Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P163
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ABRANCHES MARTINS
Nº do Documento: SJ200302130001635
Data do Acordão: 02/13/2003
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2454/02
Data: 09/02/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1- No processo comum colectivo nº. 510/00.0JACBR, da Vara Mista de Coimbra, responderam, sob acusação do Ministério Público e após pronúncia, quatro arguidos, um dos quais, A, foi condenado, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº. 21º, nº. 1, do Dec-Lei nº. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos e seis meses de prisão.
Inconformado com esta decisão, dela o referido arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, mantendo o seu interesse no recurso intercalar da decisão instrutória, na parte que lhe indeferiu a arguição de nulidade das intercepções telefónicas.
Aquela Relação apreciou tal recurso intercalar, na parte que mantinha utilidade, juntamente com o recurso da decisão final, ao qual negou provimento, confirmando a decisão recorrida.
De novo inconformado, o mesmo arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões:

1- As provas de que o douto tribunal se serviu para formar a sua convicção foram obtidas através das intercepções telefónicas.
2- Todavia, o douto acórdão de que se recorre entende que o efeito à distância não deve ser levado tão longe.
3- Designadamente entende que não obstante a pessoa do recorrente ter sido conhecida através das intercepções o que é facto é que ela se identificou como tal e logo este meio de prova está legitimado.
4- Salvo o devido respeito, entendemos que estando o resultado da intercepção - identificação do recorrente - contaminado, não se pode fazer uso do arguido para se legitimar essa prova.
5- Acresce ainda que foi através das intercepções que se tomou conhecimento da viagem dos arguidos bem como da droga.
6- E caso não fosse a intercepção telefónica não teriam havido conhecimento da viagem e logo do produto estupefaciente apreendido, era como se não existisse.
7- Não pode agora outro elemento de prova - confissão dos arguidos - dar existência àquilo que não existiria.
8- De resto a nulidade das intercepções foi arguida em sede de instrução e sendo aquele meio de prova nulo, como foi, deveriam os autos ser remetidos àquela fase a fim de ser proferida decisão em conformidade, tal como se decidiu no douto acórdão do S.T.J. citado.
9- É que os arguidos prestaram um depoimento confessório no pressuposto da validade do elemento de prova - escutas telefónicas -
10- Caso soubessem da sua invalidade o seu depoimento poderia ter sido outro, do que resulta não ter sido proferido livremente.
11- O douto acórdão interpretou o artº. 122º, nº. 1, com um sentido restritivo contendendo com o estatuído no artº. 32º, da CRP, inquinando aquela norma de inconstitucionalidade.
12- Por outro lado, a matéria de facto dada como provada não é suficiente para dar como preenchidos os requisitos do artigo 21º, do D.L. 15/93.
13- Com efeito, foi dado como provado que o co-arguido B transportava droga junto aos seus pés e no interior de uma mochila sua.
14- A circunstância de o recorrente transportar o seu co-arguido não pressupõe que também transportasse a droga com o sentido subjacente ao artigo 21º.
15- Não ficou demonstrado que o recorrente tivesse feito a viagem com o objectivo de transportar a droga.
16- A interpretação do artº. 21º com o sentido que lhe foi dado inquina esta norma de inconstitucionalidade por contender com o estatuído no artº. 32º, da CRP.
Violaram-se as seguintes disposições:
- Artigo 32º, da CRP
- Artigo 21º, do D.L. 15/93
- Artigos 122º e 410º, do CPP
Nestes termos e demais de direito deverá o presente recurso obter provimento e em consequência:

a) absolver-se o recorrente, ou
b) baixarem os autos à fase instrutória.
Respondendo, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso.
Aposto, neste Supremo Tribunal, o visto do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir:

2. Não se elenca a matéria de facto provada e não provada, pois a Relação limitou-se a transcrever integralmente os factos que o acórdão recorrido deu como provados e como não provados e, bem assim, a motivação de facto, ou seja, os meios de prova em que o Tribunal recorrido baseou a sua convicção.

