Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1445
Nº Convencional: JSTJ00032077
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
EMOÇÃO VIOLENTA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: SJ199705080014453
Data do Acordão: 05/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J TORRES VEDRAS
Processo no Tribunal Recurso: 111/93
Data: 10/08/1996
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LEAL HENRIQUES E SIMAS SANTOS IN CP 2VOL 1996 PÁG133.
MAIA GONÇALVES COD PEN PORT 8ED 1995 PÁG.541.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 14 N1 ARTIGO 132 ARTIGO 133.
CP95 ARTIGO 14 N1 ARTIGO 133.
CPP87 ARTIGO 403 N1 N2 B ARTIGO 410 N2 C N3 ARTIGO 433.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1990/01/16 IN BMJ N893 PAG212.
ACÓRDÃO STJ DE 1997/05/25 IN CJSTJ ANOII TII PAG227.
Sumário : I- A intenção criminosa (ou intenção de matar) constitui matéria de facto.
II- Só existe erro notório na apreciação da prova quando um homem médio, perante o que consta no texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, fácilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.
III- Para que ocorra a emoção violenta a que se refere o artigo 133 do Código Penal (tanto na versão do Código Penal de 1982 como na do Código Penal de 1995), o agente tem de actuar sob choque emocional e para ser compreensível tem de existir proporcionalidade entre o facto injusto que o desencadeou e o facto ilícito do agente ou uma relação desvaliosa entre os factos que provocaram a emoção e essa mesma emoção.
IV- Para se saber se a emoção é compreensível, o que interessa na visão do artigo 133 do Código Penal, é a valoração da situação psíquica que leva o agente ao crime, é "compreender" esse mesmo estado psíquico, no contexto em que se verificou, afim de se poder "compreender" simultaneamente a personalidade do agente manifestada no facto criminoso e, assim, efectuar sobre a mesma um juízo de desvalor.
V- Para que se verifique essa circunstância atenuante modificativa, não é exigível, que a reacção do agente se desenvolva imediatamente após ter sofrido o acto injusto provocador desse estado emotA, sendo, todavia, indispensável que o mesmo actue enquanto perdure esse estado.
VI- Age em estado de compreensível emoção a arguida que dispara por duas vezes com uma arma caçadeira, contra o ofendido, uma em 4 de Abril de 92 e outra em 14 de Maio do mesmo ano, após ter sido violada por este, passando então a partir daí desgostosa, tendo crises de desespero e sentindo grande revolta contra o ofendido, sofrendo sozinha a angústia que dela se apoderou.
Decisão Texto Integral: PROCESSO N. 1445/96

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I.
No Tribunal Judicial da Comarca de Torres Vedras, sob a acusação do Ministério Público, responderam os arguidos A e B, identificados nos autos, tendo os mesmos, por acórdão de 10 de Novembro de 1993, sido condenados, respectivamente:
a) - o arguido A, como autor de um crime de violação previsto e punido pelo artigo 201, n. 1, do Código Penal de 1982, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;
b) - a arguida B, como autora, por convolação, de dois crimes previstos e punidos pelo artigo 144, n. 2, do mesmo Código (ofensas corporais, com dolo de perigo):
- pelo crime cometido em 4 de Abril de 1992: na pena de 4 meses de prisão, substituídos por igual tempo de multa à taxa diária de 500 escudos, com a alternativa de 80 dias de prisão;
- pelo crime cometido em 14 de Maio de 1992: na pena de 6 meses de prisão substituída por igual tempo de multa à mesma taxa, com a alternativa de 4 meses de prisão;
- em cúmulo jurídico destas penas parcelares, na pena única de 150000 escudos de multa, e, em sua alternativa, em 200 dias de prisão.
O A requereu a sua constituição como assistente ainda na fase de inquérito, mas, certamente por lapso, só veio a ser admitido como tal, na sua qualidade de ofendido, depois de proferido aquele acórdão, no mesmo dia da prolação deste.

Daquele acórdão interpuseram recurso o Ministério Público, o arguido A (como tal e como assistente) e a B, como assistente, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 31 de Maio de 1995 (de folhas 507 e seguintes), concedido parcial provimento ao recurso do A, determinando o reenvio do processo para novo julgamento para os fins consignados nesse acórdão (no ponto 3.4.1., alínea g)) e apenas estes, motivo porque não conheceu dos recursos interpostos pelo Ministério Público (quanto ao fundo) e pela ofendida B.

