Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LÁZARO FARIA | ||
| Descritores: | GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES IMPUGNAÇÃO PAULIANA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | 1 - A impugnação pauliana - arts. 610º e segs. do Código Civil - consiste no pedido de declaração de ineficácia do acto impugnado pelo credor prejudicado, respondendo os bens transmitidos pelas dívidas do alienante, agora no património do adquirente, na medida do interesse do credor, caso tal pedido proceda. 2 – Desta procedência não resulta a extinção do direito real adquirido pelo terceiro, nem tão pouco a sua modificação, sendo que esta não afecta a validade dos actos de alienação realizados pelo devedor; apenas confere ao credor impugnante, no plano obrigacional e com fundamento na má-fé, tratando-se de negócios onerosos - como é o caso - o direito de obter daquele, e à custa dos bens que adquiriu, a quantia necessária à satisfação do seu crédito. 3 – Ainda que se tenha provado que os valores obtidos na venda corresponderam “aos valores de mercado ao tempo praticados”, tendo o credor/impugnante feito prova da existência do seu crédito, bem como da sua anterioridade relativamente ao acto impugnado - escritura de compra e venda; e tendo-se provado também que a alienação envolveu a totalidade dos bens; que desta resultou desta a impossibilidade da satisfação integral do direito do credor/autor; que alienante e adquirente “tinham consciência de que da referida compra e venda resultava a impossibilidade de o Autor obter a satisfação dos seus créditos sobre a Ré Albagest- Investimentos Imobiliários, Lda.”; e “que sabiam que após a realização da referida compra e venda aquela deixava de ter património e o Autor não conseguiria a satisfação dos seus créditos” – má fé, de ambas as Rés; verificados estão os pressupostos da impugnação pauliana, mesmo sendo oneroso o acto impugnado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1 - Relatório – O Condomínio do Prédio da Rua ..., nº 00, Tapada das Mercês, freguesia de Algueirão, Mem Martins, representado pela sua administradora BB- Investimentos Imobiliários, Lda, com sede em Miraflores, Algés, propôs a presente acção declarativa com processo ordinário contra CC- Investimentos Imobiliários, Lda, com sede em Marvila, Lisboa e DD Imobiliária- Compra e venda de Propriedades, Lda, com sede em Carnide, Lisboa, pedindo que: - Seja declarado ineficaz em relação ao Autor o contrato de compra e venda das fracções autónomas designadas pelas letras "A", "B", "CB" e "CC", do prédio urbano situado na Tapada das Mercês, nas Ruas ..., nº 27 e Rua Prof. ..., nº22 e 22-A (antigo Lote 69), descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº 1713, da freguesia de Algueirão - Mem Martins, celebrado em 15 de Junho de 2001, entre as Rés e lavrado por escritura pública a fls. 16 a 17 verso do livro 257-J das Notas do 26° Cartório Notarial de Lisboa, podendo as referidas fracções autónomas ser executadas no património da Ré DD Imobiliária, Lda, na medida do necessário para satisfação dos créditos do Autor. Alegou que tem por objecto a compra de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; promoção, gestão e realização de projectos imobiliários e turísticos; importação e exportação de produtos e serviços na área da construção imobiliária e do turismo; aquisição e venda de bens móveis. No exercício dessa actividade, a Ré construiu no lote 69 da Tapada das Mercês um edifício de 18 pisos, o qual foi submetido ao regime da propriedade horizontal, passando a ser constituído por 72 fracções autónomas, designadas pelas letras "A" a "CC", o referido prédio está descrito na 1a Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº 01.713 da freguesia de Algueirão - Mem Martins. A construção foi concluída em Junho de 1997. No decurso dos anos de 1997, 1998 e 1999, a Ré CC- Investimentos Imobiliários, Lda vendeu todas as fracções autónomas, à excepção das fracções designadas pelas letras "A", "B", "CB" e "CC". No período de Novembro de 2000 a Fevereiro de 2001, o condomínio do prédio, ora Autor, representado pela sua administradora, denunciou à primeira Ré a existência de vícios de construção nos terraços de cobertura e nas paredes exteriores. Em consequência de deficiente impermeabilização, quer dos terraços, quer das paredes exteriores, quer dos peitoris e cantos dos vãos das janelas, ocorreram infiltrações de águas no período de Novembro de 2000 a Fevereiro de 2001 que danificaram pavimentos de madeira, os revestimentos a estuque e a pintura de paredes. Apesar da Ré CC- Investimentos Imobiliários, Lda ter sido interpelada várias vezes, nesse período, pela administração do Condomínio da Autora a eliminar os defeitos existentes nas partes comuns do prédio a Ré não reagiu às denúncias dos defeitos nem efectuou as reparações dos mesmos. Em sete de Junho de 2001, o Condomínio Autor intentou contra a Ré CC- Investimentos Imobiliários, Lda uma acção de condenação em que formulou os pedidos seguintes: a) A condenação da Ré a executar todos os trabalhos necessários a eliminar definitivamente, no prazo que lhe for concedido pela Tribunal, todos os