Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1005/04.8TBCNT.C1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUESTÃO DE FACTO
QUESTÃO DE DIREITO
EMPREITADA
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
REDUÇÃO DO PREÇO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 11/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
I.Perante cada situação que seja colocada ao Supremo na interpretação de um contrato, importará distinguir quais os casos em que a interpretação da declaração negocial resultou directamente da prova produzida nas instâncias por se haver directamente demonstrado que o declaratário conhecia a vontade real do declarante – matéria de facto – que o Supremo não pode alterar, daqueloutros casos em que a interpretação negocial decorreu com recurso à teoria da impressão do declaratário normal, ao abrigo do disposto no art. 236.º-1 ou em violação de outras normas cogentes, relativas à interpretação dos contratos, como as limitações decorrentes do art. 238.º - matéria de direito, ao qual o Supremo pode dar outra interpretação.
II. O contrato de empreitada é um contrato de resultado, sendo o caderno de encargos o instrumento utilizado para demarcar as obras ( e não os simples trabalhos) a realizar e para se indicar os tempos e formas ou fases de pagamento de preços até à obtenção do fim visado, só devendo por isso considerar-se no conceito de “ trabalhos extra” as obras não previstas nele.
III. Não sendo a limpeza uma construção ou obra em sentido técnico, nem se conhecendo a efectiva vontade das partes quando contrataram, qualquer declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, entenderia que a limpeza final não se poderia incluir nos “trabalhos extra”, devendo consequentemente integrar-se no âmbito do próprio contrato, ou seja, como fazendo parte da própria empreitada.
IV. Quando num contrato bilateral uma das prestações (ainda que só acessória) se torne impossível, por causa imputável ao credor, não fica este desobrigado da contraprestação, mas, se o devedor tiver algum benefício com a exoneração, será o valor do benefício descontado na contraprestação, ou seja, deverá haver lugar à redução de preço.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

“AA, Ldª”, instaurou acção declarativa contra BB e esposa CC, pedindo
- a condenação dos Réus no pagamento da quantia global de € 9.898,63, acrescida de juros de mora vencidos, desde a data da tentativa de cobrança extrajudicial de tal montante, em 23 de Junho de 2003, e vincendos até efectivo e integral cumprimento, calculados à taxa legal.
Para o efeito, alegou, em síntese, ter celebrado com o Réu um contrato de empreitada para a realização do alvoramento de uma cave e moradia unifamiliar, pelo valor de €40.901,00 a que acresceria o I.V.A., sendo o prazo de execução do contrato de 12 meses, com início em 15 de Julho de 2002.
Os trabalhos não indicados no caderno de encargos seriam considerados como trabalhos extras, não incluídos no preço inicial.
O valor da empreitada seria liquidado em diversas prestações, consoante o andamento dos trabalhos (tudo como definido na douta petição inicial).
A A. executou a globalidade da obra, ascendendo o montante de todas as facturas emitidas e relativas aos trabalhos efectuados a € 48.672,90, já com IVA. Incluído.
Os Réus, no entanto, apenas procederam ao pagamento de € 38.774,30, por conta das referidas facturas, faltando por isso o pagamento da parte restante.
A dívida é comum, dado o proveito comum do casal .

Os RR. contestaram, excepcionando que a A. abandonou a obra sem que a tivesse acabado, e trazendo à colação ainda que parte dos trabalhos desenvolvidos foram executados defeituosamente, não os havendo reparado.
Deduziram ainda reconvenção contra a A., por via da qual pretendiam ver-se compensados do valor pecuniário que terão de despender para corrigir os defeitos de execução da obra, no montante de € 8.606,00 (já com IVA incluído), pois a A., instada pelos reconvintes para proceder à correcção dos defeitos em causa, nada se dignou fazer.

A A. apresentou réplica, mantendo tudo o por si alegado, aquando da propositura da acção.
Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida Sentença.
Esta considerou provados os factos seguintes:

