Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A3327
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
REQUISITOS
MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ20071030033276
Data do Acordão: 10/30/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - A má fé, enquanto requisito subjectivo da impugnação pauliana, significa a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, e não já a intenção de prejudicar este último.
II - Provado que quando outorgaram a escritura de compra e venda todos os RR. tinham perfeito conhecimento da existência da dívida dos primeiros RR. para com a A., bem como que se subtraíssem o imóvel, objecto da venda, ao património dos primeiros RR., ver-se-ia a A. impossibilitada de obter a satisfação integral do seu crédito; e que desse acto de alienação resultou a impossibilidade da A. satisfazer o seu crédito, pelo menos integralmente, já que os bens que logrou penhorar em execução para obter a cobrança coerciva têm valor muito inferior ao que aí lhe foi atribuído e são insuficientes para o pagamento da dívida, não lhe sendo conhecido outro património; é insofismável a verificação do requisito da má fé, comum a todos os intervenientes no negócio oneroso impugnado pela A., que assim viu ameaçada a possibilidade de cobrança do seu crédito.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ...., instaurou, em 27.11.2002, pelo Tribunal Judicial de Sever do Vouga, acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra:

AA e marido BB e; CC.

Alegando, em resumo, que é credora dos primeiros Réus, em virtude de lhe ter concedido um empréstimo, que estes não liquidaram, tendo os mesmos, por escritura de 26.10.2001, declarado vender ao segundo Réu a sua casa de habitação, declarando ter recebido o respectivo preço, o que não correspondeu à verdade, já que não quiseram vender nem comprar tal imóvel, nem nada foi pago, mas apenas fugir com o mesmo aos credores, nomeadamente a ela própria, tanto mais que tal imóvel continuou na posse e disponibilidade dos primeiros Réus, que aí vivem.

Conclui, pedindo que a acção seja julgada provada e procedente e, por via dela, condenados os Réus a reconhecer que a escritura de compra e venda referida (nos arts. 1º a 4º da petição) é nula, por simulação, devendo ser ordenado o cancelamento da inscrição feita no registo por virtude da mesma ou, se assim não se entender, a reconhecer o direito da Autora à restituição daquele bem para que o possa executar, nos termos do artigo 616º do C. Civil (fls. 2 a 13).

Os Réus AA e marido BB apresentaram contestação, na qual impugnaram parte dos factos articulados na petição, alegando ainda, em resumo, que a petição inicial é inepta por contradição insanável entre as causas de pedir e os pedidos e também entre estes, além de que o empréstimo foi para uma sociedade de que o Réu marido é sócio, sendo esse empréstimo nulo, e aquela compra e venda do imóvel foi regularmente efectuada e pago o preço, não tendo havido qualquer simulação ou intuito de defraudar os credores, pelo que deve aquela excepção ser julgada procedente e os Réus absolvidos da instância ou, se assim não se entender, julgada improcedente a acção (fls. 52 a 57).

O Réu CC apresentou também contestação, impugnando a maior parte dos factos articulados na petição e alegando, em síntese, que a compra e venda daquela habitação foi efectiva, com pagamento por si do preço correspondente, tendo permitido que os vendedores se mantenham na casa, a qual lhe arrendou, pelo que a acção deve improceder (fls. 72 a 77).

A Autora replicou, referindo, em resumo, que não existe ineptidão da petição, por as causas de pedir e pedidos serem deduzidos subsidiariamente, além de reafirmar o antes alegado, concluindo pela improcedência das excepções (fls. 123 a 132).

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção invocada, além de se terem fixado os factos assentes e elaborado a base instrutória (fls. 162 a 173).

