Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1327/19.3T8LRA.C1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVER DE INFORMAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA PROVA
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES
PRINCÍPIO DA ORALIDADE
Data do Acordão: 01/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça não pode pronunciar-se sobre a alegação de erro na apreciação das provas e/ou na fixação dos factos dados como provados ou como não provados.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



I. — RELATÓRIO


1. AA, residente na Rua ..., ..., ..., ..., propôs a presente acção declarativa com processo comum contra Banco BIC Português, com sede na Avenida António Augusto de Aguiar, n.º 132, Lisboa, pedindo:

I. — A condenação do réu a pagar-lhe o capital de 100 000,00€ (cem mil euros), que este lhe entregou e garantido por ele, acrescido dos juros garantidos/contratuais vencidos até à presente data (15/04/2019), no valor de 15.228,61€ (quinze mil duzentos e vinte e oito euros e sessenta e um cêntimos), o que perfaz o montante de 115 561,54€ (cento e quinze mil quinhentos e sessenta e um euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescidos de juros vincendos, desde a data da citação, até integral e efectivo pagamento;

II. — Caso assim se não entendesse, se declarasse nulo qualquer eventual contrato de adesão, ou qualquer outro documento que o réu invocasse para ter aplicado os 100 000,00€ (cem mil euros) que o autor lhe entregou e aquele aplicou em obrigações subordinadas SLN Rendimento Mais 2004, duas (2) de 50 000,00€ (cinquenta mil euros) cada;

III. — Se declarasse ainda ineficaz em relação ao autor, a aplicação que o réu tenha feito daquele montante;

IV. — Se condenasse o réu a restituir ao autor o montante de 115 561,54€ (cento e quinze mil quinhentos e sessenta e um euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescidos dos juros legais vincendos desde a data de citação até efectivo e integral cumprimento;

V. — Se condenasse sempre o réu a pagar ao autor a quantia de 5 000,00€ (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais.


2. O Réu Banco BIC Português contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção.


3. Invocou a excepção peremptória de prescrição.


4. O Autor AA respondeu à excepção invocada pelo Réu, pugnando pela sua improcedência.


5. O Tribunal de 1.º instância proferiu sentença, em que se decidiu:

I. — julgar improcedente a excepção peremptória de prescrição;

II. — condenar o réu a pagar ao autor a quantia de 100.000€ (cem mil euros), acrescida de juros: os vencidos até 15/4/2019, no valor de 15.228,61 (quinze mil, duzentos e vinte e oito euros) e os vencidos e vincendos, desde essa data e até efectivo e integral pagamento, à taxa legal em vigor para as operações civis;

III. — absolver o réu do demais peticionado.


6. Inconformado, o Réu Banco BIC Português interpôs recurso de apelação.


7. O Tribunal da Relação de Coimbra julgou o recurso procedente, absolvendo o Réu do pedido.


8. O dispositivo do acórdão recorrido é o seguinte:

Julga-se procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida e substitui-se a mesma por decisão a julgar improcedente a acção e a absolver o réu do pedido.


9. Inconformado, o Autor AA interpôs recurso de revista.


10. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

A) O AUTOR/RECORRENTE entende e manifesta nas suas Alegações que o Douto Acórdão proferido pelo TRIBUNAL “A QUO” deve ser alterado, revogando-se, por errada interpretação relativa à questão do nexo de causalidade entre o não cumprimento dos deveres de informação e o incumprimento da obrigação de reembolso do capital, e nesta circunstância alterado por Douto Acórdão que condene o RECORRIDO por, na sua qualidade de intermediário financeiro, e por ter sido quem procurou o RECORRENTE, se constituir na obrigação de indemnizar em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, conforme melhor se infere do artigo 563º do Código Civil.

B) O Douto Acórdão de que se recorre ao alterar a Decisão proferida na Primeira Instância, foi, com todo o respeito longe de mais na alteração desta Decisão, violando o princípio da imediação conjugado com o princípio da plenitude da Assistência do Juiz artigo 605º do C.P.C.

C) O VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇAO DE COIMBRA que proferiu o Douto Acórdão Recorrido considera que: (2.º§ fls. 41 do Acórdão: “Pelo exposto concluímos que, aferindo o nexo de causalidade, à luz do artigo 563º do Código Civil, não se pode dizer que provavelmente o Autor não teria sofrido os danos (leia-se “danos” no sentido de “não reembolso do capital investido nas obrigações”) se não fosse a lesão (leia-se lesão no sentido de “incumprimento dos deveres de informação por parte do Banco”).