“ 1 - A A. dedica-se com carácter habitual e lucrativo à actividade de construção civil.
2 - No dia 3 de Julho de 2002, a A. celebrou com o Réu marido um contrato de empreitada para realização do alvoramento de uma cave e moradia unifamiliar pelo valor de € 40.901, a que acresceria o LV.A., à taxa legal;
3 - O preço da aludida empreitada seria liquidado em três prestações: a primeira, de 50%, a pagar no início do enchimento da placa da cave; a segunda, de 35%, a pagar ao início do enchimento da placa do telhado; a terceira, de 15%, a pagar na conclusão dos trabalhos;
4 - O prazo estipulado para a execução do contrato de empreitada aludido no ponto 2: (desta matéria factual provada) era de 12 meses, com início em 15 de Julho de 2002;
5 - Os trabalhos não indicados no caderno de encargos seriam considerados como trabalhos extras, sendo os mesmos liquidados autonomamente;
6 - Na execução do contrato supra referido no ponto 2: (dos presentes factos assentes) e à medida que a obra ia avançando, foram emitidas pela A. e entregues ao Réu marido as seguintes facturas:
- factura n.o 758, emitida em 26 de Agosto de 2002, no valor de € 16.142,90;
- factura n.º 760, emitida em 6 de Setembro de 2002, no valor de € 11.782,62;
- factura n.º 779, emitida em 28 de Dezembro de 2002, no valor de € 9.282;
- factura n.º 787, emitida em 8 de Abril de 2003, no valor de € 11.465,38;
7 - Foram realizados alguns trabalhos não considerados no contrato inicial que não foram orçamentados pela A. na sua proposta inicial e que foram facturados mediante a factura n.o 788, emitida em 8 de Abril de 2003, no valor de € 2.744,14;
8 - As facturas mencionadas no ponto º (desta factualidade provada), juntamente com a factura aludida no ponto 1 (igualmente dos presentes factos assentes), totalizam a quantia de € 48.672,90 (com LV.A. incluído);
9 - Os Réus entregaram à A. o montante de € 38.774,30 por conta das referidas facturas;
10 - No chão da cave não foi aplicada "malha sol" para compactamento, aderência e rigidez do solo;
11 - As paredes interiores da cave foram edificadas em tijolo de medida 30x20x11, em vez de tijolo de medida 30x20x15, como constava do caderno de encargos;
12 - A obra objecto do contrato de empreitada referido no ponto 2 (dos presentes factos provados) destina-se à residência comum dos Réus;
13 - A A. abandonou a obra sem proceder aos trabalhos de limpeza, como remoção de entulho e madeiras acumulados no exterior da obra e dentro desta;
14 - Os mencionados trabalhos de limpeza foram realizados pelos Réus;
15 - Tiveram os Réus de cortar a esquina do pé direito da escada da cave, para não baterem com a cabeça no acesso pretendido ao primeiro andar;
16 - No primeiro andar, a parede que dá acesso à cave assim como as paredes do hall de entrada foram edificadas com 5 a 7 centímetros de espessura, tendo as mesmas sido corrigidas pelos Réus;
17 - No telhado, a telha foi colocada de forma a possibilitar a entrada de água;
18 - As cimalhas estão negras, tortas e irregulares, notando-se as respectivas emendas;
19 - A casa encontra-se fora da esquadria;
20 - Atento o teor dos documentos de fis. 41 a 43 destes autos, o telhado era composto pelos cortes e configuração aí constantes;
21 - Foi efectuado outro telhado mais fácil e mais simples;
22 - Existem telhas soltas nos beirais correspondentes à fachada principal e posterior;
23 - - As cúpulas das chaminés estão tortas;
24 -Foi apresentado aos Réus, pela empresa "A......s, N......., J.... C.... & C.a Lda.", um orçamento para corrigir problemas na moradia, discriminados no documento de fis. 44 destes autos, no valor de € 8.606,00;
25 - A escada da cave que dá acesso ao primeiro andar foi executada de harmonia com as ordens do Réu marido;
26 - A alteração do telhado foi acordada com o Réu marido, que pediu que fosse feito beiral de capa e caleira e cimalhas emolduradas, apesar de não estarem projectadas e não constarem do caderno de encargos.

Na sequência destes factos, a Sentença julgou a acção parcialmente provada e procedente, e, consequentemente, condenou os RR. a pagarem à A. a quantia de € 2.597,67 (dois mil, quinhentos e noventa e sete euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, no mais se absolvendo os Réus do pedido.
A reconvenção foi, por seu lado, julgada improcedente, e os AA. reconvindos absolvidos do pedido nele apresentado.

Inconformada, interpôs a A. recurso para o Tribunal da Relação. (1)
A Relação de Coimbra julgou parcialmente procedente o recurso, vindo a revogar a decisão recorrida na parte atinente à taxa de juro, que substitui pela taxa aplicável aos créditos comerciais, mantendo no demais o decidido na Sentença recorrida.
A A. pediu aclaração do Acórdão, mas foi-lhe negada.

