Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4013
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Nº do Documento: SJ200301280040136
Data do Acordão: 01/28/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2635/01
Data: 05/07/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 16/7/92, A - Construções e Pontes de Portugal, S.A., instaurou contra B - Clube Internacional de Férias, S.A., acção com processo ordinário, pedindo a condenação desta a pagar-lhe o saldo de uma conta corrente que indica, a título de "dívida antiga", no montante de 2.396.370$20 (a), e juros sobre esse montante até integral pagamento, somando 5.490.839$00 os vencidos até 31/3/92 (b), e ainda, com base em incumprimento contratual da ré, o montante global de 36.083.343$00 a título de prestações vencidas e não pagas por serviços prestados e despesas realizadas no âmbito de um contrato celebrado entre ambas em 8/7/78 e respectivos acordos adicionais, bem como de um contrato de 19/4/82 e de contratos de prestação de serviços de "estudos diversos" (c), os juros legais sobre este montante, vencidos e vincendos, somando aqueles em 31/3/92 a quantia de 61.308.024$54 (d), os juros sobre os juros vencidos a contar da citação - para o que logo requereu a notificação da ré nos termos do art.º 560º do Cód. Civil - (e), a sanção pecuniária compulsória a que se refere o n.º 4 do art.º 829º-A do Cód. Civil (f), os honorários correspondentes aos serviços relativos à totalidade da construção do Club Hotel, de montante a liquidar em execução de sentença mas não inferior a 45.000.000$00, mais a importância correspondente à actualização do custo de construção de 1985 para a data do pagamento (g), os honorários correspondentes aos serviços relativos à parte não realizada da torre T03, de montante a liquidar em execução de sentença, mas não inferior a 2.700.000$00, mais a importância correspondente à actualização de 1985 para a data do pagamento (h), os honorários correspondentes aos serviços relativos à parte não realizada da torre T06, de montante a liquidar em execução de sentença, mas não inferior a 6.750.000$00, mais a actualização de 1985 para a data do pagamento (i), e os honorários correspondentes aos serviços relativos à parte não realizada dos edifícios Crotália, do núcleo N3 e da estação de serviço de Troia, de montante a liquidar em execução de sentença mas não inferior a 92.250.000$00, mais a actualização de 1985 para a data do pagamento (j).

Em contestação, a ré invocou preterição de tribunal arbitral, prescrição e renúncia de juros, erros na contabilidade da autora, pagamentos dela ré não considerados pela autora, quantias pedidas em duplicado, e impugnou, concluindo pela sua absolvição da instância, ou, assim não se entendendo, a improcedência da acção em tudo o que exceda o montante, que confessa, de 29.768.383$10.

Houve réplica, em que a autora, além de rebater matéria de excepção, alterou o pedido indicando que o montante de 36.083.343$00 que indicara na petição inicial (al. c) era antes o de 33.686.972$00, reduzindo o da al. d), quanto aos juros vencidos, para os não prescritos, que eram apenas de 24.471.481$19 até 31/3/92, confessando que devia à ré, por fornecimentos, 2.559.950$00, mas que, na al. g), - cfr. fls. 286 -, o montante dos honorários era o de 124.965.000$00.

Houve tréplica.

Após uma tentativa infrutífera de conciliação, foi proferido despacho saneador que julgou procedente a excepção de preterição de tribunal arbitral, absolvendo a ré da instância.

A autora agravou, tendo a Relação concedido provimento ao agravo, revogado a decisão recorrida e determinado o prosseguimento do processo.

De novo na 1ª instância, foi completado o despacho saneador, que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, ao que se seguiu especificação e questionário; reclamou a autora, mas a sua reclamação, após resposta da ré, foi indeferida.

Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido dadas respostas aos quesitos, após o que, apresentadas alegações de direito por ambas as partes, foi proferida sentença que absolveu a ré da instância por falta de causa de pedir quanto ao pedido da al. a) e respectivos juros, pedidos na al. b), e que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de 29.916.716$30, - por aquela confessada -, acrescida dos juros moratórios respectivos, vencidos desde 31/3/92 às sucessivas taxas anuais de 18% (até 24/5/93), 16,5% (até 29/10/93), 16% (até 8/1/94), 15% (até 16/4/99) e 12% e posteriores até integral pagamento, bem como juros compulsórios à taxa anual de 5% sobre aquele montante desde a data do trânsito em julgado da sentença, absolvendo-a do pedido na parte restante.

Apelaram ambas, tendo a Relação proferido acórdão que decidiu não conhecer do recurso interposto pela ré por falta de oportuna apresentação de alegações, e que, por remissão, negou provimento ao recurso da autora, confirmando a sentença ali recorrida.

É deste acórdão que vem interposta a presente revista, apenas pela autora, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões:

1ª - Devem ser corrigidos lapsos que indica;

2ª - O acórdão recorrido não analisa minimamente os fundamentos da apelação constantes das alegações da apelante, violando assim o disposto no art.º 668º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil, para que remete o seu art.º 716º;

3ª - O acórdão recorrido reduziu as questões suscitadas na apelação a uma só: a da nulidade prevista na al. c) daquele art.º 668º, n.º 1, esquecendo uma série de fundamentos de facto e de direito invocados (em parte por remissão, mas noutra parte por menção expressa), nas conclusões das alegações, nomeadamente a alegação de violação do disposto nos art.ºs 344º e 346º, n.ºs 1 a 4, do Cód. Comercial, - que consta dos n.º 10 e 89 das alegações da apelante, não se pronunciando sobre questões que devia ter conhecido e violando, por esta via, o disposto no art.º 668º, citado, n.º 1, al. c), para que remete o art.º 716º;

4ª - O acórdão recorrido não contém uma palavra de resposta às numerosas objecções formuladas nas extensas alegações da apelante, não se pronunciando sobre questões que devia ter conhecido e violando, uma vez mais, o disposto naquele art.º 668º, n.º 1, al. c);

5ª - Relativamente à conta corrente ("dívida antiga"), está provado que "com o acordo da ré, a autora lançou os seus créditos em conta corrente";

6ª - Para um comerciante lançar créditos ou débitos numa mera "conta corrente contabilística", não precisa do acordo da outra parte (art.º 30º do Cód. Comercial), só fazendo este acordo sentido caso se trate de um verdadeiro contrato de conta corrente;

7ª - Por isso, a referência na especificação ao acordo da ré não pode deixar de servir de fundamento à qualificação da conta corrente nela mencionada como um verdadeiro contrato de conta corrente;

8ª - Não é de presumir que, nos contratos entre duas grandes empresas comerciais, elas tenham utilizado incorrectamente expressões com significado jurídico conhecido há séculos entre comerciantes dignos desse nome, como é a expressão "conta corrente";

9ª - Aliás, no caso concreto, não falta nenhum dos elementos essenciais gerais e específicos de tal contrato - a sentença recorrida não concretiza nenhum;

10ª - Verifica-se flagrante oposição entre os fundamentos e a decisão no passo do raciocínio expresso na sentença recorrida em que esta interpreta a expressão "conta corrente" - a que as partes sempre atribuíram o seu sentido técnico-jurídico (de contrato regulado no art.º 344º do Cód. Comercial) -, como mera conta corrente contabilística;

11ª - Esta interpretação restritiva da vontade das partes - que não é de presumir, dada a qualidade de grande empresa comercial de ambas as partes -, não tem qualquer fundamento nos factos dados como provados;

12ª - Esse o vício do raciocínio que esteve na base do recurso de apelação e que conduz à nulidade da sentença recorrida, nos termos do art.º 668º, n.º 1, al. c), do C.P.C.;

13ª - O acórdão recorrido, ao afirmar sumarissimamente - sem atender minimamente às alegações da apelante - que a sentença "não padece do vício invocado", comete obviamente o mesmo vício, violando pois aquele dispositivo, para que remete o art.º 716º;