Realizado novo julgamento pelo Tribunal de Círculo das Caldas da Rainha, proferiu-se o acórdão de 8 de Outubro de 1996 (de folhas 639 e seguintes), em que se decidiu condenar a arguida B, como autora material de dois crimes de homicídio privilegiado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 133, 22, 23 e 74 do Código Penal de 1982, nas penas de 10 meses de prisão (pelo crime cometido no dia 4 de Abril) e 18 meses de prisão (pelo crime cometido no dia 14 de Maio), e, em cúmulo jurídico dessas penas, na pena única de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de 3 (três) anos.
Mais foi decidido nesse acórdão declarar perdidas a favor do Estado as espingardas caçadeiras utilizadas no cometimento dos crimes, condenando-se a dita arguida a pagar aos respectivos proprietários o seu valor (10000 escudos, relativos à arma do primeiro crime; 15000 escudos, relativos à arma do segundo crime).

Deste último acórdão interpôs recurso o A, na sua qualidade de assistente, formulando na respectiva motivação estas conclusões:
1. - Ambos os crimes cometidos pela arguida integram a forma mais grave e intensa de dolo, isto é, o dolo directo. A decisão recorrida, ao integrar a conduta da arguida como sendo realizada com dolo eventual, violou, por não aplicação, o disposto no n. 1 do artigo 14 do Código Penal de 1982;
2. - Não deve ser considerada a circunstância atenuante modificativa da "emoção violenta", porquanto ela não se patenteia na conduta da arguida B;
3. - A conduta da arguida integra, quanto a ambos os crimes, na forma tentada, dois homicídios qualificados, e não privilegiados. Encontra-se assim violado, por não aplicação, o disposto no artigo 132 do Código Penal de 1982.

Responderam o Excelentíssimo Procurador da República junto do Tribunal do Círculo das Caldas da Rainha, bem como a arguida B - concluindo que devia ser mantido integralmente o acórdão recorrido.

Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto que subscreveu o parecer de folhas 725 e seguintes nada opôs ao conhecimento do recurso.

Alegaram por escrito o recorrente A e um dos Excelentíssimos Procuradores-Gerais Adjuntos neste Supremo.
O recorrente concluiu que a arguida devia ser condenada, quanto ao segundo atentado, como autora de um crime de homicídio qualificado.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto defendeu que devia ser mantido o acórdão.
Colhidos os vistos devidos, cumpre apreciar e decidir.

II - O tribunal colectivo deu como provados os factos que se passam a reproduzir por fotocópia, extraída do acórdão recorrido.
Em dia incerto do mês de Março de 1992, pelas 12 horas, a B caminhava por uma estrada vinda de casa dos seus pais, sito em Casal das Alvores, Aldeia Galega da Merceana, para a sua residência, em Folgorosa, Maxial, Torres Vedras.
Quando passava por um local com densa vegetação surgiu-lhe de repente o A, que se aproximou dela e lhe apontou uma pistola, cujas características se não conseguiram apurar, ao mesmo tempo que lhe dizia "há tanto tempo que andava para te apanhar, mas hoje é que tem de ser".
A B tentou então fugir, mas o A agarrou-a e deitou-a ao solo.
Depois, deitou-se sobre ela, puxou-lhe as cuecas e os "collants" para baixo e, acto contínuo, puxou as suas calças e cuecas também para baixo introduzindo-lhe seguidamente o pénis erecto na vagina ejaculando depois no interior desta assim satisfazendo a sua lascívia.
Vestiu-se, em seguida, o A e intimidou a B, dizendo-lhe que a matava se ela contasse a alguém o que se havia passado.
O arguido agiu livre e consciente, ciente da reprovabilidade da sua conduta.
No dia 4 de Abril de 1992, de manhã cedo, a B escondeu-se numa mata, próximo da residência de A em Folgorosa, Maxial, Torres Vedras, aguardando que este saísse de casa.
A B havia-se munido previamente de uma arma de caça, de calibre 12 milímetros, marca Liège, melhor examinada a folha 15, pertencente ao pai do seu companheiro, C, com os sinais dos autos e carregou a mesma com cartuchos.
Pelas 10 horas desse dia o A saiu de sua casa e dirigiu-se a uma garagem contígua à residência, entrando na mesma.