Continuando inconformada, interpõe a A., agora, recurso de Revista, cujas alegações concluiu pela forma seguinte:
“A) O acórdão recorrido encontrou numa inexistente questão nova a forma de ultrapassar as questões suscitadas no recurso de apelação, pois considerou que "querer suscitar, pela primeira vez neste grau, o eventual vencimento da obrigação por facto imputável aos réus consubstancia questão nova que extravasa o perímetro de cognição deste tribunal", não conhecendo, por isso, a questão do vencimento da obrigação.
B) Sobre a matéria da existência ou não de "QUESTÃO NOVA", o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de que, não há questão nova quando está em causa apenas "a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito" - Cfr. Ac. do STJ de 03-11­2005, proferido no processo 05B2463, publicitado http://www.dgsi.pt/isti e o Ac. do STJ de 15-12­2005, proferido no processo 05B4071, também publicitado http://www.dgsi.pt/isti. decidiu que "questões novas em sede de recurso são aquelas que não foram apreciadas pelo tribunal recorrido, por lá não terem sido suscitadas nem serem de conhecimento oficioso, situação que é diversa da incumbência dos tribunais em geral de seleccionar, interpretar e aplicar aos factos provados as normas jurídicas correspondentes, independentemente da sua alegação pelas partes".
C) Também no Ac. do STJ de 1 de Outubro de 2002, publicado na CJ/STJ 2002, tomo III, é referido que " constitui aforamento de jurisprudência pacifica deste Supremo Tribunal, aquela segundo a qual a questão nova não pode ser apreciada pelo STJ, quer em homenagem ao principio da preclusão, quer por desvirtuar a finalidade dos recursos, pois estes destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais órgãos de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida, impedindo-a (quando fosse o ST J a conhecer de tal questão) de recorrer".
D) Aplicando estes princípios ao caso presente verificamos que a questão do vencimento da obrigação de pagar a 3.ª prestação foi suscitada pela sentença recorrida, com base nos factos provados, tendo-se escrito nela que ''já aqui se nos suscita, então, um problema: se a obra não está terminada. Não terá sentido, salvo devido respeito, defender uma condenação dos Réus na prestação equivalente a 15% daquele mesmo valor total suporia, como vimos, a conclusão dos trabalhos", a qual constituiu uma "decisão surpresa", pois não foi precedida do necessário contraditório, como impõe o art. 3°., n°. 3 do Cod. Proc. Civil.
E) Consequentemente, a questão suscitada nas conclusões J) a N) das alegações da recorrente não pode à luz das decisões do ST J considerar-se uma Questão nova, pois foi suscitada na sentença recorrida e o que se pede é a reapreciação da mesma unicamente com base na " indagação, interpretação e aplicação das regras de direito".
F) Face ao exposto, deve ser julgado procedente o presente recurso e revogada a decisão proferida na parte em que não conheceu o mencionado fundamento do recurso de apelação.
G) Consequentemente, em substituição do tribunal recorrido e porque se trata de questão de direito, julgará este Supremo Tribunal o presente recurso.
H) Os termos em que as partes acordaram o contrato de empreitada consta da matéria de facto dada como provada no ponto 2, no qual se refere que "no dia 3 de Julho de 2002, a A. celebrou com o Réu marido um contrato de empreitada para realização do alvoramento de uma cave e moradia unifamiliar pelo valor de e 40.901, a que acresceria o I.V.A. à taxa legal"
I) O documento de suporte desse ponto da matéria de facto é o contrato que consta do documento 1 junto com a petição inicial e que foi aceite expressamente pelo R. e, nesse documento, é referido pelos contraentes que a "realização de alvoramento de uma cave e moradia unifamiliar, conforme o descriminado no caderno de encargos composto por 2 folhas e assinadas por ambas as partes, que o Sr. BB, pretende realizar no lugar de Eiras - Coimbra."
J) O referido caderno de encargos, também rubricado pelo R. é o documento 2 junto com a petição inicial, sendo certo que, conforme consta do ponto 5 da matéria de facto dada como provada, "os trabalhos não indicados no caderno de encargos seriam considerados como trabalhos extras, sendo os mesmos liquidados autonomamente"
K) Compulsando toda a demais matéria de facto dada como provada, bem como o teor integral dos documentos, contrato de empreitada e caderno de encargos, em lado algum é referida a limpeza da obra, quer exterior, quer interior como sendo uma obrigação da A., o que se justifica por a empreitada em causa ser apenas a de "ALVORAMENTO DE CAVE E MORADIA UNIFAMILIAR", ou seja, a do levantamento da moradia, a qual seria deixada em tosco, para posteriormente se proceder à fases dos acabamentos com massas finas, madeiras, pinturas, etc., não se destinando imediatamente a ser utilizada, nem habitada.