Posição que o RECORRENTE não aceita, porquanto entende que ficou demonstrado nos Autos, que o RÉU/RECORRIDO prestou informações falsas sobre as características do produto que apresentou àquele, nomeadamente assegurando que era em tudo igual a um deposito a prazo, e, que o reembolso do capital era garantido, afirmando mesmo que tal restituição estava assegurada como se de um depósito a prazo se tratasse.

D) Verifica-se contradição do presente ACORDÃO de que se recorre, nos termos do preceituado no artigo 672º, nº 1 alínea c) e 671º, todos do C.P.C., com outro do mesmo TRIBUNAL DA RELAÇÃO, no Processo n.º 2581/16.8T8LRA.C2 APELAÇÕES em Processo Comum Especial (2013) que correu termos pela 1.ª Secção, que teve como Relator, como nos presentes Autos, o EX.MO SENHOR JUÍZ DESEMBARGADOR DOUTOR EMÍDIO FRANCISCO SANTOS, aliás, Acórdão confirmado por este VENERANDO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA no Processo/Recurso de Revista com o n.º 2581/16.8T8LRA.C2.S1 tendo corrido termos pela 2.ª SECÇÃO, processo este já transitado em julgado, com baixa definitiva em 19.11.2018, ou seja remetido ao Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, e, com VISTO EM CORREIÇÃO em 11.02.2019.

VENERANDOS CONSELHEIROS, o DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, pela motivação e conclusões acabadas de expor padece de vício e ilegalidade, nos termos do preceituado nos artigos 674º nº 1, alínea a), e nºs 2 e 3, 672º nº 1 do C.P.C., e, constitui uma Decisão injusta, sendo por isso merecedora de reparo em virtude de a matéria objeto dos presentes Autos ser de particular relevância social, nomeadamente por atingir de forma brutal a vida pessoal e familiar do RECORRENTE pessoa simples, agricultor de profissão, tendo como habilitações literárias a quarta classe, que se sente enganado pelo Banco RECORRIDO, tendo por isso ficado desapossado das poupanças de uma vida, cem mil Euros constituem uma fortuna, que fazem muita falta quer a si quer à sua família.

Pelo que, atento o exposto, deve ser concedido provimento ao Recurso ora interposto pelo AUTOR/RECORRENTE, concedendo-se a competente Revista, revogando-se o DOUTO ACÓRDÃO proferido pelo TRIBUNAL “A QUO”

Fazendo-se JUSTIÇA


11. O Réu Banco BIC Português contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.


12. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes:

I. —se o acórdão recorrido violou a lei processual — e, em particular, os princípios da imediação e da plenitude da assistência do juiz — ao alterar a decisão sobre a matéria de facto [conclusões A) e B)];

II. — se o acórdão recorrido violou a lei substantiva, ao dar como não provado o preenchimento do requisito da conexão causal entre a violação de deveres e o dano do cliente-investidor [conclusões A) e C)].


II. — FUNDAMENTAÇÃO


OS FACTOS


13. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes:

1. O BPN – Banco Português de Negócios, S.A., foi uma sociedade anónima, constituída no ano de 1993, com sede na Av. de França, 680/708, freguesia de Cedofeita, concelho e distrito do Porto, e tinha por objecto o exercício de actividades consentidas por lei aos Bancos.

2. O Banco BIC Português, S.A. é uma sociedade anónima, que por virtude de uma operação de fusão e aumento de capital, na modalidade de transferência global de património, foi incorporada na sociedade BPN – Banco Português de Negócios, S.A., tendo sido alterado os estatutos, no sentido da firma ser “Banco BIC Português, S.A.”.

3. O Autor era cliente do BPN – Banco Português de Negócios, S.A., na agência de ..., ..., com a conta à ordem n.º ...01, onde habitualmente, movimentava parte dos seus dinheiros, realizava pagamentos e efectuava poupanças, conta que ainda mantém, agora na R.

4. O A. tinha para com o Banco BPN – Banco Português de Negócios, actualmente denominado Banco BIC Português, S.A., aqui R., uma relação de grande confiança, naturalmente extensiva aos funcionários e, concretamente, ao seu gestor de conta, Sr. BB.

