Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080002
Nº Convencional: JSTJ00013374
Relator: MARIO NORONHA
Descritores: MORA DO DEVEDOR
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ199111210800022
Data do Acordão: 11/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1316
Data: 04/17/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 808 do Codigo Civil, se o credor, em consequencia da mora, perder o interesse que tinha na prestação, o que e apreciado objectivamente, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação dado que o retardamento no cumprimento, atenta a propria natureza da obrigação, implicou a destruição do objectivo do contrato.
II - So nesse caso, e face ao disposto no artigo 801 daquele Codigo, e que se justificara a resolução do respectivo negocio juridico, por o incumprimento da prestação se ter tornado definitivo.