Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4359/18.5T8VFR.P2.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: M. CARMO SILVA DIAS
Descritores: CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
Data do Acordão: 10/06/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I- Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou.

II- O desvalor das condutas do arguido mostra desprezo perante pautas mínimas de convivência societária, como é evidenciado pelo conjunto dos crimes em apreciação nestes autos (8 crimes de furto qualificados - dos quais 1 tentado e os restantes 7 consumados -, além de um crime de resistência e coação sobre funcionário), cometidos no período indicado nos factos provados, em variados locais (distintos do da sua residência), sendo gravoso o seu modo de execução, ainda que motivado por dificuldades que atravessava, convívios que tinha, consumo de bebidas alcoólicas, tendo enveredado por uma via fácil de obter proventos económicos, que foi a prática dos crimes acima referidos (recaindo de novo no mesmo tipo de criminalidade anos mais tarde em 1.02.2017, depois de uma ausência de Portugal, onde foi declarado contumaz em pelo menos 3 processos, o que mostra que recorre à pratica de crimes contra o património quando pelo menos enfrenta dificuldades económicas, tendo uma personalidade avessa ao direito), sendo o ilícito global revelador de alguma propensão criminosa para crimes contra o património e, quando surpreendido pela autoridade policial, não se coíbe de resistir com violência acentuada, o que também mostra uma personalidade capaz de reagir de forma bem violenta, quando surpreendido e contrariado.

III- A circunstância dos crimes terem ocorrido há 13 e há 5 anos atrás aconteceu, também, devido à ausência/contumácia do arguido, pelo que não tem o significado longínquo no tempo que o recorrente lhe pretende dar, não equivalendo a que tivesse adquirido “hábitos de trabalho” e se tornasse num verdadeiro “pai de família”, como alega, nem sequer tal se pode deduzir dos factos apurados.

IV- Nem todos os que não tem trabalho praticam crimes, designadamente contra o património como o fez o recorrente, o que significa que, ao contrário do que verbaliza, apesar de ter tido dificuldades económicas, podia ter encontrado outras soluções de vida.
V. Da consideração global de todos os factos apurados e da personalidade do arguido/recorrente não se extrai que se possa formular um juízo mais favorável ou que se justifique efetuar qualquer correção e, por isso, conclui-se que não é caso de reduzir a pena única que lhe foi aplicada, a qual legalmente (face ao disposto no art. 50.º do CP) não suporta a pedida suspensão da execução da pena de prisão (8 anos) imposta.

Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 4359/18.5T8VFR.P2.S1

Recurso

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I-Relatório

1. No processo comum (tribunal coletivo) n.º 4359/18.5T8VFR do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., comarca de Aveiro, por acórdão de 12.07.2022, o arguido AA foi condenado, em cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.º 555/09...., n.º 54/17...., n.º 51/09...., n.º 293/11.... e n.º 957/09...., na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

2. Inconformado com essa decisão, recorreu o mesmo arguido AA, para este STJ, apresentando as seguintes conclusões[1]:

1- O recorrente discorda do cúmulo Jurídico da pena de prisão fixada e da forma da sua execução.

2- O tribunal face à factualidade apurada, nos processos 55/09....; 51/09...., 293/11.... e 957/09....), teor do C.R.C e factos sobre a sua situação pessoal, condena o arguido na pena única de 8 anos de prisão

3 – Nos termos do art. 77.º, n.º 1, do CP, a moldura da punição do concurso vai de 2 anos e 6 meses de prisão e máximo de 22 anos e 2 meses.

4 - A medida da pena unitária reveste uma especificidade própria: por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes; por outro, porque se trata de uma nova pena, uma pena final, de síntese, correspondente a um novo ilícito (agora global), e a de uma nova culpa (agora outra culpa, ponderada pelos factos conjuntos, em relação), com outra específica fundamentação, que acresce à decorrente do art. 71.º do CP.

5 – As razões pelas quais sustenta a sua discordância estão vertidas nos pontos 7 e 16 da motivação de recurso que aqui se dão por reproduzidos.

Em súmula aduz:

Os factos ocorridos entre Fevereiro e Novembro de 2009, foram praticados num contexto de grande fragilidade económica, uma vez que o arguido não dispunha de qualquer rendimento, nem apoio familiar,

No período compreendido entre Novembro de 2009 e 01-02-2017, o arguido assumiu um comportamento ajustado, mantendo ocupação laboral regular na agricultura.

Razão pela qual o tribunal dá como provado, o seu comportamento não se traduz numa tendência criminosa.

Sendo certo que no período que mediou a prática destes factos e a data da decisão ora recorrida, decorreram 5 anos, mantendo o arguido comportamento adequado em sociedade.

Para tal, contribuiu decisivamente, o facto do arguido ter integrado inicialmente um agregado familiar, com residência fixa em Portugal há mais de 10 anos, que posteriormente fixou residência em ..., registando em ambos os casos inserção social, familiar e profissional.

Ter a cargo um filho, de 8 anos de idade.

6– A consistência deste percurso está sustentada na postura processual assumida pelo arguido, quando confrontado com os factos praticados, confessando-os integral e sem reservas reparando parcialmente os danos causados, demonstrando desta forma arrependimento sincero.

7- Releva, ainda que no caso concreto, grande parte dos bens furtados, foram recuperados.

No que concerne aos factos relacionados com o crime de coacção e resistência, os mesmos estão em conexão directa com o furto.

7- No caso concreto, todas as decisões objecto de cúmulo, conhecendo a pendência dos referidos processos, foram no sentido de ser possível efectuar um juízo de prognose favorável quanto ao seu comportamento futuro, face à postura processual adoptada e em especial pela integração familiar e profissional que regista.

Suspendendo na sua execução as penas que lhe foram sendo sucessivamente aplicadas.

8- O arguido sujeito a regime probatório nos processos elencados, registou um comportamento ajustado, cumprindo os planos de readaptação que lhe foram elaborados pelos serviços de reinserção social enquanto permaneceu em território nacional.

Situação que foi alterada, na sequência da crise pandémica, e que por necessidade de manter ocupação laboral regular, se deslocou com o agregado familiar para ..., onde desempenhou actividade profissional com contrato a termo certo na área das ....