5. Foi com base nessa relação de grande confiança que o A., em 4 de Maio de 2007, subscreveu duas aplicações SLN Rendimento Mais 2004, no montante de 50.000€ (cinquenta mil euros) cada, perfazendo o valor global de 100.000€ (cem mil euros).

6. O seu gestor de conta, Sr. BB, transmitiu ao A. que as aplicações que lhe sugeriu eram muito boas, com uma taxa de juro excelente, em tudo iguais e com as mesmas garantias de um depósito a prazo, com o capital garantido e rentabilidade assegurada.

7. O gestor de conta, Sr. BB, à época funcionário do BPN e actualmente do R., sabia que o A. não possuía qualificação ou formação técnica suficiente, que lhe permitisse, à época, conhecer os diversos tipos de produtos financeiros e consequentemente, avaliar os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem devidamente.

8. E por isso, sabia que o A. tinha um perfil conservador, no que respeitava ao investimento do seu dinheiro.

9. O A. não sabia o que eram tais obrigações e desconhecia, de todo, que a SLN fosse uma empresa.

10. Quer o gestor bancário, Sr. BB, quer os restantes funcionários do BPN sabiam que o A. é uma pessoa que, por norma, apenas contratava depósitos a prazo por não apresentarem qualquer risco.

11. Sempre foi dito ao A., pelo gestor bancário, Sr. BB, que o capital que havia investido era garantido, com pagamento de juros semestrais e que logo que pretendesse, poderia proceder ao levantamento do capital e dos juros, bastando, para tanto, comunicar à agência do R. tal intenção, com a antecedência de dois ou três dias.

12. Ao aplicar dinheiro nas supra-referidas obrigações, o A. estava convicto de que o seu dinheiro tinha sido aplicado de forma segura, num produto com as mesmas características de um depósito a prazo, ou seja, sem qualquer risco para si.

13. O gestor bancário e os restantes funcionários da agência de ..., do R., sabiam que o A., desde o início, estava convicto de que o capital e juros lhe seriam restituídos logo que manifestasse tal intenção.

14. Após a subscrição das obrigações, os juros foram sempre pagos semestralmente, desde o início, até 25/4/2015.

15. O R. não pagou ao A. e veio atribuir tal responsabilidade à SLN, sociedade que o A. desconhecia.

16. Nunca o gestor bancário, Sr. BB, ou qualquer outro funcionário da agência do R. na ... lhe leu, deu a ler, ou explicou, ao A. o que eram obrigações e em especial, o que eram obrigações SLN Rendimento Mais 2004.

17. O autor nunca teve na sua posse e nunca lhe foi dado ou facultado pela R. qualquer documento ou contrato onde fossem mencionados prazos para resolução unilateral do autor e, aquando da operação de 4 de Maio de 2007, não lhe foi entregue título demonstrativo de que era possuidor de obrigações SLN.

18. A 9 de Julho de 2009, começou a circular um e-mail cujo autor não é identificado, enviado do endereço ..., com o assunto “Papel Comercial e Obrigações do Grupo SLN”, onde se diz, para além do mais e no que aqui importa, o seguinte: “Aos trabalhadores do BPN: Chegou a hora de resolver o problema, ou pelo menos, minimizar as consequências para a nossa integridade física e psicológica, bem como da nossa credibilidade junto dos clientes. Pelo que temos visto desta administração nada tem feito para nos ajudar a encontrar uma solução, pelo contrário, empurra-nos para a SLN. Tudo o que fizemos (vender papel comercial e obrigações do Grupo SLN) foi com orientação da Administração e Direcções à data, em que claramente era assumido, internamente e junto dos clientes, a segurança dos produtos (idêntica à de um depósito a prazo. Nunca quisemos enganar ninguém, muito menos os nossos clientes! (…)”

19. A esse e-mail é anexado um outro e-mail datado de 26 de Julho de 2008, da autoria de CC, da “Direcção Coordenadora ...” do BPN, com o assunto “emissão de papel comercial da SLN Valor, SGPS, S.A.”, onde, para além do mais, se diz que “Relembro que a SLN Valor é a maior acionista da SLN SGPS (31%), que por sua vez detém 100% do BPN, ou seja, na prática, estamos a “vender” o equivalente a um DP, com uma excelente taxa, logo no 1º ano, de EUR 12m+1,75%, que atingirá (se o cliente entender renovar no final do ano) no 5º ano EUR12m+ 2,25%. Quando o cliente efectua um DP no BPN está a comprar “risco” BPN. Não vejo diferenças. Escuso-me de vos reiterar a importância que, pessoalmente e para todos nós atribuo a uma boa performance (no mínimo arrasar, logo na 2ª feira, o objectivo que venha a ser fixado), com seguimento diário, hora a hora, minuto a minuto que esta operação vai ter, com todos os “olhos” nela focados.”

