Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021490 | ||
| Relator: | AMARAL AGUIAR | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA LIVRANÇA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO AMORTIZAÇÃO PROTESTO ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ198107280693661 | ||
| Data do Acordão: | 07/28/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As eventuais dificuldades financeiras do devedor, consequentes da chamada crise económica decorrente do "25 de Abril" traduzem-se numa impossibilidade relativa de cumprimento da obrigação, não contemplada pelos preceitos dos artigos 790 a 792 do Código Civil, pelo que não são causas liberatórias da obrigação. II - Não se tendo provado, que entre credor e devedor, houvesse sido estabelecido um plano de amortização da dívida escalonado no tempo, mas antes que o assunto da amortização seria decidido, caso a caso conforme a conveniência das partes e com inteira liberdade de opção, não tem razão o devedor ao pretender que o Banco credor receba o pagamento do seu crédito em amortizações anuais. III - O protesto de uma livrança, que não foi paga no vencimento, não tem apenas a função de acautelar o direito de regresso do portador do título contra os endossantes, o sacador e outros co-obrigados com excepção do aceitante. Ele é necessário também para comprovar a recusa do aceite ou do pagamento da livrança. Assim, não é descabido o protesto no domínio das relações directas entre portador e aceitante, não constituindo o protesto um abuso do direito daquele em relação a este. | ||