Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO NULIDADE DE ACÓRDÃO NULIDADE RELATIVA IMPUGNAÇÃO PAULIANA | ||
| Nº do Documento: | SJ200309230020891 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "Banco A." instaurou contra B e mulher, C, e contra D e mulher, E, acção declarativa, em que pede a declaração de ineficácia em relação à A. da venda do imóvel identificado na p. i., sendo os RR. condenados a tolerar que a A. execute o imóvel no património dos 2.ºs RR. na medida em que seja necessário para a satisfação do seu crédito. Para tanto, alegou, em síntese, que, tendo pendente execução contra os 1.ºs RR., requereu a penhora da fracção referida no pedido, que, entretanto, foi vendida aos 2.ºs RR., sendo que a 2.ª R. mulher conhecia bem a dívida dos 1.ºs RR. à A., aceitou fazer a escritura para colaborar com o seu patrão na fuga das responsabilidades deste para com o A e os 2.ºs RR. nada pagaram como preço, continuando os 1.ºs a usufruir o imóvel. A acção foi contestada e, a final, julgada procedente. Os RR. interpuseram recurso de agravo do despacho que não admitiu, por intempestiva, a reclamação que formularam do acórdão sobre a matéria de facto. A Relação negou provimento ao agravo e confirmou a sentença. Pedem, agora, revista os RR., insurgindo-se contra o acórdão nos seguintes pontos: - Face à nulidade, por falta de assinatura, do acórdão sobre a matéria de facto, assistia às partes o direito de apresentarem a reclamação a que se reporta o art. 653.º-4 CPC, no prazo legal, após o suprimento da nulidade; - Deviam ter sido alteradas as respostas aos quesitos 1.º e 11.º, face ao depoimento da Co-Ré E, às respostas dos peritos quanto às livranças e ao rendimento dos Réus E e marido, inserto em documentos não impugnados pelas partes; - A matéria de facto provada não contém a os requisitos necessários à procedência da impugnação pauliana: - o crédito da A. ainda não existia à data da compra e venda; não permite concluir que os RR. agiram de má fé; e, da prova documental ressalta que o A dispunha de garantias patrimoniais mais que suficientes para garantia do seu crédito. - Foram violados os arts. 201.º, 653.º-4, 655.º, 659.º e 668.º-1-a) e c), todos do CPC, e os arts. 610.º, 611.º e 612.º do C. Civil. Não foi apresentada qualquer resposta. 2. - Como resulta das conclusões dos Recorrentes, vêm colocadas três questões, a saber: - Tempestividade da reclamação da decisão da matéria de facto; - Alterabilidade da decisão sobre matéria de facto; - Concurso de requisitos da impugnação pauliana. 3. - A primeira das questões propostas é a que, no recurso para a Relação, constituiu o objecto do agravo. Trata-se de questão de natureza puramente processual cuja apreciação é ainda possível na revista por a acção ter sido intentada antes da entrada em vigor da Reforma do Processo Civil introduzida pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12 - arts. 722.º-1 e 754.º-2 CPC e 16.º e 25.º-1 do referido Dec.-Lei. Há, pois, que conhecer dela. 3. 1. - Os elementos de facto a ter em conta são os seguintes: - Realizada a audiência de julgamento, foi proferido acórdão de resposta aos quesitos, no dia e hora aprazados para o efeito em continuação da audiência (13/3/2001, pelas 14 horas), o qual foi «entregue na Secretaria, a fim de ser facultado às partes», tendo a audiência sido encerrada às 15 horas, sem que tivessem comparecido as partes ou os seus mandatários; - Posteriormente, em 25/6/2001, ao ser detectado, pelo Sr. Juiz Presidente, que no referido acórdão não tinha sido aposta a assinatura dos Juízes Adjuntos, foi ordenado as mesmas que fossem colhidas; - Notificados de tal despacho, aquando da colheita das assinaturas, em 26/6/01, os RR. reclamaram das respostas aos quesitos, reclamação que foi indeferida, por extemporânea. 3. 2. - Sustentam os Recorrentes que, enquanto não foi subscrito pelos juízes adjuntos, o acórdão estava ferido de nulidade e, por isso, é tempestiva a reclamação efectuada nos dez dias subsequentes à notificação do despacho que lhes deu conhecimento da nulidade. A falta de assinatura do juiz ou dos juízes nas decisões singulares ou colectivas integra nulidade - art. 668.º-1-a), 666.º-3 e 157.º-1, todos do CPC. Trata-se da omissão de um requisito externo, de forma da decisão como expressamente consta da qualificação acolhida pelo último dos referidos preceitos. Por outro lado, diferentemente do que acontece com os demais vícios que a lei comina com nulidade (als. b) a e) do art. 668.