Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Descritores: | CITAÇÃO FORMALIDADES ESSENCIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ200205210011121 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2951/01 | ||
| Data: | 09/27/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Não constitui formalidade essencial da citação com hora certa a referência à existência de porteiro ou outros vizinhos que se prestassem a receber e transmitir a citação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Em 19 de Janeiro de 1996, no 12º Juízo do Tribunal Cível de Lisboa, por apenso à acção ordinária que contra si move A, B interpôs recurso extraordinário de revisão.Alegou, em síntese, que, naquela acção, não houve citação do Réu por preterição de formalidades essenciais (artigo 195º, nº 1, alínea d) e nº 2, do C.P.C.), constituindo a factualidade que descreve fundamento para a revogação da sentença nos termos da alínea f) do artigo 771º, também do CPC (1). Admitido liminarmente, foi ouvida a parte contrária, que, no entanto, não se pronunciou. Resolvida uma questão respeitante à tempestividade do recurso, em consequência da impossibilidade de o Tribunal poder conhecer oficiosamente do decurso de prazo de trinta dias para a sua interposição - cfr. o Acórdão da Relação de Lisboa de 04-12-97 (fls. 86 a 89) -, e concluída a instrução do processo, foi, em 28-10-99, proferida sentença em 1ª instância que julgou improcedente o recurso de revisão em apreço - cfr. fls. 112 a 114. Inconformado, apelou o requerente, tendo, todavia, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 27-09-2001, decidido negar provimento ao recurso e confirmado o decidido - fls. 129 a 134. Continuando inconformado, traz o requerente o presente recurso de revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões: 1. O artº 483º do CPC, então vigente, ao exigir o exame oficioso do julgador, consagra um desvio da regra geral enunciada no segundo período do artº 202º, embora previsto na sua parte final. 2. De acordo com tal desvio se o juiz apurar que a citação foi efectuada com preterição de qualquer formalidade legal, por mais secundária ou insignificante que seja, há-de obedecer à segunda parte do preceito: tem de ordenar que o Réu seja citado novamente, com observância de todas as formalidades prescritas. 3. In casu, a certidão de fls. 23 cinge-se a certificar que a vizinha do 1º andar esqº se recusou a receber a citação. 4. Dela não consta que o Sr. funcionário tenha procurado outros vizinhos de molde a transmitirem a citação ao Réu. 5. A citação não foi feita de harmonia com o nº 2 do artº 235º do CPC vigente e é nula. 6. As instâncias violaram o artº 235º do CPC. A requerida não contra-alegou. II Foram os seguintes os factos dados como provados:1 - Na petição inicial da acção ordinária a que estes estão apensos foi indicado pela A. como sendo a morada do Réu a Rua ......, Reboleira. 2 - No contrato promessa de compra e venda celebrado em 06-12-91, o ora recorrente indicou como sendo sua morada a constante da petição inicial. 3 - No dia 20-03-95 o oficial de justiça do então 12º juízo cível compareceu na Rua indicada na petição inicial a fim de citar o R., não o tendo encontrado, deixou-lhe nota com hora certa para o dia seguinte (21-03-95, às 10 h). 4 - No dia 21-03-95 o oficial de justiça voltou ao local indicado na petição inicial, batendo à porta sem que ninguém a abrisse, tendo tentado, sem êxito, a citação na vizinha do 1º andar em virtude de esta se ter recusado. 5 - O oficial de justiça procedeu à afixação na porta da casa indicada na petição inicial, de uma nota de citação, conforme consta de fls. 23 da acção ordinária nº 1455/94 e que se dá por integralmente reproduzido. 6 - O oficial de justiça deslocou-se novamente à Rua ........, Reboleira e falou com C que disse viver maritalmente com o recorrente e que este morava ali. 7 - Por D foi dito ao oficial de justiça que o recorrente morava na morada indicada na petição inicial. 8 - O Bilhete de identidade do recorrente foi renovado em Março de 1995 e dele consta como sendo a sua morada a Rua ....... . 9 - A carta de condução do recorrente tem indicada a morada referida em 8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. III 1 - Na antecedente apelação, o recorrente convocara a atenção do tribunal da Relação para os dois pontos seguintes: (a) por um lado, para o alegado esquecimento, por parte do tribunal de 1ª instância, do conteúdo do ofício de fls. 13; (b) em segundo lugar, e como questão fulcral do recurso, a falta da sua citação para os termos da acção principal, em virtude da preterição de formalidades essenciais.Na presente revista, o recorrente, por certo convencido pela ponderosa fundamentação produzida no acórdão recorrido, abandonou por completo a primeira das referidas questões. E, quanto à segunda, o recorrido, em vez de falar, como no requerimento inicial e nas alegações da apelação em falta de citação, por preterição de formalidades essenciais, em conformidade com o disposto pelo artigo 195º, nºs 1 e 2, na redacção anterior à reforma processual de 1995/1996, aqui aplicável (2), vem agora invocar a nulidade da citação por não ter sido feita de harmonia com o nº 2 do artigo 235º, convocando, pela primeira vez, em defesa da sua tese, o disposto no artigo 483º. O recorrente, continua, porém, a não ter razão. Vejamos porquê. 