20. No momento da emissão do produto em causa não havia qualquer indicação de que as obrigações pudessem vir a não ser pagas.

21. Ou qualquer ideia sobre o risco de insolvência do emitente.

22. O Autor recebeu por correio os avisos de crédito, a cada seis meses, relativos aos juros.

23. Como também e desde então os vários extractos periódicos onde lhe apareciam essas obrigações como integrando as suas carteiras de títulos de forma separada dos simples depósitos a prazo, num título denominado “carteira de títulos” e com um subtítulo “obrigações”.

24. Posteriormente à subscrição das obrigações em causa, o A. investiu em produto diverso de depósito a prazo, mais concretamente no Fundo de Investimento Imobiliário Imonegócios, a 25/6/2007, tendo aplicado no mesmo 6.777€.

25. As obrigações em causa eram emitidas pela SLN, SGPS, S.A. e esta sociedade era titular de 100% do capital social do BPN, participação que deteve de forma permanente até Novembro de 2008, altura em que foram nacionalizadas todas as acções representativas do capital social do BPN.

26. Na nota informativa desse produto, no ponto 2.1, diz-se: “Garantias e subordinação: (…) Em caso de falência, liquidação ou processo análogo da emitente, os pagamentos dos juros e o reembolso das obrigações representativas da presente emissão ficam subordinados ao prévio reembolso de todos os credores não subordinados, tendo, contudo, os detentores das obrigações, prioridade sobre os accionistas da Emitente.”

27. Da mesma nota informativa consta ainda o seguinte, no separador “remuneração”: “Os juros do primeiro cupão são contados desde 25 de Outubro de 2004 até 26 de Abril de 2005. Os juros dos restantes cupões são contados diariamente e vencem-se semestral e postecipadamente, em 25 de Outubro e 25 de Abril de cada ano. (…) No primeiro cupão, a taxa de juro anual nominal bruta a aplicar será de 4,5%. Nos cupões vencidos até 25 de Outubro de 2009, inclusive, a taxa de juro anual nominal a aplicar será de 4,50%. Nos restantes cupões, a taxa de juro aplicável corresponde à Euribor a seis meses, em vigor no segundo “dia útil Target” imediatamente anterior à data de início de cada um dos períodos de contagem de juros, acrescida de 1,75% (um vírgula setenta e cinco pontos percentuais).”

28. E ainda, no separador “reembolso e prazo” que “o prazo máximo do presente empréstimo é de 10 anos, sendo amortizado ao par, de uma só vez, em 25 de Outubro de 2014, salvo se houver reembolso antecipado, nos termos previstos no ponto “call option” abaixo.”


14. Em contrapartida, o acórdão recorrido deu como não provados os factos seguintes:

a) Que se o autor, naquele momento tivesse entendido que estava a dar ordem de compra a obrigações SLN Rendimento Mais 2004 e que o capital não era garantido pelo BPN, não daria o seu consentimento ou autorização para o efeito.

b) Que numa fase inicial, na agência do R. da..., foram dizendo ao A. para esperar pela restituição do capital investido.

c) Que à época, o BPN tinha como principais orientações e comunicações internas, que eram transmitidas aos funcionários da rede de balcões da R., dando directrizes, especificamente aos gestores de conta para incutirem junto dos seus clientes a segurança da aplicação financeira em causa, a sua solidez, a boa rentabilidade e assegurar, sempre, que o R. garantia o capital investido.

d) Que as obrigações SLN Rendimento Mais 2004 tiveram um único propósito, que foi o aumento de capital social do BPN.

e) Que com a sua actuação, o R. desencadeou no A. um perturbante e permanente estado e preocupação e ansiedade, especialmente, com o receio de não saber quando vai reaver o seu dinheiro.