Isto é, o arguido regista desde 2017, um projecto de vida consistente, alicerçado em hábitos de trabalho e de dedicação à família, apresentando uma imagem positiva nos vários locais onde residiu.

Apresenta também uma adesão às regras impostas em sociedade. O que é concretizado pelo cumprimento com as técnicas de reinserção que o acompanharam enquanto esteve em Portugal, e actualmente no E.P onde se encontra, demonstrando capacidade para reconhecer a ilicitude da sua conduta

Atento ao facto do agregado de base e o alargado ter fixado residência e ..., apresentando integração social e profissional, permite que o mesmo tenha garantida a sua ocupação profissional.

Também o facto de dispor de apoio incondicional da companheira e respectiva familia, e ser pai de uma criança de 8 anos de idade, constituiu factor preponderante na alteração de comportamento por parte do arguido, que tal como se aduziu se revela consistente e estruturada.

9 - Tendo em conta que a moldura do concurso vai de 2 anos e 6 meses a 22 anos 6 meses de prisão, pelas razões aduzidas, justo e adequado fixar a pena conjunta em 5 anos de prisão.

10- Pena que nos termos e pelos fundamentos aduzidos nas sentenças e acórdãos condenatórios nos processos que foram objecto de cúmulo jurídico, deverá ser suspensa na sua execução, na medida em que, os diversos tribunais pese embora conhecendo a situação processual do arguido, consideraram que face à sua postura processual, integração profissional, e familiar, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizavam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Suspensão sujeita a regime probatório a que o arguido já se encontrava sujeito nas diversas penas que lhe foram aplicadas, nos termos do artigo 53 do C.P

11 - Violou-se o disposto nos artigos 71, 77 nº 1 e nº 2, 50 e 53 do C.P

Termina pedindo o provimento do recurso, com a consequente revogação da decisão impugnada, em conformidade com as conclusões por si apresentadas.

3. Na resposta ao recurso o Ministério Público na 1ª instância conclui que o acórdão cumulatório sob recurso não merece qualquer censura, devendo manter-se nos seus precisos termos,

4. O recurso foi admitido por despacho de 18.08.2022, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, mas por despacho de 23.08.2022 foi ordenado o envio ao TRP, o qual, por sua vez, por despacho de 30.08.2022 determinou a oportuna remessa ao STJ (tendo em atenção que o recorrente apenas coloca questões de direito no que respeita à pena única aplicada com a qual discorda, não tendo posto em causa a matéria de facto dada como provada no acórdão impugnado, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, pelo que é aqui aplicável o acórdão de fixação de jurisprudência nº 5/2017), declarando-se incompetente para conhecer do recurso ao abrigo do disposto no art. 432, nº1, al. c) e 434º, todos do CPP.

5. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça (sendo efetivamente o competente para decidir o presente recurso) e, o Sr. PGA emitiu parecer no sentido de não merecer provimento o recurso em apreciação, acrescentando que tendo sido o recorrente anteriormente condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão que englobou as penas dos processos 555/09...., 54/17...., 51/09.... e 293/11.... e, tendo agora sido incluídas as duas penas do processo 957/09...., não faria sentido, até tendo em atenção jurisprudência do STJ que citou, com a qual concorda - acórdão de 12.01.2022, proferido no processo 695/17...., relatado por BB - que fosse reduzida a pena única anterior que cumpria.

6. Notificado do parecer do Ministério Público, o recorrente deu como reproduzida a sua motivação de recurso.

7. No exame preliminar a Relatora ordenou que fossem cumpridos os vistos legais, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão.

Cumpre, assim, apreciar e decidir.

II. Fundamentação
8. Resulta do acórdão da 1ª instância a seguinte decisão sobre a matéria de facto:

Dos Factos:

1. O arguido foi condenado por sentença proferida em 18-05-2017, transitada em julgado em 19-06-2017, pela prática de um crime de furto qualificado de obras de arte, praticado em 30-11-2009, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período (PCS n.º 555/09....);

Nos referidos autos ficou provado, em síntese, que:

-Na noite do dia 29 para o dia 30 de Novembro de 2009, pelas 04h30, o arguido AA, juntamente com outros indivíduos cuja identificação não foi possível apurar, deslocou-se, no veículo automóvel de matrícula QM-..-.., até junto da Igreja Paroquial ..., a fim de subtraírem objetos de valor que aí se encontrassem.

-Chegados ao local, forçaram, de modo não apurado, uma porta lateral que se encontrava fechada à chave, destruindo parcialmente a mesma, introduzindo-se desse modo no interior da Igreja;

-Após, do interior da sacristia, retiraram, €27 (vinte e sete euros) em dinheiro de um porta moedas e ainda três “cruzes paroquiais” em prata e ouro, e quatro tubos em prata, artigos esses que se destinam exclusivamente à prática do culto religioso, com o valor global €12.800 (doze mil e oitocentos euros);

Mais se demonstrou que:

Saindo do local com tais bens, que fizeram seus, aproveitaram a existência de uma lixeira junto à EN ...33, em ..., ..., situada a caminho da residência do arguido, para ali guardar os artigos religiosos, à espera de oportunidade, para a sua venda, o que só não foi concretizado, dada a circunstância de, fortuitamente, terem sido descobertos os objectos e alertadas as autoridades.

O arguido esteve declarado contumaz nos presentes autos, bem como nos autos 957/09.... e 51/09....;

O arguido ausentou-se do território nacional para prestar assistência ao seu pai que após doença prolongada faleceu em .../.../2016.

Nestes autos o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos;

Em audiência de discussão e julgamento, manifestou arrependimento sincero – postura adequadamente crítica em relação aos factos – para além do seu comportamento posterior, uma vez que se encontra inserido familiarmente e com possibilidade de trabalho na agricultura.

2. O arguido foi condenado por sentença proferida em 03-07-2017, transitada em julgado em 18-09-2017, pela prática de três crimes de furto qualificado e um crime de furto qualificado na forma tentada, ocorrido em 01-02-2017, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova.

As penas parcelares aplicadas foram:

- 2 anos e 4 meses de prisão por cada um dos crimes de furto qualificado e – 2 anos de prisão pelo crime de furto qualificado na forma tentada (Pº n.º 54/...).

