Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00022319 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ANULAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO EXCESSO DE LOTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199403100455313 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N435 ANO1994 PAG644 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC SANTO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 215/92 | ||
| Data: | 04/22/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 48 ARTIGO 136 N1. CPP87 ARTIGO 358 ARTIGO 359 ARTIGO 374 N2 N3 A ARTIGO 379 A B ARTIGO 410 N2 A B ARTIGO 426 ARTIGO 433 ARTIGO 436. CE54 ARTIGO 7 N1 ARTIGO 17 N3 ARTIGO 58 N4 ARTIGO 59 B. DL 40275 DE 1955/08/08. DL 522/85 DE 1985/12/31 ARTIGO 7 N4 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASSENTO STJ DE 1993/01/27 IN DR DE 1993/03/10. | ||
| Sumário : | I - Constando da acusação que o acidente de viação mortal foi devido à imperícia e falta de destreza do condutor do veículo o tribunal alterará os factos, embora não substancialmente, se atribuir o homicídio a negligência. II - E a alteração será mesmo substancial, caso o acabe por filiar em excesso de velocidade. É que então o tipo criminal seria o da alínea b) in fine do Código de Estrada e não o do artigo 136 n. 1 do Código Penal, como consta do libelo acusatório. III - Como qualquer desses acrescentos, sem cumprir respectivamente o disposto nos artigos 358 e 359 do Código Processo Penal, pratica o julgador a nulidade do artigo 379 alínea b). IV - Haverá contradição insanável da fundamentação, nos termos da alínea b) do n. 2 do artigo 410, quando o tribunal, por um lado, diz que concretamente não apurou a velocidade da viatura e, pelo outro, atribui o acidente ao excesso da mesma. V - O n. 3 do artigo 17 do Código de Estrada não se considera infringido, pelo simples facto de o veículo levar passageiros a mais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - O arguido A, com os sinais dos autos, pronunciado no processo n. 122/92 da comarca de Vila Nova de Famalicão como autor material de um crime de homicídio por negligência previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 136, n. 1 do Código Penal e 58, ns. 1 e 4 do Código da Estrada, foi julgado e condenado pelo Tribunal do Círculo de Santo Tirso (acórdão de folhas 127) na pena de dez meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de 3 anos. Os assistentes B e mulher C, pais da vítima D, deduziram pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros Tranquilidade, no montante de 5990000 escudos, importância em que computaram os danos patrimoniais e não patrimoniais derivados da morte do seu filho (folha 62). Atento o teor da contestação da Tranquilidade (folha 79) que, além do mais, alegou que a viatura DU-33-76 estava excluída da garantia do seguro, nos termos da alínea d) do n. 4 do artigo 7 do Decreto-Lei n. 522/85, de 31/12, vieram os assistentes (folha 87) chamar à demanda o proprietário do falado veículo, E, como civilmente responsável pela indemnização peticionada. O incidente foi admitido como de intervenção principal provocada (folha 97), prosseguindo os autos com a intervenção do mesmo Valente, que impugnou a sua responsabilidade civil e pediu a absolvição respectiva. A final, e face à matéria de facto que considerou provada, o Colectivo decidiu julgar procedente a exclusão da responsabilidade civil da Tranquilidade, que absolveu do pedido, e julgar parcialmente procedente o pedido cível, condenando o interveniente E a pagar aos demandantes a quantia de 4490000 escudos, com juros legais desde a citação. 2 - Recorreram desta decisão o E (folha 134), o arguido A (folha 145), o Ministério Público (folha 156) e os assistentes e demandantes civis (folha 159). Nas suas motivações concluíram os recorrentes, em síntese, o seguinte: - O E: - Não ocorreu nenhum facto que permita a responsabilização da seguradora, face à apólice constante dos autos; - Pelo contrário, o que resulta dos factos provados é que os quatro passageiros que viajavam no banco de trás iam sentados; - E não se provou que os ocupantes do veículo fossem transportados de modo a comprometer a segurança da condução; - Logo, o contrato do seguro mantém-se válido e a Tranquilidade é que deve ser condenada em indemnização, sendo o interveniente absolvido. - O arguido A: - Não se provou que houvesse cometido alguma contravenção causal do acidente e, de resto, não existem factos donde resulte a sua culpa na eclosão do mesmo acidente, pelo que deve ser absolvido; - Sem prescindir, no circunstancialismo provado a pena não deveria ultrapassar os seis meses de prisão substituídos por multa e, ainda assim, com a sua execução suspensa por prazo superior a 2 anos. - O Ministério Público: - O acórdão recorrido omitiu a condenação do arguido na inibição temporária de conduzir veículos automóveis, tendo violado o artigo 61, n. 2, alínea d) do Código da Estrada; - Deve agora decretar-se tal inibição. - Os assistentes e demandantes civis: - Não se tendo provado que os passageiros fossem transportados de modo a comprometer a segurança da condução, não foi infringido o artigo 17, n. 3 do Código da Estrada e não ocorre a exclusão da responsabilidade da seguradora prevista no artigo 7, n. 4, alínea d) do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro; - Assim, o acórdão recorrido deve ser substituído por outra decisão que condene a Tranquilidade. Nas suas respostas, o Ministério Público bateu-se pelo improvimento do recurso do arguido e a Tranquilidade opôs-se vigorosamente à pretensão dos recorrentes B e mulher C. Foram requeridas alegações por escrito. Apresentaram-nas o Ministério Público, a Tranquilidade, os assistentes e o E, todos se limitando a declarar as respectivas motivações. 3 - Cumpre agora decidir. É a seguinte matéria de facto que o Colectivo considera provada: 1) - No dia 18 de Agosto de 1991, cerca das zero horas e vinte minutos, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros Renault 5, de matrícula DU-..., com cerca de 10 anos de uso e pertencente a seu pai E, pela Estrada Nacional n. 206, no sentido Famalicão - Guimarães; 2) - Nesse veículo, o arguido transportava como passageiros as testemunhas F, H e I; 3) - Perto do quilometro 22 e próximo do Posto de Abastecimento da Mobil encontravam-se G e D a pedirem boleia; 4) - Avistando estes F e G, seus conhecidos, o arguido decidiu-se a transportá-los, entrando eles para o assento de trás, onde já se encontravam o H e o I, não tendo o arguido representado que, atento o número e peso dos passageiros e as condições próprias do veículo e dos seus conhecimentos de condução, comprometia a segurança da circulação rodoviária como, de facto, veio a comprometer; 5) - Com efeito, ao quilómetro 22,5, depois de ultrapassar uma carrinha que seguia à sua frente e ao retomar a sua mão de trânsito, por virtude das descritas condições - número e distribuição do peso dos ocupantes; características do veículo e pouca experiência de condução (o arguido tinha carta há cerca de dois meses) - o veículo DU balançou para a esquerda, tendo-se o arguido, por via disso, aproximado demais da berma do seu lado direito; 6) - De seguida, tentando corrigir a trajectória do veículo, e ainda devido às referidas condições, o arguido guinou para a esquerda, o que fez com a aptidão conveniente, perdendo o controle do veículo, que seguiu, desgovernado, durante cerca de 30 metros, atravessando a via e indo embater numa coluna de resguardo duma ponte ali existente, caindo de seguida para um campo inferior e incendiando-se; 7) - Em consequência do embate e/ou da queda, o D sofreu as lesões descritas a folhas 6 e verso, que foram causa directa e necessária da sua morte, a qual veio a ocorrer no trajecto entre o local do acidente e o Hospital de Famalicão; 8) - O arguido é actualmente, funcionário administrativo dos Bombeiros Voluntários Famalicences, auferindo, mensalmente, cerca de 58000 escudos; 9) - O D era solteiro e vivia em economia comum com os pais, para quem trabalhava, recebendo deles 50000 escudos mensais; era um filho dedicado e a sua morte causou profundo desgosto aos pais; antes de falecer, o Jorge Manuel sofreu dores intensas; com o seu funeral, os demandantes gastaram 190000 escudos; 10) - À data do acidente, a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelo veículo DU encontrava-se transferido para a Tranquilidade, através da apólice n. 01074301 e até ao montante de 50000000 escudos. 