Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045762
Nº Convencional: JSTJ00024494
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: RECURSO PENAL
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
TAXA DE JUSTIÇA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
ISENÇÃO DE CUSTAS
RÉU PRESO
Nº do Documento: SJ199402030457623
Data do Acordão: 02/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N434 ANO1994 PAG434
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 742 N2.
CCJ62 ARTIGO 183 N2 ARTIGO 192 N1.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ARTIGO 24 N2.
Sumário : I - O arguido que foi solto, depois de proferida a sentença condenatória, mediante caução e graças à interposição de recurso, não pode considerar-se "preso", para efeitos do n. 2 do artigo 183 do Código das Custas Judiciais.
II - Para ficar dispensado do pagamento da taxa de interposição, deve requerer a assistência judiciária, antes de findar o prazo do dito pagamento. Se a pedir depois, a sua concessão já não lhe adianta, para o efeito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.

Vem o presente recurso interposto pela arguida A, devidamente identificada nos autos, do acórdão da Relação de Lisboa, que manteve o despacho do Exmo. Juiz do 2. Juízo Criminal de Lisboa, proferido no processo de querela n. 224/91 em que se declarou sem efeito um requerimento de interposição de recurso, por parte da já referida arguida, do acórdão proferido naquela querela em que a arguida foi condenada. A interposição do recurso foi declarada sem efeito por falta de pagamento do Imposto de Justiça devido nos termos previstos no artigo 192, do Código de Custas Judiciais (C.C.J.).
Na minuta de alegações do recurso da relação para este Supremo Tribunal concluiu a recorrente:
a) Ao contrário do indicado no acórdão, a arguida apresentou pedido de assistência judiciária, e este foi-lhe concedido; contudo tais decisões do processo, sendo decisões judiciais, não será necessário à recorrente fazer prova das mesmas; existe assim erro notório na apreciação da prova;
b) A assistência judiciária também beneficia obrigações já vencidas, principalmente se a prova da insuficiência económica foi feita antes do vencimento das obrigações;
c) A arguida sempre beneficiaria da isenção prevista no artigo 183, n. 2 do Código de Custas Judiciais;
d) Gozando a recorrente de assistência judiciária não devera pagar as custas.
Em contra-alegações o ilustre Procurador da República pronunciou-se no sentido do recurso não merecer provimento, tese que veio a ser apoiada neste Supremo Tribunal de Justiça pelo mesmo Exmo. Procurador Geral Adjunto.
Com os vistos legais cumpre decidir.
A recorrente na conclusão a) da sua minuta de alegações refere ter apresentado um pedido de assistência judiciária em 3-3-93.
Mas em pedido de apoio judiciário para dispensa de pagamento de Imposto de Justiça teria de ser apresentado antes do termo do prazo previsto na lei, isto é, no artigo 192 do Código de Custas Judiciais.
Não tendo sido efectuado o pagamento dentro do prazo estabelecido na lei, extinguiu-se o direito ao seguimento do recurso anteriormente interposto, nos termos dos princípios gerais do direito processual e, em particular, do disposto no artigo 192, n. 1 do Código de Custas Judiciais. Se a recorrente, como afirma, depois de ter terminado aquele prazo, pediu e obteve apoio judiciário, o deferimento desse seu pedido não tem potencialidades de renovação de um direito anteriormente extinto, no caso, o direito ao seguimento do recurso.
Se a recorrente pretendia obter a isenção do pagamento do Imposto de Justiça, devia, antes do termo do prazo para o pagamento, formular o pedido de apoio judiciário, facto que determinaria a suspensão daquele prazo nos termos previstos no artigo 24, n. 2 do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro.
A recorrente na alínea b) das conclusões da sua minuta insinua a existência de prova da sua insuficiência económica, sem contudo referir onde, sendo que na alínea a) refere que as decisões do processo, sendo decisões judiciais não teria de fazer prova das mesmas.
Não é essa, porém, a disciplina que resulta do disposto no artigo 742, n. 2 do Código Processo Civil, onde se prescreve que, se o agravo subir imediatamente e em separado, as partes indicarão, por meio de requerimento, nas 48 horas seguintes à notificação, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso.
Sustenta ainda a recorrente que ela sempre beneficiaria do disposto no artigo 183, n. 2 do Código Custas Judiciais, onde se dispõe que os réus presos gozam de isenção do Imposto de Justiça pela interposição do recurso em 1. instância e do imposto inicial na instância superior.
Mas isso não é aplicável aos réus presos em todas e quaisquer circunstâncias, pois, nesse mesmo n. 2 acrescenta-se que esse benefício não aproveita aos réus que, estando presos, recuperem a liberdade pelo simples facto da interposição do recurso, ainda que sob caução já prestada.
Ora a recorrente, que estava presa à data em que foi proferido o acórdão, foi colocada em liberdade depois de admitido o recurso.
É isso o que vem dado como provado no acórdão da Relação de folhas 89, onde se diz que, admitido o recurso do acórdão da 1. instância, ela ficou em liberdade com a obrigação de prestar caução no prazo de 10 dias. Estava, portanto, a ora recorrente em liberdade durante o período de tempo do decurso do prazo para pagamento do Imposto de Justiça, não se verificando assim as condições legais para poder beneficiar da isenção do pagamento do Imposto de Justiça, estabelecidas no artigo 183, n. 2 do Código de Custas.
Termos em que se decide negar provimento ao recurso e manter o acórdão recorrido com custas a cargo da recorrente, com 10000 escudos de Procuradoria e 30000 escudos de Imposto de Justiça.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 1994.
AlVES RIBEIRO,
CARDOSO BASTOS,
SÁ FERREIRA.
Decisão Impugnadas:
Ac. de 93.06.22 do 2. Juízo Criminal de Lisboa, 2. Secção.