Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B735
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONHECIMENTO OFICIOSO
FACTOS
FACTO NÃO ARTICULADO
Nº do Documento: SJ200510060007352
Data do Acordão: 10/06/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1567/04
Data: 10/06/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Sumário : Em consonância com o prescrito no art. 264º do CPC, a faculdade concedida ao STJ de ordenar a ampliação a matéria de facto, com arrimo no art. 729º, nº 3 do CPC, só pode ser exercida, para além dos de conhecimento oficioso, no tocante a factos articulados pelas partes com relevo para o consignado no último dos preditos normativos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. a) "A", LDA" intentou acção declarativa de condenação processo comum, ordinário B - CONSTRUÇÕES, LDA", pedindo a condenação da ré a pagar-lhe 3.780.000$00 e juros de mora sobre tal "quantum", à taxa legal de 12% ao ano, vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Em abono da procedência da acção, aduziu, em súmula:
No exercício da actividade que"desenvolve", a indústria de construção civil e obras públicas, a 02-03-97, celebrou com a ré, esta se dedicando à construção de prédios para venda, compra e venda de prédios para revenda, etc., um contrato de empreitada pelo preço de 8.000.000$00, acrescido de IVA, titulado pelo documento que constitui fls. 9 dos autos.
Efectuou a obra de pedreiro até à placa de cobertura, a demandada tendo-lhe pago 4.000.000$00.
Em 21-09-98, a ré rescindiu o contrato em causa invocando falta de vontade da autora em concluir a obra e prejuízos resultantes do atraso nessa conclusão, o que não corresponde à realidade.
A ré solicitou alterações à placa de cobertura que a autora orçamentou em 760.000$00, orçamento esse que nos finais de Junho de 98, depois do estudo das pretendidas alterações e sua discussão com o técnico responsável pelo projecto da obra.

Enquanto aguardava por resposta, a ré enviou-lhe uma carta, datada de 15-07-98, alegando incumprimento da autora.
A ré não criou as condições necessárias para a autora poder concluir a obra.
No cômputo geral da obra a autora executou trabalhos e fez gastos que rondam os 6.000.000$00.
Gastou 170.000$00 com a realização de trabalhos, a solicitação da ré, não previstos no contrato.
Ficaram no local da obra materiais seus no valor de 110.000$00.
A ré deveria ter feito, pelo menos, mais duas entregas de 1.000.000$00, para pagamento da obra executada até ao momento da rescisão do contrato.
Se a obra tivesse sido concluída, a autora teria obtido um proveito de 1.500.000$00.

b) Contestou "B-Construções, Ldª", concluindo no sentido da improcedência da acção e da procedência da reconvenção deduzida, com consequente condenação da autora a pagar-lhe 3.854.000$00 e juros de mora sobre tal importância, à taxa anual de 12%, a contar da notificação.
Alegou, em síntese:
Para além do montante de 4.000.000$00, pagou à. autora a quantia de 627.000$00 , por conta do preço da empreitada, este já incluindo IVA.
As alterações à placa de cobertura referidas no art. 12º da petição inicial, estavam previstas no contrato tendo sido entregues à demandante, "juntamente com os novos cálculos", no início de Maio de 1998.
O estudo das pretendidas alterações e as reuniões com os técnicos da obra decorreram no mês de Maio de 98.
Nem em finais de Junho, nem em qualquer outra data, a autora apresentou à ré um novo orçamento para a execução das referidas alterações, nem tal teria cabimento, uma vez que o preço acordado no contrato de empreitada - 8.000.000$00 - era sem revisão de já previa essa alteração.
A autora abandonou, definitivamente, a obra em Maio de 98.
Os trabalhadores que não foram executados pela autora foram-no por outros pedreiros contratados pela ré, tendo esta, por via de tal, despendido 6.127.000$00.
O material deixado pela autora no local pode ser, pela mesma, recolhido, já que se encontra, todo ele, armazenado no mesmo local.
A autora apenas executou obra no valor de 3.500.000$00, pelo que a reconvinda pagou a mais 1.127.000$00.
Por mor do atraso na conclusão da obra de pedreiro, a ré teve de indemnizar trolha que já contratara, cuja obra deveria ter começado em Julho de 1998, no montante de 1.000.000$00.

c) Replicou "A, Ldª", consoante ressalta de fls. 44 a 51, batendo-se pela improcedência da reconvenção e pela justeza da condenação da ré "nos precisos termos da petição inicial."