14ª - Ao não aplicar ao contrato de conta corrente - facto provado - o disposto nos art.ºs 344º, 346º, n.ºs 1 a 5, e 348º, do Cód. Comercial, a sentença recorrida violou estas disposições legais;

15ª - O acórdão recorrido, ao confirmar, sem sequer tentar fundamentação (a pretexto de que "seria repetir"), a sentença da 1ª instância, comete fatalmente o mesmo vício;

16ª - Está viciado o raciocínio da sentença recorrida que consiste em afirmar que "como a autora se limitou a alegar que a conta corrente (...) apresentava, em 30/6/78, um saldo (...) de Esc. 2.396.370$20 este pedido não pode proceder, por ausência de causa de pedir (...)";

17ª - Efectivamente, ficou provado que, "no exercício do seu comércio, a autora forneceu à ré diversos bens e serviços e recebeu dela diversos serviços e pagamentos", e que "com o acordo da ré, a autora lançou os seus créditos (obviamente decorrentes desses fornecimentos) em conta corrente";

18ª - Assim, a causa de pedir foi articulada e provada: os sucessivos fornecimentos de bens e serviços, lançados na conta corrente; há, assim, uma série de factos constitutivos de direitos (contratos de fornecimento e sua execução) que, a partir do contrato de conta corrente, foram novados (art.º 346º, n.º 2, do Cód. Comercial) neste, passando a ser este a causa de pedir do crédito único sobre o saldo;

19ª - Além disso, mesmo que se tratasse de uma mera conta corrente contabilística, poderia entender-se que não haveria um crédito único ao saldo (a causa de pedir, quanto ao saldo da conta corrente em sentido técnico-jurídico, desapareceria), mas manter-se-ia a causa de pedir quanto aos sucessivos créditos e débitos constantes da dita conta corrente (elemento da escrituração do comerciante), articulados e provados por acordo (ainda que de forma sintética, porque não litigiosa), e identificados nos documentos de fls. 36 e 37;

20ª - Assim, a decisão (inexistência de causa de pedir) está em oposição com os respectivos fundamentos de facto e de direito (art.ºs 406º e 777º do Cód. Civil), fundamentos esses, aliás, apenas implícitos, mas inevitáveis;

21ª - Deste modo, ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 668º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Civil, 406º e 777º do Cód. Civil;

22ª - Por seu turno, o acórdão recorrido, quando confirmou genericamente a sentença recorrida, violou do mesmo modo essas disposições;

23ª - Caso seja considerado procedente o recurso quanto ao crédito de capital (o saldo da referida conta corrente - "dívida antiga"), deve também ser considerado procedente o pedido de juros moratórios (vencidos e vincendos, à taxa legal, a liquidar em execução de sentença), que constituem um dos efeitos típicos da conta corrente, nos termos dos art.ºs 346º, n.º 5, e 348º, § único, do Cód. Comercial, como, aliás, em geral, de qualquer dívida pecuniária incumprida (seja ou não em conta corrente), nos termos dos art.ºs 798º, 804º e 806º do Cód. Civil;

24ª - Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou efectivamente estes mesmos preceitos legais;

25ª - Os juros vencidos devem contar-se, pelo menos, desde 31/8/79, pois que a conta corrente não teve, comprovadamente, mais movimentos desde essa data (art.º 346º, n.º 5, do Cód. Comercial);

26ª - Caso seja considerado procedente o recurso quanto ao crédito de capital (o saldo dessa conta corrente - dívida antiga), e quanto aos respectivos juros moratórios, deve também ser considerado procedente o pedido de juros sobre esses juros, vencidos desde 31/8/79, podendo a capitalização incidir sobre os juros vencidos desde 31/8/80 (passado um ano) e contando-se juros sobre os juros a partir da citação;

27ª - Decidindo como decidiu, a sentença recorrida - e o acórdão que a confirmou - viola o disposto no art.º 560º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Civil;

