Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A004
Nº Convencional: JSTJ00038715
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
VIA PÚBLICA
OBRAS
SINAIS DE TRÂNSITO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA
CULPA DO SINISTRADO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESUNÇÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: SJ19982100000041
Data do Acordão: 02/10/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 224/97
Data: 06/26/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 668 N1 D ARTIGO 713 N5 ARTIGO 729 N1.
CCIV66 ARTIGO 483 ARTIGO 570 ARTIGO 572.
DRGU 33/88 DE 1988/09/12 ARTIGO 2 N5.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1993/12/16 IN CJSTJ ANOI TIII PAG181.
Sumário : I - Não é exigível ao condutor normal a memorização do traçado das vias por onde transite e particularmente dos obstáculos que, nelas, porventura existam.
II - A atenção do condutor deve concentrar-se totalmente nas condições que enfrenta durante a condução, como se não conhecesse a via por onde circula, nunca sendo demais alertá-lo, por meio dos sinais próprios, de todas as anomalias e peculiaridades que forem surgindo, ainda que delas já tenha conhecimento.
III - Se a sinalização não existir a culpa do acidente deve atribuir-se exclusivamente a quem omitiu o dever de cumprir o comando legal da sua colocação salvo se provar que a vítima, na altura do sinistro, tinha consciência da manutenção das obras ou obstáculos de que antes tivera conhecimento.

IV - A eventual culpa concorrente da vítima firmada em presunção de facto é questão que não pode ser apreciada em alegações da revista se sobre ela a Relação se não tiver pronunciado.
Decisão Texto Integral: