Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09P0580
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: SJ2009040205083
Data do Acordão: 04/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário :
I- Os critérios legais de determinação da pena única resultante do concurso de crimes, também chamada pena conjunta, são diferentes do estabelecido para a determinação das penas parcelares

II- A determinação da pena conjunta obriga a que do teor da decisão condenatória conste uma fundamentação específica, autónoma, da medida da pena do concurso, embora não seja exigível o rigor e a extensão constantes do art. 71.º. do Código Penal

III- Porém, dessa decisão deve constar uma descrição, ainda que em resumo, dos factos necessários que habilitaram o tribunal a decidir e, o raciocínio dessa ponderação conjunta dos factos e personalidade, que conduziu o tribunal à decisão.

IV- A determinação da pena do cúmulo exige, pois, um exame crítico, de ponderação conjunta, sobre a interligação entre os factos e a personalidade do agente, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado.

V- Não são enunciados de premissas ou, fórmulas tabelares, nem juízos conclusivos, que determinam e justificam a pena conjunta, mas sim os factores relevantes, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que respeita à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.

VII- São factores relevantes: a determinação da dimensão do bem jurídico ofendido, e da intensidade da ofensa; se ocorre ou não ligação, conexão ou relação entre os factos em concurso, bem como a indagação da sua natureza, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas; a determinação dos motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados, e de eventuais estados de dependência; a determinação da tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade; na avaliação da personalidade expressa nos factos, a ponderação de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade; a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente.

VIII- È nulo, por força do art.379 n° 1 al.a) e al.c) do CPP face ao disposto no artigo 77º nº 1 do mesmo diploma, o acórdão de realização de cúmulo que não indica, ainda que em resumo sucinto, os factos atinentes às ilicitudes desencadeadoras das condenações objecto de concurso, bem como os referentes à personalidade do arguido - nomeadamente que possam ter sido valorados pelo Tribunal quer através do relatório social, quer através das declarações do arguido, e, sendo certo que o tribunal pode ordenar, “oficiosamente ou a requerimento, as diligências que se lhe afigurem necessárias para decisão.” (artº 472º nº 1 do CPP) -, e, que não analisa se os ilícitos praticados resultam de tendência criminosa, ou se de actuação meramente pluriocasional, nem o efeito previsível da pena a aplicar no comportamento futuro do condenado, tendo em vista as exigências da prevenção especial de socialização.

Sumário elaborado pelo Relator
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Nos autos de processo comum com o nº 33/04.8 GFBRG Vara de Competência Mista do Tribunal da Comarca de Braga, o arguido AA, com os demais sinais doa autos, como consta do relatório da decisão recorrida “foi condenado como reincidente e pela prática de um crime de furto qualificado, do tipo previsto e punível pelo artigo 204.° n.° 2 alínea e) do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão, por acórdão proferido a 29/09/2006 e já transitado em julgado, relativamente a factos praticados na noite de 31 Março para 01 de Abril de 2004.
O arguido praticou outros crimes que se encontram em situação de concurso com o que foi apreciado nestes autos, tendo sofrido condenações nos processos a seguir indicados:
1. No âmbito do processo n.° 396/04.5 GAVNF, do 2.° Juízo Criminal de Famalicão, por acórdão de 2/11/2005 já transitado em julgado, relativamente a factos praticados entre as 18.30 h do dia 13 e as 7.15h. do dia 14 de Abril de 2004, o arguido foi condenado, pela prática de um crime de furto qualificado, do tipo previsto e punível pelo artigo 204.° n.° 2 alínea e) do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão;
2. No âmbito do processo n.° 741/02.8 TDPRT do 2.° Juízo Criminal de Barcelos, por acórdão 31/7/2006, já transitado em julgado, relativamente a factos praticados nos dias 27 de Fevereiro de 2004; 28 de Fevereiro de 2004; 29 de Fevereiro para 1 de Março de 2004; 1 de Março de 2004; 11 para 12 de Março de 2004; 18 para 19 de Março de 2004, o arguido foi condenado:
2.1. Pelo cometimento de seis crimes de furto qualificado, do tipo previsto e punível pelo artigo 204.° n.° 2 alínea e) do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão, relativamente a cada um dos crimes;
2.2. E em cúmulo jurídico na pena de dez anos de prisão.
3. No âmbito do processo n.° 417/04.1 PAVNF do 1.° Juízo Criminal de Famalicão, por acórdão de 19/10/2005, já transitado em julgado, relativamente a factos praticados entre Maio de 2004 e 3 de Junho de 2004, o arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 25.° alínea a) do DL 15/93 de 22/01, na pena de dois anos de prisão.
4. No âmbito do processo n.° 487/04.2 GCBRG da Vara Mista de Braga, por acórdão de 30/6/2005 já transitado em julgado, relativamente a factos praticados entre 29 e 30 de Abril de 2004, o arguido foi condenado, pela prática de um crime de furto qualificado, do tipo previsto e punível pelo artigo 204.° n.°2 alínea e) do Código Penal, na pena de três anos de prisão.
O arguido encontra-se preso à ordem do processo n.° 487/04.2 GCBRG.
Na data dos factos não exercia actividade profissional regular e consumia produtos estupefacientes.
Mantém comportamento prisional ajustado às normas internas sem registo de sanções disciplinares.
Conta com o apoio da família.
Para alem das condenações já referidas, sofreu outras pela prática de crimes de furto, passagem de moeda falsa e tráfico de estupefacientes.”
(…)
Em face do exposto, os Juízes que compõem este Tribunal Colectivo condenam o arguido AA, em cúmulo jurídico da pena aplicada nestes autos e das penas aplicadas nos processos 396/04.5 GAVNF, 741/02.8 TDPRT, 417/04.1 PAVNF e 487/04.2 GCBRG, na pena única de onze anos de prisão.
*
Comunique ao Estabelecimento Prisional.
Comunique ao processo n.° 487/04.2 GCBRG.
Notifique.
*
Após trânsito:
- Remeta Boletim ao Registo Criminal;
- Remeta certidão aos processos supra referidos abrangidos pelo cúmulo jurídico;
- Solicite ao processo n.° 487/04.2 GCBRG desta Vara Mista, a passagem de mandados de desligamento do arguido e a sua colocação à ordem destes autos para cumprimento da pena única.”