28ª - Quanto às facturas não pagas ("Conta B - Clientes"), ficou provado que "a ré aceita dever à autora o valor de 29.916.716$00 (...) (al. JJ da especificação - n.º 7 da sentença)"; esta al. JJ baseou-se no art.º 9º da contestação, a fls. 138, que remete para o documento n.º 1 a ela junto, em que o último lançamento é de 6/12/89, e, obviamente, não toma em conta quaisquer juros de mora;

29ª - Sendo assim, os juros moratórios relativos ao saldo de 29.916.716$00 devem calcular-se a partir da referida data de 6/12/89, e não desde 31/3/92 como a sentença decidiu;

30ª - Ao decidir dessa forma, a sentença recorrida - e o acórdão que a confirmou - não só desrespeitou os factos provados e que constituem os seus fundamentos, - o que é causa de nulidade nos termos do citado art.º 668º, n.º 1, al. c) -, como violou o disposto no art.º 346º, n.º 5, do Cód. Comercial;

31ª - A ora recorrente pediu os "juros sobre os juros vencidos, a contar da citação (...), nos termos do art.º 560º, n.º 1, segunda parte, do Cód. Civil", isto é, mediante notificação judicial ao devedor e tendo em vista os juros que, à data da notificação, estavam vencidos há mais de um ano, iniciando-se a capitalização desde essa notificação;

32ª - Efectivamente, quanto às facturas não pagas (Conta B - Clientes), ficou provado que o último lançamento feito é de 6/12/89, pelo que, a partir de 6/12/90, se completou a contagem de juros de um ano, sobre os quais pode haver capitalização;

33ª - Assim, a afirmação da sentença, a fls. 726, de que "ela (ré) só ficou constituída em mora, no que toca ao pagamento daquele capital, em 31/3/92", é totalmente destituída de fundamento: não corresponde, de todo, aos factos dados como provados, por documentos e confissão da ré;

34ª - Por isso, deve entender-se que são devidos juros sobre os juros vencidos a partir do momento em que se completou um ano sobre a verificação do referido saldo, ou seja, desde 6/12/90;

35ª - Decidindo como decidiu, a sentença recorrida - e o acórdão que a confirmou - está em oposição aos factos dados como provados e que constituem os seus fundamentos, o que é causa de nulidade nos termos do art.º 668º, citado, n.º 1, al. c), violando simultaneamente o disposto no art.º 560º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Civil;

36ª - Devem, assim, ser declarados parcialmente nulos a sentença recorrida e o acórdão que a confirmou, por violação do dito art.º 668º, n.º 1, al. c), dos art.ºs 344º, 346º, n.ºs 1 a 5, e 348º, § único, do Cód. Comercial, e dos art.ºs 560º, n.ºs 1 e 2, 795º, 804º, 806º, 1156º, 1170º, n.º 2, 1172º e 1229º, do Cód. Civil.

Pretende, assim, que, na parte agora em causa, a ré seja condenada a pagar-lhe o saldo da conta corrente (dívida antiga) de 2.396.370$20 (a), os juros moratórios sobre esse saldo vencidos (desde 31/8/79) e não prescritos e vincendos até integral pagamento (b), os juros sobre os juros relativos a este saldo vencidos (desde 31/8/80) e não prescritos, a contar da citação (c), os juros sobre o saldo da conta B - Clientes, de 29.916.716$00, vencidos (desde 6/12/89) e não prescritos e vincendos à taxa legal (d), e os juros sobre os juros vencidos (desde 6/12/90), a contar da citação (e).

Não houve contra alegações.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados, por remissão para a sentença da 1ª instância, no acórdão recorrido, para o qual também, nessa parte, se remete, ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não há impugnação da matéria de facto nem fundamento para a sua alteração.

Nas conclusões das alegações da recorrente, as quais, como é sabido, delimitam o âmbito do recurso de forma que só das questões nelas suscitadas há, em princípio, que conhecer (art.ºs 660ºn .º 2, 684º, n.º 3, e 690º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil), começa por ser suscitada a questão da existência de lapsos a corrigir, consistentes no facto de, tendo sido incluídas na especificação as alíneas AA) e BB), em que respectivamente se dizia "Dou por reproduzido o documento de fls. 95" e "Dou por reproduzidos os documentos de fls. 115 a 123", tais afirmações não terem sido reproduzidas na sentença da 1ª instância, certamente, - no entender da recorrente -, por lapso, que o acórdão recorrido não corrigiu.