f) Situação que provocou ao A. e sua família, muita ansiedade, muita tristeza e grandes dificuldades financeiras, impedindo-o de fazer uma gestão correcta da sua vida.

g) Resultando, assim, com a postura do R. um permanente estado de angústia e stress, doença e falta de alegria de viver do A., devido a ter sido desapossado das suas economias, de uma vida, e sem perspectivas de futuro, uma vez que conta já com 67 anos.

h) No mês seguinte à operação supra descrita, o Autor recebeu por correio o aviso de débito correspondente à subscrição efectuada.

i) O produto foi sempre apresentado com a obrigação de entrega do capital e dos juros ser da única e exclusiva responsabilidade da entidade emitente e não da entidade colocadora Banco.

j) No momento da subscrição, o subscritor foi informado que as obrigações eram emitidas pela sociedade que detinha o Banco Réu – a SLN, Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.

k) O subscritor sempre foi pessoa informada, consciente, cuidadosa e preocupada com o investimento do seu património.

l) A nota informativa do referido produto encontrava-se disponível para consulta pelos clientes.


O DIREITO


14. O acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 8/2022, de 6 de Dezembro de 2021, pronunciou-se no sentido de que o ónus da prova da conexão causal entre a violação de deveres de esclarecimento e de informação e o dano recai sobre o cliente / investidor:

3. — O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.

4. — Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.


15. O Tribunal da Relação de Coimbra alterou a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, eliminando o facto dado como provado sob o n.º 13 — o A., naquele momento, tivesse entendido que haveria a hipótese de estar a dar ordem de compra de obrigações SLN Rendimento Mais 2004, ou seja, um produto que envolvia risco, e que o capital não era garantido pelo BPN, nunca daria o seu consentimento ou autorização para esse efeito.

16. Fundamentou a alteração nos seguintes termos: “[…] o autor não queria correr riscos na aplicação do seu dinheiro e sabe-se que autor confiava no funcionário com quem se relacionou na compra das obrigações, BB. […] Nestas circunstâncias, afigura-se-nos que o que mais pesava na decisão do autor era a garantia dada pelo funcionário do BPN de que o produto que lhe era apresentado (fosse ele do BPN ou da SLN) era um produto seguro, sem riscos, isto é, com características idênticas a um depósito a prazo, designadamente com a previsão de reembolso do capital e do pagamento de juros.

Em consequência altera-se a decisão proferida sob o ponto n.º 13, no sentido de se julgar não provada a matéria que dela consta”.


17. Como o Tribunal da Relação de Coimbra tenha alterado a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, eliminando o facto dado como provado sob o n.º 13, deve dar-se como não provado que a prestação da informação determinasse o Autora, agora Recorrente, a não tomar a decisão de investir — logo, deve dar-se como não provado que a violação de deveres tenha sido condição sine qua non do dano do cliente-investidor.


18. O Autor, agora Recorrente, pretende que seja alterada ou. em todo o caso, anulada a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra sobre o facto dado como provado sob o n.º 13 — e, em consequência, que seja alterada ou, em todo o caso, anulada a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra sobre a condenação do Réu, agora Recorrido.


19. Ora o art. 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil é do seguinte teor:

O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

20. Como se escreve, p. ex., nos acórdãos de 14 de Dezembro de 2016 — proferido no processo n.º 2604/13.2TBBCL.G1.S1 —, de 12 de Julho de 2018  — proferido no processo n.º 701/14.6TVLSB.L1.S1 — e de 12 de Fevereiro de 2019 — proferido no processo n.º 882/14.9TJVNF-H.G1.A1 —, “… o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa escapa ao âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (artigos 674º nº 3 e 682º nº 2 do Código de Processo Civil), estando-lhe interdito sindicar a convicção das instâncias pautada pelas regras da experiência e resultante de um processo intelectual e racional sobre as provas submetidas à apreciação do julgador. Só relativamente à designada prova vinculada, ou seja, aos casos em que a lei exige certa espécie de prova para a demonstração do facto ou fixa a força de determinado meio de prova, poderá exercer os seus poderes de controlo em sede de recurso de revista” [1];

“… está vedado ao STJ conhecer de eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, apenas lhe sendo permitido sindicar a actuação da Relação nos casos da designada prova vinculada ou tarifada, ou seja quando está em causa um erro de direito (arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, nº 2)” [2].