Nos aludidos autos ficou provado, em síntese, que:

-No dia 01 de Fevereiro de 2017, pelas 03h00, os arguidos AA, CC e DD, todos de nacionalidade ..., em conjugação de vontades e comunhão de esforços, dirigiram-se à repartição de finanças do ... onde estroncaram o canhão da fechadura da porta que dá acesso à tesouraria, bem como da porta que dá acesso ao serviço geral, introduziram-se na mesma e ali se apoderaram de uma caixa metálica contendo €44,17 e de uma moeda de 5 escudos.

-De seguida, apoderaram-se de um tablet no valor de €80,00.

-Os arguidos forçaram as fechaduras e o puxador da caixa forte só não a conseguindo abrir por razões alheias à sua vontade.

-O valor das existências naquele local era de €51.444,34

-Com a quebra das fechaduras das duas portas de acesso às finanças, os arguidos causaram às finanças um prejuízo patrimonial de, perlo menos, 181,43€ e com estragos causados na abertura da caixa forte, causaram um prejuízo patrimonial de, pelo menos, 181,43€.

-De seguida, os arguidos dirigiram-se para o Jardim de Infância Quinta ..., sito na Rua ..., ... com o objetivo de aí se introduzirem e apoderarem de todos os artigos com valor comercial que encontrassem.

-Uma vez aí, os arguidos, depois de terem partido o aloquete do portão das traseiras e a fechadura que dá acesso à cozinha, introduziram-se no mesmo e percorreram todas as divisões, mexendo em diversos móveis e partindo três portas interiores;

-Apenas não concretizaram os seus intentos por razões alheias à sua vontade, neste caso, porque não encontraram nada de valor comercial relevante para levar.

-Com a quebra das mencionadas portas e janelas, os arguidos causaram ao citado infantário um prejuízo patrimonial de cerca de 1.000,00€.

-Não satisfeitos, os arguidos dirigiram-se para uma vivenda, em construção (com muro e vedação em redor de toda a obra), sita na Rua ..., com o objetivo de se introduzirem e apoderarem de todos os artigos com valor comercial que encontrassem.

-Uma vez aí, os arguidos depois de terem saltado o muro da referida vivenda, introduziram-se na mesma e estroncaram a fechadura da porta do contentor que ali existe.

-Os arguidos apoderam-se de uma escada em metal com o valor comercial de 150€ (apreendida).

-Com a quebra da mencionada fechadura, os arguidos causaram ao construtor, dono do contentor, um prejuízo patrimonial de, pelo menos, 30,00€.

-Por fim, os arguidos dirigiram-se à vivenda pertença de EE, sita na mesma Rua, com o objetivo de aí se introduzirem e apoderarem de todos os artigos com valor comercial que encontrassem.

-Uma vez aí, os arguidos, depois de terem forçado a abertura de uma das janelas da referida vivenda, introduziram-se na mesma e apoderaram-se de uma máquina de lavar de alta pressão no valor comercial de 737,99€ e ainda de 5€ em moedas.

-Com o forçar da janela os arguidos causaram um prejuízo patrimonial não concretamente apurado;

Mais se demonstrou que:

Os arguidos só terminaram toda esta actividade criminosa porque foram interceptados e capturados por elementos da GNR.

Os arguidos posteriormente procederam ao pagamento de todos os prejuízos que causaram junto dos ofendidos.

Os arguidos confessaram integralmente e sem reservas a sua conduta.

Demonstraram arrependimento pelos actos cometidos.

3. O arguido foi condenado por acórdão proferido em 17-07-2017, pela prática de um crime de furto qualificado, ocorrido em 28-02-2009, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período (PCC n.º 51/09....).

Nos aludidos autos ficou provado, em síntese, que:

-Em data não concretamente apurada, mas situada entre as 17 horas do dia 28 de Fevereiro de 2009 e as 7 horas do dia 2 de Março de 2009, o arguido, acompanhado de mais três indivíduos, na prossecução de plano previamente gizado entre todos, dirigiram-se às instalações industriais da sociedade comercial denominada “C..., Ldª.”, de que é legal representante FF, situadas no ..., ..., em ..., com o intuito de ali se introduzirem e subtraírem os objetos de valor que encontrassem, designadamente objetos metálicos.

-Fizeram-se transportar para ali na viatura automóvel ligeira de mercadorias de matrícula VG-..-.., de marca Ford, Modelo Transit, de cor branca.

-Ali chegados, estacionaram a referida viatura no caminho de acesso lateral das referidas instalações industriais, após o que lograram introduzir-se naquelas forçando, até à sua quebra, a fechadura de trinco simples do portão situado nas traseiras daquelas, mediante a força por si empregue para a empurrar, por ali logrando entrar.

-No interior das referidas instalações, procuraram por objetos de valor, tendo dali retirado as ferramentas e peças metálicas descritas a fls. 12, descrição que aqui se dá por integralmente reproduzida, no valor global de cerca de €30 000,00 (trinta mil euros), objetos estes que colocaram no interior da mala de carga da viatura em que se faziam transportar, após o que abandonaram o local.

A grande maioria dos objetos subtraídos foi recuperada;

Mais se demonstrou que:

Em sede de audiência de julgamento, o arguido manifestou a intenção de reparar os danos que a sua conduta possa ter causado à ofendida.

Após o encerramento da audiência e antes da data designada para a leitura do acórdão, o arguido fez juntar aos autos documentos subscrito pelo representante legal da lesada “C..., Ldª”, onde este declara que, a título de ressarcimento dos danos sofridos recebeu do arguido a quantia de € 500,00 (quinhentos euros).

4. O arguido foi condenado por acórdão proferido em 03-04-2018, pela prática de um crime de furto qualificado, ocorrido em 03-11-2009, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução subordinada à injunção de manutenção de ocupação laboral ou procura ativa de integração profissional (PCS n.º 293/11....);

Nos aludidos autos ficou provado, em síntese, que:

-Na noite do dia 2 para o dia 3 de novembro de 2009, a hora que não foi possível determinar mas compreendida entre as 22h e as 8h30m, o arguido AA, acompanhado de outros indivíduos, fazendo-se transportar num veículo ligeiro de mercadorias, deslocaram-se até junto das instalações da firma “D..., Lda”, sita na Travessa ..., lugar e freguesia ..., ....

-Ali chegados, decidiram assaltar as instalações da referida sociedade, as quais se encontravam vedadas em toda a volta por muros e redes de vedação.

-Forçaram então dois aloquetes que se encontravam colocados no portão principal de acesso e por aí se introduziram no espaço adjacente ao pavilhão principal.

-Desse local retiraram 13 caldeiras em inox para aquecimento de água; 10 chapas de inox com dimensão de 2500X1250X1,2mm; 6 chapas de inox com dimensão de 3000X1000X1,2MM; 27 tampos para cubas de inox; 4 barras com a dimensão de 6000X50X8mm; cerca de 100 kg em material inox para sucata, tudo avaliado no valor global de €5.520,00 (cinco mil quinhentos e vinte euros).

-Na posse desse material ausentaram-se do local.

-Cerca das 22h30m do dia 03 de novembro de 2009 quando o arguido e outros indivíduos abandonavam o local onde estava escondido o material, após o terem carregado no veículo ligeiro de passageiros SL-..-.., foram intercetados pela GNR e detidos.

-O material furtado à sociedade D... foi todo recuperado e logo restituído.

Mais se demonstrou que:

Posteriormente [os factos são de 20.09.2010 e a decisão e de 3 de Abril de 2018], registam-se condenações em medidas probatórias cuja supervisão é feita pela equipa de DGRSP, em ..., as quais têm decorrido, aparentemente, de forma normativa.

Relativamente aos factos em causa nos presentes autos, o arguido reconhece a sua ilicitude, mas com aparente dificuldade em avaliar de forma crítica tais delitos. Face aos diferentes confrontos com o sistema de justiça, o arguido remete para dificuldades económicas e influência de pares.

O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos.

Demonstrou arrependimento e colaboração que relevou no âmbito dos autos.

Está inserido familiar e profissionalmente. Ocorreu a reparação, ainda que não por força de acção do arguido, dos danos provocados ao ofendido.

5. O arguido foi condenado por acórdão proferido a 19/3/2019, pela prática de um crime de furto qualificado, ocorrido a 10 de Junho de 2009, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão e pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, ocorrido a 10 de Junho de 2009, na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, sujeita a regime de prova a definir pela DGRSP (PCC n.º 957/09....).

Por despacho datado de 10/12/2021, foi revogada a suspensão da execução da pena aplicada a AA e determinado o seu cumprimento.

Nos aludidos autos ficou provado que:

Em execução de um plano prévio, de comum acordo e em conjugação de esforços, no dia 10 de Junho de 2009, cerca das 01h45m, o arguido, juntamente com outro indivíduo, deslocaram-se às instalações da empresa “T...”, sita na Rua ..., em ..., ..., pertencente a GG, com o intuito de se apoderarem de dinheiro e de bens facilmente transportáveis com valor económico e de dinheiro que ali se encontrassem.

Para o efeito, o arguido e outro indivíduo, entraram no interior daquelas instalações pela porta principal, que se encontrava trancada e que os mesmos abriram, depois de partirem o vidro da mesma e de forçarem e rebentarem o mecanismo da respectiva fechadura, com recurso a um pé-de-cabra que traziam consigo.

Já no interior da empresa, o arguido e o outro indivíduo, depois de remexerem armários, gavetas e outros recipientes existentes nos vários compartimentos, retiraram e guardaram dentro de uma bolsa em nylon preta, o telemóvel da marca HTC, com o n.º de série ...54, no valor de 600,00€.

Quando assim se encontravam, o arguido e o outro indivíduo, foram surpreendidos pelos agentes da P.S.P. ..., HH e II, entretanto chamados ao local em virtude do alarme da empresa ter sido accionado.

Acto contínuo, o outro indivíduo colocou-se de imediato em fuga, enquanto o arguido AA, face à iminência da sua detenção, reagiu de forma agressiva e violenta, empunhando o pé-de-cabra e desferindo com ele várias pancadas naqueles agentes policiais, atingindo o agente HH na mão direita e o agente II na cabeça. Entretanto, os agentes HH e II lograram conseguir imobilizar o arguido AA, retirando-lhe o pé-de-cabra, e procederam à sua detenção.

Devido às agressões, os agentes HH e II sofreram vários ferimentos, tendo, por força disso, recebido tratamento médico hospitalar, no Hospital ....

Como consequência directa e necessária da conduta do arguido AA:

- o HH sofreu uma fractura dos dois últimos dedos da mão direita, para além de dores nos locais dos traumatismos, o que lhe provocou um período de incapacidade para o trabalho geral e profissional desde 10 de Junho até 06 de Setembro de 2009;

- o II sofreu um hematoma na região occipital com 4x4cm e um hematoma na região parietal direita com 4x3cm, para além de dores nos locais dos traumatismos, o que lhe provocou um período de 8 dias de doença, com afectação da capacidade para o trabalho profissional pelo período de 3 dias.

No interior das instalações da empresa “T...” foi encontrado no chão uma bolsa em nylon preta que o outro indivíduo deixou cair quando se colocou em fuga, contendo no seu interior os seus documentos de identificação e o telemóvel da marca HTC, que foi recuperado e entregue ao seu proprietário GG.

Com a sua actuação o arguido e o outro indivíduo inutilizaram o sistema de alarme, arrombaram várias portas e armários que estavam trancados, e partiram diversos vidros das janelas para entrarem na empresa, causando estragos cuja reparação foi avaliada em 10.000,00€.

O arguido agiu de vontade livre e consciente, actuando em execução de um plano previamente delineado e em comunhão de esforços com o outro indivíduo, com o propósito de, contra a vontade e sem autorização do legítimo dono, GG, se apoderarem e fazerem integrar nos respectivos patrimónios o telemóvel existente nas instalações da empresa “T...”, no valor de 600,00 € (seiscentos euros), bem sabendo que aquele telemóvel não lhes pertencia e que as suas condutas não eram permitidas.