Esta questão, porém, como se vê das conclusões das alegações da apelação, não foi aí suscitada, pelo que também não foi decidida no acórdão recorrido. Em tais condições, constitui ela, na presente revista, questão nova, que consequentemente não tem que ser conhecida, uma vez que os recursos têm por fim a revogação, modificação ou anulação das decisões recorridas e não a decisão de outras questões não suscitadas no Tribunal recorrido, como resulta do disposto no art.º 676º, n.º 1, do mesmo diploma.

Sempre se dirá, no entanto, que aquelas afirmações constam realmente daquelas alíneas da especificação; mas não foram incluídas nos factos assentes enumerados na sentença da 1ª instância, nem aditadas pelo acórdão recorrido. Simplesmente, não se entende que tal resulte de qualquer lapso, mas do facto de ser perfeitamente desnecessária a transcrição daquelas afirmações, na medida em que os documentos não constituem factos, mas elementos de prova de factos articulados, como se constata nomeadamente quanto ao documento de fls. 95, que foi um dos elementos que serviram de fundamento às respostas aos quesitos 16º e 19º, conforme se refere a fls. 621. Por outro lado, quanto às cartas de fls. 115 a 123, era desnecessária a referência às mesmas, que nem sequer na especificação se justificava, ainda porque apenas reflectem os esforços de cobrança extrajudicial, feitos pela autora, do que considerava ser o seu crédito sobre a ré, não fazendo assim prova contra esta por só integrarem afirmações da própria autora.

Carece, pois, a recorrente de razão no tocante a essa primeira questão.

Argui ela, depois, várias nulidades, previstas, umas, na al. c), e outras na al. d), do n.º 1 do art.º 668º do Cód. Proc. Civil. Aquelas, consistentes em oposição entre os fundamentos e a decisão, e estas, em falta de conhecimento de questões que deviam ter sido conhecidas.

A invocada oposição entre fundamentos e decisão, porém, em parte alguma do acórdão recorrido se detecta, nem na sentença da 1ª instância, para que aquele remete. Há que ter em conta que a dita oposição constitutiva de nulidade é uma oposição de ordem lógica; isto é, uma sentença ou um acórdão são nulos quando os fundamentos neles invocados devessem logicamente conduzir a uma decisão diferente da que foi tomada, por exemplo quando se entende que a obrigação foi cumprida mas mesmo assim se manda cumprir, ou se conclui que o pagamento foi feito mas se manda pagar, ou que a renda foi paga mas se decreta o despejo por falta de pagamento de renda. Ora, nada desse género ocorre nas decisões em causa, pois o que a recorrente sustenta se reconduz na sua essência a uma invocação de erro de julgamento.

A omissão de pronúncia também não ocorre: como se referiu, só as questões suscitadas nas conclusões das alegações da recorrente têm de ser conhecidas, e da análise do acórdão recorrido se vê que conheceu de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações da apelante, nomeadamente da única nulidade aí invocada (oposição entre os fundamentos e a decisão). Das demais questões ali suscitadas, todas elas também decididas, em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, na sentença da 1ª instância, conheceu, como a lei lhe permitia, por remissão para essa sentença, o que implica fazer seus os fundamentos invocados e a decisão tomada na mesma sentença, conhecendo consequentemente de tudo o que esta conheceu. Quer isto dizer que o acórdão recorrido conheceu de todas as questões de que devia conhecer: para haver nulidade por omissão de pronúncia no acórdão recorrido, também teria de a haver na sentença da 1ª instância, coisa que não se verifica por tal sentença ter conhecido igualmente de todas as questões de que devia conhecer, não tendo sequer a apelante suscitado alguma nulidade desse tipo nas conclusões das suas alegações da apelação. Acresce que não integra nulidade a eventual falta de análise de argumentos ou fundamentos invocados pela recorrente, falta essa que poderá também dar origem a erro de julgamento mas não a nulidade, pois esta, como da lei expressamente deriva, se reconduz a falta de apreciação de "questões".