L) A limpeza, atento o facto provado no ponto 5 deveria ser trabalho extra, sendo o mesmo liquidado autonomamente.
M) Tendo em conta o contrato celebrado entre as partes, não se obrigou a A. à remoção de quaisquer entulhos, como se alcança dos pontos 3 e 5 da matéria de facto e dos documentos 1 e 2 juntos com a petição inicial, verifica-se que a A. não se obrigou à limpeza da obra, tratando-se, por isso e desde logo, na pior das hipóteses de uma obrigação secundária, pois não consta do documento escrito subscrito pelas partes, mas constitui um dever secundário referido pelos tratadistas.
N) Conforme se alcança do Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 7 Novembro 2002, (2). I- Não é justo que à falta de cumprimento de obrigações secundárias, em relação à obrigação principal, se responda com a recusa total da prestação, uma vez que deve existir equilíbrio sinalagmático na relação contratual; II - Em tal caso, apenas se poderia recusar parte da prestação proporcional à parte da prestação não executada pela contra parte.
O) Por isso, não podia ser julgada procedente a excepção de incumprimento face à obrigação de pagamento do preço, com base no incumprimento de uma obrigação secundária.
P) Face ao que se deixa exposto, é manifesto que para que os trabalhos sejam declarados como concluídos, não é necessário que seja efectuada a limpeza do interior ou do exterior da casa construída em tosco e a argumentação deduzida pelos RR. na sua contestação - a que o tribunal aderiu de forma aligeirada - não tem qualquer base factual ou jurídica, pelo que não pode proceder.
Q) Mais estranho ainda é a adesão a esta tese baseado no facto de ter havido respostas negativas aos quesitos 22°. a 24°., quando a doutrina unânime dos tribunais é a de que " A resposta negativa a um quesito não corresponde à prova do facto contrário, mas antes leva a considerar o facto que dele consta como não alegado, circunstância que inviabiliza, desde logo, a verificação de qualquer contradição."
R) Pelo exposto, a expressão "OBRAS CONCLUÍDAS" constantes do contrato de empreitada não pode ter outro sentido que não seja o de que "se refere às obras que constam do caderno de encargos, apresentado pela A. e rubricado pelo R. marido", sendo este o sentido que se extrai dos factos provados nos pontos 2,3 e 5 da matéria de facto constante da sentença recorrida e dos documentos 1 e 2 juntos com a petição inicial, não existindo factos provados que apontem para interpretação diversa, nomeadamente que a limpeza devesse constar dessas obras a concluir.
S) É também este o sentido que se obtém da aplicação dos critérios de interpretação constantes dos artigos 236°. e 238°., ambos do Cod. Civil, que a decisão recorrida viola de forma flagrante.
T) Mas mesmo que, por hipótese, a A., devesse proceder à limpeza da obra, tendo-a feito os RR., está cumprido o facto que determinaria o vencimento da obrigação, tal como a sentença configura no entender da A. de forma incorrecta -, pelo que já não pode a A. reverter a situação e a sua prestação tornou-se impossível por causa relacionada com um facto dos RR.
U) Sendo os RR. credores da hipotética obrigação de limpeza e “não tendo praticado os actos necessários ao cumprimento da obrigação”, nomeadamente a interpelação da A nos termos referidos na sentença recorrida, extinguiu-se o direito do credor à prestação do devedor, pelo que esta prestação já não pode servir de causa impeditiva do direito da A.
V) Acresce um outro argumento de natureza processual, pois a improcedência da acção teria na sua génese o disposto no art°. 673.° do Cod. Proc. Civil, que na sua 23• parte, determina que "se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique. o prazo se preencha ou o facto se pratique'.
X) Se o facto em que a sentença se baseia já foi praticado, embora não pela pessoa que a sentença considerava responsável pela sua prática, pelo que a obrigacão se extinguiu por cumprimento, a acção tem de proceder mesmo quanto aos 15% - última prestação - devida pelos RR. à A.
Y) Porque não tem qualquer base factual ou legal a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra decisão que julgue procedente a presente acção na sua totalidade, dado que sendo devida a última prestação contratual de 7.300,93 Euros e estando já os RR. condenados a pagar a quantia de e 2.597,67 e tendo a decisão recorrida transitado em julgado nesta parte, devem agora os RR. ser condenados a pagar a quantia de 9.898,60, em total procedência da presente acção, como é de lei e de
JUSTIÇA!