Neste momento a B empunhou a dita arma, apontou-a ao A e, a cerca de 20 metros deste, disparou um tiro, que o atingiu na região do dorso, ficando caído no solo.
O A foi logo socorrido por sua mulher e por um vizinho, sendo transportado para o Hospital de Torres Vedras onde foi assistido.
Com tal conduta a arguida provocou ao ofendido feridas perfurantes com cerca de 1,5 centímetros de diâmetro dispersa por todo o dorso e face posterior dos braços e antebraços, sendo a maior concentração no hemitórax e membro superior esquerdo, havendo também feridas, com as mesmas características, na base da face lateral do hemitórax esquerdo. Tais lesões foram causa directa e necessária de um período de 30 dias de doença, com 4 de incapacidade para o trabalho persistindo pigmentação vermelho escuro das mesmas.
- A arguida, ao actuar de forma descrita, representou a morte do A como consequência possível da sua conduta, e efectuou o aludido disparo, conformando-se com o resultado. No dia 13 de Maio de 1992, a arguida foi a casa dos pais, já referenciados, buscar uma arma de caça de 12 milímetros, de dois canos laterais, de marca Lapuloma Eibar, com o n. 10.090 P.P. e guardou-a num palheiro, próximo de sua casa.
No dia 14 seguinte o A encontrava-se a trabalhar numa sua propriedade, próxima da residência tendo aí sido visto pela B.
Então esta foi buscar a arma ao palheiro, recolheu alguns cartuchos na sua residência e dirigiu-se ao local onde o A se encontrava, tendo carregado a arma no percurso que efectuou.
Quando estava a cerca de 20 metros do A a B apontou-lhe a arma e disparou um tiro, que o atingiu na região do antebraço direito e do tórax, tendo o mesmo se atirado para o solo.
Quando, em seguida, se levantava, a arguida disparou um outro tiro, que o atingiu na região da anca direita. De seguida, o A começou a correr perseguido pela arguida, que empunhava a arma caçadeira, tendo disparado mais dois tiros, que não o atingiram.
O A foi socorrido pela mãe, por sua mulher e por uma vizinha, sendo transportado para o Hospital de Torres Vedras a fim de aí ser assistido, o mesmo sucedendo, em seguida no Hospital de Santa Maria, em Lisboa.
Com a sua conduta provocou a arguida B feridas punctiformes na anca direita do A, as quais foram causa directa e necessária de um período de 28 dias de doença, com igual tempo de incapacidade para o trabalho, persistindo um ou outro grãos de chumbo por debaixo da pele, nomeadamente no antebraço direito.
A B, tal como da vez anterior, ao assim agir, representou a morte do A como consequência possível da sua conduta e efectuou dois dos aludidos disparos conformando-se com o resultado.
Agiu a B sempre de modo livre e consciente, ciente da reprovabilidade da sua conduta.
A arguida após ter mantido relações sexuais com o A, contra a sua vontade, passou a viver desgostosa, sem contudo nada contar do sucedido, designadamente ao seu companheiro e pai de seus filhos com quem vive maritalmente.
Perdeu o apetite, emagreceu e envelheceu precocemente.
Tinha crises de choro e de desespero, sentindo grande revolta contra o arguido A.
Passou a refugiar-se dentro de sua casa isolando-se do convívio de outras pessoas, sofrendo sózinha a angústia que dela se apoderou.
Passou a recear sair sozinha à rua e encontrar-se de novo com o A, temendo que este repetisse o seu procedimento.
Na véspera do mencionado dia 4 de Abril de 1992 o companheiro da B relatou-lhe ter visto o A a fazer um gesto com as mãos, cujo significado não conseguiu explicar mas que considerou ofensivas e que a enervaram.
A B contou então ao companheiro tudo o que se havia entre si passado e o A, pedindo em seguida, para ir desabafar com seus pais.
Sentia um grande sentimento de revolta e de desespero.
Foi nessas condições que foi buscar a arma de caça que escondeu atrás de um eucalipto próximo de casa do A, como atrás foi dito.
No aludido dia 13 de Maio a irmã da B contou-lhe que o A havia passado junto dela e do marido, dizendo-lhes que eles haviam de pagar e que não eram só eles.
A arguida sentiu-se de novo intimidada pelo A, acentuando-se o estado de revolta e depressão em que se encontrava.
No dia 14 seguinte, encontrando-se ainda debaixo de tal estado emocional foi buscar a caçadeira que antes tinha guardado no palheiro e procedeu de forma já atrás descrita.
A arguida B não tinha experiência de manuseio e tiro de arma de caça.
A partir do momento do primeiro disparo as pessoas do lugar da sua residência ficaram a par do sucedido - das relações sexuais com o A - o que aumentou os seus sentimentos de vergonha.
A B é respeitada e considerada no meio social onde vive.
Sempre teve moral, gozando da confiança do seu companheiro.
Toda a sua família, designadamente seu pai ficou muito abalado e chocado com a violação de que a B foi vítima.
O seu pai suicidou-se, ficando a mesma ainda mais desgostosa.
Antes dos factos dos autos a B vivia em boa harmonia com o seu companheiro e filhos.
Prestou declarações parcialmente verdadeiras e úteis à acção da justiça. Revela arrependimento.
Tem modesta condição sócio-económica.
É idêntica tal condição do A.
São ambos os arguidos delinquentes primários.

No mesmo acórdão consideram-se não provados quaisquer outros factos da acusação, da contestação e do pedido cível e, designadamente que:
A arguida tivesse agido com o propósito de tirar a vida ao A;
Que este quer de uma quer de outra vez só não tivesse falecido em virtude de ter sido prontamente submetido a tratamento médico adequado.
Circunstâncias estas alheias à vontade da B;
A B tivesse disparado sobre o A com intuito de se libertar das ameaças que este lhe fazia;
Com os disparos a B tivesse apenas o propósito de intimidar o A, de lhe mostrar que não tinha medo dele, de se libertar da carga opressora das ameaças dele;
O A tivesse voltado a encontrá-la a caminho da fonte e lhe tivesse dirigido as seguintes palavras: "Eu não disse que te matava se contasses a alguém aquilo que se passou entre a gente? Disse-te que te matava e mato-te mesmo";
A B, em seguida a estes factos, tivesse voltado a ficar intimidada, caindo em estado depressivo;
A B nunca tivesse empunhado uma arma;
O pai da B se tivesse suicidado por ter ficado traumatizado e abalado com o sucedido.
No acórdão sob recurso entendeu-se que devia manter-se o elenco dos factos provados e não provados atrás expostos, tendo em conta o estrito objecto do reenvio e até porque, sobre eles, nenhuma outra prova foi produzida no novo julgamento efectuado.
No acórdão recorrido aditou-se a essa matéria mais o seguinte facto, que considerou provado no novo julgamento.
- Um disparo produzido a 20 metros de distância por qualquer das armas utilizadas pela arguida, que se encontravam em bom estado de funcionamento, podia matar o A, independentemente do tipo de chumbo utilizado.
E aditou-se à matéria de facto não provada mais o seguinte:
- Não se provou qual o tipo de chumbo usado pela arguida quando, antes de efectuar os disparos, carregou as armas.
III
1.
Antes de mais, dever-se-á dizer que transitou em julgado o dito acórdão do tribunal judicial da comarca de Torres Vedras de 10 de Novembro de 1993, relativamente ao arguido A.
Com efeito, pelo acórdão deste Supremo de 31 de Maio de 1995 (de folhas 5 a 7 e seguintes) não foi de nenhum modo revogado ou alterada a dita decisão da 1. instância quanto à condenação desse arguido, sobre o qual não se pronunciou o acórdão ora recorrido, pelo que aquela decisão condenatória da 1. instância, nessa parte, transitou em julgado na data 16 de Junho de 1995; v. certidão exarada a folha 525) em que transitou o referido acórdão de folhas 5 a 7 e seguintes.
Por isso, é impertinente invocar no presente recurso o facto de o arguido A interposto (em 2 de Julho de 1996) recurso extraordinário de revisão da decisão que assim o condenou, conforme consta do documento por ele junto à motivação do recurso aqui em causa.
2.
Sustenta o recorrente que a arguida B agiu com dolo directo - e não com mero dolo eventual, com base no qual foi ela condenada no acórdão ora recorrido.
Esse entendimento do recorrente contraria frontalmente a matéria de facto provada relativamente à intenção criminosa da arguida B, já que, por um lado, não se provou que esta "tivesse agido com o propósito de tirar a vida ao A", e, por outro lado, se considerou provado, respectivamente:
- Quanto ao facto ocorrido no dia 4 de Abril de 1992:
"A arguida, ao actuar de forma descrita, representou a morte do A como consequência possível da sua conduta, e efectuou o aludido disparo conformando-se com o resultado".
- Quanto ao facto ocorrido no dia 14 de Maio seguinte:
"A B, tal como da vez anterior, ao assim agir, representou a morte do A como consequência possível da sua conduta e efectuou dois dos aludidos disparos conformando-se com o resultado".
É jurisprudência corrente que a intenção criminosa (ou intenção de matar) constitui matéria de fato - v., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Janeiro de 1990, A.J., n. 5, página 4.
O Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar matéria de facto nos casos dos vícios ou nulidades previstos no artigo 410, ns. 2 e 3, do Código de Processo Penal, quando se intrometam na apreciação dos aspectos fácticos (v. artigo 433 desse Código).
O recorrente diz haver erro notório na apreciação da prova (que constitui o vício previsto na alínea c) do citado artigo 410, n. 2) quanto à dita questão da intenção criminosa da arguida B.
Para assim concluir, argumenta o recorrente com o facto de a B, quanto ao primeiro atentado, ter agido segundo um plano premeditado, executado ou arquitectado com frieza e determinação, disparando sobre o A a uma distância de 20 metros, susceptível de causar a morte do mesmo, e de forma a atingi-lo, não nas pernas ou na parte baixa do corpo, mas no dorso, região onde se encontram órgãos vitais (o que leva a presumir médico-legalmente a intenção de matar).
Em relação ao segundo atentado, argumenta o recorrente que a arguida B, tendo falhado a 1. tentativa (em 4 de Abril de 1992), mostrou haver decidido escolher meio mais seguro para matar o A. Em execução deste outro plano, a arguida disparou a cerca de 20 metros do A um primeiro tiro, logrando atingi-lo na região do antebraço direito e no tórax; vendo ela que o A se levantava após esse disparo, a B disparou um segundo tiro, atingindo-o na anca direita, e, seguidamente, perseguiu o A, que começou a correr, tendo disparado mais dois tiros, que não o atingiram.
Este conjunto de factos, segundo o recorrente, mostram que a arguida B agiu com o propósito de matar o a, e, portanto, com dolo directo (cfr. o artigo 14, n. 1, do Código Penal, tanto de 1982 como de 1995).
Só existe erro notório na apreciação da prova quando um homem médio, perante o que consta no texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou tais regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.
Para além dos factos que o recorrente aponta para basear a sua dita argumentação, encontra-se provado que a arguida B não tinha experiência de manuseio e tiro de arma de caça, e que agiu debaixo de um estado de revolta, desespero - portanto, sob um estado emocional em que não se pode falar em acções levadas a cabo segundo um plano premeditado e executado com frieza.
Da emoção violenta resulta uma significativa diminuição de discernimento do arguido, uma profunda alteração do seu estado de reflexão, ou um obscurecimento ou enfraquecimento de inteligência, da vontade e da livre determinação do mesmo.
O tribunal de Torres Vedras convenceu-se da discutida intenção criminosa da arguida, além do mais, perante as declarações desta, "que se afiguraram, no essencial, verdadeiras e determinantes para a descoberta da verdade", sendo "o seu depoimento sereno e coerente, firme e consciencioso, apresentando-se como credível" (como se lê no dito acórdão de 10 de Novembro de 1993).
Perante estes elementos, e não obstante a forma como agiu, bem podia a arguida B ter disparado sobre o A sem o propósito de lhe tirar a vida, mas apenas com intenção de lhe causar lesões físicas graves (não letais), para assim o castigar pelo mal (violação) que ele lhe fez - embora representando como possível que da sua actuação pudesse resultar a morte do mesmo, conformando-se com tal resultado.
Assim, não podemos falar em erro notório na apreciação da prova, a propósito do facto de o tribunal da 1. instância não ter dado como provado que a arguida B agiu com intenção de tirar a vida ao A.
3.
Quanto à verificação da circunstância atenuante modificativa de "emoção violenta" com que a arguida B (segundo o acórdão recorrido, na sequência do decidido a esse respeito no falado acórdão do tribunal de Torres Vedras) agiu em ambos os referidos atentados:
Para que ocorra a emoção violenta a que se refere o artigo 133 do Código Penal (tanto na versão de 1982 como na de 1995), tem o agente de actuar sob choque emocional, sendo esse estado compreensível, por existir proporcionalidade entre o facto injusto que o desencadeou, o facto ilícito do agente (v. Leal Henriques e Simas Santos, "Código Penal", 2. volume, 1996, páginas 133 e seguintes, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Janeiro de 1990, B.M.J. 393, página 212) ou "uma relação" não desvaliosa entre os factos que provocaram a emoção e essa mesma emoção" (assim, Professor Figueiredo Dias, "Homicídio Qualificado", Parecer, "Colect. de Jur.", XII, Tomo 4, página 55).
Para saber se a emoção é compreensível, o que interessa - na visão do artigo 133 citado, assente na valoração da situação própria que leva o agente ao crime - "é «compreender» esse mesmo estado psíquico, no contexto em que se verificou, a fim de se poder simultaneamente «compreender» a personalidade do agente manifestada no facto criminoso e, assim, efectuar sobre a mesma um juízo de (des)valor que afinal constitui o juízo de culpa" (professor Figueiredo Dias, loc. cit.).
Não se torna exigível, para que se verifique essa circunstância atenuante modificativa, que a reacção do agente se desenvolva imediatamente após ele ter sofrido o acto injusto provocador desse estado emotivo, sendo, todavia, indispensável que o mesmo actua enquanto perdesse esse estado (neste sentido, v. o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Janeiro de 1990).
Está provado que, após ter sido violada pelo A, e por causa disso, a arguida B passou a viver desgostosa, tendo crises de desespero e sentindo grande revolta contra aquele, sofrendo sozinha a angústia que dela se apoderou.
Na véspera do mencionado dia 4 de Abril de 1992, o companheiro da B relatou-lhe ter visto o A a fazer um gesto com as mãos, cujo significado não conseguiu explicar mas que considerou ofensivo. Tal facto enervou a arguida, sentindo esta grande revolta e desespero.
Foi nesse estado de espírito que no dito dia 4 de Abril disparou um tiro contra o A.
Na véspera do referido dia 14 de Maio, a irmã da B contou a esta que o A havia passado junto dela e do marido, dizendo-lhes que eles haviam de pagar e que não eram só eles.
Por causa deste último facto, acentuou-se o estado de revolta e depressão em que se encontrava a arguida B.
Nesse dia 14 de Maio, encontrando-se ainda debaixo de tal estado emocional, veio a arguida a disparar os quatro tiros que acima (em supra II - v. folhas 641 verso) se referiram.
Perante este quadro factual, dever-se-á concluir que a arguida B, no momento em que praticou cada um dos factos criminosos por que está condenada, se encontrava em estado de forte perturbação ou dominada por uma emoção violenta. Mais se pode concluir que foi tal emoção a causadora desses actos criminosos.
Deve ainda afirmar-se que esse estado emocional da arguida era compreensível, por ter sido determinado pela violação de que fora vítima por parte do A e pelos factos referidos, que ocorreram na véspera da data em que ela praticou. Assim é porquanto os factos que provocaram essa emoção, no contexto em que se verificaram, permitem "compreender" a personalidade da arguida manifestada nos actos criminosos, de forma a poder dizer-se que esse estado emocional diminui sensivelmente a sua culpa.
Para quem entenda que, para preencher a dita circunstância atenuante modificativa, deve existir proporcionalidade entre o facto injusto que desencadeou o estado emocional e o facto ilícito do agente, tem de se concluir que existe uma adequada relação de proporcionalidade entre a gravidade do acto (violação) praticado pelo A (que esteve na origem desse estado emocional) e os factos ilícitos levados a cabo pela arguida B. Não se esqueça a este propósito, designadamente, que a arguida não agiu com o propósito de matar o A, mas apenas com dolo eventual.
4.
Nas suas alegações escritas, o recorrente veio reduzir o objecto de recurso ao erro notório na apreciação da prova relativamente as segundo atentado (ocorrido em 14 de Maio) e à respectiva qualificação jurídica.
Não pode essa limitação do recurso ter lugar nesta fase processual, porquanto só seria admissível (nos termos do artigo 403, ns. 1 e 2, alínea b) do Código de Processo Penal) se tivesse sido feita na respectiva motivação e nas correspondentes conclusões, já que o âmbito do recurso é dado pelas conclusões, extraídas pelo recorrente, da motivação do mesmo (v., relativamente à jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça nesse sentido, entre outros, o Acórdão de 25 de Maio de 1994, "Colect. de Jur. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça", II, tomo 2, página 227).
Já atrás nos pronunciámos quanto ao pretenso erro na apreciação da prova, a propósito de o tribunal recorrido não ter dado como provado que a arguida B agiu com intenção de matar o aqui recorrente (embora, acompanhando o que diz o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto nas suas alegações escritas, manifestamos alguma estranheza pelo facto de ao menos o segundo homicídio tentado ser imputado à arguida a título de simples dolo eventual).
Segundo o recorrente, "patenteia-se o erro contido na douta decisão ao manter a circunstância modificativa atenuante da "emoção violenta" no segundo atentado".
Afigura-se-nos que, dessa forma, o recorrente, fazendo uma apreciação crítica dos factos dados como provados, pretende dizer que o tribunal "a quo" não qualificou correctamente esses factos, quando concluiu ter a arguida agido com "emoção violenta" no atentado ocorrido no dito dia 14 de Maio.
Trata-se, nesse ponto, de matéria de direito, pelo que não se pode falar, a tal propósito, de erro notório na apreciação da prova, por este vício respeitar à matéria de facto.
Já atrás se disse que, perante a matéria de facto provada, se deveria concluir que, no momento da prática de qualquer dos crimes em causa, a arguida se encontrava dominada por compreensível emoção violenta.
Sendo, assim, não se pode defender que ela, no segundo atentado, revelou "frieza de ânimo".
Já nos pronunciámos sobre o facto injusto que tornou compreensível o estado emocional da arguida e a proporcionalidade entre um e outro.
Provando-se ter existido mero "dolo eventual", não se pode afirmar que houve "protelamento da intenção de matar por mais de 24 horas".
Se é certo que o meio utilizado pela arguida pode ser considerado "insidioso" ou "traiçoeiro", e que ela actuou quando o A se encontrava desprevenido a trabalhar na lavoura, as circunstâncias que arrastaram a mesma para a prática do crime afastam que esse circunstancialismo revele especial censurabilidade ou perversidade da arguida.
O mesmo se deve dizer quanto à invocada reflexão sobre os meios empregados. Na verdade, no mencionado dia 13 de Maio, quando a arguida guardou num palheiro, próximo da sua casa, a segunda arma caçadeira com que alvejou a vítima no dia seguinte, a B, na sequência da aludida conversa com ela tida por sua irmã, sentia-se de novo intimidada pelo A, acentuando-se o estado de revolta e de depressão em que se encontrava.

Face ao funcionamento não automático das circunstâncias referidas no n. 2 do citado artigo 132, e a sua não taxatividade, devem essas circunstâncias ser entendidas como elemento de culpa, e não de tipo, como resultou da discussão no seio da Comissão Revisora do Código Penal e foi defendido pelo autor do Projecto respectivo (v. Maia Gonçalves, "Código Penal Português anotado", 8. edição, 1995, páginas 541 e 542, e Professor Figueiredo Dias, "Homicídio Qualificado", parecer publicado na "Colect. e Jur.", XII, Tomo 4, páginas 51 e seguintes).
Da existência de qualquer dessas circunstâncias, só por si, não se pode concluir pela especial censurabilidade ou perversidade do agente.
No caso concreto dos autos, tendo a arguida B praticado os discutidos crimes de homicídio tentado sob o domínio de um estado de compreensível emoção violenta, e encontrando-se sensivelmente diminuída a sua culpa em virtude desse estado emocional, a conduta dela, quanto a ambos os crimes, é insubsumível ao artigo 132, que prevê o homicídio qualificado, subsumindo-se antes ao artigo 133 (homicídio privilegiado), nos termos do qual a mesma foi condenada (a este propósito, v. o mencionado parecer de Professor Figueiredo Dias).
IV.
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.

Condena-se o recorrente em 4 UC's de taxa de justiça e 1/3 de procuradoria.

Lisboa, 8 de Maio de 1997.
Bessa Pacheco,
Lúcio Teixeira,
Hugo Lopes,
Dias Girão .