21. O Autor, agora Recorrente, invoca, como fundamento da sua pretensão, o princípio da imediação e o princípio da plenitude da assistência do juiz, consagrado no art. 605.º do Código de Processo Civil [3].


22. O problema está em que o princípio da imediação e o princípio da plenitude da assistência do juiz devem articular-se com o regime dos recursos — e, em especial, com o regime do recurso de apelação resultante do art. 662.º do Código de Processo Civil.

O art. 605.º é um corolário do princípios da imediação [4], concretizado no princípio da oralidade [5]; em desvio ao princípio da imediação, concretizado no princípio da oralidade, o art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil determina que o Tribunal da Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.


23. O princípio da imediação, concretizado no princípio da oralidade e no princípio da da plenitude da assistência do juiz, teria como corolário lógico que no tribunal superior se repetisse oralmente toda a prova pessoal [6]; em todo o caso, face à impraticabilidade do corolário lógico do princípio da imediação — repetição de toda a prova pessoal [7] —, o Código de Processo Civil consagrou, como “alternativas viáveis”, o registo dos depoimentos prestados, a possibilidade de o recorrente impugnar, no recurso interposto para o Tribunal da Relação, a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1.ª instância — art. 640.º, n.º 1 — e a possibilidade de o Tribunal da Relação anular ou de modificar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, desde que tenha sido objecto de impugnação — art. 662.º [8].


24. O art. 662.º do Código de Processo Civil, na actual redacção, é consensual ou quase consensualmente considerado como expressão da autonomia decisória do Tribunal da Relação na apreciação e reapreciação da matéria de facto: “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia” [9].


25. Face à compressão do alcance do princípio da imediação e dos corolários do princípio da imediação, ao teor do art. 662.º e ao teor do art. 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a decisão do Tribunal da Relação só poderia ser alterada ou, em todo o caso, anulada, desde que o Tribunal da Relação não tivesse reavaliado os meios de prova disponíveis, desde que o Tribunal da Relação não tivesse reponderado todas as questões de facto suscitadas, para formar uma convicção própria, ou desde que o Tribunal da Relação não tivesse respondido a todas as questões de facto suscitadas, fundamentando a sua resposta.


26. Ora, a fundamentação do acórdão recorrido é adequada e suficiente para que se possa concluir que o Tribunal da Relação fez precisamente aquilo que devia fazer: reavaliou tudo aquilo que devia reavaliar, reponderou tudo aquilo que devia reponderar e respondeu a tudo aquilo que devia responder, ficando, tão-só, em aberto se incorreu ou não em erro na apreciação das provas, ou em erro na fixação dos factos materiais da causa [10].

Simplesmente, sobre tais questões não pode o Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se.


III. — DECISÃO

Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrente AA.


Lisboa, 19 de Janeiro de 2023


Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

José Maria Ferreira Lopes

Manuel Pires Capelo

______

[1] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2016 — processo n.º 2604/13.2TBBCL.G1.S1.

[2] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 2018  — processo n.º 701/14.6TVLSB.L1.S1.

[3] Cujo teor é o seguinte: “1. — Se durante a audiência final falecer ou se impossibilitar permanentemente o juiz, repetem-se os atos já praticados; sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem a repetição dos atos já praticados, o que é decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz substituto. 2. — O juiz substituto continua a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efetivo. 3. — O juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se for preferível a repetição dos atos já praticados em julgamento. 4  — Nos casos de transferência ou promoção, o juiz elabora também a sentença”.

[4] Cf. João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, Manual de processo civil, vol. I, AAFDL Editora, Lisboa, 2022, págs. 512-513.

[5] Cf. José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotações aos arts. 604.º e 605.º, in. Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 362.º-626.º, 2.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 689-693 (690-691) e 693-697 (694-695), respectivamente.

[6] Cf. João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, Manual de processo civil, vol. I,cit., pág. 513.

[7] Cf. João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, Manual de processo civil, vol. I,cit., pág. 513.

[8] Cf. João de Castro Mendes / Miguel Teixeira de Sousa, Manual de processo civil, vol. I,cit., pág. 513.

[9] António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 636.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.`ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 287-288.

[10] Como se discute na declaração de voto de vencida da Exma. Senhora Juíza Desembargadora Maria João Areias.