d) Elaborado despacho saneador tabelar, seleccionada a matéria de facto considerada assente e organizada a base instrutória, cumprido que foi o demais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciada tendo sido a improcedência da acção "in totum", e a parcial procedência da reconvenção, com condenação de "A, Ldª", a pagar a "B-Construções Ldª", a título de indemnização, pela resolução do contrato, "a quantia que se apurar em execução de sentença devendo ser descontado nessa indemnização o valor de 548,68 euros", o dos materiais que se encontravam na obra e que foram fornecidos pela autora.

e) Com o sentenciado se não tendo conformado, sem êxito apelou a autora, já que o TRP, por acórdão de 06-10-04, confirmou a sentença recorrida.
f) É de tal acórdão que "A, Ldª" traz revista, na alegação oferecida, em que propugna o acerto da anulação do julgamento da matéria de facto ou, a assim se não entender, da revogação do acórdão recorrido, julgando-se procedente a acção e improcedente a reconvenção, tendo tirado as seguintes conclusões:

lª. A resposta aos pontos nº 4 e nº 17 da base instrutória estão em contradição com a resposta ao ponto nº 11 e com os pontos nº 26 e nº 27 e estes com o ponto nº 11 e com os pontos nºs 22 e 23.
2ª. O Acórdão recorrido entendeu que assim não era, simplesmente dizendo não se poder extrair das respostas o sentido que a recorrente lhe dava e que a resposta ao ponto 11 era restritiva, como restritivas eram as respostas aos pontos 4 e 17.
3ª. Ora, restritiva era a formulação dos referidos pontos da base instrutória e não a sua resposta.
4ª. A supressão da palavra apenas na resposta ao quesito tem o efeito contrário ao defendido pelo Acórdão recorrido: não só não a restringe (a sua manutenção é que sim), como a torna ampla e absoluta afirmando o todo que faltava executar.
5ª. O Acórdão recorrido não se pronunciou sobre todas as contradições apontadas pela recorrente, nem fundamentou devidamente a sua decisão sobre as questões que, a propósito, a recorrente suscitou.
6ª. As apontadas contradições (ou deficiência ou obscuridade) entre as respostas aos pontos da base instrutória que se destacaram, conduzem à anulação da decisão sobre a matéria de facto e repetição do julgamento nos termos do nº4 do art. 712º do C.Processo Civil.
7ª. A deficiente ou mesmo inexistente fundamentação da decisão sobre as alegadas contradições nas respostas aos pontos de facto da base instrutória constitui nulidade que exige a revogação do Acórdão viciado por violação dos arts. 668º, alíneas b) e d) e 713º nº 2, ambos do C.P. Civil.
8ª. O Supremo Tribunal de Justiça é competente para sindicar a ocorrência de contradições na decisão sobre a matéria de facto - cfr. arts. 729º nº 3 e 730º nº 2 do CPC.
9ª Não há mora ou incumprimento culposo do contrato de empreitada por parte da A., mas antes extinção do contrato por parte da Ré, ou seja, mera rescisão como ela própria qualifica a sua ruptura do contrato.
10º A placa de cobertura não chegou a ser terminada porque a Ré decidiu introduzir-lhe modificações não contempladas no contrato.
11ª. A carta de rescisão do contrato por parte da Ré resultou de divergências entre ambas quanto à conclusão da cobertura da casa (cobertura alterada pela Ré e na recusa da A. em proceder a obras no exterior por força das terras referidas no facto 8º (terras a remover pela Ré segundo a prova efectivamente produzida).
12ª. Não obstante a A. em carta reproduzida na alínea G) dos factos assentes se propor continuar a obra e pedir a remoção das terras impeditivas do prosseguimento da obra, bem como a definição das alterações a introduzir na cobertura inicial da obra contratada.
13ª. E de em carta constante da alínea H), de 3 de Setembro de 1998, a A. insistir na remoção das mesmas terras e pedir resposta ao orçamento respeitante às alterações da cobertura.
14ª. Orçamento de que estava dependente o acabamento da obra e que a Ré não provou ter sido por si aceite e comunicado à A., apesar de esta, como está provado, o ter enviado mais do que uma vez, sendo que a última em 3.09.1998 (carta constante da alínea H) dos factos assentes).
15ª. O ónus da prova relativamente à aceitação do orçamento que a obra prosseguisse, cabia à Ré.
16ª. Não sendo ónus da A. a prova de que não foi por culpa sua que não terminou a obra como sustenta o Acórdão recorrido.
17ª. Visto que a Ré é que estava em mora por não comunicar a sua aceitação relativamente ao preço das alterações que propusera para a cobertura.
18ª. Os facto assentes e provados vão no sentido de que a invocada "falta de vontade" da A. em concluir a obra, resulta antes de culpa da Ré, que não cooperava com a A. por forma a que esta cumprisse, nem mostrava interesse na conclusão da obra, nomeadamente não se manifestando pela aceitação, ou não, do orçamento apresentado pela A. para as alterações da cobertura da moradia como lhe era e foi várias vezes solicitado.
19ª. A conduta da Ré, não removendo as terras, não definindo as alterações nem aprovando o orçamento enviado pela A., demonstrava estar interessada em desistir do contrato com a A., uma vez que não pretendia construir nos termos do projecto que serviu de base ao contrato negociado entre ambas.
20ª. Assim, as sucessivas alterações à obra contratada e a conclusão da obra muito depois da rescisão do contrato com a A., e sem a conclusão (como resulta dos factos provados) de partes da obra cuja não execução pela A. serviu de fundamento àquela rescisão.
21ª. Não há qualquer culpa da A., ora recorrente, na não conclusão da obra, antes a reafirmada disposição de a concluir.
22ª. É da responsabilidade da Ré o pagamento à A. das quantias que dela reclama por ser manifesto o interesse daquela em romper o contrato, para o continuar com outros, mais tarde com a obra modificada em relação ao contratado com a A., como resulta da matéria de facto tida como provada.
23ª. O pedido reconvencional não tem qualquer fundamento, visto que a Autora não cumpriu por culpa da Ré que não estava interessada em manter o contrato nos termos que tinham acordado.
24ª. Rescindindo o contrato a Ré exonerou a A. da sua prestação e constitui-se na obrigação de indemnizar a A. pelos "...gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra "-art.1229º do Código Civil.
25ª. Se a A. avançasse com a execução das alterações à cobertura pretendidas pela Ré sem a sua inequívoca e expressa aceitação do preço, ficava aquela refém do disposto no art. 1214º do Código Civil.
26ª. No Acórdão recorrido violaram-se, por erro de interpretação ou aplicação, para além das normas supracitadas, também o disposto nas alíneas b) e d) do art. 668º de PC e art. 1229° do Código Civil.

g) Contra-alegação não houve.
h) Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Deu-se como provado no acórdão sob recurso:
1. A autora dedica-se à indústria de construção civil e obras públicas, enquanto a ré se dedica à construção de prédios para venda, compra e venda de prédios para revenda, etc.
2. No exercício das respectivas actividades, em 2 de Março de 1997, A. e R. celebraram entre si o contrato cuja cópia se acha a fls. 9, com o respectivo caderno de encargos cuja cópia consta a fls. 26 e 27, mediante o qual aquela se obrigou a realizar a obra de pedreiro numa moradia que esta ia construir na Rua de S.Gemil, nº 513, freguesia de S. Cosme, concelho de Gondomar.
3. O preço global acordado entre ambos foi de 8.000.000$00
(euros 39.903,83), sendo o respectivo pagamento efectuado de forma parcial consoante as fases de execução da obra e segundo o plano constante do referido contrato, preço este que não incluía ainda o respectivo.IVA.
4. Durante o período de execução da obra, a Ré fez à A. entregas de dinheiro para pagamento parcial da obra de, pelo menos, 4.000.000$00 (euros 19951.92).
5. Em Maio de 1998, a Ré entregou à Autora o projecto de alterações à cobertura da moradia.
6. A Ré enviou à Autora uma carta, datada de 15 de Julho de 1998, onde alegava incumprimento do contrato por parte desta e a interpelava no sentido de reiniciar a mesma no prazo máximo de 8 dias e de a concluir no prazo máximo de 40 dias, sob pena de resolução do contrato (carta de fls. 34, "que se dá por reproduzida).
7. A Autora respondeu a essa carta, reafirmando o propósito de continuar e acabar obra, referindo, porém, que tal estaria dependente de remoção de terras que à Autora competia e da sua decisão sobre as alterações à placa de cobertura (carta de fls. 29 e 30 que se dá por reproduzida).
8. No dia 3 de Setembro de 1998, a Autora enviou à Ré a carta junta a fls. 31 a 33, como anexo um orçamento suplementar no montante de 780.000$00 (euros 3.890,62), que aqui se dão por reproduzidos.
9. Por carta datada de 17 de Setembro de 1998, a Ré rescindiu o contrato, invocando falta de vontade da Autora em concluir a obra e prejuízos resultantes do atraso nessa conclusão.
10. Ficaram no local da obra cerca de mil quilos de ferro, uma carga de tijolos e outros materiais adquiridos pela Autora, tudo no valor de 110.000$00 (euros 548,68), deixado pela Autora e que se encontrava no local.
11. Os trabalhos de movimentação de terras e preparação do terreno para implantação do prédio a construir à cota desejada de correram por conta e ordem da Ré, tendo sido depois destes trabalhos que a Autora iniciou a execução da obra.
12. A Autora efectuou a obra em causa até à placa de cobertura incluindo fundações da casa, muros de suporte da cave, o piso da cave, paredes, com excepção do alçado poente, duas placas, escadaria da cave para o r/c.
13. Aquela placa de cobertura não chegou a ser terminada pela Autora em virtude da Ré ter decidido introduzir na mesma as alterações referidas em 5).
14. Entre A. e R. houve um estudo das alterações pretendidas pela Ré na referida cobertura.
15. A Ré enviou à A. a carta referida em 6.
16. Na obra em causa havia terras a remover.
17. Na data referida em 8., faltava executar pela Autora a cobertura da casa a fossa séptica, os arranjos exteriores, urna rampa de acesso à garagem e muretes.
18. A Autora realizou ainda a solicitação da Ré trabalhos não previstos no contrato, projecto e cadernos de encargos, nomeadamente, a colocação de rachão (pedra) antes da colocação do piso da cave, a feitura de uma casa de banho na cave.
19. Para além das quantias referidas em 4) a Ré entregou ainda à Autora 627.000$00 (euros 3.127,46), por conta do preço global.
20. O preço aludido em 3 incluía o valor referente a uma escada suplementar de acesso ao vão de telhado antes das alterações referidas em 5.
21. A Autora, em 1998, alegou não conseguir executar uma escada de acesso ao r/c.
22. Em 2 de Junho de 1998, a Autora não tinha trabalhadores na obra.
23. A pedra a fornecer pela Ré deveria ser cortada à medida pelo que deveria ser colocada depois de a Autora efectuar as fundações em betão armado o que não impedia o prosseguimento dos trabalhos.
24. A carta referida em 9. foi enviada na sequência de divergência da A. com a Ré pelo menos em relação à conclusão da cobertura da casa e na recusa da Autora em proceder a obras no exterior por força das terras referidas no facto 16.
25. A Autora não realizou a seguinte obra de pedreiro elencada no caderno de encargos e contrato de empreitada de fls. 26 e 9: placa de cobertura com chaminés e beirais, fogão de sala com chaminé e coretes, escada de acesso ao vão de telhado, abertura de ranhuras, colocação de pedra e alicerces para os muros de pedra, fossa em betão armado desde a cave ao 1º piso, rampa de acesso à garagem e todo o logradouro, caixas de saneamento e águas pluviais, desnivelamento da placa do r/c em cerca de 45 m2.
26. A placa de cobertura com chaminés e beirais, fogão de sala com chaminé e coretes, escada de acesso ao vão de telhado, abertura de ranhuras, arranjos exteriores, passeios, canteiros, floreiras, rampa de acesso à garagem e todo o logradouro, caixas de saneamento e águas pluviais acima mencionadas foram feitos por pedreiros contratados pela Ré, tendo esta despendido, pelo menos, a quantia de euros 20.527,91, incluindo IVA, à taxa de 17%.
27. A Ré solicitou à Autora a feitura do WC referido no ponto 18.
28. A Ré tinha já celebrado contrato de empreitada de obra de trolha que deveria ter começado em Julho de 1998.
III. 1. Sendo as conclusões da alegação do recorrente que balizam o âmbito do recurso, como decorre do prescrito nos art.s 684º nº3 e 690º nº1 do CPC, assim, conforme jurisprudência e doutrina seguramente firmes, só das questões daquelas constantes devendo o tribunal "ad quem" tratar, ressalvadas as que forem de conhecimento oficioso, nas tiradas por "A, Ldª" atentando, dir-se-à:
a) Das arguidas nulidades do acórdão impugnado - art. 668º n.ºs 1 b) e d) -1ª parte - e 3 do CPC, aplicável por força do exarado no art. 716º nº 1 do CPC (conclusões 1ª a 7ª):
Na conclusão 1ª da alegação deixou a recorrente consignado:
 