Os Réus ofereceram contra-alegações, pugnando pela confirmação do julgado.


II. Âmbito do recurso e fundamentação

Resulta do disposto no art. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC que o âmbito dos recursos delimita-se pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes nas respectivas alegações.
Refere por outro lado o art. 668.º-1-d) do CPC que “É nula a sentença quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
Como já ensinava o Prof. José Alberto dos Reis, o Juiz tem que pronunciar-se sobre todos os pedidos, causas de pedir, excepções invocadas pelas partes e excepções de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas que se mostrem prejudicadas pela solução dada a outras. (3).
É nesse sentido que o art. 668.º-1-d) do CPC se refere a “questões” a apreciar.

Por outro lado, os recursos destinam-se a conhecer de questões já anteriormente suscitadas, a menos que elas sejam de conhecimento oficioso.
Acontece que o Juiz, embora não se podendo servir de factos que não tenham sido alegados pelas partes (a menos que sejam factos notórios ou resultantes de conhecimento decorrente das suas próprias funções ou sejam instrumentais dos factos alegados resultem da instrução e discussão da causa), não está sujeito às alegações delas no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – arts. 664.º, 264.º-2, 514.º e 665.º do CPC -, pelo que nas respectivas decisões, pode encaminhar-se por argumentário jurídico diferente daquele que foi assumido pelas partes, apenas tendo que respeitar, em ordem aos pedidos formulados, que se não desvie dos factos provados que fossem o resultado do julgamento, assente por sua vez em matéria articulada por aquelas, e nas quais assentam os factos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos das causas de pedir.

Tendo em conta que o pedido do A. emana do facto de considerar vencida a obrigação dos RR. ao pagamento total das importâncias facturadas (obras previstas no contrato e obras extra) que ainda não haviam sido pagas, necessariamente se há-de considerar como pertencendo à mesma “questão” vir a saber-se se a prestação reclamada se encontrava vencida, desde que, para tal fim, sejam utilizados apenas os factos resultantes da prova efectuada e a solução decorra de argumentário utilizado pelo Juiz na decisão objecto de impugnação, porque o objectivo pretendido com esta é exactamente o de obtenção da revogação dessa decisão.

Pois bem:
As instâncias consideraram que a obrigação não estava vencida, porque faltava à A. o último dos actos para o vencimento da obrigação – a limpeza da obra.
A A. sustenta que a obrigação se venceu porque a limpeza final da obra não fazia parte do contrato, e que, a ser feita, caberia nos trabalhos “extra”.
Assim, na perspectiva da A., não incumprira a sua obrigação, encontrando-se por isso vencida a prestação que lhe conferia o direito a receber o preço integral da empreitada; no entanto sustenta que, mesmo que assim não viesse a entender-se –, o cumprimento dessa obrigação tornara-se impossível, ou seja, extinguiu-se por facto imputável aos RR., que efectuaram eles mesmos a respectiva limpeza da obra, com isso se determinando o vencimento da obrigação, por impossibilidade objectiva, e assim sustentam ter o direito ao recebimento do preço ainda não pago.

Avancemos então na análise do recurso:

Cumpre antes de mais referir que a extinção da obrigação pelo vencimento, devido à impossibilidade objectiva da prestação por factos imputáveis aos RR., é questão de direito.
A proceder, conduzirá a efeito contrário ao que foi interpretado na sentença, na medida em que considerará o crédito vencido, a partir do qual se hão-de retirar as respectivas consequências.
Não se saiu da mesma questão primitiva, que era a de determinar se a A. tinha o direito de exigir o pagamento relativo à importância ainda não paga.
Entendemos, por isso, que não nos encontramos no domínio de “uma questão nova”.
O que passou a haver foi um argumento novo, estritamente jurídico, nascido da interpretação e aplicação do direito feita na Sentença, trazido à liça pela A. para contrariar uma nova escultura jurídica, feita na Sentença, não sendo portanto uma nova questão por si suscitada.
Concluímos, por isso, salvo o devido respeito, que a Relação não decidiu bem ao considerar essa defesa como “questão nova,” e que por isso não tinha que tratar essa matéria.

Será então o Acórdão nulo, por se ter recusado a Relação a analisar o vencimento da obrigação, assente agora na extinção da obrigação ( limpeza final da obra), por impossibilidade objectiva, já que os RR. a fizeram eles mesmos?
Entendemos que não, porque, conforme é unanimemente entendido pela Jurisprudência, só a falta absoluta de fundamentação sobre a questão suscitadavencimento da obrigação – poderia conduzir a tal resultado.
Assim, nada impede que o Supremo se pronuncie sobre a matéria de recurso, não tendo que ordenar a remessa dos autos à 2.ª instância.- art. 731.º-2 do CPC.

Resolvida que está esta parte, vejamos então se o vencimento da obrigação se verificou, e se o preço é devido:

Temos de entrar no domínio da interpretação do contrato.

Na situação concreta que nos é colocada no Acórdão recorrido existem divergências quanto à interpretação dele, designadamente se a limpeza da obra consistia ainda parte integrante do preço acordado para a empreitada, ou se deveria incluir-se já nos “trabalhos extra”.

