Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA INDEMNIZAÇÃO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200612130031163 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário : | I - Como claramente decorre do texto do art. 50.º, n.º 1, do CP, a aplicação da pena de suspensão da execução da prisão não constitui uma faculdade para o tribunal, antes um poder-dever. II - Do mesmo modo, a subordinação da suspensão da execução da pena, quer ao cumprimento de regras de conduta, quer ao cumprimento de deveres, também constitui sempre um poder-dever do tribunal. III - No que respeita ao dever susceptível de ser imposto ao condenado expressamente previsto no art. 51.º, n.º 1, al. a), do CP - o de pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea -, o texto legal consagra o princípio de que o dever em causa, conquanto de natureza penal, tem o seu conteúdo definido e limitado pela indemnização devida ao lesado, isto é, o de que o dever a impor ao condenado tem por referência a obrigação de indemnizar (o valor dos danos resultantes da violação - art. 483.º do CC), ou seja, o valor dos danos causados pelo crime. IV - Consagra, também, no n.º 2 do art. 51.º do CP, o chamado princípio da razoabilidade, que, segundo vem entendendo este Supremo Tribunal, significa que a decisão de imposição do dever ali previsto deve ter na devida conta “as forças” do destinatário, de modo a não frustrar, à partida, o efeito reeducativo e pedagógico que se pretende extrair da medida, sem contudo se cair no extremo de tudo se reconduzir e submeter às possibilidades Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Secções Criminais Número 108 - Dezembro de 2006 11 económicas e financeiras oferecidas pelos proventos certos e conhecidos do condenado, sob pena de se inviabilizar, na maioria dos casos, o propósito que lhe está subjacente, qual seja o de dar ao arguido margem de manobra suficiente para desenvolver diligências que lhe permitam obter recursos indispensáveis à satisfação do dever ou condição. V - Estando demonstrado que: - em consequência do seu comportamento delituoso, a arguida causou à ofendida danos no valor de € 69 297; - a arguida não sabe ler nem escrever, vive numa barraca com fracas condições de habitabilidade, em economia comum com os seus três filhos, genro, sobrinho e neta, dedicando-se à venda ambulante de vestuário que lhe permite a obtenção de escassos recursos, e o seu marido encontra-se preso; - tudo ponderado, é de subordinar a pena de suspensão da execução da pena de 3 anos de prisão aplicada à arguida à obrigação de pagar à lesada indemnização no montante de € 5000, que deverá ser pago em quatro prestações de € 1250, a primeira no prazo de 1 ano, a segunda no prazo de 2 anos, a terceira no prazo de 3 anos, e a última no prazo de 4 anos. VI - Tal dever, conquanto se reconheça seja de difícil cumprimento para a arguida, face à sua concreta situação económico-financeira, não constitui imposição de cumprimento impossível, nem obrigação cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir. VII - Por outro lado, o seu incumprimento não constitui, só por si, motivo legal de revogação da suspensão da execução da pena, dependendo esta da culpa do condenado - art. 55.º, n.º 1, do CP. VIII - A jurisprudência dos nossos tribunais superiores é clara a este propósito, ao perfilhar o entendimento de que a apreciação sobre a falta de cumprimento dos deveres impostos em sentença como condicionantes da suspensão da execução da pena deve ser cuidada e criteriosa, de modo que apenas uma falta grosseira determina a revogação, o que equivale a dizer que a arguida nunca verá a suspensão revogada por falta de pagamento da indemnização fixada, a menos que tal falta lhe seja, de todo, imputável. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por acórdão proferido no processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 57/05, da 8ª Vara Criminal de Lisboa, foi a arguida AA, devidamente identificada, condenada como autora material de um crime de abuso de confiança, previsto e punível pelos artigos 205º, n.ºs 1 e 4, alínea b) e 202º, alínea b), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 anos e 6 meses. O Ministério Público interpôs recurso. Na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões: 1. Os factos praticados pela arguida – e que o acórdão recorrido descreveu com rigor, independentemente da sua qualificação jurídica – causaram um prejuízo total superior a 69 000 € à ofendida, que não apenas se viu desapossada de quantias que tinha pedido emprestadas, como de diversas jóias de família; 2. Para além das suas condições pessoais, a favor da arguida apenas milita a circunstância de ter admitido, mas de forma muitíssimo limitada, a sua participação nos factos e sem que daí se possa presumir qualquer arrependimento sincero; 3. Ao graduar a pena em 3 anos de prisão – sanção cuja brandura dificilmente encontra fundamento na postura da arguida – e suspendendo-lhe a respectiva execução sem lhe impor qualquer obrigação de reparação e, nomeadamente, de ressarcimento de tão elevado dano, o Colectivo ignorou o preceituado no art.º 51º, nº. 1, al. a) do Código Penal e fez errada interpretação dos critérios contidos nas disposições conjugadas dos art.ºs 40º, n.º 1 e 71º, n.