Também a respeito das nulidades que argui carece, pois, de razão a recorrente.

A questão seguinte respeita à conta - corrente da dívida antiga, em relação à qual a sentença da 1ª instância, confirmada pelo acórdão recorrido, absolveu a ré da instância por falta de causa de pedir.

Sobre isso entende a recorrente haver causa de pedir: um contrato de conta - corrente, ou, a não ser assim, os fornecimentos e serviços que prestou à ré.

O contrato de conta - corrente vem definido no art.º 344º do Cód. Comercial como sendo o contrato pelo qual duas pessoas, tendo de entregar valores uma à outra, se obrigam a transformar os seus créditos em artigos de "deve" e "há-de haver", de sorte que só o saldo final resultante da sua liquidação seja exigível. Trata-se efectivamente de uma figura que não se deve confundir com o processo de escrituração ou forma contabilística vulgarmente também apelidado de conta - corrente. E, naquele contrato, é pressuposto que os dois contraentes estipularam lançar a débito e crédito os valores que mutuamente forem entregando, e se obrigaram a exigir somente o saldo final.

Ora, não podendo na sentença ser considerados senão os factos articulados pelas partes a menos que também haja factos notórios (art.ºs 664º e 514º do Cód. Proc. Civil, na redacção anterior à revista em 1995, a qual é a aplicável nos presentes autos face à data da sua entrada em Juízo), não pode deixar de se ter em atenção que não foram invocados factos suficientes para se poder concluir pela celebração de um acordo de vontades entre autora e ré integrante de um tal tipo de contrato, mesmo sendo de admitir que ambas as partes saibam perfeitamente em que consiste um contrato de conta - corrente. É que também sabem sem dúvida em que consiste um processo de conta - corrente meramente contabilístico, pelo que, apesar de a ré ter dado o seu acordo a que a autora reduzisse as transacções entre ambas a uma conta - corrente, não resulta daí a qual desses tipos de conta - corrente se pretendia referir, nem que se quisesse obrigar a adoptar o mesmo sistema e a que lhe fosse exigido ou a exigir somente o saldo final. E era a autora que tinha o ónus de alegar e provar o respectivo acordo contratual de vontades (art.º 342º, n.º 1, do Cód. Civil).

Portanto, não pode entender-se, da mesma forma que não o entendeu a sentença da 1ª instância e, no seguimento da mesma, o acórdão recorrido, que a autora, ao dizer na petição inicial que, com o acordo da ré, lançou os seus créditos em conta corrente, estivesse a invocar factos suficientes para integrarem um tal tipo de contrato; falta sempre o acordo de vontades no sentido de ambas se obrigarem aos lançamentos a débito e a crédito e à exigência apenas do saldo final.

Por outro lado, não basta também a indicação genérica de fornecimento de bens e de prestação de serviços para se dizer que se encontra correcta, inteligível e suficientemente indicada a causa de pedir, uma vez que esta tem de ser constituída pelo facto jurídico concreto em que a autora baseia o direito que invoca. Ou seja, impõe-se a invocação concreta dos bens fornecidos ou dos serviços prestados, a fim de ser possível a esclarecida impugnação ou aceitação dos factos respectivos pela parte contrária, como resulta do disposto no art.º 498º do Cód. Proc. Civil, sem se impor a esta que se defenda contra todo e qualquer facto abstracto.

Ora, a autora, na petição inicial, e a este respeito, refere que forneceu à ré diversos bens e serviços, sem identificar aí expressamente tais fornecimentos; mas não deixa de o fazer mediante remissão para um documento que junta com a própria petição, a fls. 36/43, do qual consta a identificação das facturas referentes a tais fornecimentos, os quais ficaram a ser, pelo menos então, obviamente, do conhecimento da ré; ou seja, esta ficou então em condições de saber a que fornecimentos a autora se referia, podendo impugná-los. Se não o fez, não pode daí resultar a conclusão de não saber a que fornecimentos a autora se referia, mas a de aceitar que tais fornecimentos lhe foram feitos.