Inconformado, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Guimarães, concluindo:

1 - O Recorrente está preso há algum tempo;

2 - A douta decisão recorrida não demonstra, de modo fundamentado, de que forma foram avaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, para o efeito de lhe ser fixada uma pena única, de acordo com os critérios enunciados pelo art. 77.º, n.º 1 do CP, sendo o douto acórdão nulo por força do Art.379 n°l al.a) e al.c) do CPP.

3 - Ao longo deste período de privação da liberdade, o comportamento do Arguido tem sido exemplar, respeitando todas as normas internas dos Estabelecimentos Prisionais por onde passou, não tendo registado qualquer comportamento anormal ao meio prisional.

4 - O Recorrente até ao momento não beneficiou de quaisquer medidas de flexibilização da pena.

5 - Os Crimes praticados pelo arguido, são de mediana gravidade.

6 - Para a fixação da pena única o Tribunal tem de ter em consideração a gravidade do conjunto dos factos praticados pelo arguido (daí se extraindo a gravidade do ilícito global perpetrado) e atende também à sua personalidade (evidenciada nos factos e nos demais elementos disponíveis, nomeadamente nos relatórios sociais elaborados pelo Instituto de Reinserção Social).

7 - “Podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização” visando a “reintegração do agente na comunidade e evitar a quebra da sua inserção social” (negrito nosso) - Prof. Figueiredo Dias.

8 - No nosso modesto entendimento, uma correcta interpretação e aplicação de tais normativos levaria à aplicação ao Arguido de uma pena de prisão em Cúmulo, nunca superior a 8 anos.

Nestes termos, dando provimento ao recurso e alterando a decisão recorrida no sentido do exposto, ou seja, considerar o douto acórdão nulo por força do Art.379 n°l al.a) e al.c) do CPP, e caso assim não entendam, condenar o arguido, em cúmulo jurídico, numa pena de 8 anos de prisão, V. Exas. farão como sempre, Inteira Justiça!
---
Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, concluindo:

1-0 recurso no qual se invocam exclusivamente questões de direito deve ser apreciado obrigatoriamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, atendendo ao disposto no art. 432° ai. c) do Código de Processo Penal.
2 - É correcta a medida da pena única de onze anos de prisão, atendendo ao conjunto dos factos e à personalidade da arguido.
3-0 Acórdão encontra-se correctamente fundamentado, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, não se verificando a nulidade prevista no art. 379°, n° 1 do Código de Processo Penal.
4 - Deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se o Acórdão recorrido.
VOSSAS EXCELÊNCIAS FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.
---

Na sequência de decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, foram os autos remetidos a este Supremo Tribunal
---