Teve lugar a realização da audiência e fixou-se a factualidade controvertida (fls. 584 e 585).
***

A final foi proferida sentença que:

- Julgou improcedente o pedido principal e procedente o pedido subsidiário, declarando-se ineficaz em relação à Autora a compra e venda efectuada, entre os primeiros Réus e o segundo Réu, através da escritura de 26-10-2001 (aludida em a) supra), podendo a mesma Autora executar esse bem agora no património do adquirente, na medida em que tal seja necessário para obter o pagamento integral do seu crédito.
***

Inconformados os RR. recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por Acórdão de 23.1.2007 – fls. 705 a 710 – negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.
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De novo inconformados recorreram os RR. para este Supremo Tribunal e nas alegações formuladas o Réu CC O recurso dos RR. AA e marido BB foi julgado deserto por falta de alegações. formulou as seguintes conclusões:

1ª— Conforme se constata da fundamentação para as respostas aos quesitos 30 e 31 da BI, o Tribunal alicerçou a sua convicção em prova indirecta e em presunção.

2ª— E não atentou que os RR. BB e mulher AA (vendedores) não são familiares do apelante (comprador).

3ª — Que o apelante CC não tem relações de proximidade com estes RR, já que vive e está emigrado no Canadá, desde há mais de 15 anos.

4ª— Deslocando-se ao nosso País cerca de um vez por ano, onde permanece por “períodos muitos curtos”, conforme supra referiram as testemunhas nos depoimentos transcritos, mormente AM.

5ª— Daí que inexistam as relações de convivência com os RR. BB e mulher, que o Tribunal fez consignar na fundamentação das respostas àqueles quesitos.

6ª - A procuração da apelante passada ao seu pai para intervir na escritura de compra e venda foi emitida no Canadá, em Agosto de 2.001.

7ª - Ou seja, em data anterior não só à execução n°446/2.001 identificada na alínea d) da sentença recorrida (15/10/2001) como também à procuração que foi aí emitida a favor do Dist°. Mandatário da apelada para nela intervir (11.10.2001).

8ª - As testemunhas da apelada nem sequer conhecem o apelante, conforme declararam em Tribunal.

9ª - O Tribunal apesar de fundamentar as respostas aos quesitos 30 e 31 com o facto dos RR. BB e mulher irem para Angola, não consignou os motivos porque o fazia, nomeadamente se o fazia para fugir, sem pagar á apelada, se para prosseguir os negócios que já detinha com esse País.

10ª - Aliás, a testemunha José .... (referida na fundamentação das respostas aos quesitos) — e conforme se transcreveu supra referiu expressamente que o R. BB ia para Angola por causa dos negócios que aí detém, sendo seu sócio, e que foi ele próprio quem o aconselhou a vender o imóvel dos autos.

11ª — Também o Tribunal, apesar de fazer consignar como fundamentação para as respostas aos quesitos 30 e 31 da BI, não atentou que a dívida referida na escritura de compra e venda (estranha, contudo, aos presentes autos) encontra-se paga, conforme a apelada sabe (cfr. arts. 12 e 13 da contestação do apelante e doc. nº6 junto nessa peça processual).

12ª - Em relação às eventuais dívidas da sociedade “Isocar” de que o Réu BB foi sócio gerente, o Tribunal não apurou nem consignou se as mesmas eram da responsabilidade solidária deste.

13ª - O genro dos RR. jamais viveu com estes, conforme a recorrida, em desespero de causa, procurou fazer crer.

14ª - Não se vislumbra, nem alcança, qual seria o interesse ou intenção do recorrente em se colocar na situação de má fé prevista no art. 612º do Código Civil, correndo os riscos daí inerentes, uma vez que pagou o preço de 25.000.000$00 pelo imóvel efectivamente comprado (cfr. respostas aos quesitos 32 e 37 da BI).

15ª - Este valor de 25.000.000$00 que os RR. BB e mulher, mesmo tendo pago uma dívida de 5.000.000$00 à testemunha, (seu genro), JJJ, era mais que suficiente para satisfazer a eventual dívida á apelada (e que o apelante desconhecia).

16ª — O negócio da venda, e os seus pormenores, foi celebrado no Canadá entre o apelante e os RR. BB e mulher.

17ª — Os laços de terceiros, nomeadamente o facto de o seu irmão ser genro destes RR. e, consequentemente o seu pai, compadre, não são de molde a concluir-se pela existência de relações de afinidade, convivência e proximidade entre o apelante e estes RR.

