afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum»[4].
10. A competência em razão da matéria afere-se pelos termos em que o autor propõe a acção (pedido e causa de pedir), ou seja, pela relação jurídica tal como ele a configura na petição, sendo que, para o efeito, deve relevar também a vertente subjectiva, respeitante às partes.” [5].
11. A competência para julgar uma causa determina-se em função do pedido e da causa de pedir invocados pelo autor na petição inicial.
12. “A causa de pedir, como facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, consubstancia-se na factualidade alegada pelo impetrante como fundamento do efeito prático-jurídico visado, com a significação resultante do quadro normativo a que o tribunal deva atender ao abrigo do art.º 5.º, n.º 3, e nos limites do art.º 609.º, n.º 1, do CPC”[6].
13. Importa, assim, caraterizar a ação proposta pelo Autor, definindo e delimitando o seu objeto de forma a apurar o que se discute nos autos.
14. O Autor refere que foi vítima de um acidente que diz ter sido simultaneamente de trabalho e de viação, de molde a justificar a presente ação.
15. Assim, no que respeita à relação material controvertida intercedente entre o Autor AA e a 1.ª e a 4.ª Rés, Ignição Paralela Transportes, Lda., e Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A., respetivamente entidade patronal e seguradora de acidentes de trabalho, aquele invoca, em síntese, os seguintes factos como caracterizadores do referido acidente (pontos 22.º a 27.º da P.I.):
- a 18 de março de 2014, pelas 8h30m, o Autor foi vítima de um acidente, simultaneamente de viação e de trabalho, no lugar ..., ... da P.I.);
- quando trabalhava sob a autoridade, direção e fiscalização da 1.ª Ré Ignição Paralela Transportes, Lda., conduzindo o veículo automóvel pesado marca ..., matrícula ...-NV-..., com o reboque L-......, pertencentes à mesma Ré (ponto 23.º da P.I.);
- e encarregado pela gerência desta Ré de proceder ao transporte e entrega de diversas mercadorias a clientes daquela firma (ponto 24.º da P.I.);
- na data, hora e local indicados, o Autor tinha o camião estacionado junto às instalações de um cliente da 1.ª Ré., na via pública, no referido lugar de ..., procedendo à descarga de 21 caixas de flores provenientes da ... (ponto 25.º da P.I.);
- nessas circunstâncias, quando se encontrava no atrelado do camião, em cima da carga, para retirar as mencionadas caixas de flores, o Autor tombou sobre o solo, colocando instintivamente os braços em posição de amparar a queda (ponto 26.º da P.I.);
- tendo sofrido, como consequência direta e necessária de tal acidente, lesões corporais graves e outros danos, que são referidos (ponto 27.º da P.I.).
16. Depois, o Autor alega os danos ou lesões que diz ter sofrido no referido acidente, assim como menciona a existência de um processo por acidente de trabalho relativo ao acidente em causa, que corre termos no Tribunal do Trabalho ....
17. Resulta das respetivas alegações que o Autor/Recorrente considera o acidente verificado como um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, como alegara já na petição inicial, razão pela qual, em sua opinião, o Tribunal comum é competente para apreciar um pedido de indemnização pelos danos causados, para além daqueles abrangidos pela indemnização que vier a ser-lhe conferida na ação laboral, resultantes do mesmo acidente.
18. Não se põe em dúvida a tese preconizada pelo Autor/Recorrente nos casos em que o acidente é simultaneamente de viação e de trabalho, i.e., quando o acidente não resulta exclusivamente da realização da prestação laboral, mas também, porventura, de outras circunstâncias a ela alheias, designadamente, dos riscos inerentes ao veículo e à circulação automóvel, com ou sem intervenção de mais do que o veículo em que o trabalhador circula.
19. Aliás, esta é também a posição adotada pelo Autor/Recorrente na P.I. e nas alegações de recurso, tanto de apelação como de revista, sustentando sempre que o acidente se reveste simultaneamente de natureza laboral e de viação.
