Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | AÇÃO EXECUTIVA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS INSOLVÊNCIA DECISÕES CONTRADITÓRIAS OFENSA DO CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I- Tendo o art. 625.º do CPC por propósito remediar as situações de violação do caso julgado, a não invocação da excepção do caso julgado pelo interessado não faz precludir o direito de requerer, com fundamento em contradição de julgados, o cumprimento da primeira decisão transitada em julgado e a declaração da ineficácia da segunda decisão que com ela esteja em contradição. II - A sentença proferida nos autos de reclamação e verificação de créditos em processo de insolvência, que julgou não verificado o crédito do reclamante, não viola o caso julgado decorrente da sentença anteriormente proferida nos autos de reclamação e graduação de créditos, em processo de execução, que reconheceu e graduou o mesmo crédito, por não se verificar a indispensável identidade das partes e a conexão de acções. III - A ausência de violação do caso julgado anterior afasta a verificação da contradição de julgados prevista no art. 625.º, n.º 1, do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,
I – Relatório 1. Nos autos de verificação de créditos referentes ao processo em que foi declarada insolvente L……. – Construções, SA., reclamados os créditos nos termos do artigo 128.º, do Código da Insolvência e da Reclamação de Empresas (CIRE), apresentada pelo Administrador da Insolvência (AI) a lista a que se refere o artigo 129.º do CIRE, constando da relação dos créditos reconhecidos o crédito reclamado por AA foi o mesmo objecto de impugnação (pelo credor Montepio Geral) a qual foi julgada procedente (decisão de 03-01-2017), determinando a exclusão do referido crédito da lista de créditos reconhecidos.
2. Proferida sentença de graduação de créditos, o credor BB interpôs recurso de apelação, que julgado procedente, revogou aquela decisão e ordenou a realização de necessárias diligências de prova.
3. Realizado novo julgamento foi proferida sentença que, na parte com relevância neste âmbito, homologou e graduou a lista de credores reconhecidos com exclusão do crédito de AA.
4. Por decisão singular, o tribunal da Relação ……. julgou improcedente a apelação interposta por CC, confirmando a sentença de verificação e graduação de créditos.
5. AA, invocando o disposto no artigo 625.º, do Código de Processo Civil (doravante CPC) requereu a ineficácia daquela sentença alegando que nos autos de execução n.º 5183/11……, sendo Exequente a Caixa Económica Montepio Geral e Executada, a agora insolvente Linfamolo-Construções, SA. foi proferida sentença de reconhecimento e graduação de créditos (de 08-07-2013, transitada em julgado) que lhe reconheceu tal crédito (€627.123,29) e o graduou em segundo lugar. Considerando ocorrer contradição entre a sentença de não reconhecimento dos autos e a proferida no processo n.º 5183/11………, ambas transitadas em julgado sobre a mesma pretensão, defende que se impõe cumprir esta última, que transitou em julgado em primeiro lugar - n.º 1 do artigo 625.º do CPC – devendo o seu crédito, em consequência, ser reconhecido e graduado, em segundo lugar, na lista de credores.
6. O tribunal de 1ª instância indeferiu tal pretensão.
7. Interposta apelação da decisão de indeferimento, o tribunal da Relação ……. proferiu acórdão (de 10-11-2020, objecto de rectificação por lapsos materiais através de acórdão de 15-12-2020) que julgou o recurso improcedente e confirmou a decisão recorrida.