Por isso, deve efectivamente considerar-se invocada, por esta via, a necessária causa de pedir consistente em factos jurídicos concretos, traduzidos nos fornecimentos a que se referem as facturas indicadas no dito documento junto pela autora, os quais são desde o início da acção do conhecimento da ré, que ficou consequentemente, desde que foi citada, em condições de os impugnar, se quisesse.

Donde que nesta parte deva ser reconhecida razão à recorrente, quanto ao montante devido como capital, que, como ficou assente, é de 2.396.370$20.

Quanto aos correspondentes juros, porém, já só em parte lhe assiste razão: é que, não podendo entender-se, como se referiu, que nos encontramos perante um contrato de conta - corrente, o vencimento destes não pode ser calculado de harmonia com o disposto no art.º 346º, n.º 5º, do Cód. Comercial, que pressupõe tal contrato, mas de harmonia com o disposto no art.º 805º do Cód. Civil. E, na falta de invocação de qualquer das circunstâncias do n.º 2 do mesmo artigo, nomeadamente dos termos das facturas indicadas no aludido documento de fls. 36/43 a fim de se determinar se delas consta prazo certo para o pagamento, o momento da constituição em mora tem de se considerar ser o da citação para a presente acção, nos termos do n.º 1 do mesmo art.º 805º, pelo que só a partir de então são devidos os correspondentes juros legais de mora sobre aquele montante (art.º 806º, n.º 1, do Cód. Civil).

Por isso, não havendo juros vencidos sobre aquela quantia antes da propositura da acção, não há também, nesta parte, lugar ao pagamento de juros de juros nos termos do disposto no art.º 560º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Civil, não assistindo nessa parte razão à recorrente.

A questão restante suscitada pela recorrente nas conclusões das suas alegações respeita à data de início da contagem dos juros de mora vencidos e vincendos sobre o montante líquido que a ré foi condenada a pagar-lhe pela sentença da 1ª instância, com referência às relações comerciais havidas entre as partes no âmbito, já não da designada "dívida antiga", mas do apelidado contrato tipo "general contractor": tal sentença fixou a data em 31/3/92, mas a recorrente sustenta que o devia ter sido em 6/12/89.

Baseou-se aquela sentença em que tal dívida da ré para com a autora remontava pelo menos a 31/3/92, tendo começado então a mora da ré.

Dos factos provados transcritos na sentença, e inalterados no acórdão recorrido, não consta nenhum de que resulte ter de se considerar iniciada apenas nessa data a mora da ré no tocante a esse crédito da autora. Essa data vem apenas referida na petição inicial (art.º 63º) e no pedido nela formulado, não como momento de início da contagem de juros mas como ponto de referência para cálculo de juros já nessa mesma data vencidos.

Não se descortina, assim, fundamento para determinação dessa data como sendo a do momento do início da contagem dos juros de mora.

Mas logo na contestação (art.ºs 9º e 25º) a ré confessara dever a quantia de 29.768.383$10, - alterado por acordo efectuado em audiência de julgamento, a fls. 600, para 29.916.716$30, montante da condenação -, conforme extracto da própria ré junto com a contestação e de que consta como data do último lançamento a acima referida pela recorrente, de 6/12/89.

Sustentou a ré, na contestação, não ser devedora de quaisquer juros, por haver mora da credora, - a autora -, na medida em que esta não praticara os actos necessários ao cumprimento da obrigação por, não obstante as insistências dela ré, a autora sempre se ter escusado ao acerto de contas. Quanto àquele montante confessado, porém, não se mostra haver necessidade de acerto a que a autora se tivesse recusado nem se mostra que a autora tivesse recusado recebê-lo, pelo que não se podia concluir pela existência de mora da credora. Por isso mesmo, isto é, por se ter entendido não haver mora da autora, concluindo-se pela existência de mora da ré, foi esta condenada no pagamento de juros de mora, condenação essa que aceitou, visto não ter interposto recurso.