º 1 e 2, al. e) do mesmo diploma, normas que, de tal modo, foram violadas; 4. As fortes exigências de prevenção, a gravidade da actuação da arguida, o modus operandi utilizado, o dolo intenso com que actuou e a sua postura em toda a marcha dos autos deveriam, em conformidade e de acordo com os critérios acima referidos, ser traduzidos, se não numa pena mais gravosa – já que expressamente se aceita o quantum fixado –, ao menos numa sanção cuja execução ficasse suspensa, apenas e tão só, se lhe fosse fixada uma condição de reparação do mal causado; 5. De tal modo, levar-se-ia pedagogicamente a arguida a interiorizar a censura ética que deve impender sobre condutas deste tipo, respondendo-se ainda a uma legítima expectativa da ofendida e cumprindo-se as demais finalidades visadas pela punição. O recurso foi admitido. Não foi apresentada resposta. Na vista a que se refere o artigo 416º, do Código de Processo Penal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, após uma referência à validade e regularidade do recurso, promoveu a designação de dia para audiência. Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir. Única questão colocada no recurso é a da eventual subordinação da suspensão da execução da pena ao pagamento de indemnização à lesada correspondente aos danos provocados pelo crime. O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos: «1 - No dia 10 de Agosto de 2003, junto ao Centro Comercial Monumental, em Lisboa, a arguida, auto-denominando-se ..., abordou BB e disse-lhe, entre outras coisas relacionadas com a vida desta, que BB tinha dois filhos e o marido com problemas de saúde; 2 - Uma vez que tal correspondia à realidade, BB ficou surpreendida e prestou atenção ao que a arguida tinha para lhe dizer; 3 - Ao longo dessa conversa, a arguida disse a BB que poderia ajudar a curar os seus filhos e o seu marido, em troca de € 600; 4 - Tal “tratamento” passava pela ofendida ter lhe entregar diversas quantias de dinheiro para “manter urna corrente forte” nas acções que iria realizar; 5 - Impressionada com tais afirmações por parte da arguida e ansiando as rápidas melhoras dos seus familiares, BB decidiu que iria iniciar o “tratamento” sugerido pela arguida; 6 - Assim, em datas não concretamente determinadas, mas seguramente entre o dia 10 de Agosto de 2003 e o dia 30 de Setembro de 2001, BB encontrou-se por diversas vezes com a arguida, no mesmo local acima referido, tendo-lhe entregue, ao longo desse período de tempo, € 54.897,00 em dinheiro, bem como, seis pares de brincos em ouro, catorze anéis de ouro (sendo dois deles com brilhantes), dezasseis pulseiras em ouro, seis fios de ouro amarelo, um fio de ouro branco, um cordão em ouro, seis medalhas em outro e um crucifixo em ouro, no montante global de € 15.000,00; 7 - A arguida disse a BB que o montante de € 54.897,00 e as peças em ouro lhe seriam restituídas no fim do “tratamento”, tendo esta apenas de lhe pagar o montante de € 600,00, que era o preço pelo serviço por si prestado; 8 - Para o efeito, a arguida disse, então, a BB para comparecer no mesmo local no dia 30 de Setembro de 2003 para proceder à restituição do dinheiro e das peças em ouro entregues, dando assim o “tratamento” por findo nessa data; 9 - BB deslocou-se assim ao Centro Comercial Monumental em Lisboa, no dia e hora combinados, sem que porém a arguida tenha comparecido; 10 - A partir dessa data, BB nunca mais conseguiu contactar com a arguida, tendo esta ficado na posse do seu dinheiro e das suas peças em ouro; 11 – A arguida não possuía quaisquer conhecimentos que lhe permitissem “curar” os filhos de BB de qualquer mal de que estes padecessem; 12 – Contrariamente ao que havia acordado, a arguida não restituiu a BB qualquer montante em dinheiro, nem as peças em ouro, que esta lhe entregara, apoderando-se do dinheiro e do ouro, fazendo-os coisa sua em prejuízo da ofendida; 13 - A ofendida apenas entregou à arguida as quantias em dinheiro e as peças de ouro referidas porque acreditou que, deduzido o montante de 600,00 € que acordou pagar pelo “tratamento”, tais bens lhe seriam devolvidos pela arguida, conforme por esta prometido; 14 - Agiu a arguida deliberada, livre e conscientemente, apoderando-se de bens que lhe haviam sido entregues para posterior devolução, com a intenção de alcançar, para si, como alcançou, benefícios económicos que sabia indevidos e prejudicar a ofendida, como prejudicou; 15 - Bem sabendo que a sua conduta era punida por lei; 16 – A arguida não sabe ler nem escrever; 17 – Vive numa barraca com fracas condições de habitabilidade, vivendo em economia comum com os seus três filhos, genro, sobrinho e uma
neta; o seu marido encontra detido; dedica-se à venda ambulante de vestuário que lhe permite a obtenção de escassos recursos; 18 – Do certificado de registo criminal da arguida constam duas condenações de 27.05.19941 e 06.10.1994, por crimes de burla agravada, cometidos em 1984, em que lhe foram aplicadas duas penas de 2 anos e 6 meses de prisão, que foram declaradas integralmente perdoadas, uma condenação de 05.07.1999, por crime de emissão de cheque sem provisão cometido em 1995, em que lhe foi aplicada uma pena de 120 dias de multa, tendo-lhe sido perdoada a prisão subsidiária aplicada em alternativa, e uma condenação de 07.12.2004, por um crime de colocação em circulação de moeda falsa cometido em 04.04.2002, em que lhe foi aplicada a pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de três anos.» A aplicação da pena de suspensão da execução da prisão (1), como claramente decorre do texto do artigo 50º, n.º 1 do Código Penal: «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se…», não constitui uma faculdade para o tribunal, antes um poder-dever. |