Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
Descritores: | RECURSO RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO | ||
Nº do Documento: | SJ200706280009912 | ||
Data do Acordão: | 06/28/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO | ||
Sumário : | Para a admissibilidade do recurso contemplado no artº 678 nº 4 do CPC, impõe-se, entre outros requisitos, a menção do(s) acórdãos) - fundamento no requerimento de interposição do recurso. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) "AA" e outros, não se tendo conformado com o acórdão do TRL, de 23-11-06, com o teor que fls. 223 a 243 mostram, de tal decisão interpuseram recurso para o STJ, em abono da admissibilidade daquele tendo invocado o disposto no art. 678º nº 4 do CPC, como ressalta de fls. 247. b) Recebido o agravo interposto na 2ª instância, tal recurso ordinário alegado e contra-alegado, foram os autos remetidos a este Tribunal. c) No despacho liminar, o relator, por via do que fls. 329 mostra, entendendo não haver lugar ao conhecimento do objecto do recurso, determinou a audição das partes pelo prazo de 10 dias, consoante prescrito pelo art. 704º nº 1, aplicável, "ex vi" do determinado nos art.s 749º e 762º nº 1, todos do CPC. d) Pronunciaram-se os recorrentes, nos termos constantes de fls. 338 e 339. e) O relator, pelo dilucidado no despacho referido em c), não admitiu o recurso ordinário interposto para este Tribunal, decisão essa da qual reclamaram os recorrentes para a conferência, como consentido pelo art. 700º nº 3 do CPC. f) Remeteu-se ao silêncio a parte contrária. g) Colhidos que foram os visos legais, cumpre apreciar e decidir. Assim: II. a) Estamos ante recurso de agravo interposto na 2ª instância com o fundamento plasmado no art. 678º nº 4 do CPC, a decisão recorrida tendo sido proferida em procedimento cautelar. No requerimento de interposição de recurso, em clara violação do art. 687º nº 1 do CPC, não procederam os recorrentes à menção dos acórdãos-fundamento. Face à apontada omissão, não tendo acontecido despacho de indeferimento do requerimento de interposição do recurso, como se impunha, visto o exarado no art. 687º nº 3 do CPC, não constituindo o despacho de admissão do recurso caso julgado formal (art. 687º nº 4 do CPC), cabida foi a prolação do despacho reclamando. Efectivamente, repete-se: Não há que conhecer do objecto do recurso, por inadmissibilidade do mesmo, por força da noticiada omissão, não sanada com a indicação, na alegação do recurso, dos acórdãos-fundamento. Que o recurso próprio fosse o de revista, que não é, outra não seria a solução (cfr. art. 387º-A do CPC). II. CONCLUSÃO: Tudo visto, sem necessidade de considerandos outros, desatende-se à reclamação deduzida, mantendo-se o despacho reclamado. Custas pelos reclamantes (art. 446º nºs 1 e 2 do CPC). Lisboa, 28 de Junho de 2007 Pereira da Silva Rodrigues dos Santos Oliveira Rocha (dispensei o visto). |