Segundo a autora, porém, a condenação em juros a partir apenas de 31/3/92 integra violação do disposto no art.º 346º, n.º 5º, do Cód. Comercial, que determina o vencimento de juros das quantias creditadas em conta corrente a cargo do debitado desde o dia do efectivo recebimento, como efeito do contrato de conta - corrente, entendendo por isso que deve ser fixada a data de 6/12/89.

Não pode, porém, reconhecer-se razão à autora com base nessa argumentação, pois para tanto teríamos de nos encontrar perante um contrato de conta - corrente. Mais uma vez, porém, não se mostram invocados factos suficientes para permitirem a conclusão de nos encontrarmos perante esse tipo de contrato, o que torna inaplicável à hipótese dos autos o dito n.º 5º do art.º 346º do Cód. Comercial.

Não obstante, há que atentar em que a própria ré juntou, como se disse, o documento de que consta a origem da dívida que reconhece, a fls. 153, documento esse que é um extracto de conta de fornecedores que inclui a indicação das facturas representativas dos bens e serviços fornecidos ou prestados pela autora no âmbito do dito contrato tipo. E todas as facturas nesse documento referenciadas são de data anterior, em anos, à indicada acima como sendo a do último lançamento, ou seja, 6/12/89.

Por outro lado, dos termos do mencionado contrato tipo e dos respectivos acordos adicionais, todos dados por reproduzidos na descrição dos factos assentes, se vê a inclusão, neles, de cláusulas indicativas das datas de vencimento daquelas facturas, datas essas que não excedem o termo do mês seguinte àquele a que tais facturas digam respeito. Por isso, e face ao disposto no art.º 805º, n.º 2, al. a), do Cód. Civil, foi nesse termo do mês seguinte, sempre muito anterior à indicada data do último lançamento, que a ré ficou constituída em mora em relação a cada factura.

Dado que, porém, a autora apenas pretende agora que seja considerada como tal aquela data posterior do último lançamento, não pode deixar de se lhe reconhecer razão nessa parte, o que implica que sejam devidos pela ré juros a partir de então e não apenas a partir da data indicada na sentença da 1ª instância.

E tais juros são capitalizáveis, nos termos do disposto no art.º 560º, n.º 1, do Cód. Civil, como a autora pedira oportunamente e pretende nas conclusões das suas alegações do presente recurso - por a ré, ao ser citada para a presente acção, ter de se considerar ao mesmo tempo notificada judicialmente para capitalizar os juros vencidos conforme a autora logo na petição inicial requerera -, tanto mais que deixa dessa forma de se verificar o obstáculo a essa capitalização, referido na sentença da 1ª instância, resultante do disposto no n.º 2 do citado art.º 560º e consistente no facto de a data de vencimento que indicara distar menos de um ano da data da propositura da acção, pelo que os juros vencidos respeitavam, no seu entender, a um período inferior a um ano.

Pelo exposto, acorda-se em conceder parcialmente a revista, alterando-se o acórdão recorrido e condenando-se a ré a pagar à autora, para além das quantias de capital e juros que já foi condenada a pagar-lhe conforme a sentença da 1ª instância e aquele acórdão, a quantia em Euros correspondente a 2.396.370$20 e respectivos juros legais de mora a contar da citação até integral pagamento, mais os juros legais de mora sobre a quantia de 29.916.716$00 a contar de 6/12/89 até 31/3/92, e os juros legais sobre os juros vencidos sobre esta última quantia desde 6/12/90, a contar da citação até pagamento integral, confirmando-se o acórdão recorrido na parte restante.

Custas por ambas as partes, na proporção de 1/4 pela recorrente e de 3/4 pela recorrida.

Lisboa, 28 de Janeiro de 2003

Silva Salazar

Ponce de Leão

Afonso Correia