Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B0991
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: RECURSO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Nº do Documento: SJ200706280009912
Data do Acordão: 06/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
Para a admissibilidade do recurso contemplado no artº 678 nº 4 do CPC, impõe-se, entre outros requisitos, a menção do(s) acórdãos) - fundamento no requerimento de interposição do recurso.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. a) "AA" e outros, não se tendo conformado com o acórdão do TRL, de 23-11-06, com o teor que fls. 223 a 243 mostram, de tal decisão interpuseram recurso para o STJ, em abono da admissibilidade daquele tendo invocado o disposto no art. 678º nº 4 do CPC, como ressalta de fls. 247.
b) Recebido o agravo interposto na 2ª instância, tal recurso ordinário alegado e contra-alegado, foram os autos remetidos a este Tribunal.
c) No despacho liminar, o relator, por via do que fls. 329 mostra, entendendo não haver lugar ao conhecimento do objecto do recurso, determinou a audição das partes pelo prazo de 10 dias, consoante prescrito pelo art. 704º nº 1, aplicável, "ex vi" do determinado nos art.s 749º e 762º nº 1, todos do CPC.
d) Pronunciaram-se os recorrentes, nos termos constantes de fls. 338 e 339.
e) O relator, pelo dilucidado no despacho referido em c), não admitiu o recurso ordinário interposto para este Tribunal, decisão essa da qual reclamaram os recorrentes para a conferência, como consentido pelo art. 700º nº 3 do CPC.
f) Remeteu-se ao silêncio a parte contrária.
g) Colhidos que foram os visos legais, cumpre apreciar e decidir.

Assim:
II. a) Estamos ante recurso de agravo interposto na 2ª instância com o fundamento plasmado no art. 678º nº 4 do CPC, a decisão recorrida tendo sido proferida em procedimento cautelar.
No requerimento de interposição de recurso, em clara violação do art. 687º nº 1 do CPC, não procederam os recorrentes à menção dos acórdãos-fundamento.
Face à apontada omissão, não tendo acontecido despacho de indeferimento do requerimento de interposição do recurso, como se impunha, visto o exarado no art. 687º nº 3 do CPC, não constituindo o despacho de admissão do recurso caso julgado formal (art. 687º nº 4 do CPC), cabida foi a prolação do despacho reclamando.
Efectivamente, repete-se:
Não há que conhecer do objecto do recurso, por inadmissibilidade do mesmo, por força da noticiada omissão, não sanada com a indicação, na alegação do recurso, dos acórdãos-fundamento.
Que o recurso próprio fosse o de revista, que não é, outra não seria a solução (cfr. art. 387º-A do CPC).

II. CONCLUSÃO:
Tudo visto, sem necessidade de considerandos outros, desatende-se à reclamação deduzida, mantendo-se o despacho reclamado.
Custas pelos reclamantes (art. 446º nºs 1 e 2 do CPC).

Lisboa, 28 de Junho de 2007
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos
Oliveira Rocha (dispensei o visto).