Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064460
Nº Convencional: JSTJ00005448
Relator: J SANTOS CARVALHO
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
DEPOSITO DO PREÇO
CONCEITO
ACÇÃO DE ARBITRAMENTO
Nº do Documento: SJ197304240644602
Data do Acordão: 04/24/1973
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N226 ANO1973 PAG214
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A expressão preço devido, utilizada no artigo 1410, n. 1, do Codigo Civil, designa apenas a contraprestação paga pelo adquirente ao alienante, não englobando quaisquer outras despesas, designadamente notariais, de registo ou de sisa, feitas por aquele, sem que isso todavia signifique que o preferente não deva pagar ao proferido as despesas que ele necessariamente tenha efectuado por motivo da compra.
II - O preço a depositar nos termos do mesmo preceito, quando se exercer o direito de preferencia ao abrigo do n.1 do artigo 417 do Codigo Civil, e o que proporcionalmente corresponder a coisa ou coisas relativamente as quais se exerce a preferencia, se o preço destas ainda não estiver concretamente determinado.
III - A solução e a mesma ainda que se formule pedido subsidiario de preferencia em relação a todas as coisas vendidas para o caso de se apurar que não se podem separar sem prejuizo apreciavel, não sendo exigivel que o preferente instaure acção de arbitramento nos termos do n.2 do artigo 1459 do Codigo de Processo Civil, que e inaplicavel ao caso.