Neste Supremo, o Dig.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto Parecer onde conclui:

a. Tendo o Tribunal Colectivo aplicado, em cúmulo jurídico, a pena única de 11 anos de prisão e estando apenas em causa o reexame de matéria de direito, é o Supremo Tribunal de Justiça, e não o Tribunal da Relação de Guimarães, o competente para conhecer do recurso - artigo 432° nº 1, c) do C. p, Penal.
b. A remessa do processo à 1ª instância para que a mesma, por sua vez, o encaminhe para o STJ, após o Tribunal da Relação de Guimarães se haver declarado incompetente, viola a norma do nº 1 do artigo 33° do C, P. Penal e envolve a prática de acto inútil.
c. Ao contrário do que vem alegado, o acórdão recorrido não enferma de nulidade, nos termos do artigo 379° nº 1, a) e c) do C.P. Penal, sendo certo que, embora não estejamos perante uma fundamentação muito detalhada, a mesma haverá de ser considerada aceitável e suficiente, do ponto de vista das exigências legais da fundamentação - artigo 77° do C. Penal.
d. Ponderando em conjunto os factos e a personalidade do arguido e a sua condição pessoal, entende-se como adequada a pena única de 11 anos de prisão, em que o arguido foi condenado, termos em que deverá negar-se provimento ao recurso.
---
Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP.
---
Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência, após os vistos legais.
---
Cumpre apreciar e decidir.

Inexistem vícios de que cumpra conhecer nos termos do artº 410º nº 2 do CPP.
-
O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.º do CP, aplicável ao caso de conhecimento superveniente do concurso, adoptando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa.
Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido.
Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP.
Tal concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor nem a extensão pressupostos pelo art. 71.º.
Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
Importa, contudo, realçar que na determinação da medida das penas parcelar e única não é admissível uma dupla valoração do mesmo factor com o mesmo sentido: assim, se a decisão faz apelo à gravidade objectiva dos crimes está a referir-se a factores de medida da pena que já foram devidamente equacionados na formação das penas parcelares.
Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.
Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado.- V. Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 09-01-2008 in Proc. n.º 3177/07; Eduardo Correia, Direito Criminal, II, p. 197 e segs; Figueiredo Dias. Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, p. 276 e segs.
O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.
Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.
Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. -Ac. deste Supremo e desta Secção de 06-02-2008, in Proc. n.º 4454/07
A determinação da pena do cúmulo, exige pois um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado, nos termos expostos.
Não é necessário nem útil que a decisão que efectue o cúmulo de penas constante de condenações já transitadas em julgado, enumere os factos provados que integraram a decisão onde foram aplicadas as penas parcelares, mas já é necessário que a decisão que efectue o cúmulo, descreva ou resuma todos os factos pertinentes de forma a habilitar os destinatários da decisão e o tribunal superior, a conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, bem como os factos anteriormente provados que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente, com vista a poder compreender-se o processo lógico, o raciocínio da ponderação conjunta dos factos e personalidade do mesmo que conduziu o tribunal à fixação da pena única.(v. Ac. deste Supremo de 27 de Março de 2003 in proc. nº 4408/02 da 5ª secção)
-
Consta do acórdão recorrido:
“O Tribunal valorou o teor dos Acórdãos proferidos em todos os processos supra referidos, relatório social do arguido e as declarações por ele prestadas na audiência.
*
Dispõe o artigo 78.°, n.° 1 do Código Penal, na versão vigente na data dos factos, que se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes são aplicáveis as regras da punição do concurso de crimes. Após a entrada em vigor das alterações ao Código Penal, introduzidas pela Lei n.° 59/2007 de 04/09, deixou de ser exigível que as penas não se encontrem cumpridas, prescritas ou extintas, estabelecendo-se que se a pena tiver sido cumprida será descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
Estabelece o artigo 77.° do Código Penal que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única.
As condenações que o arguido sofreu no âmbito dos processos n.°s 396/04.5 GAVNF, 741/02.8 TDPRT, 417/04.1 PAVNF e 487/04.2 GCBRG encontram-se em situação de concurso com a que foi proferida nestes autos, já que os factos apreciados em todas as decisões foram praticados em data posterior a qualquer uma das condenações que sofreu.
A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 25 anos, tratando-se de pena de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas (artigo 77.°, n.° 2 do Código Penal).
Dentro da moldura assim determinada, a pena única fixar-se-á valorando em conjunto os factos e a personalidade do agente, ou seja, deve ponderar-se a gravidade do ilícito global que os factos apresentam conjugadamente com a personalidade do arguido.
No caso concreto, avaliando globalmente a conduta do arguido verifica-se que os crimes são na maioria contra o património, registando-se uma condenação pelo cometimento de crime de tráfico de menor gravidade. Pondera-se a proximidade temporal de todos os factos, as condições de vida do arguido, a sua idade e a sua personalidade, bem como o seu passado criminal.
Perante o quadro exposto, verifica-se que são prementes as exigências de prevenção especial e também são relevantes as exigências de prevenção geral, que impõem a aplicação de penas dissuasoras do cometimento de ilícitos e adequadas a restabelecer a segurança e tranquilidade dos cidadãos.
Tudo ponderado à luz dos critérios legais, considera-se justa e adequada a pena única de onze anos de prisão.”