Os arts. 236.º a 238.º do CC. estabelecem os princípios gerais a que deve obedecer a interpretação e integração do negócio jurídico. (4)
Começaremos por citar os ensinamentos dos Profs. Pires de Lima/Antunes Varela a esse respeito:
“(…) A regra estabelecida no n.º 1 do art. 236.º é esta: o sentido da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante , razoavelmente, aquele sentido (n.º1), ou de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (n.º2)”
“Consagra-se assim uma doutrina objectivista da interpretação, em que o objectivismo é, no entanto, temperado por uma salutar restrição de inspiração subjectivista.
(…) A ressalva contida na parte final do n.º 1 tem plena aplicação naqueles casos, por exemplo, em que o sentido razoavelmente atribuído pelo declaratário a determinados vocábulos da declaração seja completamente ignorado do círculo de pessoas em que vive o declarante, e muito diferente do sentido em que este o empregou.
A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos, que, codjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante.” (5)

O Prof. Mota Pinto explicitava que a teoria consagrada no n.º 1 do art. 236.º assentava em três grandes linhas:
- defesa do interesse do declaratário, inspirada pela tutela das expectativas, da confiança legítima;
- segurança do comércio jurídico;
- imposição ao declarante de um ónus de clareza.
Tudo isto, porque na declaração negocial se visava surpreender o sentido objectivo que se pode depreender do comportamento do declarante. (6).

O Prof. J. Calvão da Silva (7) ensina também que:
“O alcance decisivo da declaração será aquele que em abstracto lhe atribuiria uma declaratário razoável, medianamente inteligente, diligente e sagaz, colocado na posição concreta do real declaratário, em face das circunstâncias que este efectivamente conheceu e das outras que podia ter conhecido, maxime dos termos da declaração, dos interesses em jogo e seu mais razoável tratamento, da finalidade prosseguida pelo declarante, das circunstâncias concomitantes, dos usos da prática e da lei.”

Escusado será fazer mais citações de Ils Profs. em Direito quanto a esta temática …

É no entanto importante sublinhar, como já foi referido, que a regra contida no n.º 1 do art. 236.º do CC., pode vir a ceder perante a regra estabelecida no n.º 2 do mesmo artigo, que enuncia o seguinte:
“Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.”
E não pode esquecer-se que há regras específicas atinentes aos negócios formais, e que são tratadas no art. 238.º:
De acordo com o disposto no n.º 1 deste artigo,
“Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.”
E no n.º 2 enuncia-se que
“Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma de negócio se não opuserem a essa validade.”

Traçados assim em linhas gerais os princípios a que deve obedecer a interpretação e integração negocial, interessa saber se pode o Supremo exercer o poder de sindicar a decisão recorrida quanto ao conteúdo e sentido das declarações negociais que nela foram tomadas como sendo as que suportaram a decisão de direito no Acórdão recorrido.
É que na verdade, sendo o Supremo um tribunal de revista, não conhece questões de facto fora das hipóteses expressas nos arts. 722.º-2 e 729.º-2 (ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.), ficando por isso o âmbito da sua actuação limitado a conhecer de questões de direito.
Assim, perante cada situação que lhe seja colocada, importará distinguir quais os casos em que a interpretação da declaração negocial resultou directamente da prova produzida nas instâncias por se haver directamente demonstrado que o declaratário conhecia a vontade real do declarante – matéria de facto -, daqueloutros casos em que a interpretação negocial decorreu com recurso à teoria da impressão do declaratário normal, ao abrigo do disposto no art. 236.º-1 ou em violação de outras normas cogentes, relativas à interpretação dos contratos, como as limitações decorrentes do art. 238.º - matéria de direito.
Na verdade, como foi escrito no Ac. deste Supremo Tribunal de 2006.05.09, citando por sua vez o Acórdão aqui também proferido em 1991.05.08, com expressas referências aos ensinamentos dos Profs. Pires de Lima/Antunes Varela, in CC Anotado, 3.ª ed., I, 223, Castanheira Neves e Vaz Serra, RLJ, 111, 380 e 112-154, “a interpretação da declaração negocial constitui por princípio matéria de direito, só sendo matéria de facto quando feita de harmonia com a vontade real do declarante.”
A vontade real do declarante, neste caso, teria de resultar de confissão ou consenso.)

Ora, analisando o Acórdão recorrido, vemos que para a interpretação da vontade negocial em que veio assentar a fundamentação para a decisão, houve recurso às regra consagrada no art. 236.º-1 e 238.º do CC., com o objectivo de reconstituir o sentido virtual ou hipotético que o homem padrão atribuiria a tais declarações, pelo que se impõe concluir que nos encontramos perante uma questão de direito.
E, como questão de direito, terá o Supremo Tribunal de Justiça de averiguar se foram cumpridos ou desrespeitados os critérios legalmente estabelecidos para a interpretação feita na decisão recorrida, considerando que a obra havia ficado incompleta, porque a A. não veio a fazer a limpeza final.

Pergunta-se então:
Mas estava a limpeza final incluída nos trabalhos previstos no preço acordado para a empreitada?