" A resposta aos pontos nº4 e nº 17 estão em contradição com a resposta ao ponto nº11º e com os pontos nº 26º e nº27 e estes com o ponto nº11 e com os pontos nº 22 e nº 23’, o que, nos termos do art. 712º, nº 4 do Cód. de Processo Civil., conduz à anulação do julgamento" (cfr. fls.190).
A fls. 248, pode ler-se, "inter alia", no acórdão sob recurso:
"...I - Afirma a Recorrente, na conclusão 1ª, que "a resposta aos pontos nº 4 e 17 está em contradição com a resposta ao ponto nº 11 e com os pontos n.ºs 26 e 27 e estes com o ponto nº 11 e com os pontos nºs 22 e 23".
E, a fls. 250, após integral transcrição do à base instrutória levado sob tais números, consta, "expressis verbis", do acórdão recorrido:
"Ora, analisando cada uma das respostas aos mencionados pontos de facto, não ocorre, em nosso entender, qualquer das apontadas contradições".
Mas não só, bem longe disso.
Basta ler o, após o já noticiado, constante do acórdão em crise, para se ver o porquê do ter-se entendido que as apontadas contradições não eram realidade.

Assim sendo, como sucede, pergunta-se:
Como, neste contexto, sustentar a ocorrência de omissão de pronúncia, nulidade esta que se radica na infracção do dever plasmado no art.660º nº2 - 1ª parte - do CPC (cfr. José Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. V, pág. 142)?

Nem se divisa falta de motivação causal da nulidade outros - sim invocada (art. 668º nº 1 b) do CPC).
Efectivamente:
Há, como ensina, Alberto dos Reis, tal sendo pacífico na jurisprudência e na doutrina, que distinguir, cuidadosamente, a falta absoluta de motivação, de facto e (ou) de direito, da motivação deficiente, medíocre ou errada, o que a lei considera como nulidade sendo a absoluta falta de motivação, "a insuficiência ou mediocridade da motivação "sendo espécie diferente, "afectando o "valor doutrinal da sentença"., sujeitando-a "ao risco de ser revogada ou alterada em recurso", mas não produzindo nulidade (in obra e vol. citados, pág. 140).
Ora:
No terem sido restritivas, como inequivocamente, em substância, foram, adite-se, desde já as respostas aos números da base instrutória que cita - 4º, 7º e 11º-, atenta a significância de tal, se encontrou, no acórdão em causa, ponderadas, é apodítico, as demais respostas em confronto, justo, diga-se, arrimo para afastar a, pela recorrente, sufragada contradição das respostas aos números da base instrutória ditos.
Pelo dilucidado, não padecendo o acórdão recorrido das invocadas nulidades, prossigamos:
b) Não se está ante qualquer das hipóteses contempladas no art. 722º nº2 do CPC.
Nem encontramos contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito (art. 729º nº 3 do CPC).
E tais contradições não são, mas flagrantemente, realidade, sopesadas as respostas aos aludidos números da base instrutória, aquelas convenientemente entendidas, maxime, a dada ao nº 11 da base instrutória, claramente, restritiva, insiste-se.
Note-se:
Não se deu como provado que a 03-09-98 só faltavam executar pela autora a cobertura da casa, a fossa séptica, os arranjos exteriores, uma rampa de acesso à garagem e muretes.
O que se deu como assente foi, antes, o que é díspar, é que na predita data faltava executar pela ora recorrente o referido.
É vítreo que a resposta dada ao nº 11 da base instrutória é, logicamente, consentânea com a(s) dada(s) a outro(s) número(s) da apontada peça processual, donde flui que da obra de pedreiro algo mais não executou a reconvinda.
Continuando:
c) 1. Dissídio inocorre quanto à qualificação do contrato celebrado entre a autora e a ré como de empreitada - art. 1207º do CC.
Nas instâncias fez-se repousar a bondade do decidido no bem fundado da resolução do contrato operada pela autora, através da carta junta a fls. 36 a 38.
Isto por, em súmula, tendo acontecido, por banda da dona da obra, interpelação admonitória (art. 808º nº1 do CC), a autora não logrou provar ter concluído a obra no prazo acordado ou que o incumprimento não procedeu de culpa sua (art. 799º nº 1 do CC), quedando indemonstradas as condições que, na carta junta a fls. 29 e 30, colocou para a conclusão da obra no prazo fixado pela recorrente.
Pois bem:
Que não provou a primeira das condições apostas no último dos citados escritos, é líquido - cfr. respostas aos nºs 8º a 10º da base instrutória.
E quanto às alterações na placa de cobertura (alteração ao plano convencionado, exigido, tal dúvida não sofre, pela dona da obra, na pendência do contrato, apesar de, então excedido se mostrar o prazo máximo acordado para a conclusão da empreitada cfr. nº 5 do doc. junto a fls. 9 -, a qual confere direito a um aumento do preço convencionado e do prazo para a execução da obra - art. 1216º nºs 1 e 2 do CC) ?
Não se provou, é certo, também a derradeira condição.
Nem podia provar, acrescentamos nós, por à base instrutória não ter sido levada, como cumpria, factualidade alegada e controvertida (art. 511º nº 1 do CPC), relevante para a decisão da questão.
Não se olvide que, como recordado por José Carlos Brandão Proença, legitimidade activa para o exercício do direito de resolução tem-na, em contrato tipicamente bilateral, como o de empreitada, a parte que sofreu o incumprimento, não a inadimplente, v.g., a autora de conduta(s) violadora(s) da boa fé e que justifica um prognóstico reservado quanto à sua futura fidelidade ao contrato no Direito Civil - do Enquadramento e do Regime - Coimbra 1982-, pág.160).
Pois bem :
Não alegou a autora conduta, longe de cooperativa, da reconvinte, causal da não ultimação do "trabalho extra", pela empreiteira, no prazo acordado, na sequência da interpelação admonitória?
Não invocou a demandante que a ré nem sequer aceitou o orçamento apresentado para a execução das alterações pretendidas?
Estando toda essa factualidade controvertida, como, desde já, decretar o naufrágio da acção e demais relatado no tocante à reconvenção, apodítico como é que, a vir a provar-se tal matéria, sem valimento se poderá sustentar que, com fundamento legal, resolveu a ré, por também incumpridora, o contrato de empreitada.
Há, flagrantemente, que ordenar a ampliação da matéria de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, com consequente baixa do processo ao tribunal recorrido - arts.729º nº3 e 730º nº2 do CPC (cfr, entre muitos outros Acs. deste Tribunal, de 09-03-04 - Proc. 03S4054/ITIJ/Net-;16-03-04 - Proc.-03A4257/ITIJ/Net, e de 30-09-04 (Revista n 2175/04-2ª Secção), noutro sentido se não pronunciando Fernando Amâncio Ferreira, in "Manual dos Recursos em Processo Civil"-3ª Edição Revista, Actualizada e Ampliada-Almedina-, pág.253.)
2. Pelo explanado, mais considerando, o que não despiciendo, o prescrito no art. 456º nºs 1 e 2 b) do CPC, pese embora o à base instrutória levado sob o nº 6, visto o alegado nos artºs 14º a 17º da petição inicial, 17º e 25º da contestação e 15º e 34º da réplica, tudo, repete-se, controvertido, importa aditar a tal peça processual o seguinte:

a') Por mais de uma vez, verbalmente, antes de 3 de Setembro de 1998, a autora apresentou à ré orçamento, no montante de 760.000$00, para a execução das alterações pretendidas, pela demandada na cobertura, não previstas no contrato, nem na planta?
b') Sem que da ré viesse a aceitação do preço ou qualquer outra indicação quer no sentido de se fazerem as alterações ou, então, de prosseguimento da obra segundo a planta aprovada?
c') Só na carta que se alude em H), pela primeira vez, se mencionou um orçamento suplementar para as alterações solicitadas?
d') A obra não foi concluída no prazo a que se alude na carta junta a fls. 34, também por, não obstante as insistências da autora, após a entrega referida em E), a ré jamais se ter decidido pelas alterações que pretendia para a placa de cobertura?
e') Todas as alterações ao projecto estavam definidas e comunicadas desde o início de Maio de 1998?
f') A autora jamais insistiu junto da ré para que esta providenciasse quaisquer condições necessárias à conclusão da obra?

IV. CONCLUSÃO:

Termos em que se ordena, em conformidade com o disposto nos art.s 729º nº3 e 730º nº 2 do CPC, a remessa dos autos ao TRP, para, em tal Tribunal, se possível pelos mesmos Exm.s Srs. Juízes Desembargadores que intervieram no anterior julgamento, ponderado o exposto em III. c) 1. e 2., se proceder a novo julgamento.

Custas pelo vencido a final.

Lisboa, 6 de Outubro de 2005.
Pereira da Silva,
Bettencourt de Faria,
Moitinho de Almeida.