defeitos do prédio que permitem infiltração de águas pluviais, quer no terraço da cobertura, quer nas paredes exteriores, quer nos peitoris e cantos dos vãos das janelas. b) Condenação da Ré a reparar os danos verificados no interior de todas as fracções habitacionais, decorrentes das infiltrações de águas pluviais, designadamente a reposição dos pavimentos de madeira, a substituição do estuque apodrecido e pintura de todas as paredes afectadas. A acção foi distribuída à 12ª Vara Cível de Lisboa e terminou por transacção, homologada por sentença de 5 de Fevereiro de 2002, transitada em julgado. Em síntese, a CC- Investimentos Imobiliários, Lda obrigou-se a: a) Executar até 31 de Agosto de 2002 os trabalhos necessários a eliminar definitivamente todos os defeitos do prédio que permitem infiltrações de águas pluviais quer no terraço de cobertura quer nas paredes exteriores quer nos peitoris e cantos dos vãos das janelas, isto é, os trabalhos descritos na alínea a) do pedido do Autor. b) Pagar ao condomínio Autor 10.807,00€ (dez mil oitocentos e sete euros) até 10 de Abril de 2002 e 21.614,00€ até 31 de Agosto de 2002. A Ré CC- Investimentos Imobiliários, Lda não executou os trabalhos de reparação do prédio e pagou apenas a quantia de 10.807,00€ . Em consequência, em 11 de Setembro de 2002 a Autora intentou contra a Ré CC- Investimentos Imobiliários, Lda uma execução para prestação de facto, tendo optado pela prestação de facto por outrem. A prestação a realizar pela primeira Ré foi avaliada, por dois peritos, em 135.000,00€, a que acrescerá o IVA à taxa legal, no montante global de 160.650,00€ e por um terceiro perito em 178.500,000 a que acrescerá IVA à taxa legal, no montante global de 212.415,00€ . Em 21.10.2002, o Autor intentou contra a Ré CC- Investimentos Imobiliários, Lda uma acção executiva para pagamento de quantia certa, no montante de 21.614,00€ , acrescida de juros de mora calculados por aplicação da taxa supletiva de juros legais, contados desde 31.08.2002, os quais à data da propositura da acção somavam 189,12€ . A Ré CC- Investimentos Imobiliários, Lda deve ao Autor as seguintes prestações: a) Execução de trabalhos para eliminar vícios de construção do prédio sito na Rua ..., nº27, Tapada das Mercês. b) A quantia de 21.614,00 acrescida de juros de mora calculados à taxa supletiva desde 31 de Agosto de 2002. Esses créditos do Autor emergem de vícios de construção de um imóvel, os quais foram denunciados pelo Autor no período de Novembro de 2000 a Fevereiro de 2001. A prestação de facto devida pela Ré CC- Investimentos Imobiliários, Lda é estimada em 212.415,00€ , a que acresce, pelo menos, o valor da correcção monetária pelo índice de crescimento de preços no consumidor, desde Janeiro de 2004 até à data da realização da prestação. Em 15 de Junho de 2001, a Ré CC- Investimentos Imobiliários, Lda vendeu à Ré DD Imobiliária- Compra e venda de Propriedades, Lda as fracções autónomas designadas pelas letras “A", "B", "CB" e "CC", todas do prédio sito na Rua ..., nº 27, Tapada das Mercês, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº 01.713 da freguesia de Algueirão - Mem Martins, pelo preço de 102.802.262$00. As referidas fracções autónomas eram os únicos bens de que a Ré CC -Investimentos Imobiliários, Lda era proprietária. A Ré CC- Investimentos Imobiliários, Lda não é proprietária de quaisquer bens penhoráveis. A Ré CC- Investimentos Imobiliários, Lda e a Ré DD Imobiliária- Compra e venda de Propriedades, Lda tinham consciência de que da referida compra e venda resultava a impossibilidade de o Autor obter a satisfação dos seus créditos sobre a Ré DD Imobiliária- Compra e venda de Propriedades, Lda e sabiam que após a realização da referida compra e venda, a Ré CC- Investimentos Imobiliários, Lda deixava de ter património e o Autor não conseguiria a satisfação dos seus créditos. As Rés CC- Investimentos Imobiliários, Lda e a Ré DD ImobiliáriaCompra e venda de Propriedades, Lda acordaram entre si a referida compra e venda com o propósito de obstar a que o Autor executasse as fracções autónomas vendidas para realização coactiva das prestações devidas pela Ré CC- Investimentos Imobiliários, Lda. A Ré CC- Investimentos Imobiliários, Lda e a Ré DD Imobiliária- Compra e venda de Propriedades, Lda com a referida compra e venda pretenderam retirar do património da Ré CC- Investimentos Imobiliários, Lda, os únicos bens penhoráveis que tinha e, assim, frustrar a satisfação dos créditos do Autor. A CC- Investimentos Imobiliários, Lda e a Ré DD Imobiliária- Compra e venda de Propriedades, Lda fazem parte do mesmo grupo de sociedades, dominado pela Rentiquipa Capital- Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, hoje denominado DD-SGPS, SA, liderado por Joaquim ... e irmã Ana .... São eles que controlam a gestão das empresas coligadas e que escolhem os restantes membros dos órgãos sociais. À data da compra e venda referida, a gerência da Ré CC- Investimentos Imobiliários, Lda era liderada por Ana ... e a gerência da Ré DD Imobiliária- Compra e venda de Propriedades, Lda era liderada pelo seu irmão Joaquim .... fazia parte da gerência de ambas as sociedades e foi um dos