3. De acordo com o disposto no artº. 428º, nº. 1, do C.P.P., as Relações conhecem de facto e de direito. Logo, as Relações têm de tomar posição concreta sobre os factos provados e não provados, particularmente quando o recurso tiver sido remetido para conhecimento da questão de facto, não podendo limitar-se a remeter para os factos apurados e não apurados na 1ª. Instância, pois isto não satisfaz as exigências do nº. 2 do artº. 374º, do C.P.P. no que concerne à fundamentação de facto, acarretando a nulidade do acórdão nos termos da al. a) do nº. 1 do artº. 379º, do C.P.P. (aplicável aos acórdãos proferidos em recurso "ex vi" do artº. 425º, n. 4 do mesmo Código) - v. neste claro sentido o acórdão deste Supremo Tribunal, de 16-5-2002 (proc. nº. 1382/92 - 5ª. Secção), in "Sumários de Acórdãos do S.T.J.", 61-115.
Ora, "in casu", tendo o recurso sido remetido, fundamentalmente, para conhecimento de questões de facto (as questões nele suscitadas são: "da contaminação dos meios de prova por via da nulidade das escutas telefónicas", "da impugnação da matéria de facto", "do deficiente exame critico das provas" e "da livre convicção do tribunal"), a Relação de Coimbra limitou-se a fazer o que se disse atrás no ponto nº. 2 - v. fls. 709 a fls. 717 e fls. 720.
Portanto, a Relação de Coimbra não tomou posição concreta sobre a matéria de facto, fixando a que, no seu entender, devia considerar-se como provada e como não provada.
Logo, houve omissão de fundamentação de facto contra o disposto no nº. 2 do artº. 374º, do C.P.P., o que acarreta a nulidade do acórdão recorrido nos termos da al. a) do nº. 1 do artº. 379º, do mesmo Código.
Tal nulidade deve ser conhecida em recurso, como dispõe o nº. 2 do citado artº. 379º, aplicável aos acórdãos proferidos em recurso por força do artº. 425º, nº. 4 do C.P.P., cabendo o seu suprimento ao tribunal recorrido.

4. Pelo exposto, acorda-se em anular o acórdão recorrido, que deverá ser reformulado nos termos acima proferidos, pelos mesmos Exmos. Desembargadores, se for possível.
Sem tributação.
Honorários legais à defensora oficiosa do arguido.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2003
Abranches Martins,
Oliveira Guimarães,
Dinis Alves,
Carmona da Mota. (Com declaração de voto em anexo).
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DECLARAÇÃO DE VOTO

Não creio que o acórdão recorrido enferme da "nulidade" que o projecto lhe aponta. E isso porque, ao descrever os factos provados (a par, aliás, dos não provados) pelo tribunal colectivo e ao tomar posição - negando provimento a todas elas - a respeito de cada uma das questões de facto suscitadas pelo recorrente, não teria a Relação que proceder - repetitivamente - à descrição dos factos provados e não provados.
É à sentença do tribunal de 1ª. instância que - sob pena de nulidade (artºs. 374º.2 e 379º.1.a, do CPP) - compete, ante a acusação e a contestação, descrever os "factos provados" e arrolar, de entre os alegados, os "não provados".
Já a Relação, em sede de recurso de facto, terá apenas que decidir as questões [de facto] suscitadas pelos recorrentes e, em caso de procedência, fixar definitivamente a matéria de facto, ajustando, na medida do necessário, o elenco factual emergente da decisão recorrida.
O que não se exigirá da Relação (e, muito menos, sob pena de nulidade - até porque o artº. 379º, do CPP só "correspondentemente" [isto é, no que tiver "correspondência"] é aplicável aos acórdãos proferidos em recurso) é que, mesmo quando (como no caso) negue provimento a todas as questões de facto recorridas, tome (ainda) "posição concreta sobre os (demais) factos provados e não provados".
No caso, a Relação - como o acórdão reconhece - "transcreveu integralmente os factos que o acórdão recorrido deu como provados e como não provados e, bem assim, a motivação de facto, ou seja, os meios de prova em que o tribunal recorrido baseou a sua convicção".
E, a propósito, mais não se lhe exigia, designadamente que, depois de decididas negativamente as questões de factos suscitadas no recurso ("Da contaminação dos meios de prova por via da nulidade das escutas telefónicas"; "Da impugnação da matéria de facto"; "Do deficiente exame crítico das provas"; "Da livre convicção do tribunal"), voltasse a elencar a "matéria de facto provada". E isso porque, ao descrever os factos tal como emergiram da decisão recorrida e ao negar provimento a todas as impugnações opostas à decisão de facto do tribunal colectivo, acabou - ainda que implicitamente (aliás, o óbvio não carece de explicitação) - por confirmar provisoriamente assentes pelo colectivo.
Aliás, o recurso para o STJ assim - e bem - o pressupôs. E, por isso, do seu mérito (se mérito tivesse) se haveria de ter conhecido já.
Carmona da Mota