Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004924 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | INVENTARIO PARTILHA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ197610260657392 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N260 ANO1976 PAG113 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DESERÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O processo de inventario e essencialmente uma medida de protecção que se destina a evitar prejuizos e a distribuir fiel e equitativamente todo o patrimonio duma herança, e assim o que nele interessa sobretudo apurar e toda a verdade para que a partilha seja efectuada com igualdade e justiça. II - A sanção cominatoria do artigo 1342, n. 1, do Codigo de Processo Civil, so e de aplicar quando haja a respeito dos bens acusados, ou um silencio total ou uma confissão expressa. III - a) O juiz no processo de inventario, dada a sua feição sui generis, tem uma larga iniciativa, uma ampla actuação, podendo, sempre que assim o entenda, proceder as diligencias que julgar convenientes e obter todos os esclarecimentos que reputar necessarios; b) assim, tendo a cabeça-de-casal apresentado a sua oposição discriminada a acusação de bens, tres dias apos o termo de um prazo de vinte dias que lhe fora concedido, e tendo justificado o seu atraso com um lapso na contagem do prazo, o qual explicou devidamente, o juiz considerando implicitamente justificado o lapso da cabeça-de-casal na contagem do prazo, e assim relevando a falta cometida, não cometeu qualquer irregularidade processual. | ||