intervenientes na escritura de compra e venda. A escritura de compra e venda referida teve como fim a transferência de património entre sociedades em regime de coligação para retirar a garantia patrimonial aos créditos da Autora, o que era sabido pelas gerências das Rés. Foi proferido despacho saneador, tendo sido relegado par decisão final a excepção invocada pelas Rés de que a acção em que foram condenadas a pagar as prestações foi intentada após ter sido realizada a escritura de compra e venda das fracções referidas nos autos, a que o Autor respondeu que os vícios de construção que deram origem as obrigações da Ré CC- Investimentos Imobiliários, Lda foram denunciados pelo Autor no período de Novembro de 2000 a Fevereiro de 2001. Foi fixada matéria assente e elaborada base instrutória. Procedeu-se a julgamento com observância de todo o formalismo legal. A final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por considerado que, sendo o crédito posterior ao acto que pela presente acção se pretende impugnar e, apesar de, face à matéria provada se considerar que está preenchido o requisito de má fé previsto no art. 612º do C Civil, não está preenchido o requisito do dolo, previsto no art. 610º, nº2 a) do C. Civil, exigível face à data em que o crédito foi adquirido. . Da sentença, o A. interpôs recurso de apelação, pugnando pela sua revogação e procedência do pedido feito. O Tribunal da Relação, conhecendo, julgou o recurso procedente; e, aplicando o direito aos factos, declarou a ineficácia, em relação ao autor “Condomínio do Prédio da Rua ..., nº 27, Tapada das Mercês”, das vendas dos imóveis - fracções autónomas designadas pelas letras “A”, “B”, “CB” e “CC”, do prédio urbano sito na Tapada das Mercês, nas Ruas ..., nº 27 e Rua Prof. ..., nº 22 e 22-A, (antigo lote 69), descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº 1713, da freguesia de Algueirão-Mem Martins, celebrado em 15/6/2001, entre a primeira e segunda rés e lavrado por escritura pública a fls. 16 a 17 verso do Livro 257 – J das Notas do 26º Cartório Notarial de Lisboa, pela ré CC – Investimentos Imobiliários, Lda., à ré DD – Imobiliária – Compra e Venda de Propriedades, Lda., bem como o direito do autor “à restituição dos bens na medida do seu interesse”, ex vi art. 616º, nº1 do C.C., o que lhe permite obter a quantia necessária à satisfação do seu crédito à custa dos bens adquiridos pela 2ª ré”. Deste acórdão interpuseram recurso, agora de revista, os R.R.. Alegando, concluem: I) O segmento decisório do Acórdão recorrido (página 18) declara a ineficácia, em relação ao autor Condomínio do Prédio da Rua ..., n.o 27, Tapada das Mercês, das vendas dos imóveis - fracções "A", "B", "CB" e "CC" - todos do prédio urbano aí melhor identificado e o direito do autor "à restituição dos bens na medida do seu interesse". II) Sucede que a fracção "CC" foi alvo de venda judicial no âmbito do processo de execução n.o 76-0/2001, que correu termos pela 3ª Secção da 12ª Vara Cível de Lisboa, em que foi exequente a ora recorrida e executada a ora recorrente CC, Lda. III) O título que serviu de base a essa execução foi a transacção constante de fls.37, 38 e 39 dos autos. IV) A adquirente na citada venda judicial, realizada em 12 de Outubro de 2004, foi a ora recorrente DD Imobiliária, Lda., conforme certidão narrativa do título de transmissão e certidão do registo predial juntos nos autos. V) As ora recorrentes, mediante requerimento entrado em juízo em 17 de Janeiro de 2007, deram conhecimento de tal facto ao processo, ou seja, de que a fracção "CC" fora, em data posterior ao acto impugnado (escritura realizada em 15/6/2001) e à propositura da presente acção, adquirida "novamente" pela DD Imobiliária, Lda. VI) Assim, o escopo e o efeito útil que se pretendia alcançar com a presente impugnação pauliana foram, quanto à referida fracção "CC" , realizados pela venda judicial ocorrida em 12 de Outubro de 2004, já que a mesma foi efectuada no interesse e para satisfação do crédito da ora recorrida. VII) Tendo ocorrido a inutilidade superveniente da lide quanto à venda da fracção "CC" realizada em 15 de Junho de 2001, nos termos do disposto no artigo 287°, alínea e), do Código de Processo Civil, como se impetra. VIII) No que toca à questão de fundo, o Acórdão sub judice entendeu que o crédito da recorrida existia já ao tempo da outorga da escritura de compra e venda, por força da anterior denúncia de vícios. IX) Sem ter em conta o alcance dessa denúncia e da extensão das reparações efectuadas pela recorrente no prédio até à data em que procedeu à venda. X) Com efeito, a recorrente CC, Lda. apenas tomou conhecimento dos demais vícios apontados ao prédio e da sua dimensão quando foi citada da acção declarativa instaurada pela recorrente. XI) Já que, até então, apenas lhe haviam sido comunicados pequenos defeitos, relativamente aos quais procedera às respectivas reparações. XII) Assente que está a inexistência de dolo das recorrentes e, por outro lado, a consciência do eventual prejuízo que o acto da venda dos imóveis poderia causar à recorrida, a questão de Direito que resta apreciar consiste na determinação do momento da constituição do crédito da recorrida. XIII) Da fundamentação do acórdão recorrido infere-se que a fonte geradora da obrigação da recorrente CC, Lda. seria a existência de vícios de construção, com a consequente aplicabilidade do regime da venda de coisas defeituosas previsto nos artigos 913º e seguintes do Código Civil. XIV) Não é, contudo, correcta tal interpretação. XV) O acórdão recorrido não teve em consideração o disposto nos artigos 397°, 405° e 1248°, todos do Código Civil. XVI) A obrigação de reparação dos defeitos do imóvel não resultou de sentença condenatória que aplicou aquele regime, mas antes de transacção celebrada entre as partes. XVII) A fonte geradora do direito de crédito da recorrida é puramente contratual. XVIII) O crédito da recorrida constitui-se com a transacção celebrada com a recorrente CC, Lda., homologada por sentença de 5 de Fevereiro de 2002, transitada em julgado e posterior aos actos impugnados. XIX) Foi por força dessa transacção que a recorrente CC, Lda. se obrigou a executar diversos trabalhos no prédio e a pagar quantia certa ao condomínio - tendo sido estipulado, para ambas as obrigações, prazo certo. XX) Essa a razão por que o título executivo que, mais tarde, serviu de base às duas execuções instauradas pela recorrida à recorrente CC, Lda. foi, precisamente, a transacção celebrada entre ambas. XXI) Nos termos do preceituado no artigo 1248° nº 1 do Código Civil "Transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões". No intuito de facilitar a composição do diferendo, o nº 2 do mencionado normativo legal estatui que "As concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção do direito controvertido". XXII) O simples facto de uma transacção ser efectuada judicialmente e homologada por sentença, não lhe retira o carácter e a natureza contratual - nesse sentido, a jurisprudência referenciada no corpo das alegações. XXIII) Quer isto significar que o crédito da recorrida não era anterior, nem certo, em 15 de Junho de 2001 (data da escritura dos actos impugnados). XXIV) Sendo o crédito da recorrida posterior ao acto impugnado e inexistindo dolo das recorrentes, não se encontram preenchidos os requisitos legais da impugnação pauliana - alínea a), in fine, do artigo 610° do Código Civil. XXV) A decisão recorrida afigura-se errada e violadora de lei expressa, designadamente do art. 610.0 do Código Civil. Deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Em contra-alegações, conclui o recorrido: a) A questão de Direito que constituiu o cerne da apreciação no presente Recurso é a determinação da fonte e do momento da constituição do direito de crédito do Recorrido. b) o crédito do ora Recorrido consiste no direito à eliminação de defeitos existentes nas partes comuns do prédio. c) A recorrente EE- INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA. vendeu aos condóminos as fracções autónomas do prédio, transmitindo-lhes o direito de propriedade exclusivo sobre as fracções e o direito de compropriedade sobre as partes comuns do prédio, sendo o conjunto destes direitos incindível. d) No entanto, como as partes comuns do prédio apresentavam defeitos, ainda que ocultos à data das vendas, o cumprimento é defeituoso, ou seja, a Recorrente EE- INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA. não cumpriu a sua obrigação porque a prestação não foi efectuada como devida. e) Assim, a obrigação da R. EE- INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA. de reparar os defeitos das partes comuns do prédio nasceu no momento em que esta não executou a prestação devida, ou seja, nas datas da outorga das escrituras de compra e venda de coisa defeituosa, embora o exercício do respectivo direito só venha a ser exercido na data em que os defeitos se tornaram aparentes. f) A transacção e a respectiva sentença homologatória traduziram-se no reconhecimento do direito de crédito do Recorrido, tendo a R. EE- INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA, assumido a obrigação de eliminar os defeitos denunciados e condenada a cumprir essa obrigação. g) A fonte geradora da obrigação de indemnizar, ou seja, de reparar os defeitos, foi o cumprimento defeituoso da prestação, ocorrido nos anos de 1997,1998 e 1999, em data anterior ao acto impugnado, celebrado em 15/06/2001. h) Por conseguinte, verifica-se o requisito geral da impugnação pauliana ser o crédito anterior ao acto - previsto na primeira parte da alínea a) do arte 610º do Código Civil. i) Consta da matéria dada com assente pelo Tribunal da 1ª Instância que resultou do acto impugnado a impossibilidade para o credor de obter a satisfação do seu crédito e que as recorrentes agiram com consciência do prejuízo que o acto causava ao credor, não podendo ser objecto do recurso de revista o eventual erro na fixação dos factos materiais da causa. j) Estão, pois, preenchidos os requisitos gerais da impugnação pauliana e o requisito específico de má fé das Recorrentes, pelo que o Acordo recorrido fez correcta interpretação e aplicação da lei, devendo ser confirmado. 