Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2234/18.2T8LSB-A.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
Data do Acordão: 05/26/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
Não é admissível o recurso de revista quando se observar total conformidade decisória entre o acórdão recorrido e a decisão da 1.ª instância.
Decisão Texto Integral:

PROC. N.º 2234/18.2T8LSB-A.L1.S1

6ª SECÇÃO (CÍVEL)

REL. 171[1]

*

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AA, invocando o disposto nos artigos 728 e sgs. CPC, deduziu oposição à execução, por apenso a uma acção executiva contra si intentada pelo Novo Banco, S.A., cujos títulos executivos se traduzem em três (3) livranças, no valor de 52.614,09 €, 237.684,75 € e 148.918,58 €, em cujo verso consta o aval do embargante.

Alegou, no essencial, ter direito ao benefício de excussão prévia em relação ao património da sociedade, S.O.S. Mobile, Lda., devedora originária e que os valores inscritos nas livranças não correspondem ao devido.

Solicitou: a suspensão da execução com dispensa de prestação de caução; a notificação à Srª Adiministradora da Insolvência para juntar documentos; a junção pelo Banco exequente dos extractos bancários da sociedade insolvente (SOS Mobile), referentes às contas de depósitos que tinha junto de si relativa aos anos de 2012 a 2014; e a nomeação de um perito para efectuar a avaliação do imóvel (fracção autónoma, letra "A" do prédio urbano sito na ................... .. e …., com traseiras para a ..............., ..........) — alíneas c) d) e e) do requerimento probatório.

Concluiu pedindo a procedência da oposição e a condenação do exequente como litigante de má-fé.

O Banco exequente, impugnou o alegado pelo embargante, reiterou o afirmado no requerimento executivo e concluiu pela improcedência dos embargos, bem como pelo indeferimento da suspensão da execução, sem que a caução fosse paga.

Em 27.11.2018, foi proferido despacho que indeferiu o pedido de suspensão da execução sem que fosse efectuado o pagamento de caução.

Após algumas vicissitudes processuais, foi proferida sentença a julgar improcedentes os embargos e a determinar o prosseguimento da execução.

O embargante recorreu para a Relação, mas sem sucesso, uma vez a decisão da 1ª instância foi aí confirmada por unanimidade.

Continuando inconformado, apresentou o embargante recurso de revista.

Na apreciação liminar da revista, ordenou-se o cumprimento do disposto no artigo 655º do CPC por se afigurar não ser possível conhecer do objeto do recurso, dado existir uma situação de dupla conformidade decisória.

Não houve resposta de nenhuma das partes.

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Inadmissibilidade da revista

Refere o recorrente nas alegações, a propósito da admissibilidade do recurso, que o acórdão recorrido se pronunciou sobre matérias que até agora ainda não tinham sido contraditadas, a saber:

- Ter considerado o recurso extemporâneo quanto aos meios de prova que foram requeridos aquando dos embargos, oportunamente reclamados e agora considerado extemporâneos;

- Subsequente adequação aos factos e sua interpretação com as necessárias consequências legais.

Vejamos:

Conforme decorre do disposto no n.º 3 do artigo 671º do CPC, fora os casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo a possibilidade da revista excecional, prevista no artigo 672º do CPC.

Ora, no caso, o acórdão recorrido confirmou, por unanimidade, a decisão da 1ª instância, não sendo exata a afirmação de que houve pronúncia sobre questões não integradas na decisão da 1ª instância.

De facto, conforme exposição prévia das questões a analisar, o acórdão da Relação  ….. elencou-as do seguinte modo: a) Rejeição dos meios de prova; b) Alteração da decisão de facto; c) Juros; d) As livranças são ou não títulos executivos; e) Benefício de excussão prévia.

Relativamente às quatro últimas [alíneas b) a e)], o acórdão recorrido confirmou a apreciação feita na 1ª instância, verificando-se, assim, uma situação de dupla conformidade decisória.

Quanto à primeira [alínea a)], a Relação  ….. considerou que, sendo a rejeição dos meios de prova indicados pelo embargante suscetível da interposição de recurso autónomo de apelação, o recorrente não respeitou o prazo em que lhe era possível apresentar recurso e, nessa medida, dada a extemporaneidade da impugnação, não conheceu dessa matéria.

Quer isto significar que o acórdão recorrido não emitiu pronúncia sobre a questão da rejeição dos meios de prova, sendo, pois, incorreta a afirmação do recorrente de que foi ali apreciada matéria não anteriormente considerada.

De tudo se conclui que é total a conformidade decisória entre o acórdão recorrido e a decisão da 1ª instância, sendo, por conseguinte, inadmissível a revista.

Nestes termos, decide-se não conhecer do objeto do recurso.

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Custas pelo recorrente.

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LISBOA, 26 de Maio de 2021

O relator atesta, nos termos do artigo 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos, Maria Olinda Garcia e Ricardo Costa.

Henrique Araújo (Relator)

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

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[1]   Relator:     Henrique Araújo
    Adjuntos:  Maria Olinda Garcia
                      Ricardo Costa