20. As Rés, o despacho do Tribunal de 1.ª Instância e o Tribunal da Relação de Coimbra não assumem posição contrária a essa tese, embora não a considerem aplicável ao caso em apreço, pois ponderam que o acidente descrito pelo Autor/Recorrente é insuscetível de ser entendido também como de viação. Defendem que se trata exclusivamente de acidente de trabalho, porquanto, como o próprio Autor alega na P.I. – pontos 22º a 27º -, o acidente ocorreu: (i) quando este e o veículo em que se fazia transportar estavam em ..., ..., (ii) encontrando-se o mesmo veículo estacionado junto das instalações de um  cliente da 1.ª Ré, entidade patronal do Autor/Recorrente; e (iii) estando este, aquando da queda que sofreu, a descarregar caixas de flores. Isto é: (i) o veículo em que o Autor descarregava as caixas de flores estava imobilizado, (ii) o Autor estava fora do veículo, a descarregar parte da sua carga, (iii) a queda do Autor não resultou de qualquer risco inerente ao veículo ou à sua circulação, e (iv) não houve qualquer intervenção de outro veículo, que, apenas por hipótese académica, tivesse colidido com aquele que o Autor conduzira até ao local do acidente.
21. A qualificação do acidente sub judice resulta do modo como o evento ocorreu, não relevando aquela feita pelo Autor. Os factos alegados pelo Autor e respeitantes ao modo como o acidente se deu apenas consentem a sua qualificação como acidente de trabalho, e não também como acidente de viação. É que a queda sofrida pelo Autor nada tem a ver com os riscos próprios do veículo, ou da sua circulação, que nessa ocasião descarregava, nem com a circulação de outro qualquer veículo automóvel.
22. Como se refere no despacho do Tribunal de 1.ª Instância e no acórdão recorrido, “(…)  tratou-se de uma queda (sofrida pelo autor) que podia ter sido (uma queda) de um veículo, de um andaime, de um escadote, de um muro ou de qualquer outra elevação. O acidente não foi causado pelo veículo nem por causa dos riscos do mesmo, pelo que não pode ser qualificado como um acidente de viação”.
23. Com efeito, o Autor/Recorrente não alega qualquer facto suscetível de permitir a qualificação da queda por si sofrida como acidente de viação, limitando-se antes a invocar factos que somente consentem qualificá-la como acidente de trabalho. Os factos por si alegados pelo Autor não permitem qualificar, ainda que de forma imperfeita, o sinistro como sendo simultaneamente laboral e de viação. Não invoca, pois, factos suficientes para convocar a aplicação do disposto no art. 503.º do CC.
24. A causa de pedir invocada pelo Autor/Recorrente é, indubitavelmente, um acidente de trabalho, pois descreve, como causa dos danos sofridos, um acidente de trabalho.
25. Com efeito, de acordo com o art. 8.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, “É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”.
26. Uma vez que nada, na petição inicial, consente admitir a qualificação do acidente como sendo, simultaneamente, de trabalho e de viação, impõe-se concluir pela exclusiva competência, para apreciar a presente ação, do tribunal de trabalho, nos termos do art. 126.º, n.º 1, al. c), da LOSJ. Este preceito confere aos Juízos do Trabalho competência para, em matéria cível, julgar as questões emergentes de acidentes de trabalho, entre as quais se encontram as ações de indemnização por danos resultantes de acidente de trabalho. Deste modo, cabe aos tribunais de trabalho julgar os pressupostos e as consequências da correspondente responsabilidade[7].
27. Por conseguinte, tratando-se de um acidente exclusivamente laboral, o Tribunal comum - o Juízo Central Cível ... - não é competente ratione materiae para apreciar a presente causa.
28. Assim, o Juízo Central Cível ... não é materialmente competente para conhecer dos pedidos formulados pelo Autor AA contra as 1.ª e 4.ª Rés, Ignição Paralela Transportes, Lda., e Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A.
29. Em ordem à reparação dos danos que alega terem-lhe sido causados pelas 2.ª e 3.ª Rés, Lusíadas, S.A., e Clínica da Ribeira – Serviços Médicos, Lda., o Autor/Recorrente AA deverá lançar mão dos mecanismos processuais adequados.
30. Consequentemente, impõe-se confirmar o acórdão recorrido, em que o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu julgar verificada a exceção de incompetência material do Tribunal comum e absolveu as Rés da instância, nos termos dos arts. 64.º, 65.º, 96.º, 99.º, n.º 1, 576.º, nº 1, a), e 577º, a), do CPC.

Inconstitucionalidades

1. As inconstitucionalidades respeitam a normas jurídicas e não a decisões judiciais. Na nossa ordem jurídica, não se aprecia a (des)conformidade com a Constituição das próprias decisões judiciais.
2. O Autor/Recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, especificamente dirigida a uma concreta norma jurídica, conforme lhes era exigido pelo art. 72.º, n.º 2, da LTC. Nunca individualizou uma específica norma jurídica cuja inconstitucionalidade pudesse ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
3. A mera invocação de um princípio constitucional ou de um direito fundamental não configura uma suscitação processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Impunha-se ao Autor/Recorrente identificar a específica norma jurídica ordinária que estaria em contradição com o direito à tutela jurisdicional efetiva e detalhar o conteúdo e a extensão da interpretação normativa alegadamente inconstitucional. Porém, o Autor/Recorrente limitou-se a afirmar, de modo vago e não concretizado, que o “O douto Acórdão recorrido violou, designadamente, o disposto nas seguintes normas legais: artigo 20º da C.R.P. (…)” (cf. conclusão XIX das suas alegações).
4. O Tribunal Constitucional apenas pode conhecer da inconstitucionalidade de “normas jurídicas” ou de “interpretações normativas” (art. 277.º, n.º 1, da CRP), não se encontrando instituído um sistema de fiscalização das próprias decisões jurisdicionais.
5. Na verdade, o Autor/Recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a manifestar a sua divergência com a decisão contida no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, no mero plano da aplicação da lei. As diversas questões jurídicas que suscita são sempre referidas ao modo como o direito ordinário foi aplicado pelas Instâncias. Assim, não podem ser tidas senão como traduzindo apenas essa discordância com a aplicação do Direito – e não com a conformidade constitucional de certas normas (ainda que numa certa interpretação).
6. O que o Autor/Recorrente questiona não são as normas, interpretadas em desarmonia com a Constituição, mas antes a decisão judicial que, inconstitucionalmente, na sua perspetiva, o teria prejudicado.

IV – Decisão

 Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pelo Autor AA, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pelo Autor/Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.


Lisboa, 21 de junho de 2022


Maria João Vaz Tomé (relatora)

António Magalhães

Jorge Dias

______
[1] Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de maio de 2009 (Márcia Portela), proc. n.º 587/08.0TVLSB.L1-6 - disponível para consulta in www.dgsi.pt.
[2] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de maio de 1994 (Sá Couto), proc. n.º 086514 – cujo sumário se encontra disponível para consulta in www.dgsi.pt.   
[3] Cf. Miguel Teixeira de Sousa, A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, Lisboa, Lex, 1994, p. 33.
[4] Cf. Manuel A. Domingos de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1963, p. 90.
[5] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de junho de 2020 (António Magalhães), proc. ECLI:PT:STJ:2020:2831.17.3T8CSC.L1.S1 disponível para consulta in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:2831.17.3T8CSC.L1.S1.
[6] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Tomé Gomes), de 18 de setembro de 2018, proc. n.º 21852/15.4T8PRT.S1 disponível para consulta in
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0e6a031d287343458025830d00540d65?OpenDocument.
[7] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de maio de 2014 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), proc. n.º 1327/11.1TBAMT-A.P1.S1 – disponível para consulta in www.dgsi.pt