2 - Cumpre apreciar e decidir: Foram julgados provados os seguintes factos: 1- A Ré CC-Investimentos Imobiliários, Lda tem por objecto a compra de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; promoção, gestão e realização de projectos imobiliários e turísticos; importação e exportação de produtos e serviços na área da construção imobiliária e do turismo; aquisição e venda de bens móveis". 2- No exercício dessa actividade a Ré CC- Investimentos Imobiliários, Lda construiu no lote 69 da Tapada das Mercês um edifício de 18 pisos, o qual foi submetido ao regime da propriedade horizontal, passando a ser constituído por 72 (setenta e duas) fracções autónomas, designadas pelas letras "A" a "CC". 3- O referido prédio está descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o nº 01.713 da freguesia de Algueirão-Mem Martins e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 10.143 e fica situado actualmente na Rua ..., n027 e Rua Prof. ..., nºs 22 e 22-A, na Tapada das Mercês, Algueirão - Mem Martins. 4- A construção foi concluída em Junho de 1997. 5- No decurso dos anos de 1997, 1998 e 1999, a Ré CC- Investimentos Imobiliários, Lda vendeu todas as fracções autónomas, à excepção das fracções designadas pelas letras "A", "B", "CB" e "CC". 6- Em 7 de Junho de 2001, o condomínio Autor intentou contra a Ré CC Investimentos Imobiliários, Lda, uma acção de condenação, em que formulou os pedidos seguintes: a) A condenação da Ré a executar todos os trabalhos necessários a eliminar definitivamente, no prazo que lhe for concedido pelo Tribunal, todos os defeitos do prédio que permitem infiltração de águas pluviais, quer no terraço da cobertura, quer nas paredes exteriores, quer nos peitoris e cantos dos vãos das janelas. b) A condenação da Ré a reparar os danos verificados no interior de todas as fracções habitacionais, decorrentes das infiltrações de águas pluviais, designadamente a reposição dos pavimentos de madeira, a substituição do estuque apodrecido e pintura de todas as paredes afectadas. 7- A acção foi distribuída à 12ª Vara Cível de Lisboa e terminou por transacção, homologada por sentença de 5 de Fevereiro de 2002, transitada em julgado. 8- A transacção foi feita nos termos do documento de fls 37, 38 e 39. Em síntese a Ré CC- Investimentos Imobiliários, Lda obrigou-se a: a) Executar até 31 de Agosto de 2002 os trabalhos necessários a eliminar definitivamente todos os defeitos do prédio que permitem infiltrações de águas pluviais quer no terraço de cobertura quer nas paredes exteriores quer nos peitoris e cantos dos vãos das janelas, isto é, os trabalhos descritos na alínea a) do pedido do Autor. b) Pagar ao condomínio Autor 10.807,00€ (dez mil oitocentos e sete euros) até 10 de Abril de 2002 e 21.614,00€ (vinte e um mil seiscentos e catorze euros) até 31 de Agosto de 2002. 9- Em 11 de Setembro de 2002, a Autora intentou contra a Ré CC Investimentos Imobiliários, Lda uma execução para prestação de facto, tendo optado pela prestação do facto por outrém. 10- Em 21 de Outubro de 2002, o Autor intentou contra a Ré CCInvestimentos Imobiliários, Lda uma acção executiva para pagamento de quantia certa, no montante de 21.614,00€ (vinte e um mil seiscentos e catorze euros) acrescida de juros de mora calculados por aplicação da taxa supletiva de juros legais, contados desde 31 de Agosto de 2002, os quais, à data da propositura da acção já somavam 189, 12€ (cento e oitenta e nove euros e doze cêntimos). 11- Em 15 de Junho de 2001, a R. CC - Investimentos Imobiliários, Lda vendeu à Ré DD Imobiliária - Compra e Venda de Propriedades, Lda as fracções autónomas designadas pelas letras "A", "B", "CB" e "CC", todas do prédio identificado nos arts 3 e 4 desta petição, pelo preço de 102.802.262$00 (cento e dois milhões oitocentos e dois mil duzentos e sessenta e dois escudos ). 12- As referidas fracções eram os únicos bens de que a Ré CC -Investimentos Imobiliários, Lda era proprietária. 13- A Ré CC - Investimentos Imobiliários, Lda não é proprietária de quaisquer bens penhoráveis. 14- A Ré CC - Investimentos Imobiliários, Lda e a Ré DD Imobiliária Compra e Venda de Propriedades, Lda fazem parte do mesmo grupo de sociedades, dominado pela Rentequipa Capital- Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, hoje denominado DD-SGPS, SA. 15- Em 15 de Junho de 2001, Ricardo ... fazia parte da gerência de ambas as sociedades Rés e é um dos outorgantes da escritura de compra e venda. 16- No período de Novembro de 2000 a Fevereiro de 2001, o condomínio do prédio, ora Autor, representado pela sua administradora, denunciou à Ré CC - Investimentos Imobiliários, Lda a existência de vícios de construção nos terraços de cobertura e nas paredes exteriores. 17 - Os vícios referidos no quesito anterior consistiam na deficiente impermeabilização, quer dos terraços, quer das paredes exteriores, quer dos peitoris e cantos dos vãos das janelas. 18- O que permitiu a ocorrência de infiltrações de águas no período de Novembro de 2000 a Fevereiro de 2001 que danificaram pavimentos de madeira, os revestimentos a estuque e a pintura de paredes. 19- Durante esse período a Ré CC- Investimentos Imobiliários, Lda foi várias vezes interpelada pela administração do condomínio para eliminar os defeitos existentes nas partes comuns do prédio. 