18ª — Ou de que, por isso, o apelante CC tinha conhecimento dos factos constantes dos quesitos 30 e 31 da BI.

19ª— As regras da experiência, da lógica e da normalidade das coisas podem permitir — e obviamente que no caso dos autos, permitem – uma conclusão diversa da que foi tomada pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, mormente se se entender que os 1°s. RR. BB e mulher teriam optado por uma situação silenciosa e de segredo sobre as suas vidas (económico-financeiras), escondendo essa situação das pessoas, inclusive das que lhe são mais próximas, mesmo que por amizade ou outra razão, evitando o seu constrangimento, vergonha e aflição psíquica, procurando evitar arrastá-los para situações de que venham a ter prejuízos e problemas, inclusive judiciais, económicos e materiais.

20ª— No caso dos autos o Tribunal não se pronunciou sobre esta questão assim vertida, nem fez constar o inverso, ou seja de que os 1°s. RR. falariam sobre a sua vida privada, apesar dos depoimentos das 5 testemunhas acima citadas, cujos depoimentos se encontram transcritos nestas alegações de recurso, referirem que estes não falavam da sua vida.

21ª - Ou seja, ficamo-nos, pois, pelo mundo das hipóteses, das probabilidades, que levam, muitas vezes a situações injustas.

22ª - Não existe, pois, uma prova clara, segura, mesmo que indirecta ou presumida, de que o apelante e o seu procurador saberiam dos factos constantes dos referidos quesitos 30 e 31 da BI.

23ª - A má fé exigida pelo art. 612º do Código Civil, como requisito da impugnação pauliana tem de ser bilateral, ou seja, do vendedor e do comprador.

24ª - Verifica-se, no entanto, falta de fundamentação nas respostas “Provado” aos quesitos 30 e 31 da BI no que concerne aos RR. BB e mulher AA.

25ª - A única fundamentação que aí existe, reporta-se, apenas e tão só ao apelante CC, e não a qualquer dos restantes RR., apesar de ambos os quesitos estarem dirigidos e conterem factos a todos os RR.

26ª - Assim, não foram analisados criticamente as provas e especificados os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador no que concerne a esses RR. BB e AA, em violação do disposto no art. 653, n°2 Código de Processo Civil.

27ª - Na falta ou inexistência dessa análise e especificação dos fundamentos, as respostas a esses quesitos não poderão ser válidas, mas antes nulas, pelo menos em relação aos Réus BB e mulher.

28ª - Determinando, assim, necessária e forçosamente, a improcedência da acção, por falta do requisito do art. 612º do Código Civil (má fé) que tem de ser bilateral, ou seja, para compradores e vendedores.

29ª - Finalmente se concluirá, ainda, que os pedidos e causas de pedir da p.i. são substancialmente incompatíveis, o que determina a sua ineptidão com a consequente absolvição de todos os RR. da instância.

30ª - Com efeito, a recorrente, por um lado pede a nulidade do negócio e consequentemente da escritura, por simulação (cfr. arts. 40, 41 e 42 da p.i.), como se o negócio não tivesse existido e, por outro pede a impugnação pauliana da mesma escritura, considerando-a válida e sustentada, executando o bem vendido no património do comprador.

31ª — A douta sentença recorrida violou os arts. 193, n°2 c), 653 n°2, 659 CPC e 612, 616, n°1, e 818º Código Civil.

32ª - Uma vez que quanto ao primeiro, que tem aplicação nos autos, as causas de pedir e pedidos na p.i. são substancialmente incompatíveis, o que determina a sua ineptidão com a consequente absolvição de todos os RR. da instância.

33ª - E, em relação aos restantes do Código de Processo Civil, aplicáveis aos autos, porque não foram analisadas criticamente as provas e especificados os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador no que concerne aos RR. BB e AA nas respostas aos quesitos 30 e 31 da BI.

34ª — Finalmente nos restantes (Código Civil), não aplicáveis aos autos, porque os RR. não agiram de má fé, entendendo-se como tal a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor e que, no caso dos autos, não existe.