2 - Não obstante a alteração da estratégia processual por si adoptada, o recorrente continua a referir-se à eventual violação do artigo 235º, uma vez que da certidão de fls. 23 da acção principal não consta que "o Sr. funcionário tenha procurado outros vizinhos de molde a transmitirem a citação ao Réu". Importa, por isso, começar por reiterar, na esteira do acórdão recorrido, que, na citação, não ocorreu qualquer preterição de formalidades essenciais, pelo que não pode falar-se em falta da citação. 2.1. - Sob a epígrafe "Quando se verifica a falta de citação", dispunha, na sua anterior redacção, o artigo 195º, na alínea d) do seu nº 1, que "há falta de citação" "quando (...) tenha sido feita com preterição de formalidades essenciais". E, definindo, no nº 2, o que são "formalidades essenciais", estabelecia a alínea b) que , "no caso a que se refere o nº 2 do artigo 235º, a afixação da nota no lugar com os requisitos que o texto exige e a expedição da carta, nos termos do nº 3 do artigo 243º", hipótese esta sem aplicação ao caso sub judice. Por sua vez, o artigo 235º, sob a epígrafe "Como é feita a citação por oficial de justiça", prescrevia, nos seus nºs 1 e 2, o seguinte: 1. Se o funcionário, procurando o citando na sua residência, nela o não encontrar, deixará a indicação de hora certa, para outro dia útil dentro dos 14 dias imediatos, em qualquer pessoa da casa, preferindo os parentes, ou afixará o respectivo aviso na porta da residência do citando, se essas pessoas se recusarem a recebê-lo. 2. No dia e hora designados, o funcionário fará a citação na pessoa do citando, se o encontrar; não o encontrando, o funcionário citá-lo-á, seja qual for a causa ou a duração da ausência, em qualquer pessoa maior que viva na casa, preferindo os parentes do citando. Se nenhuma das pessoas ali se encontra, ou, estando presentes, não se prestarem a receber a citação, será esta efectuada na pessoa do porteiro ou do vizinho mais próximo que for encontrado. Se não houver porteiro nem vizinhos que se prestem a aceitar e transmitir a citação do destinatário, o funcionário afixará na porta do citando, na presença de duas testemunhas, se as houver, uma nota na qual constará o objecto da citação, o dia em que se realizou, o prazo dentro do qual o citando deve apresentar a sua defesa e a cominação aplicável na falta desta, declarando ainda que o duplicado fica à disposição do citado na secretaria judicial, com a indicação do juízo e secção, se já tiver havido distribuição. 2.2. É possível retirar dos normativos reproduzidos algumas relevantes constatações. Assim: a) a consequência (sanção) legalmente prevista para o caso de a citação ter sido feita com preterição de formalidades essenciais é a falta de citação - artigo 195º, nº 1, alínea d); b) a lei dá preferência à citação pessoal (na pessoa de parente, porteiro ou vizinho) em relação à citação material (mediante a afixação de nota na porta do citando), só admitindo esta como último recurso, quando de todo em todo, como foi o caso, não seja possível efectuar a citação numa pessoa; c) a afixação da nota deve ser feita na presença de duas testemunhas, se as houver; d) formalidade essencial é, no caso, e como prescreve o nº 2 do artigo 235º, apenas "a afixação da nota" no lugar devido e "com os requisitos que o texto exige", isto é, com as menções constantes da parte final do referido preceito, indispensáveis para o normal exercício do direito de defesa, menções que são as seguintes: o objecto da citação, o dia em que se realizou, o prazo para apresentação da defesa, a cominação aplicável na falta desta e ainda a indicação do juízo e secção se já tiver havido distribuição e de que o duplicado fica à disposição do citado na secretaria judicial. 