4 - O arguido encontrava-se pronunciado (o Ministério Público absteve-se de deduzir acusação) pelo já indicado crime (dos artigos 136, n. 1 do Código Penal e 58, n. 4 do Código da Estrada) com base em que, conduzindo o veículo DU-... pela Estrada Nacional n. 206, no sentido Famalicão-Guimarães, "ao efectuar no lugar de Montados de Baixo, ao quilómetro 22,5, uma ultrapassagem a um veículo que seguia na sua frente, por imperícia e falta de destreza, perdeu o controlo do veículo que conduzia, deixando que este entrasse em despiste invadindo a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha, embatendo de seguida na coluna do resguardo da ponte ali existente, caindo, de seguida, o veículo no campo situado num plano mais baixo em relação ao plano da estrada." Assim, e segundo a pronúncia, o arguido deu causa ao acidente, tão-somente, por imperícia e falta de destreza, posto que não se indicassem factos donde pudesse inferir-se essa conclusão. O Colectivo resolveu acrescentar que o acidente se ficou a dever, além da imperícia e falta de destreza, a negligência, por isso que "nas circunstâncias concretas, podia e devia ele (arguido) representar o perigo da condução de um veículo já tão usado e sem grandes condições de segurança, com seis ocupantes irregularmente distribuídos, tudo lhe exigindo maiores cautelas e em particular se considerasse que não dominava ainda a arte da condução." E afirma ainda: "De outro lado, é também ponto assente que a causa imediata do evento foi exactamente o número e forma de distribuição dos ocupantes do veículo, concorrendo imediatamente as suas características (uso, tracção à frente, pouca estabilidade) e a inexperiência do condutor, tudo para além, necessariamente, de uma velocidade inadequada a todas aquelas condições. De facto não se determinando concretamente a velocidade, também ela foi causa do acidente, sendo legítimo concluir que, apesar de mais, se o arguido circulasse mais devagar do que circulava, teria evitado o encadeamento de factos que conduziram ao acidente e ao seu previsto resultado." Analisando esta fundamentação, é forçoso extrair dela algumas ilações: a) - Ao acrescentar factos donde pretendeu inferir a negligência (que é uma das causas de infracções cometidas no exercício da condução previstas no artigo 58, n. 4 do Código da Estrada), o Colectivo procedeu a uma alteração não substancial dos factos; e fê-lo sem dar cumprimento ao que se alcança da acta da audiência - ao disposto no artigo 358 do Código de Processo Penal; logo, o acórdão recorrido está viciado de nulidade (artigos 379, alínea b) e 358 do mesmo código). b) - Ao considerar uma das causas do acidente (também não constante da pronúncia) a velocidade inadequada às circunstâncias, o Colectivo expressamente assumiu o excesso de velocidade (artigo 7, n. 1 do Código da Estrada); mas, se o homicídio resultou de excesso de velocidade, o crime já não é tão-só o do artigo 136, n. 1 do Código Penal, mas o do artigo 59, alínea b), parte final do Código da Estrada, crime mais grave do que o constante da acusação; logo, procedeu também a uma alteração substancial dos factos (artigo 1, alínea f) do Código de Processo Penal); e fê-lo sem dar cumprimento ao disposto no artigo 359 do mesmo diploma, pelo que cometeu a nulidade prevista nos citados artigos 379, b) e 359. Outras observações cumpre fazer: I - O Colectivo considerou não provado que o arguido seguisse ou a 40 quilómetros hora ou a 70 ou 80 quilómetros/hora; isto é, deu como não provada a velocidade a que o arguido conduzia, afirmando mesmo que não se determinou concretamente a velocidade. Todavia, e contraditoriamente, concluiu que o excesso de velocidade foi uma das causas do acidente. Trata-se de contradição insanável da fundamentação, que resulta do texto da decisão recorrida por si só, o que constitui o vício previsto no artigo 410 n. 2, b) do Código de Processo Penal. Vício que, se não prejudicado pelos anteriores, impediria este Supremo Tribunal de aplicar adequadamente a lei, pois que - se houvesse excesso de velocidade e houvesse sido cumprido o falado artigo 359 - nada impediria a convolação para a figura criminal mais grave do artigos 59, alínea b) do Código da Estrada (v. Assento de 27 de Janeiro de 1993, in Diário da República de 10 de Março de 1993). Ponto era que esse excesso de velocidade resultasse de factos inequivocamente provados; e, como se viu, não resulta face à apontada contradição. II - Além de não indicar (é insuficiente, neste aspecto, a rubrica "O Direito" de folha 129) qual o crime por que o arguido é condenado (infringindo o artigo 374, n. 3, a) do Código de Processo Penal) o Colectivo não fundamentou minimamente a decisão de suspender a execução da pena. Transcreve-se: " A ilicitude é elevada, considerando o bem jurídico atingido. A culpa é relativamente leve, ponderadas todas as circunstâncias do acidente. Tem-se presente que se impõem aqui particulares exigências de prevenção e, ainda, de reprovação, já que o arguido é um condutor ainda jovem. Atende-se à actual situação profissional do arguido. E, tudo ponderado, entende-se que a pena se deve situar em medida abaixo da média legal abstracta, acreditando-se em que bastará, de todo o modo, a censura dos factos e ameaça da pena para satisfazer ambas as exigências assinaladas, pelo que será de suspender a execução da mesma". Dado que o arguido, no seu recurso, pretende uma redução da pena e insiste na suspensão da execução desta, este Supremo Tribunal estaria impedido de reexaminar a bondade a verdade de tal suspensão, por insuficiência dos factos para a decisão (artigo 410, n. 2, alínea a) do Código de Processo Penal), uma vez que, para além da "actual situação profissional do arguido", nenhum facto é aduzido donde possa inferir-se o juízo de prognose favorável que está na base do artigo 48, n. 2 do Código Penal. Não basta que o Tribunal acredite; é preciso que diga em que fundamenta essa crença (v. artigos 374, n. 2 e 379, alínea a) do Código de Processo Penal). Acrescente-se, de resto, que a conclusão é contraditória com o acento posto nas particulares exigências de reprovação e prevenção. III - Uma das questões nucleares a resolver nos autos é a da responsabilidade da seguradora. Responsabilidade que é excluída, nos termos do artigo 7, n. 4, alínea d) do Decreto-Lei n. 522/85, no que toca a "quaisquer danos causados aos passageiros, quando transportados em contravenção ao disposto no n.3 do artigo 17 do Código da Estrada". Todavia, este normativo não é infringido pelo simples facto do excesso de lotação (v. o Relatório do Decreto-Lei n. 40275, de 8 de Agosto de 1955, n. 3), pois o que aí se diz é que "é proibido... o transporte de pessoas fora dos assentos ou de modo a comprometer a segurança da condução". Como é obvio, é muito importante, no caso, que se possa fazer um juízo acurado sobre a falada de infracção, pois só depois dele feito se fica a saber quem paga a indemnização aos demandantes civis; se a seguradora, se o dono do veículo. Se em certos casos é fácil conclui-se, até pelas regras da experiência comum, que o transporte de pessoas a mais compromete a segurança da condução (imagine-se que vão três ou quatro pessoas amontoadas nos bancos da frente, a impedir os movimentos e a visibilidade do condutor), já em outros - como o dos autos - é bem mais difícil. E a conclusão (que é de direito) tem de resultar de factos. Ora, a este respeito, o acórdão recorrido fornece-nos conclusões, não factos. Em primeiro lugar, não nos diz se as 4 pessoas que seguiam no banco de trás do veículo iam ou não sentadas. E podiam ir, mesmo num Renault 5. Em segundo lugar, não nos fornece elementos de facto para se poder ajuizar se a circunstância de irem no banco traseiro 4 jovens era suficiente para comprometer a segurança da condução, mesmo que o carro tivesse 10 anos. Além de não sabermos em que estado estava a viatura (e há ligeiros com 10 anos em bom estado, dependendo da manutenção que tiveram), também ignoramos qual o peso e porte físico dos passageiros e o seu comportamento dentro da viatura, de molde a podermos de algum modo concluir que o veículo "balançou para a esquerda" em virtude das condições de transporte de 6 pessoas e que estas condições comprometiam a segurança da condução. Mais uma vez, portanto, se verifica a insuficiência da matéria de facto para (artigo 410, n. 2, alínea a) do Código de Processo Penal) decidir quem é responsável pela indemnização pedida. 5 - Pelo exposto, e ficando do mesmo passo prejudicado o conhecimento do objecto dos recursos (designadamente o do Ministério Público, quanto à falada omissão de pronúncia), decide-se - de harmonia com os artigos 426 e 433 do Código de Processo Penal - anular o julgamento e o acórdão recorrido e determinar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do respectivo objecto, nos termos e com observância do disposto artigo 436 do mesmo diploma. Sem Tributação Lisboa, 10 de de 1994. Sousa Guedes, Cardoso Bastos, Sá Ferreira, Sá Nogueira. Decisões impugnadas: Acórdão de 20 de Abril de 1993, do Tribunal do Círculo de Santo Tirso. |