º-1), a omissão de assinatura pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento das partes, enquanto for possível colher a assinatura em falta, bem como pode ser sempre arguida perante o tribunal que proferiu a decisão - n.º 2 do art.. A lei estabelece, assim, um regime especialíssimo: - a falta pode ser eliminada a todo o tempo, seja por iniciativa do próprio juiz, seja a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível obter a assinatura. Quer dizer, não se trata realmente de suprir ou de sanar uma nulidade, mau grado a terminologia usada, mas de eliminar uma deficiência formal, mediante a «verificação ulterior do próprio requisito em falta» (LEBRE DE FREITAS, "CPC, Anotado", 2.º, 668). Com a consagração legal deste regime, de sanação através do preenchimento do requisito a todo o tempo, só é compatível o entendimento de que se não se reclamar tempestivamente contra a decisão em que falta a assinatura, arguindo esse específico vício, essa decisão vale e a falta tem de considerar-se sanada, apesar de se manter em aberto a possibilidade de, posteriormente, se satisfazer o requisito de forma da peça. Impõem-no, também, a natureza formal da falta, o regime de conhecimento e sanação dos vícios processuais por falta de reclamação e da conservação dos actos praticados - art. 201.º CPC (vd., sobre a nulidade em causa, A. DOS REIS, "CPC, Anotado", V, 138). O que já não se concebe é a possibilidade de retirar daquele regime a ideia de uma convalescença da decisão por tempo indefinido. Ora, os Recorrentes não compareceram ao acto de continuação da audiência em que deveriam estar presentes para, querendo, apresentarem a reclamação contra o acórdão (art. 653.º-4), não apresentaram a reclamação no prazo geral de dez dias que se seguiu ao acto a que faltaram, nem arguiram a nulidade da falta das assinaturas. Consequentemente, tem de se considerar sanada a nulidade decorrente da omissão do requisito externo e formal do acórdão, decorridos aqueles dez dias sobre a publicação, e, simultaneamente, precludido o direito de reclamação sobre o conteúdo da mesma peça, sendo pertinente reafirmar que de tudo os Recorrentes se desinteressaram, negligenciando tudo quanto respeitou à decisão da matéria de facto de que só acidentalmente vieram a ter conhecimento antes da sentença - arts. 153.º e 205.º-1 CPC. E o desinteresse é tão evidente que, tendo os RR. tido o processo à sua disposição para as alegações a que se refere o art. 657.º CPC, só "descobriram" a falta das assinaturas e os vícios nas respostas aos quesitos mais de dois meses depois de também se lhes ter extinguido esse prazo. A reclamação foi, pois, a todos os títulos, extemporânea. 4. - A segunda questão - alteração das respostas aos quesitos 1.º e 11.º - é ainda de natureza processual. Pretendem os Recorrentes que a Relação deveria ter alterado as respostas aos ditos quesitos - o primeiro sobre a motivação da R. E ao outorgar a escritura como compradora e o outro sobre o pagamento do preço através de cheques -, que reclamava ver como não provado e provado, respectivamente. Para tanto, invoca o depoimento da R. E, as respostas dos peritos e os cheques juntos aos autos. Assim sendo, e como claramente emerge das conclusões dos Recorrentes, a questão proposta funda-se em erro na apreciação das provas e visa apenas a reapreciação da matéria de facto que continua a considerar incorrectamente julgada pelas instâncias no que concerne às ditas respostas, ambas fundadas em prova testemunhal e nos cheques. Os invocados documentos carecem de força probatória plena, nos termos previstos no art. 376.º-1 e 2 C. Civil, desde logo porque se situados fora das relações declarante/declaratário relativamente às Partes, estando, por isso, abrangidos pelo princípio da livre apreciação da prova pelo tribunal. A igual princípio estão sujeitas as respostas dos peritos - arts. 389.º C. Civil e 591.º CPC. E o mesmo se dirá do depoimento de parte da Ré que, não sendo confessório, nele também se não fundou a resposta ao quesito 1.º - arts. 352.º e 361.º C. Civil. Por isso, os fundamentos invocados não podem ser reconduzidos ao âmbito da previsão da 2.ª parte do n.º 2 do art. 722.º CPC. De resto, os Recorrentes também não invocam, nem violação de disposição legal imperativa, sobre certa espécie de prova ou sobre a força probatória de determinado meio de prova, que imponha a alteração, para os efeitos previstos nos arts. 722.º-2 e 729.