A decisão recorrida assim o entendeu, e em nosso entender bem, porque sendo o contrato de empreitada um contrato de resultado, o caderno de encargos é o instrumento utilizado para demarcar as obras ( e não os simples trabalhos) a realizar e indicar os tempos e formas ou fases de pagamento de preços até à obtenção do fim visado, só devendo por isso considerar-se no conceito de “ trabalhos extra” as obras não previstas nele.
Na verdade, não sendo a limpeza uma construção ou obra em sentido técnico, nem se conhecendo a efectiva vontade das partes quando contrataram, qualquer declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, entenderia que a limpeza final não se poderia incluir nos “trabalhos extra”, devendo consequentemente integrar-se no âmbito do próprio contrato.

Insofismável é no entanto, que as obras, enquanto tais (e não como simples trabalhos) foram executadas e que só a limpeza final ficou por fazer.
A A. não pode no entanto já realizá-las, porque os RR. a efectuaram, o que tornou agora impossível a prestação.
Ora, de acordo com o disposto no art. 795.º-2 do CC., quando num contrato bilateral uma das prestações (ainda que só acessória, dizemos nós) se torne impossível, por causa imputável ao credor, não fica este desobrigado da contraprestação, mas, se o devedor tiver algum benefício com a exoneração, será o valor do benefício descontado na contraprestação.
Isto significa, no caso em presença, que a obrigação se venceu e que os RR. são obrigados a pagar à A. o preço estipulado, deduzido das vantagens que a A. obteve por não ter efectuado a limpeza final da obra, e terem sido os RR. a efectuá-la.
Esta solução corre em paralelo àquela que nos é dada pelo art. 1222.º do CC. que, a respeito da não eliminação dos defeitos ou da não efectivação de obra nova, confere ao dono da obra o direito à redução do preço.

Tendo em consideração a situação exposta, a Revista deve proceder parcialmente.

III. Decisão

Na concessão parcial da Revista, revoga-se o Acórdão na parte recorrida, substituindo-o por outro em que se condenam os RR. a pagar à A. o que, em liquidação posterior resultar da diferença entre o preço da facturação em causa (€ 11.079,00) com o custo da limpeza que os RR. efectuaram em lugar da A. e da qual esta recolheu vantagens indevidas.
Custas na proporção do decaimento.
Provisoriamente, 1/6 para a A. e 5/6 para os RR.


Lisboa, 20 de Novembro de 2009

Mário Cruz (Relator)

