Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065739
Nº Convencional: JSTJ00004924
Relator: COSTA SOARES
Descritores: INVENTARIO
PARTILHA
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ197610260657392
Data do Acordão: 10/26/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N260 ANO1976 PAG113
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DESERÇÃO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O processo de inventario e essencialmente uma medida de protecção que se destina a evitar prejuizos e a distribuir fiel e equitativamente todo o patrimonio duma herança, e assim o que nele interessa sobretudo apurar e toda a verdade para que a partilha seja efectuada com igualdade e justiça.
II - A sanção cominatoria do artigo 1342, n. 1, do Codigo de Processo Civil, so e de aplicar quando haja a respeito dos bens acusados, ou um silencio total ou uma confissão expressa.
III - a) O juiz no processo de inventario, dada a sua feição sui generis, tem uma larga iniciativa, uma ampla actuação, podendo, sempre que assim o entenda, proceder as diligencias que julgar convenientes e obter todos os esclarecimentos que reputar necessarios; b) assim, tendo a cabeça-de-casal apresentado a sua oposição discriminada a acusação de bens, tres dias apos o termo de um prazo de vinte dias que lhe fora concedido, e tendo justificado o seu atraso com um lapso na contagem do prazo, o qual explicou devidamente, o juiz considerando implicitamente justificado o lapso da cabeça-de-casal na contagem do prazo, e assim relevando a falta cometida, não cometeu qualquer irregularidade processual.