Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009420 | ||
| Relator: | BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTESTAÇÃO RECONVENÇÃO RESTITUIÇÃO DE POSSE DIREITO DE PROPRIEDADE POSSE DIREITO REAL DE GOZO REIVINDICAÇÃO TITULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199205260817741 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8/91 | ||
| Data: | 05/27/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 1034, n. 1 do Código de Processo Civil permite ao Réu, na contestação, iniciar uma lide cruzada contra o autor, mediante uma reconvenção, dirigida já não à questão da coisa em litígio, mas sim à definição do domínio ou da propriedade dela. II - O Réu, na acção especial de restituição da posse, é livre de invocar ou não o direito de propriedade, ao contestar na acção possessória, sem que sobre ele recaía qualquer ónus jurídico. III - O Réu, na contestação, pode formular um ou mais pedidos autónomos que não sejam mera consequência necessária da sua defesa, com carácter substancial e não meramente formal (reconvenção). IV - Nas acções possessórias, o Réu não fica atingido por preclusão, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil, se só mais tarde, e autonomamente, vier a intentar uma outra acção, para ser decidida a questão do domínio. V - A posse é um direito real de gozo de carácter provisório que cessa perante a acção de reivindicação, por traduzir-se numa tutela provisória destinada unicamente a manter determinada situação de facto, enquanto não se provar quem é o verdadeiro titular do direito real correspondente, pelo que, quando entram em conflito a posse e a verdadeira titularidade, esta prevalece. | ||