Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023620 | ||
| Relator: | ALVES PINTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO DE VEÍCULOS CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ÓNUS DA PROVA CULPA MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197903220677482 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A presunção de inocência, advinda da absolvição em processo-crime, por força do disposto no artigo 154 do Código de Processo Penal de 1929, sobrepõe-se à presunção de culpa, baseada no n. 3 do artigo 503 do Código Civil. II - Num caso desses, é ao autor que compete ilidir a dita presunção de inculpabilidade. III - Consistindo a culpa na violação das regras da experiência comum, a questão é de facto, estranha à competência do Supremo Tribunal de Justiça. | ||