8. Novamente inconformado AA vem recorrer de revista, concluindo nas suas alegações (transcrição): “1. A lei não exige a presença das mesmas e concretas pessoas físicas ou jurídicas nas duas causas, mas somente que “as partes sejam as mesmas sob o ponto de vista da qualidade jurídica”, - nº 2 do artº 581 do CPC, - daí que releve o conceito material de parte, que se apura pelo âmbito de eficácia material do objeto processual e não pela estrita e literal titularidade da instância; 2. Daí que, apesar de nos presentes autos alguns dos reclamantes de reconhecimento e graduação de crédito serem diferentes dos reclamantes no processo número 5183/11, o Recorrente e a Executada/insolvente são os mesmos sujeitos processuais nos dois processos, é o mesmo devedor e credor; 3. Daí que sejam os mesmos titulares da instância, cumprindo-se desta forma o princípio do contraditório; 4. Há, por isso, identidade de sujeitos processuais nos dois processos; 5. O Tribunal “a quo”, ao assim não entender, fez uma errada interpretação do nº 2 do artº 581 do CPC; 6. A abstenção de recurso só pode significar que o Recorrente, analisada a sentença, verificou que a mesma era do ponto de vista jurídico inatacável; 7. Daí que o Recorrente dela não tenha recorrido, procurando desta forma litigar nos estritos termos da boa-fé processual, fazendo deste um uso correto, uma vez que estava convencido que o recurso estava vocacionado ao insucesso; 8. O Recorrente não podia alegar em sede de recurso matéria não escrutinada em audiência de julgamento nem constante da decisão recorrível; 9. Ora, a decisão de graduação de créditos proferida no processo nº 5183/11……… não foi discutida na audiência de julgamento de não reconhecimento de crédito proferida nestes autos, nem, tão pouco, consta desta sentença; 10. Daí que o Recorrente estivesse impedido de alegar, em sede de recurso, a decisão proferida no processo nº 5183/11; 11. Daí que não tenha precludido o direito do Recorrente a requerer a ineficácia da segunda sentença; 12. Ao assim não entender, fez o Tribunal “a quo” uma errada análise e interpretação do artº 573 e nº 1 do artigo 625 do CPC; 13. A decisão em mérito violou, entre outros, o disposto nos artigos 542º, 573, 619, 621º, 625 e 607 do CPC.”.
9. Apresentaram contra-alegações o credor BB e a Massa Insolvente de Linfamolo – Construções, SA, que se pronunciaram pela improcedência do recurso, tendo esta última defendido, ainda, a inadmissibilidade da revista normal face à existência de dupla conformidade decisória.
II – APRECIAÇÃO DO RECURSO De acordo com o teor das conclusões das alegações (que delimitam o âmbito do conhecimento por parte do tribunal, na ausência de questões de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil – doravante CPC) mostra-se submetida à apreciação deste tribunal a seguinte questão:
1. Os factos O tribunal a quo fixou a seguinte factualidade: 1. Por apenso aos autos em que foi declarada a insolvência de Linfamolo – Construções, SA., vieram os credores reclamar os seus créditos, nos termos do artigo 128.º do CIRE. 2. O AI reconheceu na relação de créditos referida no artigo 129.º, n.º 1 do CIRE, ao credor AA um crédito no valor global de €798.761,25, garantido quanto a €690.000,00 e comum quanto ao demais. 3. A Caixa Económica Montepio Geral impugnou a lista referida em 2, pretendendo a exclusão do crédito reconhecido pelo AI (12-11-2015). 4. A Caixa Económica Montepio Geral, em 19-11-2015, reiterando a impugnação referida em 3, requereu ainda, para o caso de a mesma ser julgada improcedente, se qualificasse como subordinado o crédito reconhecido a AA. 5. Em 7-10-2016 foi proferido despacho saneador, para efeitos da impugnação referida em 3, identificando-se o objecto do processo e os temas de prova. 6. Realizado o julgamento, em 24-11-2016, 14-12-2016 e 21-12-2016, foi proferida a decisão de 03-01-2017, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações, julga-se procedente a impugnação deduzida e, em consequência, determina-se a exclusão do crédito de AA da lista de créditos reconhecidos”. 7. A decisão referida em 6 foi notificada ao credor AA, na pessoa da patrona nomeada nos autos, em 04-01-2017. 