2.2. - Mas, como bem se explica no acórdão recorrido, já não se pode, de forma alguma, pretender subsumir ao conceito de "formalidade essencial" a referência - ou não - à existência de porteiro ou (outros) vizinhos que se prestassem a receber e transmitir a citação. Está-se aqui perante uma formalidade que, apesar de orientada para o cumprimento da diligência com a possível segurança, se revela, apendicular relativamente aos demais e instrumental em face da razão de ser e da teleologia do acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender (artigo 228º). Daí que se confirme o entendimento retirado no acórdão recorrido, segundo o qual "o acto certificado na certidão de fls. 23 contém todos os elementos essenciais e, consequentemente, não se verifica a invocada falta de citação, fundamento do presente recurso extraordinário de revisão" 3 - Vem, porém, o recorrente, na presente revista, trazer à ribalta um novo argumento, assente no texto do artigo 483º, sempre na redacção então vigente, segundo o qual, conforme alega, "no caso de o juiz apurar que a citação foi efectuada com preterição de qualquer formalidade legal, por mais secundária ou insignificante que seja, há-de obedecer à segunda parte do preceito: tem de ordenar que o Réu seja citado novamente, com observância de todas as formalidades prescritas". Estabelecia, na sua anterior redacção, o artigo 483º, epigrafado "Revelia absoluta do réu" (3): Se o réu, além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo, verificará o tribunal se a citação foi feita com as formalidades legais e mandá-la-á repetir quando encontre irregularidades. O certo, porém, é que o dito argumento nada vem adiantar de relevante. Na verdade, como resulta do acima exposto, inexistiram irregularidades susceptíveis de prejudicar a defesa do réu. Em última análise, ainda que houvesse preterição de outras formalidades (não essenciais) prescritas por lei, geradoras de nulidade da citação, nos termos do artigo 198º, nº 1, seria aplicável ao caso, como resultado de uma interpretação extensiva, (quando não ditada pelo argumento a fortiori), o disposto pelo nº 2 do artigo 198º, segundo o qual "a arguição (da nulidade) só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado". O que manifestamente não seria nunca o caso. Dir-se-á, adicionalmente, que, tendo o (único) fundamento invocado no requerimento inicial com vista à procedência do presente recurso extraordinário de revisão (4) consistido na falta da citação por preterição das formalidades essenciais, a questão agora colocada - ou seja, a nulidade da citação por preterição de formalidade legal, "por mais secundária ou insignificante que seja" (cfr. conclusões 2ª e 5ª) seria susceptível de corresponder, em bom rigor, a uma alteração da causa de pedir, não permitida por lei, em face do disposto pelo artigo 273º, nº 1 (5). E, em qualquer caso, constituiria uma questão nova. Ora, não pode o recorrente, pela primeira vez, em sede de revista, vir invocar a preterição de qualquer formalidade legal, aliás, não concretizada, "por mais secundária ou insignificante que seja", uma vez que representa afloramento de jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, aquele segundo o qual a questão nova não pode ser apreciada pelo STJ, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuar a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais órgãos de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida, impedindo-a (quando fosse o STJ a conhecer de tal questão) de recorrer (6). Nem se diga que tal questão seria de conhecimento oficioso, em face do disposto pelo artigo 483º. É que esse comando legal refere-se a um diferente momento processual - o da constatação, pelo tribunal, da absoluta revelia do réu -, como claramente resulta do texto da norma em apreço, vigorando, nos restantes, a regra da segunda parte do artigo 202º. Em qualquer caso cumpre concluir que as instâncias não violaram o artigo 235º, não se revelando imperativo que, na certidão, fosse feito constar que "o Sr. funcionário tenha procurado outros vizinhos de molde a transmitirem a citação ao Réu". Improcedem, assim, as conclusões do Recorrente. Termos em que se nega a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 21 de maio de 2002 Garcia Marques, Ferreira Ramos, Pinto Monteiro. ------------------------------------ (1) Ao qual pertencerão os normativos que se indiquem sem menção da origem. (2) Cfr. o artigo 16º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro. (3) Norma, aliás, compaginável com a ressalva final do artigo 202º. (4) O recurso de revisão constitui como que uma verdadeira "acção de anulação" da decisão proferida, ou se se quiser, como ensina Alberto dos Reis, "uma acção apresentada sob a forma de recurso, ou de um misto de recurso e acção" - cfr. "Código de Processo Civil Anotado", vol. VI, págs. 333, 362 e 375. (5) Resumindo, poderá dizer-se que a causa de pedir é o facto jurídico concreto ou o título gerador do direito invocado, não se confundindo com os factos materiais alegados, nem com as razões jurídicas invocadas, devendo definir-se em função da qualificação jurídica desses factos que constituem apenas factos instrumentais necessários à individualização do "facto jurídico" - tudo invocado como "os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção", em conformidade com a alínea c) do nº 1 do artigo 467º - (neste sentido, veja-se o Acórdão deste STJ de 15 de Março de 2001, Revista nº 3640/00. (6) Cfr. verbi gratia, o Acórdão deste STJ de 28-05-97, Processo nº 127/97, 2ª Secção. |