Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019565 | ||
| Relator: | CHICHORRO RODRIGUES | ||
| Descritores: | TRABALHO PORTUÁRIO CATEGORIA PROFISSIONAL CLASSIFICAÇÃO OCUPAÇÃO EFECTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199306090035994 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1993 ANOI TII PAG292 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 860/91 | ||
| Data: | 05/11/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 282-A/84 DE 1984/08/20. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ARTIGO 10 N1 N2. LCT69 ARTIGO 21 N1 D ARTIGO 22 N1 ARTIGO 23. | ||
| Sumário : | I - A entidade empregadora tem obrigação de dar ocupação efectiva aos seus trabalhadores e não pode obrigá-los a desempenhar funções correspondentes a categoria inferior. II - Após a reestruturação de categorias profissionais dos trabalhadores portuários, levada a cabo pelo Porto de Leixões, a partir de 1 de Fevereiro de 1989, deixaram de existir as categorias de encarregado e as de mestre e de chefe, passando a substitui-las unicamente duas categorias: de cordenador e superintendente, mas existia correspondência de funções da categoria de encarregado geral e as de superintendente porque estas se subdividam em funções de estiva, conferência e tráfego. III - Tendo a categoria de superintendente sido institucionalizada apenas em 14.12.89, a empresa não podia, em Fevereiro de 1989, reclassificar o Autor em coordenador, mas também não estava obrigada a promovê-lo a superintendente. | ||
| Decisão Texto Integral: |