35ª — Não se verificando, pois, os requisitos da impugnação pauliana por forma a que a recorrida possa executar o imóvel vendido, agora no património do apelante.

Nestes termos, deve revogar-se a douta sentença de Primeira Instância e douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, substituindo-se por outro que julgue não provada e improcedente a acção, pelas razões supra alegadas, inclusive por não se verificarem os requisitos quer da simulação quer da impugnação pauliana, inclusive, ainda, porque não se verifica a má fé, com o que se fará Justiça.

O Autor contra-alegou, suscitando a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, por as conclusões serem mera repetição das alegações e, quanto ao mérito do recurso, pugnou pela confirmação do Acórdão.



Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que as instâncias consideraram provados os seguintes factos:

a) No dia 26-10-2001, no Cartório Notarial de Albergaria-a-Velha, os Réus AA e BB declararam vender ao Réu CC (ali representado pelo seu procurador Luís de Bastos Amaral) o seguinte prédio:
- urbano, composto de casa de rés-do-chão e primeiro andar e logradouro, sito em Paçô, freguesia e concelho de Sever do Vouga, a confrontar de norte com ..., do sul e nascente com BB e do poente com a estrada municipal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1.074 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sever do Vouga sob o número 2.633 (doc. fls. 14 a 17).

b) O que declararam fazer pelo preço de 25.000.000$00 (€ 124.699,47), que os Réus AA e BB, nessa escritura, declararam já haver recebido, tendo ainda o Réu CC declarado que o referido prédio se destinava exclusivamente a habitação (cfr. mesmo doc.).

c) A Autora é uma Sociedade Cooperativa de Responsabilidade Limitada, que se dedica ao crédito agrícola, industrial, habitacional e actividades afins, bem como aos demais actos inerentes à actividade bancária que exerce.

d) A Autora intentou contra os Réus BB e AA, em 15.10.2001, Acção Executiva com processo Ordinário, que corre termos neste Tribunal Judicial com o n°446/2001, onde foi penhorado o prédio aludido em a), tendo sido aí os interessados remetidos para os meios comuns para nestes discutirem a sua propriedade, por despacho de 17.09.2002, já transitado, na sequência de declaração do titular inscrito, CC, ora Réu, de que tal imóvel lhe pertence (fls. 67 desses Autos de Execução).

e) Nesses Autos de Execução foram penhorados, em 26.04.2002, diversos bens móveis que foram avaliados em € 28.705,82, e ainda, em 13.11.2001, um imóvel composto por terreno para construção omisso na matriz e na Conservatória do Registo Predial de Sever do Vouga, avaliado em 10.600.000$00 – € 52.872,58 (fls. 31, 33 e 34).

f) Em 14.06.1999 os Réus AA e BB solicitaram à Autora um empréstimo de 12.300.000$00 (61.352,14 Euros).

g) Que se destinava à reestruturação de dívida resultante de descoberto à ordem n.°s 400000000 e 300000.30 e dos empréstimos nºs 500000, 2000000.00, 500000 e 600000005.00.

h) Tendo formalizado tal pedido em proposta então apresentada que foi aprovada pela Autora com o nº500000000.

i) Na mesma data, os Réus AA e BB outorgaram um contrato de empréstimo no montante de 12.300.000$00 (61.352,14 Euros) garantido por fiança de BB .... e mulher ......

j) O qual devia ser reembolsado em 120 prestações mensais constantes de capital e juros de 147.613$00 (736,29 Euros) cada uma, vencendo-se a primeira no dia 14.07.1999.

l) Para reembolso da quantia mutuada, bem como dos juros acordados, esses Réus autorizaram a Autora a debitar a conta de depósito à ordem nº400000000, de que eram titulares, a qual se obrigaram, para tanto, a ter provisionada.

m) Naquela data de 14.06.1999, a Autora creditou aquela quantia de 12.300.000$00 na conta de depósito à ordem nº40000000, de que os Réus AA e BB são titulares aos balcões da Autora, tendo sido utilizada a referida importância.