Do mesmo modo e apesar de ter perfeito conhecimento de que estava na presença de agentes policiais devidamente uniformizados e no exercício das suas funções, mesmo assim o arguido AA actuou com o propósito firme e conseguido de atingir os agentes HH e II na sua integridade física, querendo, dessa forma, impedir que os mesmos agentes de autoridade procedessem à sua detenção, bem sabendo que deste modo se estava a opor a que eles praticassem um acto relativo ao exercício das suas funções.

O arguido AA causou nos ofendidos HH e II, como consequência directa e necessária da sua conduta, as lesões e dores supra descritas, não obstante saber que não podia atingir o corpo daqueles agentes e que, agindo da forma como o fez, lhes causava aqueles ferimentos.

O arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta eram proibidas e punidas por lei.

Mais se demonstrou que:

O arguido confessou os factos em sede de audiência de julgamento.

Mais se provou que:

6. Para além dos processos ora em concurso:

- No Processo sumário nº 249/10...., do ... Juízo Criminal ..., foi o arguido condenado por decisão de 20/09/2010, transitada em 20/10/2010, pela prática em 06/09/2010, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204º/1 f) e 203º do C.P., numa pena de 120 dias de multa à taxa diária de 8,00 Euros, num montante de 960,00 Euros, pena essa extinta em 09/12/2014;

- No Processo Comum Singular nº 887/11...., do Juízo de Competência Genérica ... – J... – por decisão de 11/05/2017, transitada em 05/07/2017, foi o arguido condenado pela prática em 17/01/2010, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204º do C.P., numa pena de prisão de 1 ano, suspensa por igual período, pena essa extinta em 05/07/2018;

7. AA é natural da ..., tendo vindo para Portugal em 2009, aos 30 anos de idade na procura de melhores condições de vida.

7. No país de origem teve um processo de crescimento e socialização normativo com integração no agregado de origem, constituído pelos pais e seis descendentes, sendo o mais novo do conjunto.

8. Dificuldades de ordem económica, que acarretaram desinvestimento parental na aprendizagem escolar dos descendentes, e a vontade em se autonomizar economicamente pela via laboral, determinaram o abandono dos estudos após a conclusão do equivalente ao 8.º ano de escolaridade e a consequente inserção no mundo laboral aos 15 anos.

9. Do trajeto prosseguido, destaca-se desempenhos nos setores agrícola, da construção civil e recolha de ferro velho.

10. A procura por condições de trabalho que garantissem melhor a respetiva subsistência, promoveram intermitência ocupacional, com registos de períodos sucessivos sem ocupação regular e/ou estruturada.

11. Contextualiza-se nesta fase, em associação a hábitos de convivialidade com pares, o início do consumo regular de bebidas alcoólicas, o que passou a constituir-se rotina.

12. O primeiro contacto com o sistema prisional ocorreu em fevereiro de 2017, precedendo a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância no âmbito do Proc.º 54/17.....

13. O arguido, uma vez em Portugal fixou inicialmente residência em ..., localidade onde se inseriu num grupo de indivíduos também de nacionalidade ....

14. Manteve ocupação em atividades agrícolas sazonais, nomeadamente, no cultivo da vinha e apanha de azeitona, e paralelamente, a recolha de ferro-velho como atividade de apoio para garantia da subsistência.

15. A natureza precária das ocupações laborais promovia mobilidade territorial acentuada, sendo frequente o arguido alterar a zona de residência, pese embora permanecesse de forma mais frequente nas regiões de ... e da ....

16. Durante o mesmo período refere deslocou-se à ..., aí permanecendo por períodos de tempo variáveis.

17. A constituição de agregado próprio com JJ, igualmente de nacionalidade ..., e o nascimento do filho do casal, atualmente com 8 anos de idade, implicaram a fixação geográfica do arguido na localidade de ..., freguesia limítrofe à Cidade ..., integrado numa estrutura familiar alargada, constituída por outros familiares de origem da companheira, nomeadamente os seus pais, irmão e cunhados.

18. Economicamente, a subsistência do agregado era exclusivamente assegurada pelos rendimentos auferidos com os desempenhos de atividade laboral por parte dos seus elementos, ocupando-se maioritariamente na execução de tarefas agrícolas sazonais e / ou limpezas domésticas, de forma irregular e não vinculada contratualmente.

19. Face à situação de reclusão, a companheira e o filho do arguido foram para a ... e posteriormente para ..., onde residem atualmente.

20. A companheira desenvolve naquele país atividade como cozinheira.

21. Futuramente, as perspetivas de AA passam pelo regresso do

núcleo familiar a Portugal e à Cidade ..., onde possui condições de enquadramento habitacional e inserção profissional.

22. Na reflexão acerca do desajustamento social apresentado, o arguido tem uma atitude de desculpabilização, com tendência a enunciar as dificuldades de ordem económica e a influência do grupo de pares como as principais razões subjacentes ao estilo de vida que promoveu os confrontos com o Sistema da Justiça.

23. Aparenta capacidade para avaliar criticamente os comportamentos delituosos, bem como antecipar as suas consequências, revelando competências intelectuais que lhe permitem posicionar-se de forma crítica face à violação das normas.

24. O consumo de bebidas alcoólicas é pelo arguido desvalorizado enquanto fator de eventual risco, não estabelecendo qualquer relação causal entre o mesmo e o desajuste protagonizado.

25. No Estabelecimento Prisional ... é sinalizada a adequação comportamental do arguido, com manifestações de interesse focalizadas na integração em atividades de valorização pessoal, visando uma gestão ocupacional adequada do tempo pela via laboral e/ou direcionada para a aquisição e desenvolvimento de competências pessoais e sociais.

26. Aguarda presentemente a concretização de uma vaga laboral.

27. A inatividade laboral condiciona a ausência de qualquer fonte de receita económica do arguido em meio prisional, não possuindo, à data, qualquer importância afeta ao Fundo de Apoio à Reinserção Social.

28. Os gastos regulares de uso pessoal mantêm-se suportados pelo contributo económico disponibilizado pelos familiares através de transferência bancária, a última em 01.07.2022 no valor de 150,00 €.

29. Ao nível sociofamiliar, a situação penitenciária atual representou um impacto mais significativo ao nível emocional, forçando ao afastamento familiar.

