Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040493 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO DELIBERAÇÃO SOCIAL ASSEMBLEIA GERAL CONVOCATÓRIA INSTITUIÇÃO PRIVADA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200006060004461 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1017/99 | ||
| Data: | 01/20/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR ASSOC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 177. DL 119/83 DE 1983/02/25 ARTIGO 57 N4 ARTIGO 94 N2. | ||
| Sumário : | I - A eleição dos membros dos órgãos das associações de solidariedade social por mais de 2 mandatos consecutivos necessita do reconhecimento expresso pela assembleia geral da impossibilidade ou inconveniência de proceder à sua substituição. II - Pretende-se, assim, evitar longas permanências nos respectivos cargos, com o risco do seu exercício rotineiro e da formação de estruturas oligárquicas, e fomentar a rotatividade. III - O reconhecimento expresso referido em 1, não pode resultar, assim, implícita ou tacitamente, do conteúdo da deliberação tomada em assembleia geral que não teve por tema específico a impossibilidade ou inconveniência da substituição, que têm, pois, de ser expressamente discutidas. IV - Se a convocação da assembleia geral tiver precisado esse "thema deliberandum" fica satisfeita essa exigência legal, não tendo de constar do conteúdo da deliberação os fundamentos resultantes da discussão, ou seja, o debate que integrou o processo formativo da deliberação. | ||
| Decisão Texto Integral: |