n) Os Réus não cumpriram com o plano de pagamento estabelecido na proposta de crédito, incorrendo em mora logo à data do vencimento da primeira prestação, em 14.07.1999.

o) Segundo a proposta de crédito e o Contrato de Empréstimo, a taxa de juro anual e inicial acordada foi de 7,75%, alterável em função das variações que venha a sofrer a taxa máxima divulgada pela Autora para operações de natureza e prazo idênticos.

p) Nos termos da cláusula 10ª da proposta de crédito e cláusula 6ª do Contrato de Empréstimo, a taxa de juro nominal seria agravada em 4% em caso de mora no reembolso do empréstimo.

q) Nos termos do contrato de empréstimo, a Autora reservou-se o direito de capitalizar os juros remuneratórios correspondentes a um período não inferior a 3 meses e juros moratórios correspondentes a um período não inferior a um ano, adicionando tais juros ao capital em dívida, passando aqueles a seguir todo o regime deste.

r) Em 12.09.2001, estavam os Réus AA e BB em débito à Autora, relativamente a este empréstimo, da quantia de 14.226.762$00 (70.962,79 Euros) de capital e juros.

s) Nos termos contratuais, a Caixa, ora Autora, reservou-se a faculdade de capitalizar juros remuneratórios correspondentes a um período não inferior a três meses e juros moratórios correspondentes a um período não inferior a um ano, adicionando tais juros ao capital em dívida, passando aqueles a seguir todo o regime deste.

t) Os primeiros Réus eram devedores à Autora, à data da celebração da escritura referida em a), da quantia mutuada, acrescida dos respectivos juros de mora, calculados nos termos referidos.

u) A Autora não conhece outros bens dos Réus AA e BB que possam responder pela dívida supra mencionada.

v) Os bens móveis penhorados, aludidos em e), não valem 6.000,00 Euros.

x) O imóvel aludido em e) tem um valor consideravelmente inferior, atenta a sua localização.

z) Os bens penhorados são insuficientes para o pagamento da divida.

aa) O Réu CC nunca habitou ou utilizou o prédio objecto do contrato referido em a).

bb) Esse prédio continuou a ser habitado e utilizado pelos primeiros Réus, o que ainda sucede no presente.

cc) Que ali mantiveram a sua residência como se nada se tivesse passado.

dd) Utilizando a referida casa para guardar os seus bens e pertenças.

ee) Para ali confeccionar e tomar refeições, para descanso e lazer.

ff) Todos os Réus tinham perfeito conhecimento da existência da dívida de que os primeiros eram devedores à Autora.

gg) Bem como se subtraíssem o imóvel objecto da escritura aludida em a) ao património dos primeiros Réus, ver-se-ia a Autora impossibilitada de obter a satisfação integral do seu crédito.

hh) Os Réus AA e BB receberam do Réu CC o preço aludido em b), em cheques.

ii) Tendo sido autorizados a ocupar o prédio aludido em a) até ao final do ano de 2001, gratuitamente e por mero favor.

jj) Passando a ocupá-lo, por acerto entre eles, a partir do início do ano de 2002, por arrendamento, pagando a renda no montante de 375,00 Euros.

ll) Foram cinco os cheques que os primeiros Réus receberam do segundo Réu, no montante de 5.000.000$00 cada, pré-datados.

Fundamentação:

Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa, se bem as interpretamos, saber se;

- se as respostas aos quesitos 30º e 31º devem ser mantidas – a recorrente sustenta haver erro no julgamento da matéria de facto que encerram;

- se com tais respostas se pode concluir pela existência de má-fé por parte dos RR. BB e mulher;

- se os pedidos formulados pelos AA. são incompatíveis.

Antes, porém, importa apreciar a questão prévia.

A Autora recorrida afirma nas suas contra-alegações que as 35 conclusões formuladas pelo recorrente reproduzem, quase integralmente, o versado no corpo alegatório (motivação) e não cumprem a norma do art. 690º, nº1, do Código de Processo Civil, não constituindo uma síntese clara dos fundamentos pelos quais se discorda da decisão recorrida.