º-2, nem insuficiência ou contradição da matéria de facto assente, face ao disposto no n.º 3 do art. 729.º do mencionado Código. Não ocorrendo nenhuma das situações excepcionais referidas, o recurso de revista cinge-se à reapreciação das questões de direito consubstanciadas na interpretação e aplicação da lei substantiva, tal como o prevê o art. 721.º CPC. Ora, cabendo às instâncias o apuramento da factualidade relevante, sendo, nesta matéria, residual a intervenção do STJ e apenas destinada a averiguar da observância das regras de direito probatório material ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, como impõem os aludidos preceitos, vedado está a este Tribunal conhecer da questão, que constituiu objecto da apelação, de valoração da prova produzida. Consequente, por excluída do âmbito do objecto do recurso de revista, não se conhece da questão relativa à alteração das respostas aos quesitos. 5. - Finalmente a questão da verificação dos requisitos da impugnação pauliana. 5. 1. - Das instâncias vem provada a seguinte matéria de facto: - Em 12 de Novembro de 1993, o Banco A. instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa com processo ordinário contra F, B e C. - Tal execução baseava-se no facto de ser o A. portador de 3 livranças subscritas à sua ordem pela firma F, emitidas em 12-7-93, 19-7-93, 2-8-93 e com vencimento em 30-9-93, e com valores de 12.000.000$00, 5.000.000$00 e 24.000.000$00, respectivamente, e avalizadas pelos aqui 1ºs Réus. - Tal execução corre seus termos pelo 4º Juízo Cível, deste Tribunal, sob o n.º 1399/93. - No decurso desta acção, teve o A. conhecimento de que a firma F, foi declarada falida por sentença de 15 de Março de 1995, proferida no processo n.º 322/93, a correr termos pelo 3º Juízo Cível, deste Tribunal. - Requereu, então, o Banco A. a penhora de um imóvel do tipo T "três mais um", com entrada na Avenida Baltazar do Couto, Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º 01116/201290 - "F". - Através de notificação judicial de 19 de Setembro de 1994, foi o A. notificado do auto de diligência para penhora onde consta que o referido imóvel foi vendido através de escritura celebrada em 4 de Agosto de 1993, pelo preço de 9.000.000$00 figurando como vendedores os aqui 1ºs Réus B e C e como compradores os 2ºs Réus E e D. - Após a penhora, o banco não procedeu ao registo pois veio ao seu conhecimento que os 1ºs Réus através de escritura pública de 4 de Agosto de 1993 no Cartório Notarial de Vila do Conde, venderam aos segundos réus o referido imóvel. - Os vendedores são casados entre si no regime de comunhão de adquiridos. - A Ré E é contabilista na empresa F, de que é sócio o 1º Réu, B. - A hipoteca referida no art.º 6º da contestação garante responsabilidades da firma F até ao limite de 50.000.000$00. - A R. E aceitou fazer a escritura para colaborar com o seu patrão a fugir das responsabilidades deste para com o A. - Os RR. compradores não tinham no momento da transacção, nem anteriormente conta bancária que permita um saldo suficiente a esta compra. - Os RR. B e C continuam a usufruir o referido imóvel. - A data da subscrição da livrança, já os 1ºs RR. tinham prometido vender aos 2ºs RR. o aludido imóvel e destes recebido 500.000$00 a título de sinal. - Tal contrato promessa foi celebrado em 8-7-93. - Para além do sinal de 500.000$00, foram entregues pelos 2ºs RR. aos 1ºs RR. 6 cheques da C.G.D. pré-datados, sendo dois de 1.500.000$00, três de 1.000.000.$00 e um de 2.500.000$00. - Os 2ºs RR., em conjunto, mensalmente, auferem a quantia de 540.800$00, com referência ao ano de 1994. - A R. E como contabilista na empresa F tinha perfeito conhecimento da dívida dos RR. ao banco A.. - A R. E resolveu o contrato de trabalho que tinha com a firma F, deixando de aí trabalhar. - O crédito reclamado pelo A. na falência de F foi de 137.281.607$00, acrescido de 9.499.939$00. - Além dos bens hipotecados não há outros bens suficientes para pagar o crédito não privilegiado do A.. 5. 2. - Os Recorrentes põem, uma vez mais, em causa o concurso dos requisitos de impugnação, quer os denominados requisitos gerais, com excepção da existência do crédito, quer o requisito especial "má fé". Assim, no tocante à verificação dos requisitos previstos no art. 610.º C. Civil, os Recorrentes invocam a posterioridade do crédito relativamente ao acto de alienação e a ausência de dolo (al. a)) e a existência de garantias suficientes para a satisfação do crédito da Autora (al. b). 5. 2. 