Garcia Calejo
Hélder Roque
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(1) - As alegações de recurso vieram a apresentar as conclusões seguintes:
«A) Os termos em que as partes acordaram o contrato de empreitada consta da matéria de facto dada como provada no ponto 2, no qual se refere que «no dia 3 de Julho de 2002, a A. celebrou com o réu marido um contrato de empreitada para a realização do alvoramento de uma cave e moradia unifamiliar pelo valor de € 40.901, a que acresceria IV A à taxa legal».
B) O documento de suporte desse ponto da matéria de facto é o contrato que consta do documento 1 junto com a petição inicial e que foi aceite expressamente pelo réu e, nesse documento, é referido pelos contraentes a «realização de alvoramento de uma cave e moradia unifamiliar, conforme o discriminado no caderno de encargos composto por 2 folhas e assinadas por ambas as partes, que o Sr. Pedro Almeida pretende realizar no lugar de Eiras - Coimbra».
C) O referido caderno de encargos, também rubricado pelo réu é o documento 2 junto com a petição inicial, sendo certo que, conforme consta do ponto 5 da matéria de facto dada como provada, «os trabalhos não indicados no caderno de encargos seriam considerados como trabalhos extras, sendo os mesmos liquidados autonomamente».
D) Compulsando toda a demais matéria de facto dada como provada, bem como o teor integral dos documentos, contrato de empreitada e caderno de encargos, em lado algum é referida a limpeza da obra, quer exterior, quer interior como sendo uma obrigação da A., o que se justifica por a empreitada em causa ser apenas a de «alvoramento da cave e moradia unifamiliar», ou seja, a do levantamento da moradia, a qual seria deixada em tosco, para posteriormente se proceder às fases dos acabamentos com massas finas, madeiras, pinturas, etc., não se destinando imediatamente a ser utilizada nem habitada.
E) A limpeza, atento o facto provado no ponto 5 deveria ser trabalho extra, sendo o mesmo liquidado autonomamente.
F) Face ao que se deixa exposto, é manifesto que para que os trabalhos sejam declarados como concluídos, não é necessário que seja efectuada a limpeza do interior ou do exterior da casa construída em tosco e a argumentação deduzida pelos réus na sua contestação - a que o tribunal aderiu de forma aligeirada - não tem qualquer base factual ou jurídica, pelo que não pode proceder.
G) Mais estranho ainda é a adesão a esta tese baseado no facto de ter havido respostas negativas aos quesitos 22.° a 24.°, quando a doutrina unânime dos tribunais é a de que «I - A resposta negativa a um quesito não corresponde à prova do facto contrário, mas antes leva a considerar o facto que dele consta como não alegado, circunstância que inviabiliza, desde logo, a verificação de qualquer contradição».
H) Pelo exposto, a expressão «Obras concluídas» constantes do contrato de empreitada não pode ter outro sentido que não seja o de que «se refere às obras que constam do caderno de encargos, apresentado pela A. e rubricado pelo R. marido» sendo este o sentido que se extrai dos factos provados nos pontos 2, 3 e 5 da matéria de facto constante da sentença recorrida e dos documentos 1 e 2 juntos com a petição inicial, não existindo factos provados que apontem para interpretação diversa, nomeadamente que a limpeza devesse constar dessas obras a concluir.
I) É também este o sentido que se obtém da aplicação dos critérios de interpretação constantes dos artigos 236.° e 238.°, ambos do CC, que a decisão recorrida violou de forma flagrante.
J) Mas, mesmo que, por hipótese, a A. devesse proceder à limpeza da obra, tendo-o feito os RR, está cumprido o facto que determinaria o vencimento da obrigação, tal como a sentença a configura - no entender da A. de forma indirecta -, pelo que já não pode a A. reverter a situação e a sua prestação tornou-se impossível por causa relacionada com um facto dos RR ..
K) Sendo os RR credores da hipotética obrigação de limpeza e «não tendo praticado os actos necessários ao cumprimento da obrigação», nomeadamente a interpelação da A. nos termos referidos na sentença recorrida extinguiu-se o direito do credor à prestação do devedor, pelo que esta prestação já não pode servir de causa impeditiva do direito da A.
L) Acresce um outro argumento de natureza processual, pois a improcedência da acção teria na sua génese o disposto no artigo 673.° do CPC, que na sua 2.3 parte, determina que «se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique». M) Se o facto em que a sentença se baseia já foi praticado, embora não pela pessoa que a sentença considerava responsável pela sua prática, pelo que a obrigação se extinguiu por cumprimento, tem a acção de proceder mesmo quanto aos 15% - última prestação - devida pelos Réus 'a A.
N) Porque não tem qualquer base factual ou legal a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra decisão que julgue procedente a presente acção na sua totalidade, dado que sendo devida a última prestação contratual de € 7.300,93 e estando já os réus condenados pagar a quantia de € 2.597,67 e tendo a decisão recorrida transitado em julgado nesta parte, devem agora os Réus ser condenados a pagar a quantia de € 9.898,60.
O) À quantia pedida na petição inicial, a que acrescem juros de mora à taxa comercial, pois está provado - ponto 1 da matéria de facto - que a «A dedica-se com carácter habitual e lucrativo à actividade de construção civil» e sendo o contrato com os Réus, um contrato que se insere nessa actividade, a A. é comerciante e como talos seus créditos são créditos comerciais, cuja mora impõe a aplicação uma taxa específica, própria dos juros comerciais.
P) Ao decidir-se pela aplicação da taxa de juros, violou a sentença recorrida por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 102.°, §§ 2 e 3, do C.Comercial, Portaria n.O 262/99, de 12.04, e a Portaria n.o 597/2005, de 19/07.
Q) Por isso, além da condenação dos Réus a pagar a dívida que têm para com a autora, devem ainda ser condenados a pagar juros à taxa devida pelas obrigações comerciais, em total procedência da presente acção, como é de lei e de Justiça».
(2) -Publicado na Colectânea de Jurisprudência, Tomo V/2002, pág.169.
(3) - José A. dos Reis, Código do Processo Civil anotado, vol V, reimpressão da 2.ª edição, pg. 142.
(4) - Pires de Lima /Antunes Varela, no CC Anotado indicam-nos que a teoria consagrada no n.º 1 do art. 236.º admite excepções, indicando como exemplo matéria testamentária, em que não há um declaratário, e que por isso houve o cuidado de introduzir regras próprias no art. 2187.º do CC., assim como negócios que estejam fora do comércio jurídico e os actos jurídicos em que não procedam as razões justificativas do regime interpretativo (art. 295.º)
(5)- Pires de Lima/Antunes Varela, com a col. de Henrique Mesquita, CC Anotado, 2.ª ed. revista e act,,pg. 207/208
(6) - Paulo Mota Pinto, 1995, Declaração Tácita, pg. 208.
(7)- J. Calvão da Silva, Estudos de Direito Comercial, 1996, pg.s 102 e ss. e 217