20- A Ré CC- Investimentos Imobiliários, Lda foi fazendo algumas reparações dos defeitos de obra que surgiram no prédio. 21- A Ré para além do pagamento da quantia de 10.807,00€ procedeu a reparação de algumas anomalias do prédio mas não a sua totalidade. 22- Relativamente ao referido em I a prestação a realizar pela Ré CC-Investimentos Imobiliários, Lda foi avaliada por dois peritos em € 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil euros) a que acresce o IVA à taxa legal e por um terceiro perito em 178.500,OO€ a que acresce IVA à taxa legal. 23- A CC - Investimentos Imobiliários, Lda não pagou ao Autor a quantia de 21.614,OO€ referida em 10. 24- Os trabalhos para eliminação dos vícios de construção no prédio referido custavam em Janeiro de 2004 a quantia de 212.415,00€. 25- A Ré CC - Investimentos Imobiliários, Lda e a Ré DD Imobiliária Compra e Venda de Propriedades, Lda tinham consciência de que da referida compra e venda resultava a impossibilidade de o Autor obter a satisfação dos seus créditos sobre a Ré CC- Investimentos Imobiliários, Lda. 26- A Ré CC - Investimentos Imobiliários, Lda e a Ré DD Imobiliária Compra e Venda de Propriedades, Lda sabiam que após a realização da referida compra e venda aquela deixava de ter património e o Autor não conseguiria a satisfação dos seus créditos. 27- Na data referida em 11 a gerência da Ré CC - Investimentos Imobiliários, Lda era exercida por Ana .... 28- Na mesma data a gerência da Ré DD Imobiliária - Compra e Venda de Propriedades, Lda era liderada por seu irmão Joaquim .... 29- A Ré CC- Investimentos Imobiliários, Lda mandou construir num prédio de que era dona o lote 69 da Tapada das Mercês, constituído por um edifício de 18 pisos referido em 2 tendo a construção sido efectuada por Albase - Sociedade de Engenharia, Lda. 30- A Ré DD Imobiliária - Compra e Venda de Propriedades, Lda dedica-se à compra e venda de imóveis. 31- A escritura realizou-se em 15 de Junho de 2001 e só foi levada ao registo em 2 de Agosto de 2001. 32- O preço a que alude o número 11, correspondeu aos valores de mercado ao tempo praticados. 33- O referido dinheiro serviu para pagamento de suprimentos à sócia da CC- Investimentos Imobiliários, Lda, a sociedade Rentiquipa- Comércio de Aluguer de Bens e Serviços, Lda. O Direito – Os recorrentes invocam, em síntese, duas questões: 1ª - Inutilidade da lide relativamente à fracção “CC”, nos termos do disposto no artigo 287°, alínea e), do Código de Processo Civil, porquanto “a fracção "CC" foi alvo de venda judicial no âmbito do processo de execução nº 76-0/2001, que correu termos pela 3ª Secção da 12ª Vara Cível de Lisboa, em que foi exequente a ora recorrida e executada a ora recorrente CC, Lda., sendo que “a adquirente na citada venda judicial, realizada em 12 de Outubro de 2004, foi a ora recorrente DD Imobiliária, Lda.; o que, as ora recorrentes, mediante requerimento entrado em juízo em 17 de Janeiro de 2007, deram conhecimento de tal facto ao processo, ou seja, de que a fracção "CC" fora, em data posterior ao acto impugnado (escritura realizada em 15/6/2001) e à propositura da presente acção, adquirida "novamente" pela DD Imobiliária, Lda., sendo ainda que o escopo e o efeito útil que se pretendia alcançar com a presente impugnação pauliana foram, quanto à referida fracção "CC" , realizados pela venda judicial ocorrida em 12 de Outubro de 2004, já que a mesma foi efectuada no interesse e para satisfação do crédito da ora recorrida”. 2ª – Não sendo o crédito da exequente posterior à escritura de compra e venda; o carácter e a natureza contratual de uma transacção, ainda que judicial, e homologada por sentença, e inexistindo dolo das recorrentes, não se encontram preenchidos os requisitos legais da impugnação pauliana - alínea a), in fine, do artigo 610° do Código Civil. Quid Júris? 1ª Questão – Quanto a esta “questão”, resulta dos autos que, em 17/01/2007, em fase processual de adiamentos de audiências de julgamento, assim, após 1ª marcação de data para julgamento para 24 de Novembro de 2006, foi apresentado o requerimento a que ora se refere (fls 261 a 263), neste se pedindo que “deverá declarar-se sem efeito o pedido de ineficácia da aquisição em relação à A., por virtude de aquisição por arrematação judicial, aquisição essa já registada (relativamente à fracção CC). Ocorre que a audiência de julgamento decorreu, posteriormente, em várias sessões: Foram dadas as respostas aos quesitos. Foram apresentadas alegações escritas, de direito, nos termos do artº 657º do C. P. Civil. Foi proferida sentença e interposto recurso para o Tribunal da Relação; apresentadas as alegações pela A. e contra-alegações pelas R.R., e, não tendo o tribunal tomado conhecimento desse requerimento, ao que se vê dos autos, nunca as ora recorrentes, antes suscitaram a questão desse não conhecimento, apesar das suas várias intervenções escritas nos mesmos, nomeadamente nas alegações (artº 657º referido), e, sobretudo, nas suas contra-alegações para o Tribunal da Relação; mas, mostrando-se ter sido relevante suscitar a “questão”, a fim de, se fosse o caso, o tribunal recorrido limitar o objecto do recurso ao ora defendido pelas recorrentes. Mas