1. - Relativamente à questão da anterioridade do crédito, os Recorrentes fazem assentar a sua tese na circunstância de terem subscrito as livranças em 12 e 18 de Julho de 1993 e 8 de Agosto do mesmo ano e terem celebrado o contrato-promessa de compra e venda em 8/7/93, sendo, além disso, o vencimento das livranças posterior à data da escritura. Não têm razão: O acto impugnado é a compra e venda, pois é esse o contrato translativo da propriedade. O contrato-promessa, que não goza de eficácia real, nem sequer transmitiu a posse (antes se clausulou a sua reserva na titularidade dos promitentes-vendedores), tem efeitos meramente obrigacionais e como objecto e prestação das partes tão só a celebração do contrato prometido (arts. 410.º, 413.º e 408º C. Civil). Depois, seguramente que o crédito se constituiu, pelo menos, no acto da subscrição da livrança, pois que é então, quando não antes, que pela obrigação subjacente a prestação que o integra é posta à disposição do devedor. É nesse momento que, cambiariamente, nasce e fica constituída a obrigação, bem como a responsabilidade do subscritor pelo respectivo pagamento na data do vencimento. Este não é mais que uma condição geral de exigibilidade do crédito (arts. 75.º-1, 77.º, 30.º, 32.º e 43.º LULL). E diz-se pelo menos porque, como dos próprios títulos resulta são eles «reforma» de outras livranças anteriormente emitidas e vencidas, ou seja, substituem outras livranças, tendo realmente por fim diferir o pagamento da obrigação que se fez constar da livrança renovada (cfr. ABEL DELGADO, "LULL", 3.ª ed. 191). 5. 2. 2. - Quanto à possibilidade de a A. obter a satisfação do crédito, não explicam os Recorrentes quais são os documentos de que a mesma resulta. Se se referem à hipoteca de bens da falida que garantia o crédito da A. até 50 mil contos - e não se vê que outros documentos haja - , então é manifesto que, sendo aquele crédito superior a 140 mil contos, a satisfação pelo produto da garantia é impossível. De facto, como é sabido, o requisito corporizado na al. b) do art. 610.º acolhe a proposta de Vaz Serra ("Responsabilidade Patrimonial, BMJ 75.º-198 e ss.): é preciso que "do acto resulte para o credor a impossibilidade pratica de obter satisfação do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade". Complementar e harmoniosamente, dispondo em termos especiais sobre o ónus da prova, o art. 611.º faz impender sobre o devedor ou terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor. Ora, nada se demonstrou a tal respeito, além do referido, donde que se tenha por presente o requisito. 5. 2. 3. - Sendo o acto oneroso, o sucesso da impugnação pauliana depende do concurso da má fé do devedor e do terceiro adquirente dos bens alienados, má fé que a lei define conceptualmente como a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (art. 612.º-2). O consilium fraudis é requisito que não pode ser dissociado do acabado de analisar - o eventus damni -, ou seja, de ser resultado do acto a impossibilidade prática de o credor satisfazer o seu crédito. Entende-se, assim, que a má fé existirá na medida em que se possa afirmar que os intervenientes no acto impugnado previram ou admitiram que ele resultaria em prejuízo do credor ou, como escrevem P. DE LIMA e A. VARELA ("Anotado", I, 629), «uma solução intermédia entre o antigo conceito psicológico do conhecimento da insolvência e o requisito bem mais apertado da intenção de prejudicar os credores», medida que é dada e serve o escopo da impugnação de acto oneroso consubstanciado na protecção da garantia patrimonial de actos censuráveis que a prejudiquem (ac. STJ, 15/2/2000, CJ/STJ VIII-I-96). Pois bem: Dá a matéria de facto sobeja notícia da vontade conjugada de vendedores e adquirente em ordem à "fuga das responsabilidades" daqueles para com o Banco, acordo e objectivo corroborado pela posição da adquirente mulher relativamente à sociedade de que os devedores eram únicos sócios e pela circunstância de imóvel continuar a ser usufruído pelos devedores. Assim, os RR. não só previram e admitiram o prejuízo que do acto resultaria para a cobrança do crédito da Autora como o quiseram efectivamente. Bem pode, pois, não só ter-se por preenchido o requisito especial, mas também, como concluiu a Relação, qualificar-se a conduta dos Réus de dolosa. 6. - Em conformidade com quanto ficou exposto, acordam em negar a revista e condenar os Recorrentes nas custas. Lisboa, 23 de Setembro de 2003 Alves Velho Moreira Camilo Lopes Pinto |