30. Os laços de afetividade apresentam-se, no entanto, reforçados através dos contactos, telefónicos e de videochamada, estabelecidos.

31. O arguido tem como companheira, JJ, mãe do seu filho KK.

32. Padece de doença coronária.

33. O arguido desempenhou actividade laboral em ....

34. Actualmente, a companheira trabalha em ... e o arguido dispõe de possibilidade de enquadramento profissional em ..., porquanto um irmão da companheira, DD, tem uma empresa de ..., existindo a possibilidade da sua reintegração.

Factos não provados:

Inexistem.

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Motivação:

Para tal, o tribunal atendeu aos factos dados como provados nas certidões que se encontram junto aos autos.

Valorou o relatório social junto ao processo, bem como à documentação apresentada pelo arguido e as declarações por si prestadas em sede de audiência de julgamento.

Atendeu-se ao CRC do arguido.

*

Direito

9. Como sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação que apresentou (art. 412.º, n.º 1, do CPP).

Os  poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça restringem-se exclusivamente ao reexame da matéria de direito (art. 434.º do CPP), sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 432.º

A questão que o arguido recorrente coloca prende-se com a pena única que lhe foi aplicada no acórdão impugnado, a qual considera excessiva, violando o disposto nos artigos 71.º, 77.º, n.º 1 e n.º 2, 50.º e 53.º do CP, não atendendo a todas as circunstâncias apuradas em cada processo que lhe são favoráveis, nem ao circunstancialismo em que tudo se passou (que foi ocasional e devido às dificuldades económicas que atravessou quando cometeu os crimes, o que sucedeu apenas nas datas indicadas de 2009, decorrendo 9 anos quando teve a recaída, cometendo os crimes de Fevereiro de 2017, não mais cometendo crimes e passando a adotar uma postura conforme ao direito, passando a trabalhar e constituindo família, tendo um filho atualmente com 8 anos de idade), concluindo, em resumo, que face ao circunstancialismo atenuativo apurado em todos os processos e perante a sua integração familiar, social e profissional, impõe-se a redução da pena única para 5 anos, a qual deverá ser suspensa na sua execução, sujeita a regime probatório (tal como sucedeu com as diversas penas que lhe foram aplicadas, por ser merecedor desse mesmo regime face à sua postura processual, integração profissional e social, sendo que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, tal como foi entendido em todos os processos que foram cumulados).

Pois bem.

Não ocorrendo quaisquer dos vícios previstos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 2 do art. 410º, do CPP, nem nulidades ou irregularidades de conhecimento oficioso, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida sobre a matéria de facto acima transcrita, a qual nessa parte se mostra devidamente sustentada e fundamentada.

Sobre a determinação da medida da pena única escreveu-se no acórdão da 1ª instância sob recurso, o seguinte:

Assim, considerando os factos supra mencionados verificamos que os crimes em concurso reportam-se a incriminações que protegem o património (furtos) para além do crime de resistência e coacção sobre funcionário (trata-se de um crime contra a autoridade pública), sendo repudiado pela sociedade de acordo com os mais elementares sentidos de justiça e de convivência social.

Sobre a personalidade do arguido é de realçar que tem antecedentes criminais para além das condenações ora em concurso, de igual modo de crimes contra o património – furto -, não se tratando um acto isolado na sua vivência. Não se poderá mencionar numa tendência criminosa, contudo é necessário tomar em consideração os sinais que o arguido tem dado no sentido de que o crime para si é compensador.

AA é um indivíduo com 42 anos de idade, cujo percurso vivencial surge associado a circunstâncias de desfavorabilidade, nomeadamente ao nível económico, tendo tal situação determinado a sua vinda para Portugal há cerca de 12 anos em busca de novas oportunidades e melhoria de condições de vida. O suporte disponibilizado pela estrutura familiar constitui o principal fator de proteção do arguido na ótica da sua reinserção social.

No Estabelecimento Prisional ... é sinalizada a adequação comportamental do arguido, com manifestações de interesse focalizadas na integração em atividades de valorização pessoal, visando uma gestão ocupacional adequada do tempo pela via laboral e/ou direcionada para a aquisição e desenvolvimento de competências pessoais e sociais

Aguarda presentemente a concretização de uma vaga laboral.

Actualmente, a companheira trabalha em ... e o arguido dispõe de possibilidade de enquadramento profissional em ..., porquanto um irmão da companheira, DD, tem uma empresa de ..., existindo a possibilidade da sua reintegração. Manifesta assim, o arguido uma valorização e integração laboral, o que o auxiliará em termos de prevenção especial e de reintegração na sociedade, o que se tomará em consideração, não se podendo ignorar o apoio familiar existente, o que colaborará na sua ressocialização.

Aparenta capacidade para avaliar criticamente os comportamentos delituosos, bem como antecipar as suas consequências, revelando competências intelectuais que lhe permitem posicionar-se de forma crítica face à violação das normas, o que o auxilia em termos de prevenção especial.

Nestes termos, e considerando que a moldura penal do presente cúmulo se situa como limite mínimo a pena parcelar mais elevada e como limite máximo a soma de todas as penas parcelares em concurso (nunca ultrapassando os 25 anos de prisão), tudo ponderado, reputamos justo, por equitativo, atento as condições sócio/familiares e os factos levados a cabo e supra mencionados demonstrativos da sua personalidade, a aplicação de uma pena única ao arguido AA de 8 (oito) anos de prisão.

Vejamos então.

Resulta do art. 77.º do CP que, em caso de concurso efetivo de crimes, existe um regime especial de punição, que consiste na condenação final numa única pena, considerando-se, “na medida da pena, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

A justificação para este regime especial de punição radica nas finalidades da pena, exigindo uma ponderação da culpa e das razões de prevenção (prevenção geral positiva e prevenção especial), no conjunto dos factos incluídos no concurso, tendo presente a personalidade do agente[2].

Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou (a pena única é o resultado da aplicação dos “critérios especiais” estabelecidos no mesmo art. 77.º, n.º 2, não esquecendo, ainda, os “critérios gerais” do art. 71.º do CP[3]).