8. Em 14-05-2018 foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos. 9. Da sentença referida em 8 interpôs recurso o credor BB, tendo o Tribunal da Relação ……., em acórdão de 07-02-2019, julgou tal recurso procedente “e, em consequência, revogam a decisão recorrida, relegando para momento posterior à tramitação ordenada a decisão sobre a natureza do crédito do trabalhador recorrente e a sua graduação”. 10. Realizado novo julgamento, relativo ao crédito de BB, em 19-06-2019, foi em 16-07-2019 proferida sentença de verificação e graduação de créditos. 11. A sentença referida em 10 foi notificada em 18-07-2019. O tribunal a quo proferiu decisão admitindo, porém, ainda, a viabilidade de existência da seguinte factualidade invocada pelo Recorrente: 1. - uma execução n.º 5183/11………, que correu termos pela Vara de Competência Mista ………, onde era exequente a Caixa Económica Montepio Geral e executada, a Linfamolo-Construções, SA e onde foi penhorado o prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo ……82, descrito na …. Conservatória do Registo Predial …… sob o número …..94, sito na freguesia ………; 1.1. - e sendo o ora apelante inscrita a seu favor hipoteca sobre o bem penhorado - AP. 624, de 2012/06/06 – para garantia do pagamento de um empréstimo concedido à executada no valor de €600.000,00, acrescido de juros à taxa anual de 5%, até ao montante máximo de €690.000,00, reclamou aí esse seu crédito, no valor de €627.123,29; 1.2.- por sentença de 8.11.2013, já transitada em julgado e proferida no apenso B) dessa execução, foi o ora apelante reconhecido como credor, tendo sido o seu crédito graduado em 2.º lugar. 2.- no presente apenso aos autos em que foi declarada a insolvência de Linfamolo-Construções, SA, o AI, na relação de créditos reconhecidos que juntou aos autos, listou um crédito no valor global de €798.761,25, garantido quanto a €690.000,00 e comum quanto ao demais, pertencente a credor AA, ora apelante; 2.1. – esse crédito foi objecto de impugnação por um outro credor e por sentença de 3.01.2017, foi essa impugnação julgada procedente e, em consequência, determinou-se a exclusão do crédito de AA da lista de créditos reconhecidos; 2.2. – tal decisão foi notificada ao ora apelante em 4.01.2017 e mostra-se transitada em julgado.
2. O direito
Questão prévia: Da admissibilidade da revista Nas contra-alegações a Massa Insolvente defende a inadmissibilidade do recurso de revista interposto dada a existência de dupla conforme que impede a revista normal, não tendo o Recorrente requerido revista excepcional. À presente revista mostra-se aplicável o regime de recursos previsto no artigo 671.º e seguintes, do CPC. Nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida pela 1ª instância. No caso, não há dúvida de que ocorreu identidade no sentido da decisão (indeferimento do pedido de ineficácia da sentença que homologou a lista de credores reconhecida a fls. 473 a 475 dos autos com exclusão do crédito de AA) e unanimidade do colectivo de Juízes Desembargadores. Todavia, conforme resulta das conclusões da revista, o Recorrente centra o objecto do recurso na existência de violação, pela sentença proferida nestes autos, do caso julgado material formado pela sentença de reconhecimento e graduação de créditos proferida no processo n.º 5183/11………, que reconheceu o seu crédito nesse âmbito reclamou (€627.123,29) e o graduou em segundo lugar. Nesta perspectiva, levando ainda em conta a própria natureza da decisão recorrida, não pode deixar de se admitir a presente revista, atento o disposto nos artigos 629.º, n.º 2, alínea a) e 671.º, n.º 2, alínea a), ambos do CPC. Pretende o Recorrente que a sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos presentes autos (apensos ao processo de insolvência referente a Linfamolo – Construções, SA.), que não reconheceu o crédito por si reclamado, ceda perante a sentença proferida na reclamação e graduação de créditos referente à execução n.º 5183/11……...[1], que lhe reconheceu o mesmo crédito (no montante de €627.123,29) e o graduou em segundo lugar, porque transitada em primeiro lugar. Fundamenta a sua pretensão no disposto no artigo 625.º, do CPC, por estarem em causa duas sentenças contraditórias sobre a mesma pretensão, ambas transitadas em julgado.
1.1 A análise do objecto do recurso impõe que se faça uma referência ao facto do tribunal a quo, na sequência do entendido em 1.ª instância, ter considerado que o Requerente deixou irremediavelmente precludir a alegação do direito a que agora se vem arrogar com fundamento no teor da decisão transitada em julgado, proferida no apenso B) da execução n.º 5183/11…...,[2] sendo certo que procedeu, e bem, à efectiva apreciação da respectiva pretensão. Na verdade, sempre que esteja em causa a ocorrência de uma eventual situação de casos julgados contraditórios, carece de cabimento a invocação da preclusão do direito de defesa perante a regra contida no artigo 625.º, do CPC, cujo propósito é, sem dúvida, o de remediar as situações de violação do caso julgado (dando prevalência à decisão que transitou em primeiro lugar e, consequentemente, tornando ineficaz a decisão coberta por trânsito em julgado posterior). Como salientado pelo Recorrido BB nas contra alegações citando o Professor José Lebre de Freitas[3], a não invocação da excepção do caso julgado pelo interessado (ou o não conhecimento oficioso da mesma) não obsta a que, com apoio nela e a todo o tempo, se possa fazer cumprir a primeira decisão transitada em julgado e de declarar ineficaz a segunda que com ela esteja em contradição. Assim, não podemos acompanhar as considerações que a tal propósito se mostram exaradas no acórdão recorrido.
1.2 O tribunal a quo, na sequência do decidido pelo tribunal de 1ª instância, negou procedência à pretensão do Requerente por considerar não estar em causa uma situação de sentenças contraditórias em face da inexistência de identidade dos sujeitos vinculados pelas mesmas. Apreciando a situação à luz do conceito de casos julgados contraditórios ínsito no artigo 625.º, do CPC, refere o acórdão recorrido: - “Em suma, a decisão que se impõe (às partes e ao tribunal) em acção subsequente não é qualquer uma que tenha de alguma forma a ver com esta, sendo inequivocamente necessário que se trate de uma decisão que tenha definido entre as mesmas partes uma questão que se apresenta como pressuposto ou condição da nova decisão. É essa definição, discutida entre essas partes e tornada depois indiscutível entre elas, que funciona como autoridade. Ou ainda, como se refere no Ac. do STJ de 13.11.2018, in www.dgsi.pt “A norma do n.º 1 do art.º 625.º do C.P.Civil não visa dirimir as hipóteses que co-envolvem terceiros não vinculados pelas decisões contraditórias, por muito que os interesses em disputa sejam incompatíveis e os litígios sejam paralelos ou equiparáveis; nem visa regular sobre os efeitos do caso julgado”. Ora, analisando, neste contexto jurídico, o apenso de reclamação e graduação de créditos da execução n.º 5183/11………. e o presente apenso de reclamação e graduação de créditos da insolvência, resulta evidente que o que foi discutido entre as partes na acção executiva e tornada depois indiscutível entre elas, não tem relevância “de per si” na presente reclamação de créditos, atento o preceituado no n.º 1 do art.º 128.º do CIRE, ou seja, “A verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”. E como se sabe, quando se fala de caso julgado na vertente de autoridade do caso julgado, que é a situação que releva no caso em apreço - o chamado efeito positivo do caso julgado - do que se está a falar é da imposição da decisão tomada sobre uma questão que é prejudicial em relação à decisão a tomar num processo subsequente (processo dependente). Esta relação de prejudicialidade entre objectos processuais verifica-se, como refere Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 575, “quando a apreciação de um objecto (que é o prejudicial) constitui um pressuposto ou condição do julgamento de um outro objecto (que é o dependente) (…) Nesta hipótese, o tribunal da acção dependente está vinculado à decisão proferida na causa prejudicial”. No supra referido incidente apenso da execução nada se decidiu que assuma natureza prejudicial (por constituir pressuposto ou condição) da decisão tomada no presente incidente apenso à insolvência da Linfamolo - Construções, SA, desde logo, porque diversas as pessoas vinculadas pelas referidas decisões e mesmo sendo consabido que a identidade jurídica não tem necessariamente que coincidir com a identidade física dos sujeitos, antes interessando que estes actuem como titulares da mesma relação substancial, não afectando, por isso, a identidade dos sujeitos a simples diversidade da sua posição processual, temos de concluir que inexiste identidade dos sujeitos vinculados pelas decisões em apreço, já que na primeira temos como exequente a Caixa Económica Montepio Geral, como executada a Linfamolo - Construções, SA e como credor/reclamante o ora apelante, enquanto na segunda temos a insolvente Linfamolo - Construções, SA; a massa insolvente da referida devedora; todos os credores reconhecidos da insolvência, a credora/impugnante Caixa Económica Montepio Geral e o ora reclamante, sendo manifesto que num e noutro, incidentes – da execução e da insolvência, respectivamente - as partes que nela intervieram e intervêm, actuaram e actuam como portadores de interesses substanciais diversos quanto à relação jurídica em causa. Ou seja, à excepção do ora apelante, nenhuma outra parte – no sentido da sua qualidade jurídica - interveio em ambos os incidentes de reconhecimento e graduação de créditos”. Há que confirmar tal entendimento. Com efeito, a situação sob apreciação não assume aplicabilidade no artigo 625.º, do CPC, por a sentença proferida nestes autos não violar o caso julgado material, sob a vertente da autoridade do caso julgado, que se formou com o trânsito em julgado da sentença de graduação de créditos apensa aos identificados autos de execução, conforme passaremos a justificar.
1.3 O caso julgado pode funcionar como obstáculo ao conhecimento de mérito (é a sua característica de excepção dilatória - artigos 576.º, n.º 2, 577.º, alínea i), 580.º, do CPC) ou impor na mesma ou noutra acção, entre as mesmas partes, o sentido da decisão que lhe é inerente, entrando, neste caso e desse modo, nos fundamentos da nova decisão. Neste sentido se consubstancia a sua característica de força e autoridade dentro do processo e fora dele, reconhecida e regulamentada nos artigos 619.º e ss., do CPC[4]. A função do caso julgado é a de evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir decisão anterior – artigo 580.º, n.º 2, do CPC. Na situação sob apreciação interessa perspectivar o caso julgado material sob o seu efeito positivo, ou seja, no dizer do STJ de 30.03.2017, em termos de implicar “o acatamento de uma decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção ulterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa.”.[5] A tal respeito refere Miguel Teixeira de Sousa “o caso julgado material pode valer como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da acção anterior como excepção do caso julgado, quando o objecto da acção posterior é idêntico ao objecto da acção antecedente” e representa “o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente” Assim, “quando o objecto processual anterior é condição para a apreciação do objecto processual posterior, o caso julgado da decisão anterior releva como autoridade de caso julgado material no processo subsequente (…). Ou seja, a diversidade entre os objectos adjectivos torna prevalecente um efeito vinculativo. [6] Mostra-se o instituto da autoridade de caso julgado caracterizado em termos de uma diversidade entre os objectos dos dois processos (o que não ocorre na excepção que tem subjacente uma identidade entre esses objectos) em que o decidido na primeira acção surge como condição, como pressuposto necessário para apreciação do objecto processual da segunda acção.[7] Nesta especificidade, ainda que não se esteja perante entendimento pacífico, tem sentido defender que a autoridade de caso julgado dispense a verificação da tríplice identidade pressuposta pela excepção do caso julgado[8]. Todavia, uma relação de prejudicialidade ou dependência entre as causas não permite que se ultrapasse a exigência de identidade subjectiva. Como refere a este propósito o acórdão do STJ de 14-05-2019 “A vinculação à anterior decisão pressupõe o trânsito desta e, diferentemente da excepção do caso julgado, depende apenas da verificação da identidade subjectiva dos litigantes, da existência de uma evidente conexão entre os objectos de cada uma das acções, havendo ainda que apurar se o conteúdo daquela decisão se deve ter como prejudicial em relação à decisão a tomar na acção sequente”. [9] Esta exigência reportada aos sujeitos enquanto destinatários da decisão assume cabimento numa estreita correlação com o princípio do contraditório e com o imperativo constitucional previsto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e, por isso, os limites subjetivos do caso julgado coincidem com os limites subjetivos do próprio objecto da decisão[10]. Consequentemente, a autoridade de caso julgado apenas pode ser oposta a quem seja tida como parte do ponto de vista da sua qualidade jurídica, como definido pelo artigo 581.º, n.º 2[11].
1.4 Assim sendo, na sequência do concluído pelas instâncias, há que afastar, no caso, a existência de casos julgados contraditórios por ausência de um dos pressupostos para o efeito, a identidade subjectiva, e, bem assim, em face da dissonância de conexão entre os objectos de cada uma das acções. Como realça o acórdão deste tribunal de 09-03-2021, proferido no Processo n.º 1867/17.9T8AMT-B-P1.S1,[12]os sujeitos da ação executiva e os do processo de insolvência não se apresentam em idêntica qualidade jurídica. Ainda que em ambos os processos o credor (…) tenha por base a invocação de um crédito não satisfeito, o pedido formulado na ação executiva não é o mesmo que é formulado no processo de insolvência. Se no primeiro aquele credor tinha como propósito imediato a satisfação do seu crédito à custa do património do devedor, na ação de insolvência o objetivo imediato do pedido é a declaração de insolvência da sociedade devedora.”. Afastando a verificação dos requisitos definidos no artigo 581.º, do CPC, atenta a especificidade do regime da insolvência[13], refere ainda o citado acórdão: - “Em geral, a sentença de verificação e graduação de créditos (com os limites do art.791º do CPC) tem, essencialmente, uma função ordenadora ou hierarquizadora da ordem a seguir no pagamento dos credores que reclamaram créditos garantidos sobre os bens penhorados. (…) Com a declaração de insolvência suspendem-se quaisquer diligências executivas requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente (composta por todo o património do devedor, nos termos do art.46º do CIRE), como determina o art.88º do CIRE, sendo as ações executivas apensadas ao processo de insolvência (art.85º do CIRE). Nestes termos, a decisão que verificou e graduou créditos numa ação executiva que não vai ter continuação perde, assim, o seu efeito útil imediato quanto aos credores que vieram reclamar créditos no processo de insolvência (nos termos do art.128º do CIRE), pois neste processo terá de ser produzida uma nova decisão sobre verificação e graduação de créditos, nos termos do art.140º do CIRE. A sentença que verificou e graduou os créditos na anterior ação executiva tem, assim, de ser compreendida nos seus limites subjetivos, objetivos e funcionais, pois apenas respeitava a créditos com garantia e visava a liquidação dos bens penhorados, enquanto que no processo de insolvência se visa a liquidação de todo o património que integra a massa insolvente, nele podendo reclamar créditos todos os credores (art.128º do CIRE). Inexiste, por isso, ofensa à autoridade do caso julgado.”. Por conseguinte, na linha do posicionamento que tem vindo a ser entendido por este tribunal[14], cabe concluir que a sentença proferida nos autos de reclamação e verificação de créditos em processo de insolvência, que julgou não verificado o crédito do Recorrente, não viola o caso julgado decorrente da sentença anteriormente proferida nos autos de reclamação e graduação de créditos, em processo de execução, que reconheceu e graduou tal crédito, por não se verificar a indispensável identidade das partes e a conexão de acções. Não se verificando a violação do caso julgado anterior, ao invés do pugnado pelo Recorrente, não ocorre a alegada contradição de julgados aludida no artigo 625.º, n.º 1, do CPC. Improcedem, assim, na sua totalidade, as conclusões do recurso.
IV – DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente.
Graça Amaral (Relatora) Henrique Araújo Maria Olinda Garcia
Tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos (artigo 15ºA, aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
_______________________________________________________ [1] Sendo Exequente a Caixa Económica Montepio Geral e Executada L……. – Construções, SA., no âmbito da qual foi penhorado prédio urbano sito na freguesia de …….., ………, onerado com uma hipoteca inscrita a favor do aqui Recorrente para garantia do pagamento de um mútuo concedido à Executada, no valor de €600.000,00, acrescido de juros à taxa anual de 5%, até ao montante máximo de €690.000,00. [9] Processo n.º 1204/12.9TVLSB.L1.S3, disponível nas Bases Documentais do ITIJ. Também nesse sentido e entre outros os acórdãos do STJ de 6/11/2018, Processo n.º 1/16.7T8ESP.P1.S1, de 27-02-2018, Processo n.º 2472/05.8TBSTR.E1 e de 07-03-2017, Processo n.º 2772/10.5TBGMR-Q.G1.S1, todos disponíveis nas Bases Documentais do ITIJ. [11] No sentido de ser contrária à proibição de indefesa, prevista no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição e violadora do princípio do contraditório a decisão que vinculasse quem foi terceiro à causa, cfr. também acórdão do STJ de 18-06-2014, processo n.º 209/09.1TBPTL.G1.S1, disponível nas Bases Documentais do ITIJ. |