Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081774
Nº Convencional: JSTJ00009420
Relator: BEÇA PEREIRA
Descritores: CONTESTAÇÃO
RECONVENÇÃO
RESTITUIÇÃO DE POSSE
DIREITO DE PROPRIEDADE
POSSE
DIREITO REAL DE GOZO
REIVINDICAÇÃO
TITULARIDADE
Nº do Documento: SJ199205260817741
Data do Acordão: 05/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 8/91
Data: 05/27/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 1034, n. 1 do Código de Processo Civil permite ao Réu, na contestação, iniciar uma lide cruzada contra o autor, mediante uma reconvenção, dirigida já não à questão da coisa em litígio, mas sim à definição do domínio ou da propriedade dela.
II - O Réu, na acção especial de restituição da posse, é livre de invocar ou não o direito de propriedade, ao contestar na acção possessória, sem que sobre ele recaía qualquer ónus jurídico.
III - O Réu, na contestação, pode formular um ou mais pedidos autónomos que não sejam mera consequência necessária da sua defesa, com carácter substancial e não meramente formal (reconvenção).
IV - Nas acções possessórias, o Réu não fica atingido por preclusão, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil, se só mais tarde, e autonomamente, vier a intentar uma outra acção, para ser decidida a questão do domínio.
V - A posse é um direito real de gozo de carácter provisório que cessa perante a acção de reivindicação, por traduzir-se numa tutela provisória destinada unicamente a manter determinada situação de facto, enquanto não se provar quem é o verdadeiro titular do direito real correspondente, pelo que, quando entram em conflito a posse e a verdadeira titularidade, esta prevalece.