Neste caso concreto, a pena aplicável (a moldura abstrata do concurso de penas) tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso (por força do disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP, não pode ultrapassar 22 anos e 2 meses de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos mesmos crimes em concurso (neste caso seria 3 anos de prisão e não 2 anos e 6 meses de prisão, como por lapso foi referido no acórdão impugnado, correção esta que se faz mas, de todo o modo, por constituir uma modificação agravativa não pode funcionar para efeitos de prejudicar o arguido, uma vez que não houve recurso do Ministério Público, tendo em atenção a proibição de reformatio in pejus e o disposto no art. 409.º, n.º 1 do CPP)[4].

Como é claro apenas podem ser atendidos os factos dados como provados e o que deles se pode deduzir em termos objetivos.

Em causa está o concurso de 8 crimes de furto qualificados (dos quais 1 tentado e os restantes 7 consumados), além de um crime de resistência e coação sobre funcionário (art. 347.º do CP), notando-se que, tendo o recorrente outras duas condenações por crimes de furto qualificado (uma sentença de 20.09.2010, por factos ocorridos em 6.09.2010, tendo sido extinta a pena de multa em que foi condenado e uma sentença de 11.05.2017, por factos ocorridos 17.01.2010, tendo sido extinta a pena de um ano de prisão, suspensa por igual período em que fora condenado), ainda que, por estarem extintas as penas, não façam parte do concurso, surpreende-se uma personalidade adequada à prática de crimes contra o património alheio (apesar destas duas últimas referidas condenações que constam do seu CRC, se reportarem a penas já extintas, deduz-se pela data dos crimes cometidos, que se reportam ainda a 17.01.2010 e 6.09.2010, que o seu percurso de vida avesso ao direito não ficou só restringido ao ano de 2009, nem a 4 dias, sendo certo que depois voltou a recair em 2017, quando cometeu os 4 crimes de furto qualificado - sendo um deles tentado - em 1.02, o que mostra a sua propensão para a prática desse tipo de crimes).

O desvalor das condutas do arguido, mostra desprezo perante pautas mínimas de convivência societária, como é evidenciado pelo conjunto dos crimes em apreciação nestes autos, cometidos no período indicado nos factos provados (entre 28.02.2009 e 02.03.2009 no processo n.º 51/09...., em 10.06.2009 no proc. n.º 957/09...., de 02 para 03.11.2009 no proc. n.º 293/11...., de 29 para 30.11.2009 no proc. n.º 555/09.... e em 01.02.2017 no proc. n.º 54/17....), em variados locais (distintos do da sua residência), sendo gravosa a forma ou modo como os cometeu (v.g. acompanhado de outros indivíduos, umas vezes com recurso a viatura automóvel e outras não, introduzindo-se, por meio de arrombamento, ora em instalações industriais de sociedades, ora em vivendas, ora em estabelecimento público, como foi o caso da repartição de finanças de ..., ora em Jardim de infância, ora em estabelecimento de culto, como sucedeu com a Igreja Paroquial ..., tudo conforme melhor consta dos respetivos factos dados como provados), e, tendo vindo para Portugal, desde a ..., de onde era natural, precisamente em 2009, com 30 anos de idade, para trabalhar (pois veio à procura de melhores condições de vida), em vez disso, ainda que motivado por dificuldades que atravessava, convívios que tinha com os seus pares, consumo de bebidas alcoólicas que começou a ser regular, enveredou por uma forma fácil de obter proventos económicos, que foi a prática dos crimes acima referidos (recaindo de novo no mesmo tipo de criminalidade anos mais tarde em 1.02.2017, depois de uma ausência de Portugal, onde foi declarado contumaz em pelo menos 3 processos, o que mostra que recorre à pratica de crimes contra o património quando pelo menos enfrenta dificuldades económicas, tendo uma personalidade avessa ao direito), sendo o ilícito global revelador de alguma propensão criminosa para crimes contra o património e, quando surpreendido pela autoridade policial, não se coibindo de resistir de forma bem violenta, como sucedeu com os factos ocorridos em 10.06.2009, julgados no processo n.º 957/09...., o que também mostra uma personalidade capaz de reagir de forma bem violenta (e atente-se não só no bem jurídico violado no crime de resistência e coação cometido, mas também nas consequências causadas a cada um dos agentes da autoridade atingidos).
De facto, apesar da sua idade (nasceu em .../.../1978), vista a natureza e quantidade dos crimes cometidos (como decorre da globalidade dos factos em conjunto) podemos afirmar que o arguido revela uma personalidade desajustada aos valores sociais e à comunidade em que se insere, manifestando indiferença pelos bens jurídicos violados, reveladora de uma certa propensão para a prática dos tipos de ilícitos criminais cometidos.
De resto, se é certo que confessou integralmente a maior parte dos crimes em concurso (ver processos n.º 555/09...., n.º 293/11...., n.º 54/17...., n.º 957/09.... – ainda que, como refere o Sr. PGA no seu Parecer, nestes últimos três processos “a confissão apresente escassa relevância na medida em que o mesmo foi capturado em flagrante delito pelas entidades policiais”), verbalizando arrependimento (chegando a praticar alguns atos nesse sentido, como sucedeu nos processos n.º 51/09.... e n.º 54/17....), também, não é menos verdade, que na reflexão sobre o “desajustamento social apresentado, o arguido apresenta uma atitude de desculpabilização, com tendência a enunciar as dificuldades de ordem económica e a influência do grupo de pares como as principais razões subjacentes ao estilo de vida que promoveu os confrontos com o Sistema de Justiça”, o que significa não só uma personalidade permeável a influências negativas, como também que não interiorizou o desvalor das condutas que praticou, imputando responsabilidades a terceiros, não tendo ainda alcançado a sua própria metanóia.

A conexão entre os crimes cometidos, é grave, tendo de ser vistos no seu conjunto, considerando o espaço de tempo da sua atuação (aqui incluindo a recaída após o intervalo de tempo em que não consta que tivesse cometido crimes) e a personalidade do arguido (avessa ao direito), que se mostra adequada aos factos cometidos, revelando uma certa propensão para a prática dos tipos de ilícitos criminais cometidos, bem como não esquecendo, relativamente ao ilícito global, as elevadas exigências de prevenção geral (para reafirmar, perante a comunidade, a validade das normas violadas) e sendo acentuadas as razões de prevenção especial (considerando todo o seu percurso de vida, apesar das oportunidades que foi tendo, mas que foi desaproveitando).