já antes essa questão poderia ter sido objecto de conhecimento, fosse qual fosse o sentido da decisão a proferir, no tribunal de 1ª instância, como “questão prévia”, na própria sentença; se não antes. Por isso, não tendo tal questão - nomeadamente, na vertente colocada neste Supremo Tribunal - sido, pelo menos, suscitada no tribunal recorrido que, por a si não colocada, dela não podia conhecer, esta “questão” surge agora neste como “questão nova”, de que este tribunal de recurso não pode tomar conhecimento, já que, não sendo de conhecimento oficioso, e dado que o tribunal de recurso não visa decidir “questões” das quais o tribunal recorrido não tomou conhecimento, por não lhe terem sido colocadas, visando apenas a reapreciação das “questões” nele colocadas e decididas – artºs 690º, nº1, 684º, nº3, 713º, nº2 e 660º, nº2, aplicáveis por força do artº 726º, todos do C. P. Civil). Assim, está o tribunal impedido de tomar conhecimento da questão suscitada. Pelo que, dela, não toma conhecimento. 2ª Questão – Como já atrás se referiu, em 7 de Junho de 2001, o condomínio Autor intentou contra a Ré CCInvestimentos Imobiliários, Lda, uma acção de condenação, em que formulou os pedidos seguintes: a) A condenação da Ré a executar todos os trabalhos necessários a eliminar definitivamente, no prazo que lhe for concedido pelo Tribunal, todos os defeitos do prédio que permitem infiltração de águas pluviais, quer no terraço da cobertura, quer nas paredes exteriores, quer nos peitoris e cantos dos vãos das janelas. b) Condenação da Ré a reparar os danos verificados no interior de todas as fracções habitacionais, decorrentes das infiltrações de águas pluviais, designadamente a reposição dos pavimentos de madeira, a substituição do estuque apodrecido e pintura de todas as paredes afectadas. Nesta acção foi lavrada transacção judicial, em 05.02.2002, transitada em julgado, no âmbito da qual CC-Investimentos Imobiliários, Lda, se obrigou a executar, até 31 de Agosto de 2002, os trabalhos necessários à eliminação definitiva de todos os defeitos do prédio que permitissem infiltrações de águas pluviais quer no terraço de cobertura quer nas paredes exteriores e cantos dos vãos das janelas, isto é, os trabalhos descritos na alínea a) do pedido do Autor e a pagar ao condomínio 10.807.00€, até 10 de Abril de 2002 e 21.614,OO€ , até 31 de Agosto de 2002. E, provou-se que: - No período de Novembro de 2000 a Fevereiro de 2001, o condomínio do prédio, ora Autor, representado pela sua administradora, denunciou à Ré CC-Investimentos Imobiliários, Lda a existência de vícios de construção nos terraços de cobertura e nas paredes exteriores. - Os vícios referidos consistiam na deficiente impermeabilização, quer dos terraços, quer das paredes exteriores, quer dos peitoris e cantos dos vãos das janelas. - O que permitiu a ocorrência de infiltrações de águas no período de Novembro de 2000 a Fevereiro de 2001 que danificaram pavimentos de madeira, os revestimentos a estuque e a pintura de paredes. - Durante esse período a Ré CC - Investimentos Imobiliários, Lda foi várias vezes interpelada pela administração do condomínio para eliminar os defeitos existentes nas partes comuns do prédio. - A Ré CC - Investimentos Imobiliários, Lda foi fazendo algumas reparações dos defeitos de obra que surgiram no prédio. Ora, são exactamente estes os defeitos de que não só a Ré tomou conhecimento, a esse tempo, e que constituem o objecto da acção, como ainda deles aceitou a existência, como se retira do facto de, para os eliminar, no prédio foi fazendo algumas reparações. Por isso, constituindo a eliminação desses defeitos o objecto da acção, esses mesmos são os defeitos que, pela transacção, a Ré se obrigou a eliminar, comprometendo-se a “executar, até 31 de Agosto de 2002, os trabalhos necessários a eliminar definitivamente todos os defeitos do prédio que permitissem infiltrações de águas pluviais quer no terraço de cobertura quer nas paredes exteriores e cantos dos vãos das janelas”. Ora, uma coisa é a existência do direito e outra é o seu reconhecimento. O crédito do autor consiste no direito à eliminação dos defeitos da obra, eliminação dos vícios que a mesma padece e os quais a Ré CC está vinculada/obrigada a eliminar. Por isso, tendo nascido o crédito do A. com a ocorrência dos comunicados defeitos, é aquele anterior à escritura em causa nos autos, que apenas se celebrou em 15 de Junho de 2001, e só levada ao registo em 2 de Agosto de 2001. Também, “in casu”, e ainda que, dada a referida anterioridade, este requisito nem seja sequer exigível verificar-se, se vê do comportamento das Rés a existência de dolo; e ainda provado ficou que, com a alienação das fracções, resultou para o A. a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito. Com efeito, provou-se que, quando pelas partes é celebrada a transacção, na qual a Ré assume as referidas obrigações referentes à reparação dos defeitos em causa, e de que tinha muito anteriormente conhecimento – questão atrás já tratada - já antes se havia desfeito de todo o seu património, não sendo proprietária de quaisquer bens penhoráveis; por isso, é que a assumpção dessas obrigações, aliada