É de justiça referir que as conclusões e as alegações, em si, não primam pela clareza, delas se entrevendo que a censura que o recorrente faz é mais directamente à sentença apelada e só indirectamente ao Acórdão da Relação, que confirmou a sentença e negou provimento ao recurso de agravo.

Todavia, esse facto não implica a rejeição do recurso, mas antes poderia implicar convite do relator, nos termos do art. 690º, nº4, do Código de Processo Civil – ou seja – para o recorrente formular as conclusões de modo claro.

Não se optou por esse caminho por razões de celeridade e também porque logramos entrever o sentido essencial do objecto do recurso, mau grado se reconheça que as conclusões estão longe de ser as “proposições sintéticas”, através do qual o Tribunal “ad quem” capta de modo preciso qual a razão da discordância com o Julgado.

Por tal desatende-se a questão prévia.


Dos fundamentos do recurso.

É incontroverso que o recorrente pretende questionar o julgamento da matéria de facto como já o fizera, sem êxito, no recurso de apelação.

A leitura do Acórdão da Relação dá conta de que o recorrente pretendia ver alteradas as respostas aos quesitos 1º a 12º e 30º e 31º.

O Tribunal da Relação julga de matéria de facto como tribunal de instância que é.

Já o Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista tem por competência o julgamento de direito e só excepcionalmente pode conhecer da matéria de facto – arts. 722º, nº2, e 729º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Como ensina Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil” – pág. 217:

“Tanto na apreciação do recurso de revista como no de agravo, o STJ só conhece de questões de direito (art. 26° da LOFTJ).
Não controla a matéria de facto nem revoga por erro no seu apuramento; compete-lhe antes fiscalizar a aplicação do direito aos factos seleccionados pelos tribunais de primeira e segunda instâncias (arts. 722°, nº2, 729°, nºs l e 2, e 755°, nº2).
Daí dizer-se que o STJ é um tribunal de revista e não um tribunal de 3ª instância (art. 210°, nº5 da C.R.P.)”.

Assim, é manifesto que, quanto ao erro na apreciação das provas e na fixação dos factos, não pode este Supremo Tribunal – que só decide, em regra, questões de direito – apreciar tal matéria, por não poder ser objecto do recurso de revista.

Não é, também, caso de aplicação do regime excepcional previsto no art. 722º, nº2, do Código de Processo Civil – que legitima a alteração da matéria de facto no contexto do recurso de revista, apenas quando exista ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto e ofensa de preceito expresso de lei que fixe a força de determinado meio de prova.

Tendo as instâncias, na procedência do pedido subsidiário, considerado que se verificam os requisitos da impugnação pauliana, no negócio celebrado entre os RR., assumem sem dúvida particular relevo aqueles quesitos 30º e 31º visando saber se entre os compradores e vendedores do prédio em questão houve actuação de má-fé.

Os quesitos foram assim formulados: Quesito 30°: “Todos os Réus tinham perfeito conhecimento da existência da dívida de que os primeiros eram devedores à autora?”.

E no quesito 31°: “Em como se subtraíssem o imóvel objecto da escritura aludida em A) ao património aos primeiros réus, ver-se-ia a autora impossibilitada de obter a satisfação integral do seu crédito?”.

Tais quesitos foram considerados provados e com a demais prova produzida, as instâncias consideraram o direito da Autora impugnar o negócio.

Como dissemos, o STJ não pode reapreciar o julgamento da matéria de facto porque não se verifica qualquer das hipóteses dos arts. 722º e 729º do Código de Processo Civil.

As instâncias lançaram mão de presunções e dos conhecimentos experienciais para concluir a partir de factos instrumentais a prova do requisito “má-fé” constante do art. 612º, do Código Civil que consigna:

“1. O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé; se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé.
2. Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.”

Como ensina Amâncio Ferreira, obra citada, pág. 249:

Em regra, o Supremo não se pronuncia sobre a verdade dos factos em que se baseia a invocada infracção à lei.
Compete-lhe antes apurar se foi exacta a aplicação da lei, no pressuposto de que os factos aos quais a aplicou o tribunal a quo são verdadeiros tal como ele os considerou provados”.