Também se pondera, além do seu comportamento anterior e posterior aos factos, o que se apurou em relação às suas condições pessoais (incluindo doença de que padece), familiares, profissionais, sociais e económicas que, apesar de tudo (e, por outro lado), revelam as dificuldades pelas quais foi passando desde a fase de crescimento, mas que, tal como muitos outros cidadãos, não o impediam de ter escolhido uma vida conforme ao direito.

Repare-se que até o facto de ter constituído família, tendo um filho atualmente com 8 anos de idade, não o impediram de cometer em 1.02.2017 os 4 crimes de furto qualificado (sendo um tentado e os restantes consumados) pelos quais foi condenado no processo n.º 54/17...., o que significa que não houve uma verdadeira integração familiar e assunção de responsabilidades parentais, pois nem a vida familiar o induziu a levar uma vida conforme ao direito.

E, ao contrário do que alega o recorrente, os períodos em que se ausentou do território nacional, tendo inclusivamente determinado a revogação de uma das penas de prisão suspensas (o que sucedeu no processo nº 957/09...., onde fora condenado em cúmulo jurídico na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, sujeita a regime de prova a definir pela DGRSP, sendo por despacho datado de 10/12/2021, revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada e determinado o seu cumprimento), não podem ser considerados “justificados”, antes revelando a sua falta responsabilidade, uma vez que tendo tido a oportunidade de ver mais uma vez suspensa a pena de prisão em que fora condenado, não cumpriu as condições que lhe foram impostas (não cumpriu o plano que lhe fora fixado), o que evidencia as suas carências de socialização e que não conseguia alcançar a sua ressocialização em liberdade.

A circunstância dos crimes terem ocorrido há 13 e há 5 anos atrás aconteceu, também, devido à ausência/contumácia do arguido, pelo que não tem o significado longínquo no tempo que o recorrente lhe pretende dar, não equivalendo a que tivesse adquirido “hábitos de trabalho” e se tornasse num verdadeiro “pai de família”, como alega, nem sequer se pode deduzir isso dos factos apurados, pelos motivos já acima indicados, designadamente, pela prática dos 4 crimes cometidos 1.02.2017.

Nem todos os que não tem trabalho praticam crimes, designadamente contra o património como o fez o recorrente, o que significa, que ao contrário do que verbaliza o arguido, apesar de ter tido dificuldades económicas, podia ter encontrado outras soluções de vida.

De resto, ao contrário do que alega, não resulta dos factos provados que desde a prática dos últimos crimes em 1.02.2017, o arguido tivesse “procurado adotar hábitos de trabalho, que permitiram a celebração de vários contratos de trabalho em Portugal na área da agricultura, e em ... na área das ...”, tendo alterado o seu comportamento (o que se provou nessa matéria foi apenas o que consta dos factos provados, nomeadamente nos pontos 12 a 18 e 33, que não permitem ir tão longe como aquela dedução que faz em sede de alegação de recurso).

De qualquer forma, releva positivamente, o apoio que recebe da família, companheira que reside e trabalha em ... (tal como ele próprio já ali trabalhou), tendo o arguido no futuro, a possibilidade de ali obter enquadramento profissional (junto de um irmão da companheira que tem uma empresa de ...), o que promoverá a sua reintegração social logo que for libertado, desde que o arguido também assuma esse compromisso, isto é, desde que ele próprio assim o queira e contribua seriamente e de forma responsável para a sua auto-ressocialização.

E, ainda que do circunstancialismo atenuativo apurado na sua globalidade possa deduzir-se que existe alguma sensibilidade positiva à pena única a aplicar, com reflexo favorável no juízo de prognose sobre a necessidade e a probabilidade da sua reinserção social, todavia não se vê que haja razões para reduzir a pena única que lhe foi imposta, considerando as suas carências de socialização e tendo presente o efeito previsível da mesma (pena única aplicada) sobre o seu comportamento futuro, a qual não é impeditiva da sua ressocialização, quando chegar o momento próprio, sendo conveniente e útil que no EP vá interiorizando o desvalor da sua conduta, adote uma postura socialmente aceite e cumpra as regras da instituição, como tem feito até agora (o que, por certo, se tal se justificar, poderá a seu tempo contribuir para beneficiar de medidas flexibilização que o vão preparar para a liberdade, medidas essas a determinar pelo tribunal competente para o efeito).
Da consideração global de todos os factos apurados e da personalidade do arguido/recorrente não se extrai que se possa formular um juízo mais favorável ou que se justifique efetuar qualquer correção e, por isso, se conclui que não é caso de reduzir a pena única que lhe foi aplicada, a qual legalmente (face ao disposto no art. 50.º do CP) não suporta a suspensão da execução da pena de prisão imposta.

Na perspetiva do direito penal preventivo, julga-se na medida justa, sendo adequado, ajustado e proporcionado manter a pena única de 8 anos de prisão (que não ultrapassa a medida da sua culpa, que é elevada), assim contribuindo para a sua futura reintegração social e satisfazendo as finalidades das penas.

A pretendida redução da pena mostra-se desajustada e comprometia irremediavelmente a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas, não sendo comunitariamente suportável aplicar pena única inferior à que lhe foi imposta.

Em conclusão: improcede o recurso do arguido, sendo certo que não foram violados os princípios e as disposições legais respetivas invocadas pelo recorrente.

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III - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA.

Custas pelo recorrente/arguido, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC`s.

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Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.

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Supremo Tribunal de Justiça, 6.10.2022

Maria do Carmo Silva Dias (Relatora)

Cid Geraldo (Juiz Conselheiro Adjunto)

Leonor Furtado (Juíza Conselheira Adjunta)

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[1] Transcrição, exceto quanto aos negritos que foram eliminados.
[2] Neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, III, Teoria das Penas e das Medidas de Segurança, Editorial Verbo, 1999, p. 167 e Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, p. 291. Acrescenta este último Autor que “tudo se deve passar como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só, a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
[3] Ver Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit., p. 291.
[4] Lapso, que como bem refere o Sr. PGA no seu parecer, foi cometido também no recurso e na resposta ao recurso.