Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO CONTRATO DE MÚTUO FALTA DE ASSINATURA NULIDADE DO CONTRATO RESPONSABILIDADE BANCÁRIA ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200809090021236 | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O contrato de crédito ao consumo é válido, desde que reduzido a escrito com a assinatura dos contraentes - art. 6.º do DL n.º 359/91, de 21-09. II - No caso em apreço uma vez que os contratos não foram assinados pelos AA. enfermam de nulidade. III - A consequência da nulidade é a repristinação das partes ao statuo quo ante por força do art. 289.º, n.º 1, do CC – ou seja – declarada a nulidade, in casu, os AA. devolveriam ao Réu as quantias que lhes foram concedidas pelo financiamento que podemos qualificar como um contrato de mútuo. IV - Provado que no caso, o resultado do agir ilícito da Ré não se deveu apenas à sua actuação enquanto gerente do Banco réu, sem dúvida funcionalmente abusiva; mas tal “resultado” não seria possível sem a consciente cooperação dos AA, a censura que é possível fazer aos AA. não se mostra compatível com a responsabilidade objectiva que poderia ser assacada ao Banco, que assim fica excluída. V - A pretensão dos AA. exprime abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, porquanto o que agora almejam – a declaração de nulidade dos contratos e a sua irresponsabilização – não é compaginável como o seu comportamento, sem o qual não seria possível a actuação censurável da Ré com a qual compactuaram. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e BB, intentaram, em 8.10.2003, pelas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa – 7ª Vara – acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: CC e DD, Banco E...S..., S.A., Pedindo que: a) - Se declarem nulos os contratos de empréstimo de crédito ao consumo do Banco Réu, com os números ... de 28.03.2001, no montante de 2.112.455$00 (€ 10.536,88) e ... de 29/03/2001, no montante de 4.224.909$00 (€ 21.073,76); b) - Se declare de nenhum efeito jurídico as duas livranças assinadas em branco pela Autora e que se encontram na posse do Banco Réu, não podendo as mesmas ser utilizadas pelo mesmo como títulos executivos; c) - Sejam todos os Réus condenados solidariamente a pagar aos Autores a quantia de € 8.229,74, acrescida de juros calculados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação até integral pagamento; d) - Sejam todos os Réus condenados solidariamente a pagar aos Autores uma indemnização por danos patrimoniais relacionados com os honorários e despesas que o seu mandatário cobrar conexionados com a presente acção, cujo montante, por não estar ainda determinado, deve ser relegado para execução de sentença. Para tanto alegaram que, em 3 de Abril de 2001, foram transferidas para a conta de que eram titulares no Banco Réu, as quantias de 2.112.455$00 e 4.224.909$00, sem que tivessem assinado qualquer contrato de empréstimo ou qualquer outro documento relacionado com o mesmo, tento tudo sido tratado pela Ré CC que é irmã do Autor BB, e que na altura exercia funções de gerente do Réu na agência do Parque das Nações, em Lisboa. Quantias essas que aquela Ré destinou à compra para revenda de um terreno em Aljustrel, retirando da conta dos autores, através de cheques, as quantias que aí haviam sido depositadas, sendo que só após várias insistências da Autora a Ré lhe entregou, dois meses depois, dois documentos relacionados com os empréstimos que titulavam as referidas quantias e duas livranças em branco para que a mesma assinasse, jamais tendo o Autor assinado quaisquer papéis relacionados com os empréstimos em causa. Acresce que a Ré, apesar de ter concretizado o dito negócio e contrariamente ao que havia afirmado, não liquidou de imediato junto do Banco Réu os dois empréstimos que contraiu junto do mesmo usando o nome da Autora, tendo apenas pago as duas primeiras prestações que se venceram até Outubro de 2001. A Ré veio a ser suspensa das suas funções de gerente do Banco Réu em Dezembro de 2001, continuando porém o Réu a retirar da conta dos Autores as prestações que se foram vencendo, sendo que estes só em princípios de 2003, quando se deslocaram à agência do Parque das Nações, tomaram conhecimento do teor dos contratos de empréstimo em discussão, apercebendo-se então que as assinaturas aí apostas como suas eram falsas. Citados os Réus, apenas o Réu Banco apresentou contestação. Alegou o Réu que os Autores assinaram os contratos a que respeitam os empréstimos em discussão nos autos e cujos montante foram creditados na sua conta bancária, bem como assinaram os demais documentos relacionados com tais empréstimos, tendo os cheques que movimentaram aqueles empréstimos sido passados ao portador e assinados pela Autora, e as prestações entregues trimestralmente por conta dos falados empréstimos, quer no segundo semestre do ano de 2001, quer durante o ano de 2002, foram todas pagas pelos Autores, tendo alguns desses pagamentos sido efectuados através de transferências bancárias oriundas da conta dos Autores no Banco C...P..., sucedendo que no período compreendido entre Janeiro de 2002 e Janeiro de 2003, Autores e Réu falaram por diversas vezes, nunca aqueles tendo referido qualquer desconhecimento, quer dos contratos, quer dos empréstimos, sempre tendo pago nesse período as prestações a que se obrigaram. Mais alegou que, nos meses de Fevereiro a Maio de 2003, os Autores reuniram diversas vezes com o Réu, por os primeiros não terem pago as prestações que se venceram em 30/01/2003 e, nas negociações então havidas, o Réu admitiu renegociar os empréstimos com prazos mais alargados, atentas as dificuldades económicas alegadas pelos Autores, tendo sido feitas várias simulações que os Autores levaram para casa para estudar, não mais tendo sido vistos na agência do Réu do parque das Nações, pelo que a invocação por parte dos Autores da falsificação das assinaturas e da nulidade dos contratos passados mais de trinta meses da sua outorga, configura uma situação de manifesto abuso de direito. Dispensada a audiência preliminar, foi elaborado despacho saneador, o qual concluiu pela existência de todos os pressupostos processuais e pela validade e consistência da instância, com subsequente enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória, sem reclamação. Preparado o processo para julgamento, procedeu-se a este com observância do legal formalismo, como da acta consta. Discutido o pleito, foi proferido o despacho que fixou a matéria de facto apurada na audiência, o qual não mereceu reclamação (fls. 389 a 394). *** A final foi proferida sentença – fls. 395 a 405 – que julgou a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolveu os Réus dos pedidos. *** Os AA. interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 27.3. 2007 – fls.487 a 498 – julgou o recurso improcedente e confirmou a sentença recorrida. *** De novo inconformados, os AA. recorreram para este S.T.J. que, por Acórdão de 6.11.2007 – fls.559 a 564 – julgou o recurso procedente, e anulou o Acórdão da Relação, ordenando a baixa do processo para reapreciação da matéria de facto. *** Cumprida tal decisão, a Relação de Lisboa – alterando parcialmente a matéria de facto – proferiu o Acórdão de 12.2.2008 – fls. 570 a 586 – que de novo julgou improcedente o recurso, absolvendo os RR. dos pedidos. *** Inconformados os AA. recorrem para este Supremo Tribunal e alegando, formularam as seguintes conclusões: 1. Os contratos de crédito ao consumo de fls. 125 e 137 são nulos. No entanto, não é de aplicar ao caso em apreço a regra do n°1 do art. 289° do Código Civil, mas sim o estatuído nos artigos 165°, 500º, 562° e 1691, n°1, al. c) do Código Civil. 2. Com feito, nos termos do disposto no art. 165° do Código Civil: “As pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.” 3. Dispõe ainda o art. 500° do mesmo diploma legal, que: “1- Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar. 2- A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo Comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada. (...) 4. Ora, encontra-se provado que a Ré CC actuou na aprovação e concessão dos dois créditos em causa, no exercício das suas funções de empregada (gerente) do Banco Réu, devido aos poderes que por este lhe foram delegados e por causa destes poderes. 5. Encontra-se também provado que a mesma actuou visando, exclusivamente, um benefício próprio. 6. Em sede de depoimento de parte, a Ré CC confessou ter tido já um comportamento idêntico ao que teve com os Autores, com outro cliente do Banco E...S..., isto é, utilizou o nome e a conta de um cliente para obter um empréstimo para si (o que também resultou do depoimento das testemunhas P...J...C...N...R... e M...T...C...M... ouvidos na audiência de julgamento). 7. Já após o encerramento da audiência de discussão e julgamento, os Recorrentes foram ouvidos como testemunhas no âmbito de um processo-crime (processo 423/02 JPLRS da 2ª Secção do D.I.A.P.) instaurado pelo Réu Banco E...S..., através do qual lhes foi dado conhecimento que a sua irmã, a Ré CC na qualidade de gerente do B....., tinha lesado mais de vinte pessoas com actuações idênticas à que se discute nos autos. 8. Após ter sido proferido o acórdão de que se recorre, os recorrentes tiveram conhecimento que a Ré CC foi condenada no processo n°153/03.6TARMR da 3ª Vara Criminal de Lisboa, como autora de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla qualificada por factos em tudo idênticos aos que se discutem nos autos (uso do nome e da conta bancária de outra cliente do Réu B...., para obter empréstimos para si própria), tendo o Réu Banco E...S..., S.A. reconhecido junto da pessoa lesada o comportamento fraudulento da sua ex-empregada CC, conforme docs. 1 e 2 que juntou às presentes alegações. 9. Os factos referidos revelam que a Ré CC exerceu abusivamente as funções de gerente que o Réu Banco E...S..., S.A. lhe delegara. 10. A Ré CC, aproveitando a sua qualidade e funções de gerente, que lhe foram concedidas pelo Réu Banco E...S..., S.A., o seu prestígio social, os laços de confiança que tinha e que ia criando com os clientes deste, utilizava o nome e a conta bancária dos mesmos para obter empréstimos para si própria, criando naqueles a convicção que nenhum problema havia em fazer os empréstimos para si dessa forma, o mesmo tendo sucedido com a Autora AA. 11. Conforme douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.03.2005, in CJSTJ, I, 127: “II – A responsabilidade do banco não é afastada se os actos dolosos do agente, embora praticados em vista de fins pessoais, estiverem integrados formalmente no quadro geral da sua competência e o agente infiel aproveita uma aparência social que cria um estado de confiança do lesado na lisura do comportamento daquele.” 12. Também conforme acórdão deste Alto Tribunal de 15.01.1992 in B.M.J., 413, pág. 496, relativo a uma situação muito idêntica à que se discute nos presentes autos: “São (...) da responsabilidade do comitente os actos praticados com abuso de função, isto é. os actos formalmente compreendidos no âmbito da comissão, mas praticados com o fim estranho a ela nesta perspectiva não será de forçar o que quer que seja se se concluir que o Banco em causa não poderá deixar de ser responsabilizado pelos excessos verificados, que só foram possíveis por causa das funções que confiou aos seus funcionários.” (bold e sublinhado nosso). 13. Nestes termos, e reunidos que se encontram os requisitos a que se refere o art.500º do Código Civil, o Réu Banco E...S..., deveria, solidariamente com a Ré CC ser condenado a pagar aos Recorrentes, conforme peticionado, todos os prejuízos que o comportamento daquela, no exercício das suas funções, lhes causou. 14. Nos termos do disposto da al. c) do n° 1 do art. 1691° do Código Civil, o Réu DD deveria ser condenado na mesma medida que a Ré CC. 15. Não existiu no comportamento dos Recorrentes qualquer abuso de direito. 16. Quanto ao Recorrente BB, não se provou que o mesmo tivesse tido qualquer participação nos contratos de empréstimo em causa, pelo que, seguramente, quanto ao mesmo também não houve qualquer abuso de direito no seu comportamento. 17. Nestes termos, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 165°, 500º, 562º e al. e) do n°1 do artigo 1691º, todos do Código Civil. Em conformidade com o exposto, deverá ser concedido provimento à presente revista, revogando-se o acórdão recorrido e, consequentemente, a sentença da primeira instância, substituindo-o por outro que julgue procedente a acção intentada pelos Autores contra os Réus, por provada, condenando-os no pedido. O Réu B... contra-alegou, batendo-se pela confirmação do julgado. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos: - A Ré CC exerceu as funções de gerente do Banco E...S..., S.A., ora Réu, na sua agência do Parque das Nações, em Lisboa, desde, pelo menos, o ano 2000 a Dezembro de 2001 (A). - Nessa qualidade tinha por função a gestão comercial e administrativa da referida agência (B). - A mesma Ré é irmã do Autor BB (C). - Em Janeiro de 2001 os Autores eram já clientes há vários anos do Banco Réu, onde tinham bom nome bancário, sendo titulares, nomeadamente, da conta nº ... (D). - Em 3 de Abril de 2001, foram transferidas para a conta a que se alude em D), a título de empréstimo, as quantias de 2.112.455$00 e 4.224.909$00 (cfr. doc. de fls. 15-16) (E). - Nesse mesmo dia e nessa mesma conta, o Réu Banco debitou aos Autores as quantias de 99.780$00, 12.675$00 199.560$00 e 25.349$00, para pagamento de seguros e impostos relativos aos ditos empréstimos (cfr. docs. de fls. 15 a 18) (F). - Em Dezembro de 2001 a Ré CC foi suspensa pelo Banco Réu das suas funções de gerente (G). - O Réu Banco debitou aos Autores na conta nº ... as seguintes quantias: - em 30.01.2002 ............. 671,93 €; - em 07.02.2002 .......... 1.388,09 €; - em 30.04.2002 ............. 671,93 €; - em 30.04.2002 .......... 1.384,47 €; - em 30.07.2002 .......... 671,93 €; - em 30.07.2002 ……... 1.384,47 €; - em 30.10.2002 ........... 672,45 €; - em 30.10.2002 .......... 1.384,47 € - H) e não G) como, por lapso, se escreveu a fls. 70, o que aqui se rectifica. - A Ré exerceu as funções de gerente a que se alude em A) desde, pelo menos, o ano de 2000 a Dezembro de 2001 (1º). - Em finais de Março de 2001 a Ré CC contactou a Autora dizendo-lhe que tinha surgido a oportunidade, que não queria perder, de comprar um terreno em Aljustrel por um preço de cerca de 6.000.000$00 (2º). - E que tencionava comprá-lo para o revender logo de seguida por um preço mais alto (3º). - A mesma Ré, alegando ter já outros créditos concedidos pelo Banco Réu e ter muita urgência na obtenção do pretendido empréstimo, disse à Autora que seria mais fácil e rápido obter financiamento para a compra do referido terreno se utilizasse o seu nome e a sua conta bancária (4º). - O que lhe pediu (5º). - Acrescentando que na sua qualidade de gerente trataria de todo o processo para a concessão do mesmo junto do Réu Banco (6º). - E que pagaria as prestações que se vencessem até a revenda do dito terreno, através de transferência ou depósito que previamente faria na conta bancária dos Autores (7º). - A Ré CC entregou à Autora os documentos denominados “Adesão ao Contrato do Seguro de Protecção ao Crédito Individual”, de fls. 21 e 24, “Declaração de Renúncia ao exercício do direito à Revogação do Contrato ao Crédito de Consumo” de fls. 22, e as duas livranças em branco de fls. 23 e 25, para que aquela e o Autor os assinassem (19º). - A Autora assinou tais documentos (20º). - A Ré CC, apesar de ter adquirido o terreno a que se alude no art. 2º e de o ter revendido, não liquidou de imediato junto do Banco Réu os empréstimos a que se alude em E) (22º). - Em princípios do ano de 2003, os Autores deslocaram-se à agência do Réu Banco do Parque das Nações, em Lisboa (25º). - Aquando da deslocação dos Autores à agência do Réu Banco em princípios do ano de 2003, foram-lhe facultadas cópias dos empréstimos a que respeitam os documentos de fls. 26 e 27 – (27º). - A Ré CC na sua qualidade de gerente tinha poderes delegados pelo Réu Banco para tratar de todo o processo relacionado com os dois empréstimos em apreço (36º). - Aquela Ré agiu com o intuito de ficar para si com o dinheiro proveniente dos financiamentos em causa (37º). - Nas datas em que a Ré CC procedeu ao levantamento dos cheques cujas cópias constam a fls. 117 e 118, fazendo suas as respectivas quantias, vivia em comunhão de mesa e habitação com o Réu DD (43º). - Depois de adquirir o dito terreno em Aljustrel a Ré CC vendeu-o juntamente com o Réu DD (44º). - Tendo ambos beneficiado com o preço obtido pela venda do mesmo (45º). - São do punho da Autora as primeiras assinaturas constantes dos documentos de fls. 50 e 51 sobre os dizeres “cliente/segurado” (47º). - Os cheques que movimentaram os empréstimos a que se alude em E), com os nºs ... e ..., nos montantes de 3.750.000$00 e 2.250.000$00, respectivamente, foram ambos passados ao portador (48º). - E foram assinados pela Autora AA (49º). 51° e 52º – Provado que algumas das prestações entregues, trimestralmente, por conta dos referidos empréstimos, quer no segundo semestre do ano de 2001, quer durante o ano de 2002, foram todas pagas por transferências bancárias oriundas da conta dos Autores sedeada no Banco C...P..., para a conta destes, no Parque das Nações; 53° - Provado que, em finais de Janeiro de 2002, o Réu Banco contactou telefonicamente a Autora AA, por, nessa ocasião, não ter ainda sido paga a prestação de maior valor, cujo vencimento estava previsto para finais de Dezembro de 2001; - Tendo esta prometido que iria resolver a situação no prazo de 5 dias (54°). 55°- Provado que no dia 7 de Fevereiro de 2002, foi depositada a referida prestação, no valor de 1.338,09 €, na conta para o efeito designada com o n°075/00022/000.2; - No período compreendido entre Janeiro de 2002 e Janeiro de 2003, os Autores e o Réu Banco falaram, por diversas vezes, sem que aqueles tenham alguma vez referido qualquer desconhecimento quer dos termos dos contratos, quer dos empréstimos (56°). 57°- Provado que, em Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2003, os Autores e Réu Banco reuniram diversas vezes por não estarem pagas as prestações cuja data de vencimento havia já sido ultrapassada; 58°- Provado que nas reuniões referidas no art. 57º, o Réu Banco admitiu renegociar os empréstimos, com prazos mais alargados. 59°- Provado que nas reuniões referidas no art. 57° foram feitas simulações que os Autores levaram para casa para estudar. - Os Autores jamais apresentaram qualquer reclamação/queixa aos balcões do Réu Banco, incluindo o do Parque das Nações relacionada com os empréstimos em causa (62º) - Ou com a Ré CC (63º). - Os Autores sabiam perfeitamente qual o valor quer dos empréstimos bancários, quer das correspondentes prestações, cujos extractos bancários recebiam mensalmente (64º). - Os Autores conheciam os movimentos da respectiva conta ao longo dos anos de 2001, 2002 e 2003, através dos extractos mensais que o banco Réu lhes enviava (66º). - Os Réus CC e DD são casados um com o outro no regime da comunhão de adquiridos (cfr. doc. de fls. 286). Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber: - se, dada a actuação da Ré que agiu enquanto gerente do Banco, ambos devem ser condenados solidariamente nos pedidos formulados em c) e d); - se, no caso em apreciação, os AA. actuaram com abuso do direito ao pedirem a nulidade dos contratos a que alude o pedido formulado em a). Vejamos: Não existe controvérsia quanto à nulidade formal dos contratos de crédito ao consumo concedidos pelo Banco Réu, porquanto os documentos que titulam tais contratos não foram assinados pelos AA. enquanto mutuários ou beneficiários das quantias que foram creditadas nas suas contas. Nos termos do artigo 6º, nº1, do Decreto-Lei nº359/91, de 21 de Setembro – diploma que respeita aos contratos de crédito ao consumo e que transpôs para a ordem jurídica portuguesa as Directivas do Conselho das Comunidades Europeias nºs 87/102/CEE, de 22 de Dezembro de 1986 e 90/88/CEE de 22 de Fevereiro de 1990 – “O contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura”. O contrato de crédito ao consumo é válido, desde que reduzido a escrito com a assinatura dos contraentes – art. 6º do DL nº359/91, de21 de Setembro. No caso em apreço uma vez que tais contratos não foram assinados pelos AA. enferma ele de nulidade. Ora a consequência da nulidade é a respristinação das partes ao statuo quo ante por força do art. 289º, nº1, do Código Civil – ou seja – declarada a nulidade, in casu, os AA. devolveriam ao Réu as quantias que lhes foram concedidas pelo financiamento que, como podemos qualificar a par da especificidade própria de harmonia com o citado diploma legal, como um contrato de mútuo. Tal contrato existe quando uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir à primeira outro tanto do mesmo género e qualidade – art. 1142º do Código Civil. Trata-se de um contrato real quoad constitutionem que só fica perfeito com a entrega pelo mutuante do respectivo objecto ao mutuário, implicando a transferência do direito de propriedade – art. 1144º do Código Civil. As instâncias consideraram a nulidade do contrato mas paralisaram os efeitos prático-jurídicos dessa qualificação por terem considerado que os AA. actuaram em violação do art. 334º do Código Civil – abuso do direito. Os recorrentes sustentam que, tendo os empréstimos sido concedidos pelo Banco através da Ré ao tempo sua gerente – que actuou em violação dos seus deveres profissionais – devem uma e outro ser solidariamente condenados, nos termos do art. 500º do Código Civil – não havendo qualquer actuação abusiva do direito. Essencial é, pois, analisar os factos. Com particular relevo importa considerar que a Ré CC, irmã do Autor BB, foi gerente do Banco na agência do Parque das Nações, desde pelo menos o ano de 2000. Os AA. em 2001 já eram clientes, “com bom nome bancário”, há vários anos, daquele Banco. Em finais de Março de 2001 a Ré CC contactou a Autora dizendo-lhe que tinha surgido a oportunidade, que não queria perder, de comprar um terreno em Aljustrel por um preço de cerca de 6.000.000$00. E que tencionava comprá-lo para o revender logo de seguida por um preço mais alto. A mesma Ré, alegando ter já outros créditos concedidos pelo Banco Réu e ter muita urgência na obtenção do pretendido empréstimo, disse à Autora que seria mais fácil e rápido obter financiamento para a compra do referido terreno se utilizasse o seu nome e a sua conta bancária, o que lhe pediu, acrescentando que na sua qualidade de gerente trataria de todo o processo para a concessão do mesmo junto do Réu Banco. E que pagaria as prestações que se vencessem até a revenda do dito terreno, através de transferência ou depósito que previamente faria na conta bancária dos Autores. A Ré CC entregou à Autora os documentos denominados “Adesão ao Contrato do Seguro de Protecção ao Crédito Individual”, de fls. 21 e 24, “Declaração de Renúncia ao exercício do direito à Revogação do Contrato ao Crédito de Consumo”, de fls. 22, e as duas livranças em branco de fls. 23 e 25, para que aquela e o Autor os assinassem. A Autora assinou tais documentos. Ora, desde logo, e independentemente da actuação da Ré enquanto funcionária do Banco, há que considerar que os AA. estavam inteirados da actuação da Ré que os informou que pretendia obter aquela quantia e sua finalidade, acertando como a Autora o “modus faciendi” para ela Ré poder alcançar o objectivo que se propunha – adquirir rapidamente e por bom preço um terreno. Os AA. anuíram a esse plano do ponto em que, em 3 de Abril de 2001, foram transferidas para a conta a que se alude em D), a título de empréstimo, as quantias de 2.112.455$00 e 4.224.909$00 (cfr. doc. de fls. 15-16). