Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S4616
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES CADILHA
Descritores: PROCESSO EXECUTIVO
DEPOSITÁRIO
ENCARGOS
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: SJ200702140046164
Data do Acordão: 02/14/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : A decisão que, na sequência da sustação da execução, remete o pagamento das despesas devidas ao depositário judicial para o processo em que penhora de bens seja mais antiga, e cuja execução prossegue, segundo o disposto no artigo 871º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não viola o caso julgado formal constituído por anterior decisão que havia ordenado entretanto o pagamento dessas despesas. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


1. Relatório.

"AA", com os sinais dos autos, nomeado fiel depositário dos bens penhorados no presente processo de execução que corre termos no Tribunal de Trabalho do Funchal, por requerimentos entrados em 15 de Abril de 2003, 12 de Novembro de 2003, 18 de Junho de 2004 e 13 de Outubro de 2004, veio solicitar, nos termos previstos no artigo 844º do Código de Processo Civil, ainda aplicável, o reembolso de despesas resultantes do depósito (fls 23, 41, 78 e 89).

Sobre os dois primeiros requerimentos recaíram os despachos judiciais de 4 de Junho de 2003 (fls 35) e de 26 de Novembro de 2003 (fls 48), ordenando o pagamento dessas despesas.

Posteriormente, tendo constatado que os bens que foram objecto de penhora coincidem, em parte, com os que foram penhorados à ordem do Processo de Execução n.º 19-A/2002, pendente na 1ª secção da Vara de Competência Mista do Funchal, o juiz, por despacho de 22 de Outubro de 2004 (fls 94), ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 94º do Código de Processo Civil e 871º do Código do Processo Civil, declarou suspensa a execução, por considerar que a penhora, nos presentes autos, foi posterior à realizada no Processo n.º 19-A/2002, onde entretanto foi já efectuada a adjudicação dos bens.

No tocante aos pedidos de reembolso de despesas deduzidos a fls 78 e 89, o tribunal, após a realização de diversas diligências, determinou, por despacho de 31 de Janeiro de 2005, que todas as verbas reclamadas pelo fiel depositário até Outubro de 2004, devessem ser reclamadas no Processo de Execução n.º 19-A/2002, onde teve lugar a venda dos bens (fls 127-128).

Deste despacho interpôs o interessado recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa, em que invoca, além do mais, a violação do caso julgado.

A Relação julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida, por entender que as despesas relativas à guarda dos bens penhorados, no presente processo, apenas podem ser satisfeitas nos autos que correm termos na Vara de Competência Mista do Funchal, à ordem dos quais esses bens foram primeiramente penhorados.

É desta decisão que vem interposto novo agravo, com fundamento em violação de caso julgado e oposição de acórdãos, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes conclusões:

1ª - Por despacho proferido nos autos de execução por multa nº. 420/2002 do Tribunal do Trabalho do Funchal o agravante AA foi nomeado fiel depositário de parte dos bens penhorados à ordem de tal processo.
2ª - Em 15 de Abril de 2003, o agravante requereu nesse processo o reembolso da importância de 5 485,99 € a título de despesas com a desmontagem, transporte, armazenamento dos bens a que alude a conclusão anterior, juntando para o efeito os respectivos documentos de suporte.
3ª - Por douto despacho proferido nesse processo o então Mmo. Juiz da causa ordenou o pagamento dos encargos indicados pelo fiel depositário, uma vez que os mesmos se encontravam devidamente documentados.
4ª - Em 12 de Novembro de 2003 o agravante informou no respectivo processo que entretanto tinha-se vencido mais a importância de 7 224,00 € de despesas com o armazenamento dos bens penhorados, tendo pedido o reembolso da mesma, juntando para o efeito os respectivos documentos.
5ª - Na sequência de promoção do Digmo. Magistrado do Ministério Público, por douto despacho proferido em 20 de Novembro de 2003 foi ordenado o pagamento dos encargos com a recolha dos objectos penhorados, por se mostrarem documentados. ª - Em requerimento apresentado em juízo no dia 18 de Junho de 2004, o agravante informou no processo em causa que se havia vencido mais a importância de 7 458,16 € de despesas com o armazenamento dos bens penhorados, cujo reembolso reclamou, apresentando para o efeito os respectivos documentos.
7ª - Em 19 de Outubro de 2004, o agravante colocou à disposição dos autos de execução sumária nº. 19-A/2002 da lª Secção do Tribunal de Vara Mista do Funchal os bens que nessa execução haviam sido previamente penhorados.
8ª - Na data a que alude a conclusão anterior o agravante requereu o reembolso da importância de 3 855,28 € referente a despesas com o armazenamento dos bens até à data em que os mesmos foram colocados à disposição dos autos de execução sumária nº. 19-A/2002 da lª Secção do Tribunal de Vara Mista do Funchal, tendo junto para o efeito os respectivos documentos de suporte.
9ª - Para além dos bens previamente penhorados e entregues pelo agravante nos termos da conclusão 7º, outros existem que continuaram à guarda daquele à ordem dos autos de execução por multa nº. 420/2002 do Tribunal do Trabalho do Funchal.
10ª - Os doutos despachos a que aludem as conclusões 3ª e 5ª não foram objecto de reclamação, nem deles foi interposto recurso, tendo transitado em julgado.
11ª - Por despacho proferido em 31 de Janeiro de 2005 considerou o Mmo. Juiz do Tribunal do Trabalho do Funchal que os valores reclamados pelo fiel depositário até Outubro venceram-se enquanto os bens estiveram penhorados à ordem do processo n°. 19-A/2002 da lª Secção da Vara Mista do Funchal, devendo tais valores ser reclamados no processo à ordem do qual os mesmos foram inicialmente penhorados, porquanto é nesse processo que a venda tem lugar.
12ª - Na sequência do despacho que antecede o agravante requereu ao Mmo. Juiz titular da execução sumária nº. 19-A/2002 da lª Secção do Tribunal de Vara Mista do Funchal o reembolso da importância de 24 023,43 € que havia dispendido com o armazenamento dos bens penhorados, no caso dessa importância não lhe vir a ser paga nos autos de execução por multa nº. 420/2002 do Tribunal do Trabalho do Funchal.
13ª - Por despacho proferido no processo a que alude a conclusão anterior foi indeferido o pedido de reembolso efectuado, por se ter entendido, para além do mais, que o requerente AA foi nomeado fiel depositário no âmbito da execução que correu seus termos no Tribunal do Trabalho do Funchal.
14º - o Ministério Público, na qualidade de exequente nos autos de execução por multa nº. 420/2002 do Tribunal do Trabalho Do Funchal, pronunciou-se no sentido de que nada tinha a opor ao levantamento da penhora, devido à circunstância de os bens
penhorados não terem valor comercial.
15ª - O Acórdão recorrido confirmou a decisão proferida no Tribunal do Trabalho do Funchal, por ter considerado que nenhum dos argumentos que o agravante verteu nas conclusões do recurso interposto encontra suporte legal, ancorando-se a decisão proferida na lª instância no disposto nos artigos 94° do CPT e 871° do CPC.
16ª - E mais considerou que apresentando-se os bens simultaneamente penhorados nos dois processos, e tendo-o sido primeiramente nos referidos autos da lª Secção do Tribunal de Vara Mista do Funchal, as despesas relativas à sua guarda devem ser satisfeitas no âmbito daquele primeiro processo, por constituírem encargos deste.
17ª - Tendo ainda considerado que nos doutos despachos a que aludem as conclusões 3ª e 5ª supra o Tribunal limitou-se a ordenar esse pagamento e não já que o mesmo fosse efectuado nos respectivos autos.
18ª - Do disposto nos artigos 94° do Código de Trabalho e no artigo 871° do Código de Processo Civil resulta apenas que pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens deve ser sustada quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito em que a penhora seja mais antiga e não também que o depositário judicial deva reclamar o pagamento de despesas e prestar contas nesse outro processo relativamente a encargos resultantes do depósito dos bens em que a penhora é posterior.
­19ª - A retribuição ao depositário judicial tem um regime específico contido nos artigos 843° e 844° do Código de Processo Civil, que só pode ser atribuída no respectivo processo executivo ou em processo judicial de prestação de contas, por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita, nos termos do artigo 1019° daquele mesmo Código.
20ª - Tendo sido ordenado por duas vezes no respectivo processo de execução que fosse dado pagamento ao depositário de despesas feitas devidamente documentadas, sem que tais despachos tenham sido objecto de reclamação, nem deles tenha sido interposto recurso, viola o caso julgado formal o despacho proferido nesse processo que remete para outro o pagamento anteriormente ordenado.
21ª - O douto despacho proferido a fls. 127 dos autos de execução por multa nº 420/2002 do Tribunal do Trabalho do Funchal na parte em que remete para outro Tribunal o pagamento de despesas efectuadas pelo depositário judicial nesse processo consubstancia um "venire contra factum proprium" relativamente aos despachos proferidos a fls. 35 e 48 desse mesmo processo.
22ª - O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 672°, 675°, 843°, nº. 1, e 1 019° do Código de Processo Civil.
­23ª - Tal acórdão encontra-se em oposição com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1 de Setembro de 2006, proferido no Proc. n.º 103/2006-7, em que foi Relatar o Exmo. Senhor Juiz Desembargador BB e bem assim com o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21 de Setembro de 2004, proferido no Proc. nº 751/04, em que foi relatar o Exmo Senhor Juiz Desembargador CC, e com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de Janeiro de 2006, proferido no Proc. nº. 0551825, em que foi Relatar o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Dr. DD, o primeiro no que tange ao caso julgado formal e os dois últimos no que concerne ao processo onde devem ser prestadas as contas pelo depositário judicial.
24ª - Não se mostra fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça Jurisprudência conforme com o Acórdão recorrido, nos termos dos artigos. 732°-A e 732°-B do Código de Processo Civil.

O Ministério Público, na condição de exequente, contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado.

Colhidos os vistos dos Juízes Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Matéria de facto.

Os factos que interessa considerar, tendo em conta o objecto do recurso, são os seguintes:

a) O Ministério Público instaurou um processo de execução para pagamento de coima contra Empresa-A, tendo a petição dado entrada no Tribunal de Trabalho do Funchal em 20 de Setembro de 2002, ficando o processo registado sob o n.º 420/2002;
b) A penhora de bens teve lugar em 29 de Novembro de 2002, tendo sido nomeado fiel depositário AA (fls 5-6);
c) O depositário requereu o pagamento de despesas por requerimentos apresentados em 15 de Abril de 2003, 12 de Novembro de 2003, 18 de Junho de 2004 e 13 de Outubro de 2004 (fls 23, 41, 78 e 89);
d) Pelos despachos judiciais de 4 de Junho de 2003 (fls 35) e de 26 de Novembro de 2003 (fls 48) foi ordenado o pagamento dessas despesas;
e) Por despacho de 22 de Outubro de 2004 (fls 94), o juiz declarou suspensa a execução, por considerar que a penhora, nos presentes autos, foi posterior à realizada no Processo n.º 19-A/2002;
f) Por despacho de 31 de Janeiro de 2005, o juiz determinou que todas as verbas reclamadas pelo fiel depositário até Outubro de 2004 fossem reclamadas no Processo de Execução n.º 19-A/2002, onde teve lugar a venda dos bens (fls 127-128).

3. Fundamentação de direito.

Impugnando a decisão da Relação que confirmou o despacho judicial de fls 127-128, o recorrente invoca a violação de caso julgado formal, bem como a contradição com os acórdãos da Relação de Lisboa de 1 de Setembro de 2006, da Relação de Coimbra de 21 de Setembro de 2004, e da Relação do Porto de 9 de Janeiro de 2006.

Alega ainda que, à luz dos artigos 94º do Código de Processo de Trabalho e 871º do Código do Processo Civil, a suspensão do processo de execução em que a penhora tiver sido posterior apenas determina que o exequente deva reclamar os seus créditos no processo em que a penhora seja mais antiga, não impedindo que o depositário seja reembolsado dos encargos que suportou no processo executivo suspenso.

Importa começar por referir que, no caso, o agravo de 2ª instância é apenas admitido, a título excepcional, e por aplicação do disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 678º do Código de Processo Civil, por ter sido invocado, como fundamento do recurso, a oposição de julgados e a violação de caso julgado formal.

O Supremo não tem, pois, no caso dos autos, de avaliar o mérito da decisão recorrida, mormente quanto à interpretação que faz dos citados artigos 94º do Código de Processo de Trabalho e 871º do Código do Processo Civil, cabendo-lhe apenas verificar se essa decisão viola caso julgado ou entra em colisão com o entendimento jurisprudencial formulado, noutros arestos, quanto à mesma questão de direito.

Com esta necessária delimitação do objecto do recurso, cabe começar por verificar se ocorre a alegada violação do caso julgado.

É certo que, pelos despachos judiciais de 4 de Junho de 2003 (fls 35) e de 26 de Novembro de 2003 (fls 48), o juiz ordenou o pagamento de despesas relativas ao depósito dos bens que o fiel depositário havia reclamado pelos seus requerimentos de em 15 de Abril de 2003 e 12 de Novembro de 2003 (fls 23 e 41).

No entanto, esses reembolsos, integrando a remuneração do depositário, nos termos previstos no artigo 844º do Código de Processo Civil, apenas poderiam ser considerados no termo do processo executivo, como encargos do processo, entrando em regra de custas, segundo o disposto nos artigos 1º, n.º 2, e 32º, n.º 1, alínea c), do Código das Custas Judiciais (Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 9ª edição, Coimbra, 2006, pág. 276).

Assim sendo, é claro que o depositário não poderia fazer-se pagar no âmbito do processo executivo que foi entretanto suspenso, mas naquele que prosseguiu os seus termos. Assim se compreendendo, também, que o n.º 5 do artigo 871º, quando a suspensão seja total, providencie acerca do processamento das custas judiciais da execução sustada, determinando que estas sejam graduadas a par do crédito que deu origem, desde que o reclamante junte ao processo, até liquidação final (pressupondo-se ser o processo que prosseguiu os seus termos), certidão comprovativa do seu montante e de que a execução não prosseguiu noutros bens.

Em qualquer caso, não se verifica a invocada violação de caso julgado.

O juiz determinou o pagamento de despesas, mas essas só poderiam ser consideradas a final. E se entretanto o processo executivo foi suspenso, por ter chegado aos autos a informação de que pendia uma outra execução em que a penhora foi realizada posteriormente, esse pagamento haverá de ser remetido para esse outro processo, sem que essa consequência processual entre em colisão com os despachos que, entretanto, no processo suspenso, tinham já determinado o pagamento de certas despesas.

Não se vê, por outro lado, que a solução gizada no acórdão recorrido suscite um qualquer conflito de jurisprudência, mormente no confronto com os acórdãos que vêm citados na alegação de recurso.

No acórdão da Relação de Lisboa de 1 de Setembro de 2006 (Processo n.º 6103/06) diz-se que, tendo sido proferido despacho que ordena a penhora da pensão de reforma do executado, e que transitou em julgado, o ulterior despacho que dispensa essa mesma pensão de penhora não tem virtualidade de prejudicar os efeitos anteriormente produzidos, que se encontram cobertos por decisão transitada. Ora, não existe, como bem se vê, qualquer similitude entre essa situação e a versada nos autos; mas se se pretende, com a chamada à colação do referido aresto, evidenciar a força obrigatória de uma decisão transitada em julgado, é necessário referir, como se fez já notar, que não se verificou, no caso, qualquer violação desse princípio, porquanto a decisão que remeteu o pagamento de encargos para o Processo n.º 19-A/2002, na sequência da sustação da execução no Processo n.º 420/2002, não inviabiliza que os anteriores despachos que ordenaram o pagamento de encargos entretanto vencidos produzam os seus efeitos, implicando unicamente que esses pagamentos tenham lugar no processo próprio, isto é, no processo em que prosseguiu a execução.

Por seu turno, no acórdão da Relação de Coimbra de 21 de Setembro de 2004 (Processo n.º 75104) afirma-se que a retribuição ao depositário judicial tem um regime específico, contido nos artigos 843º e 844º do Código de Processo Civil, que só pode ser atribuída no respectivo processo executivo ou em processo judicial de prestação de contas; e no acórdão da Relação do Porto de 9 de Janeiro de 2006 (Processo 551825) acrescenta-se que o depositário judicial que pretenda ver-se reembolsado das despesas que teve de suportar com a administração dos bens à sua guarda deve prestar contas nos termos previstos no artigo 1023º do Código de Processo Civil, por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita, conforme também proclama o artigo 1019º desse diploma.

A doutrina de qualquer destes arestos não interfere, no entanto, com a solução jurídica alcançada nos autos. Não se põe em dúvida que a retribuição do depositário deve ser definida nos termos do 844º do Código de Processo Civil e que entretanto este, enquanto administrador de coisa alheia, está sujeito a um procedimento de prestação de contas. Todavia, a retribuição do depositário, tal como é garantida no citado preceito da lei processual civil, constitui encargo que entra em regra de custas e que só pode ser considerado, após a consumação da venda dos bens penhorados, no processo em que a execução prosseguiu os seus termos. E, do mesmo modo, a haver lugar a prestação de contas, esta deverá ocorrer na dependência desse processo, e não naquele cuja execução se encontra suspensa.

Não se verificando qualquer violação de caso julgado, nem havendo justificação para alterar o julgado por razões de uniformização de jurisprudência, o recurso terá necessariamente de improceder.

4. Decisão.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 14 de Fevereiro de 2007

Fernandes Cadilha - (relator)
Mário Pereira
Maria Laura Leonardo