Ora, do exposto verifica-se que:

1. O acórdão recorrido apesar de referir que o Tribunal valorou o teor dos Acórdãos proferidos em todos os processos supra referidos, relatório social do arguido e as declarações por ele prestadas na audiência, e aludir aos pressupostos legais formais da realização do cúmulo, não indica, ainda que em resumo sucinto, os factos atinentes às ilicitudes desencadeadoras das condenações objecto de concurso.
Do que vem provado apenas se sabe que no período compreendido entre 27 de Fevereiro de 2004 e Junho de 2004, o arguido praticou oito crimes de furto qualificado p. e p. pelo artº 204º nº 2 e) do Código Penal e, um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no artº 25º al. a) do Dec-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro
Embora desse como provado que para alem das condenações já referidas, sofreu outras pela prática de crimes de furto, passagem de moeda falsa e tráfico de estupefacientes”, não diz a decisão recorrida quando ocorreram estas condenações e a que factos temporais respeitam, se posteriores ou anteriores ao constante dos autos, e, se após os factos constantes dos autos continuou a não exercer actividade profissional e a consumir produtos estupefacientes,

2. Por outro lado, desconhecem-se que factos se apuraram ou vêm provados sobre a personalidade do arguido - a outra vertente obrigatória da ponderação conjunta, nomeadamente que possam ter sido valorados pelo Tribunal quer através do relatório social, quer através das declarações do arguido, e, sendo certo que o tribunal pode ordenar”, oficiosamente ou a requerimento, as diligências que se lhe afigurem necessárias para decisão.”- artº 472º nº 1 do CPP.

Apenas vem provado que o arguido na data dos factos não exercia actividade profissional regular e consumia produtos estupefacientes; mantém comportamento prisional ajustado às normas internas sem registo de sanções disciplinares; conta com o apoio da família;
Ora:
Contar com o apoio da família è factor externo á personalidade.
Manter bom comportamento prisional ajustado às normas internas sem registo de sanções disciplinares, é ínsito à própria execução da pena, com a submissão necessária às regras do Estabelecimento Prisional, face à reintegração social do condenado.
O não exercício de actividade profissional regular na data dos factos não revela se tal ocorria por livre vontade do arguido ou por motivos alheios à sua vontade.
Quanto ao consumo de produtos estupefacientes, também nada se diz como assumia o arguido esse consumo, se era esporádico ou regular, se era ou não toxicodependente, e que espécie de estupefacientes consumia.

3. A decisão recorrida também nada diz se os ilícitos praticados resultam de tendência criminosa, ou se de actuação meramente pluriocasional.

4. Além de vir provado que o arguido conta com o apoio da família, desconhecem-se outros factos que possam habilitar o tribunal a concluir sobre o efeito previsível da pena a aplicar no comportamento futuro do condenado, tendo em vista as exigências da prevenção especial de socialização, nomeadamente se revela hábitos de trabalho e se já deixou de consumir estupefacientes, desconhecendo-se, aliás, onde assentou a verificação pela decisão recorrida de que “são prementes as exigências de prevenção especial”.

Inexiste, pois, fundamentação específica sobre a determinação da pena do cúmulo, que aliás, constituiu o objecto da audiência realizada para esse efeito, tendo em conta o critério legal obrigatório de ponderação conjunta dos factos e personalidade do arguido.
Assiste, assim, razão ao recorrente ao concluir que: - ”A douta decisão recorrida não demonstra, de modo fundamentado, de que forma foram avaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, para o efeito de lhe ser fixada uma pena única, de acordo com os critérios enunciados pelo art. 77.º, n.º 1 do CP, sendo o douto acórdão nulo por força do Art.379 n° 1 al.a) e al.c) do CPP.”

A omissão havida, integra a nulidade constante do artigo 379º nºs 1 a) (com referência ao nº 2 do artº 374º) e c), do CPP, de conhecimento oficioso, uma vez que o Tribunal Colectivo, não conheceu de questão de que era obrigado a conhecer e decidir.
Quod nullum est nullum producit effectum .
Na verdade, a omissão de pronúncia significa, na essência, ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa sobre questões que lhe sejam submetidas: as questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
---
Termos em que, decidindo:

Acordam os deste Supremo – 3ª Secção – em dar provimento ao recurso quanto à nulidade invocada e, consequentemente declaram nulo o acórdão recorrido, na parte em que fixou a pena conjunta, sem a especial fundamentação imposta por lei, devendo proceder ao cúmulo das penas parcelares aplicadas, tendo em conta o supra exposto, de harmonia com o disposto nos artigo 71º nº 3, e 77º do Código Penal.

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 2 de Abril de 2009

Pires da Graça (relator)
Raul borges