à ausência de património, fundamentam a conclusão de que as mesmas não seriam, certamente, para cumprir; o que, aliás, veio a acontecer. É que – provou-se – “a Ré CC- Investimentos Imobiliários, Lda e a Ré DD Imobiliária Compra e Venda de Propriedades, Lda tinham consciência de que da referida compra e venda resultava a impossibilidade de o Autor obter a satisfação dos seus créditos sobre a Ré CC- Investimentos Imobiliários, Lda. E que “a Ré CC- Investimentos Imobiliários, Lda e a Ré DD Imobiliária Compra e Venda de Propriedades, Lda sabiam que após a realização da referida compra e venda aquela deixava de ter património e o Autor não conseguiria a satisfação dos seus créditos”. E, sendo que, a data da escritura, “a gerência da Ré CC- Investimentos Imobiliários, Lda era exercida por Ana ... e que a gerência da Ré DD Imobiliária - Compra e Venda de Propriedades, Lda era liderada por Joaquim ..., ambos irmãos; que”a Ré CC - Investimentos Imobiliários, Lda e a Ré DD Imobiliária Compra e Venda de Propriedades, Lda fazem parte do mesmo grupo de sociedades, dominado pela Rentequipa Capital - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, hoje denominado DD-SGPS, SA.; e que, à data da escritura, Ricardo ... fazia parte da gerência de ambas as sociedades Rés e foi um dos outorgantes da escritura de compra e venda, de tal resulta que - conclui-se - houve clara vontade de prejudicar o A., visando a impossibilidade deste poder vir a obter a satisfação integral do seu crédito. O que, como é bom de ver-se, envolve ambos as Rés. Porém, como se disse, a prática de acto doloso, como pressuposto de impugnação pauliana, só seria necessária se o crédito fosse posterior ao acto impugnado; o que, neste caso, embora se verificando tal pressuposto, nem sequer se mostra necessário verificar-se, por o crédito em causa ser anterior ao acto impugnado. Com efeito, dispõe o artº 610º do C. Civil que “os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade”. Acresce que, dispondo o artº 611º que “incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor”; e o artº 612º que: “1. O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé; se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé. 2. Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor”, resulta claro que a acção não pode deixar de proceder. Na verdade, o credor impugnante fez prova da existência do seu crédito, bem como da sua anterioridade relativamente ao acto impugnado - escritura de compra e venda; e provou-se também que, tendo sido transferidos para a 2a ré, através dessa alienação, a totalidade dos bens da 1ª ré, dela resultou a impossibilidade da satisfação integral do direito do credor/autor. E, tendo-se ainda provado que as Rés CC - Investimentos Imobiliários, Lda e a DD Imobiliária Compra e Venda de Propriedades, Lda “tinham consciência de que da referida compra e venda resultava a impossibilidade de o Autor obter a satisfação dos seus créditos sobre a Ré CC- Investimentos Imobiliários, Lda.” e “que sabiam que após a realização da referida compra e venda aquela deixava de ter património e o Autor não conseguiria a satisfação dos seus créditos” – má fé, de ambas as Rés - verificados estão os pressupostos da impugnação pauliana, mesmo sendo oneroso acto impugnado. Ora, a impugnação pauliana, a que se referem os arts. 610º e segs. do Código Civil, “consiste no pedido de declaração de ineficácia do acto impugnado pelo credor prejudicado, respondendo os bens transmitidos pelas dívidas do alienante, agora no património do adquirente, na medida do interesse do credor”, caso tal pedido proceda. Neste sentido, vide, Vaz Serra, BMJ 99 - 280 e sgs. e RLJ ano 111- 154; sendo que, desta procedência, "não resulta a extinção do direito real adquirido pelo terceiro, nem tão pouco a sua modificação. Trata-se de uma CCão pessoal cuja procedência não afecta a validade dos actos de alienação realizados pelo devedor e apenas confere ao credor impugnante, no plano obrigacional e com fundamento na má-fé, tratando-se de negócios onerosos - como é o caso - o direito de obter deste, à custa dos bens que adquiriu, a quantia necessária à satisfação do seu crédito – vide, Henrique Mesquita - RLJ ano 128 - 254. Integra - se, pois, a impugnação pauliana nos meios conservatório de garantia patrimonial; por ela, o impugnante fica com o direito de se fazer restituir de determinado valor (do seu crédito) perante o terceiro a quem o devedor alienou os bens, não colocando em causa a validade do negócio de alienação; tal significa apenas que a "ineficácia da venda relativamente ao autor impugnante", atribui ao credor o direito de obter, à custa do bem alienado, a satisfação do seu crédito. E foi este o direito que foi reconhecido ao A. pelo acórdão recorrido. Pelo que, não violando a decisão sob recurso qualquer lei expressa, designadamente, o artº 610º do Código Civil, não merece censura. E assim, mostrando – se improcedentes os invocados fundamentos do recurso: Acorda-se em, confirmando-se a decisão recorrida, negar revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 25 de Junho de 2009 Lázaro Faria (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa |