Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A446
Nº Convencional: JSTJ00040493
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: ASSOCIAÇÃO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATÓRIA
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
Nº do Documento: SJ200006060004461
Data do Acordão: 06/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1017/99
Data: 01/20/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR ASSOC.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 177.
DL 119/83 DE 1983/02/25 ARTIGO 57 N4 ARTIGO 94 N2.
Sumário : I - A eleição dos membros dos órgãos das associações de solidariedade social por mais de 2 mandatos consecutivos necessita do reconhecimento expresso pela assembleia geral da impossibilidade ou inconveniência de proceder à sua substituição.
II - Pretende-se, assim, evitar longas permanências nos respectivos cargos, com o risco do seu exercício rotineiro e da formação de estruturas oligárquicas, e fomentar a rotatividade.
III - O reconhecimento expresso referido em 1, não pode resultar, assim, implícita ou tacitamente, do conteúdo da deliberação tomada em assembleia geral que não teve por tema específico a impossibilidade ou inconveniência da substituição, que têm, pois, de ser expressamente discutidas.
IV - Se a convocação da assembleia geral tiver precisado esse "thema deliberandum" fica satisfeita essa exigência legal, não tendo de constar do conteúdo da deliberação os fundamentos resultantes da discussão, ou seja, o debate que integrou o processo formativo da deliberação.
Decisão Texto Integral: