Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003599
Nº Convencional: JSTJ00019565
Relator: CHICHORRO RODRIGUES
Descritores: TRABALHO PORTUÁRIO
CATEGORIA PROFISSIONAL
CLASSIFICAÇÃO
OCUPAÇÃO EFECTIVA
Nº do Documento: SJ199306090035994
Data do Acordão: 06/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG292
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 860/91
Data: 05/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 282-A/84 DE 1984/08/20.
DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ARTIGO 10 N1 N2.
LCT69 ARTIGO 21 N1 D ARTIGO 22 N1 ARTIGO 23.
Sumário : I - A entidade empregadora tem obrigação de dar ocupação efectiva aos seus trabalhadores e não pode obrigá-los a desempenhar funções correspondentes a categoria inferior.
II - Após a reestruturação de categorias profissionais dos trabalhadores portuários, levada a cabo pelo Porto de Leixões, a partir de 1 de Fevereiro de 1989, deixaram de existir as categorias de encarregado e as de mestre e de chefe, passando a substitui-las unicamente duas categorias: de cordenador e superintendente, mas existia correspondência de funções da categoria de encarregado geral e as de superintendente porque estas se subdividam em funções de estiva, conferência e tráfego.
III - Tendo a categoria de superintendente sido institucionalizada apenas em 14.12.89, a empresa não podia, em Fevereiro de 1989, reclassificar o Autor em coordenador, mas também não estava obrigada a promovê-lo a superintendente.
Decisão Texto Integral: