Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200212190045215 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | Qualquer que seja o valor do pedido, é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, a decisão relativa ao pedido cível proferida pela relação em recurso, se for irrecorrível a correspondente decisão penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. No 2.º Juízo Criminal da Comarca de Coimbra, respondeu o arguido A, devidamente identificado, acusado e finalmente condenado, além do mais, como autor material de um crime de homicídio por negligência, p. e p. no artigo 137.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão substituída por pena suspensa por 2 anos. E na procedência parcial do pedido cível foi a demandada seguradora "Companhia de Seguros B", condenada no pagamento de diversas quantias aos demandantes civis. Recorreram à Relação de Coimbra a demandada seguradora, o arguido e, subordinadamente, a assistente e os referidos demandantes civis. Por acórdão de 12 de Junho de 2002, aquele tribunal superior negou provimento ao recurso (crime) do arguido e deu parcial provimento aos (cíveis) dos demandantes e demandada. Ainda inconformada, a Companhia de Seguros interpôs recurso limitado aos montantes indemnizatórios fixados, a que os recorridos responderam suscitando como questão prévia a irrecorribilidade do aresto em causa, e, algo contraditoriamente com esta tese, acabam também por interpor recurso subordinado. Os recursos foram sumariamente admitidos, não se vislumbrando no «respectivo despacho qualquer resquício de fundamentação, sequer com enunciação das normas legais tidas por aplicáveis. Subidos os autos, manifestou-se a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, em suma aderindo à mencionada tese de irrecorribilidade, razão porque foi entendido não haver diligências suplementares a processar. No despacho preliminar do relator foi aquela questão prévia tida por pertinente, pelo que os autos vieram à conferência. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. No Assento n.º 1/2002, de 14-03-2002 publicado no D.R. I-A, n.º 117, de 21-05-2002, por sinal com o mesmo relator deste, foi estabelecido que «No regime do Código de Processo Penal vigente - n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso ordinário da decisão final do tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal.» No caso, tratando-se de um julgamento penal de 1.ª instância por crime a que no máximo caberia pena de prisão até 5 anos - artigo 137.º, n.º 2, do Código Penal - o acórdão da Relação que sobre ele se pronunciou é irrecorrível - art.º 400.º, n.º 1, e), do Código de Processo Penal, ou, em último termo, como também resulta do disposto na alínea imediata. Como assim, sem necessidade de adiantar outros fundamentos que não os que se adiantaram no texto do Assento supra referenciado, para os quais ora se remete, a decisão cível é também irrecorrível, o que é circunstância obstativa do conhecimento do recurso. A tal não obsta, como se sabe, a circunstância, de erradamente, os recursos haverem sido admitidos no tribunal a quo - art. 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Consequentemente, procede a falada questão prévia. 3. Termos em que, por inadmissibilidade, nos termos dos artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, ambos do mesmo diploma adjectivo, rejeitam o recurso. Em consequência, o recurso subordinado fica sem efeito (art.º 404.º, n.º 3, do mesmo Código). A recorrente vai condenada nas custas correspondentes ao decaimento (cível), a que se soma a sanção processual de 5 Unidades de conta, nos termos previstos no n.º 4 do citado artigo 420º. Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Dezembro de 2002 Pereira Madeira |