Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003003
Nº Convencional: JSTJ00009446
Relator: PRAZERES PAIS
Descritores: EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
PRESCRIÇÃO
PETIÇÃO DEFICIENTE
CITAÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ199105080030034
Data do Acordão: 05/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9443/90
Data: 09/17/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os creditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte aquele em que cessou o contrato de trabalho (artigo 38 n. 1 da Lei do Contrato de Trabalho).
II - A prescrição interrompe-se pela citação a qual se tem por efectuada, logo que decorram cinco dias, se não for feita dentro deste prazo, depois de requerida, por causa não imputavel ao requerente (artigo 323 do Codigo Civil).
III - Tendo a petição inicial sido liminarmente indeferida e o autor convidado a corrigir a segunda petição, o que veio a fazer com a apresentação de terceira petição, não obstante ter requerido a citação do Reu na primeira petição, a citação do Reu so se tornou possivel com a apresentação da ultima petição inicial e o atraso da pratica deste acto processual e imputavel ao Autor pelo pouco cuidado posto na formulação da petição.
IV - Como a citação do Reu se efectuou depois de ter decorrido o prazo da prescrição, não tem, nos termos do n. 2 do artigo 323, o efeito de interromper a prescrição.
V - O facto de a petição corrigida se considerar apresentada em juizo na mesma data da primeira petição (artigo 476 n. 2 do Codigo de Processo Civil), não releva para o caso em apreço.