É regra consabida que o património do devedor é responsável pelo cumprimento das suas obrigações – art. 601º do Código Civil – daí, que ao credor seja dada a possibilidade de se precaver, com garantias reais ou pessoais, ou ambas, que exige do devedor, para assegurar a satisfação dos seus créditos.

A lei prevê meios de conservação da garantia patrimonial, como a declaração de nulidade, a sub-rogação do credor ao devedor, o arresto e a impugnação pauliana.

O art. 610º do Código Civil, define os requisitos gerais da impugnação pauliana nos seguintes termos:

Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:

a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;

b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.”


A acção de impugnação pauliana consiste na faculdade concedida por lei ao credor, de atacar os actos do seu devedor que realizados, dolosamente, façam perigar a satisfação do seu crédito.

Ao contrário do regime legal que vigorava no Código de Seabra em que tal acção era considerada uma “acção rescisória” ou “anulatória”, já que o art. 1404º estipulava que “rescindido o acto ou contrato, revertem os bens ao cúmulo dos bens do devedor, em benefício dos seus credores”, a lei actual, diversamente, estabelece no art. 616º, nº1, do Código Civil – “ julgada procedente a impugnação o credor tem o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei”.

Os actos gratuitos, ou onerosos, praticados em desfavor do credor são intrinsecamente válidos; todavia, o credor impugnante tem direito à restituição dos que forem necessários à satisfação do seu crédito, podendo directamente agredir o património de quem estiver obrigado à restituição.

Vaz Serra, in “Responsabilidade Patrimonial”, estudo publicado no BMJ-75-287 escreveu:

A acção pauliana é dada aos credores para obterem, contra um terceiro, que procedeu de má-fé ou se locupletou, a eliminação do prejuízo que sofreram com o acto impugnado.
Daqui resulta o seu carácter pessoal ou obrigacional.
O autor na acção exerce o crédito de eliminação daquele prejuízo...O efeito da acção deve ser uma simples consequência da sua razão de ser e, por isso, parece dever limitar-se à eliminação do prejuízo sofrido pelo credor, deixando o acto, quanto ao resto, tal como foi feito”.

Tanto assim é que, nos termos do art. 616º, nº4, do Código Civil os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido.

Não se está, assim, perante uma declaração de nulidade com a inerente repristinação do “statuo quo ante” que, permitiria a todos os credores do devedor, executar o património deste – cfr. neste sentido Ac. deste STJ, de 28.3.96, in CJSTJ, 1996, I, 159:

A impugnação pauliana reveste um carácter pessoal, já que os seus efeitos aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido”.

Também os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, 4ª edição, pág.634, nota 5, acentuam o carácter pessoal da acção de impugnação pauliana a partir do preceituado no art. 616º, nº4, daquele código.

Nos termos do art. 612º, nº1, do citado diploma, sendo o acto de alienação de cariz oneroso está sujeito a impugnação se o devedor e o terceiro, ao concretizarem-no, tiverem actuado de má-fé; sendo o acto gratuito, mesmo que os sujeitos do negócio tenham agido de boa-fé, a impugnação procede.

Para o efeito do nº2 deste normativo, agir de má-fé é ter consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.

“I – A impugnação pauliana, enquanto garantia das obrigações, tem como requisitos, tratando-se de acto oneroso, a anterioridade do(s) crédito(s) do autor em relação a tal acto, o facto de este causar a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade de satisfação integral daquele(s) e a circunstância de todos os intervenientes no negócio questionado se encontrarem de má fé.
II – A má fé, enquanto requisito subjectivo da impugnação pauliana, significa a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, e não já a intenção de prejudicar este último.
III – A má fé, neste sentido, abrange a própria negligência consciente – já que o agente tem consciência de que o acto pode prejudicar o credor, ainda que confie que tal resultado não venha a verificar-se.
IV – A intenção de prejudicar só constitui requisito da impugnação pauliana se o acto a impugnar for anterior à constituição do crédito (...)” Ac. deste STJ, de 11.12.1996, in BMJ, 462-421.

