Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA CLARA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | DOCUMENTO ERRO DE ESCRITA ERRO DE JULGAMENTO ERRO MATERIAL EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL LAPSO MANIFESTO MATÉRIA DE FACTO PROVA VINCULADA REFORMA DE ACÓRDÃO REGIME DE BENS RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I – Solicitada pela requerente a retificação de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 21 de janeiro de 2003, em virtude de o ponto 2. da matéria de facto conter a afirmação de que o casamento entre a requerente e o seu marido, ambos réus no processo n.º 141/2000, tinha sido celebrado no regime de comunhão geral, em contradição com o assento de casamento, não se verificam os requisitos da retificação da sentença, por não se tratar de erro de escrita. II – Pode, todavia, este Supremo Tribunal deferir o pedido com outro fundamento, considerando que a afirmação do ponto 2 da matéria de facto quanto ao regime de bens da comunhão geral é formalmente ineficaz, por violação de normas processuais, na medida em que o juiz violou regras probatórias de direito material, dando um facto como provado por acordo das partes, em sentido contrário ao que consta do assento de casamento, do qual resulta que os réus casaram no regime da comunhão de adquiridos. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1. AA veio requerer a este Supremo Tribunal de Justiça, para decisão em Conferência, de acordo com o disposto no artigo 666.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), o seguinte: 2. «A Ré, aqui requerente, foi casada segundo o regime de comunhão de adquiridos com BB, também aqui Réu. O casamento foi celebrado a 2 de abril de 1972, sem convenção antenupcial (Doc. 1). Acontece que no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a fls. 298, nos factos considerados provados, está exarado que: “A autora AA é irmã e cunhada do réu e o réu deve ser parte nesta acção porque casado com a sua mulher no regime de comunhão geral de bens, por isso sujeito, com ela, à decisão que este pleito merecer”. Com esta divergência entre o real regime de bens e o que está escrito no Acórdão do STJ a aqui requerente não consegue efectuar o competente e obrigatório registo predial do imóvel. De acordo com o disposto nos artºs 613 e 614 do CPC estamos perante um erro material. Há uma inexatidão na expressão da vontade do julgador, por lapso notório, sendo que a divergência entre a vontade real e a declarada não deve suscitar fundadas dúvidas antes ser patente, através de outros elementos da decisão, ou, até, do processo. Assim vem respeitosamente requerer a V.Exª se digne retificar em Conferência o estado civil supra referido passado a ser descrito como comunhão de adquiridos». Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 1. Solicita a requerente a retificação de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 21 de janeiro de 2003, em virtude de o ponto 2. da matéria de facto conter a afirmação de que o casamento entre a requerente e BB, ambos réus no processo 141/2000 (que terminou com uma transação entre as partes), foi celebrado no regime de comunhão geral, estando assim em contradição com o assento de casamento do qual resulta que o matrimónio foi celebrado no regime de comunhão de adquiridos. 2. O documento n.º 1, junto pela reclamante, “Assento de Casamento n.º 135”, emitido pela Conservatória do Registo Civil do Porto, subscrito pela Conservadora CC, atesta que AA e BB celebraram casamento católico, no dia 2 de abril de 1972, sem convenção antenupcial. O facto provado n.º 2, a fls. 298, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, na revista n.º 4139/02, em 21 de janeiro de 2003, tem o seguinte teor: «2. A autora AA é irmã da ré e cunhada do réu e o réu deve ser parte nesta acção porque casado com a sua mulher no regime da comunhão geral de bens, por isso sujeito, com ela, à decisão que este pleito merecer». (destaque nosso) Entende a reclamante que como o seu casamento foi contraído sem convenção antenupcial, conforme assento de casamento que junta, o regime de bens é o da comunhão de adquiridos, solicitando então que seja corrigido o lapso de escrita no facto provado n.º 2, que afirma ter sido o casamento celebrado no regime de comunhão geral de bens. 3. Como decorre do artigo 613.º do CPC, aplicável ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça por força dos artigos 666.º e 685.º do CPC, “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” (artigo 613.º, n.º 1, do CPC). Ainda assim, “é lícito [ ] ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes” (artigo 613.º, n.º 2, do CPC). Sobre retificação de erros materiais, dispõe a lei o seguinte: “1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. 2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação. 3 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo”. 4. Vejamos: Como se tem entendido na jurisprudência deste Supremo Tribunal, proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artigo 613.º, n.º 1, do CPC). Ainda assim, é lícito ao juiz proceder à retificação da sentença depois dessa altura (artigo 613.º, n.º 2, do CPC), designadamente corrigindo erros materiais e lapsos manifestos nos termos do artigo 614.º do CPC. Retornando aos factos, resulta que, tendo sido a data da celebração do casamento 2 de abril de 1972, portanto, em momento posterior à entrada em vigor do Código Civil de 1966, o regime de bens supletivo para casamentos celebrados sem convenção antenupcial era já o da comunhão de adquiridos, por efeito da lei, e não o da comunhão geral, pelo que estamos perante um erro quanto ao regime de bens do casal. O erro, para dar lugar à retificação da sentença, tem que ser um material ou de escrita, deve resultar, de forma evidente, do processo ou da decisão, e ser manifesto ou ostensivo, conforme tem defendido a jurisprudência (por todos, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01-07-2021, proc. n.º 704/12.5TVLSB.L3.S1). Nos termos do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de 13-07-2021, proc. n.º 380/19.4T8OLH-D.E1.S1), «I -Existe erro material quando o juiz escreve coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou do despacho não coincide com o que juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. II - Erro material este que tem que emergir do próprio texto da decisão, ou seja, é o próprio texto da decisão que há-de permitir ver e perceber que a vontade declarada não corresponde à vontade real do juiz que proferiu a decisão». O erro material é apenas aquele que diz respeito à “(…) expressão material da vontade do julgador e não os erros que possam ter influído na formação da quela vontade” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-11-1988, proc. n.ºJSTJ00009888). Segundo Alberto dos Reis (Direito Processual Civil, Vol. II, p. 377), o erro material distingue-se do erro de julgamento, pois naquele “(…) o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, (…) o teor da sentença ou despacho não coincide com o que juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. O erro de julgamento é espécie completamente diferente. O juiz disse o que queria dizer; mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra factos apurados. Está errado o julgamento. Ainda que o juiz, logo a seguir, se convença de que errou, não pode emendar o erro.” Consultado o processo n.º 141/2000, que veio a terminar por transação entre as partes, verifica-se que a indicação do regime de bens do casal no ponto 2. da matéria de facto não resultou de qualquer lapso de escrita, pois o juiz escreveu no ponto 2. da matéria de facto assente aquilo que queria escrever, conforme resultou do que foi alegado na petição inicial pelas autoras (cfr. artigo 3.º da p.i.) e que mereceu a concordância dos réus, que admitiram o vertido no artigo 3.º da pi. Como nenhuma das partes juntou ao processo o assento de nascimento, o facto n.º 2 foi dado como provado, por acordo das partes, sem que o juiz se tivesse apercebido que havia um erro, pois que nenhuma das partes juntou ao processo o assento de casamento do qual resultava que o regime de bens era a comunhão de adquiridos. Assim, não pode afirmar-se que estamos perante um erro material ou de escrita evidente. Trata-se de uma inexatidão que não resulta, ostensivamente, do contexto da decisão, só sendo possível percecionar o erro quanto aos factos provados, quando se confronta o n.º 2 da matéria de facto com o documento n.º 1 agora apresentado pela requerente e que se reveste de um caráter autêntico. Como este documento não se encontra junto ao processo, também não se aplica ao caso dos autos o artigo 616.º, n.º 2, al. b), do CPC, segundo o qual “é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz, constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”. 5. Assim, não estão verificados os requisitos legais para que possa ser decretada a retificação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que reproduz a matéria de facto assente no tribunal de 1.ª instância, com base no acordo das partes. Está, pois, esgotado o poder jurisdicional para este Supremo Tribunal intervir e corrigir a matéria de facto. Todavia, para que a requerente não sofra entraves no exercício dos seus direitos, defere-se o pedido com outro fundamento e considera-se que a afirmação do ponto 2 da matéria de facto quanto ao regime de bens da comunhão geral é formalmente ineficaz, por violação de normas processuais, na medida em que o juiz violou regras probatórias de direito material, dando um facto como provado por acordo das partes, quando devia ter exigido o documento autêntico respetivo, o assento de casamento (Sobre a figura da ineficácia formal, por violação das regras do processo, cfr. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, 2.ª ed., Lex, Lisboa, 1997, p. 218; aplicando esta figura a um caso em que não era possível a retificação da sentença por estar em causa um erro de direito, cfr. o citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-07-2021). 6. Em consequência, vale, para os devidos efeitos, o assento de casamento, do qual resulta que o regime de bens do casal era o regime da comunhão de adquiridos e não o regime da comunhão geral. 7. Anexa-se sumário elaborado nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC: I – Solicitada pela requerente a retificação de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 21 de janeiro de 2003, em virtude de o ponto 2. da matéria de facto conter a afirmação de que o casamento entre a requerente e o seu marido, ambos réus no processo n.º 141/2000, tinha sido celebrado no regime de comunhão geral, em contradição com o assento de casamento, não se verificam os requisitos da retificação da sentença, por não se tratar de erro de escrita. II – Pode, todavia, este Supremo Tribunal deferir o pedido com outro fundamento, considerando que a afirmação do ponto 2 da matéria de facto quanto ao regime de bens da comunhão geral é formalmente ineficaz, por violação de normas processuais, na medida em que o juiz violou regras probatórias de direito material, dando um facto como provado por acordo das partes, em sentido contrário ao que consta do assento de casamento, do qual resulta que os réus casaram no regime da comunhão de adquiridos. III – Decisão Pelo exposto, defere-se a reclamação, embora com outro fundamento. Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 21 de setembro de 2021 Maria Clara Sottomayor (Relatora) Pedro de Lima Gonçalves (1.º Adjunto) Maria de Fátima Gomes (2.ª Adjunta) Nos termos do artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1 de maio, declaro que o presente Acórdão tem o voto de conformidade dos Juízes Conselheiros Pedro de Lima Gonçalves (1.º Adjunto) e Maria de Fátima Gomes (2.ª Adjunta). |