A má-fé, enquanto requisito subjectivo da impugnação pauliana, significa a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, e não já a intenção de prejudicar este último.

Nos termos o art. 611º do Código Civil, compete ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto objecto da impugnação pauliana, a prova de que o obrigado “possui bens penhoráveis de igual ou maior valor”.

Como ensinam Antunes Varela e Pires de Lima, in “Código Civil Anotado”, vol., I, pág. 627, tal preceito exprime “em alguma medida” afastamento em relação às regras do ónus da prova, colocando a cargo do devedor e também de terceiro (adquirente) a prova de que aquele possui bens penhoráveis de valor igual ou superior ao da dívida.

Como consta da decisão recorrida, na senda do sentenciado na 1ª Instância, a Autora logrou provar, a existência e o montante do seu crédito sobre os primeiros Réus.

Em 14.06.1999, concedeu-lhes, um empréstimo de 12.300.000$00 (€ 61.352,14), tendo creditado esse valor na conta bancária de que eram titulares, quantia essa que os mesmos utilizaram.

Os mutuários incorreram em mora, na data do vencimento da primeira prestação, em 14.07.1999, estando em débito, à data de 12.09.2001, a quantia de € 70.962,79, de capital e juros, tendo a Autora intentado contra os primeiros Réus, em 15.10.2001, execução para obter a sua cobrança coerciva, e à data da celebração da escritura (referida em a) eram devedores à Autora da quantia mutuada, acrescida dos respectivos juros de mora.

Quando outorgaram a escritura de compra e venda todos os Réus tinham perfeito conhecimento da existência da dívida dos primeiros RR. para com a Autora, bem como se subtraíssem o imóvel, objecto da venda, ao património dos primeiros Réus, ver-se-ia a Autora impossibilitada de obter a satisfação integral do seu crédito (factos ff) e gg) ).

Desse acto de alienação resultou a impossibilidade da Autora satisfazer o seu crédito, pelo menos integralmente, já que os bens que logrou penhorar naquela execução têm valor muito inferior ao que aí lhe foi atribuído e são insuficientes para o pagamento da dívida, não lhe sendo conhecido outro património (factos e) e u) a z).

É insofismável a verificação do requisito da má-fé, comum a todos os intervenientes no negócio oneroso impugnado pela Autora, que assim viu ameaçada a possibilidade de cobrança do seu crédito.

Finalmente, a questão de saber se os pedidos formulados na acção são incompatíveis.

A recorrente retoma a questão da ineptidão da petição inicial – art. 193º, nº2, c) do Código de Processo Civil – em relação à qual a Relação de Coimbra negou provimento.

Face às disposições conjugadas dos arts. 722º, nº1, e 754º, nº2, do Código de Processo Civil no recurso de revista o recorrente pode alegar, além da violação da lei substantiva a violação de lei do processo “quando desta for admissível recurso, nos termos do nº2 do art. 754º”.

De harmonia com este normativo “Não é admitido recurso do acórdão da Relação sobre decisão da lª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.°-A e 732.°-B, jurisprudência com ele conforme”.

Ora, não se verificam os requisitos do citado normativo, que nem sequer foram alegados, pelo que não pode este Supremo conhecer da questão processual suscitada.

Todavia, sempre se dirá que a Autora formulou dois pedidos; um principal, impetrando que se considerasse o negócio nulo, por simulado, e um pedido subsidiário – impugnação pauliana.

É lícita a formulação de pedidos subsidiários – art. 469º, nº1, do Código de Processo Civil – mesmo que haja oposição, só assim não será se ocorrerem as circunstâncias que impedem a coligação de autores e réus, o que no caso não se verifica.

Ora, com base na causa de pedir invocada, o Autor poderia formular o pedido subsidiário que formulou, e que até logrou vencimento, pelo que não existe ineptidão da petição inicial como foi correctamente sentenciado pelas instâncias.

Decisão:

Nestes termos nega-se a revista.

Custas pelo recorrente.
Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Outubro de 2007


Fonseca Ramos (Relator)
Rui Maurício
Azevedo Ramos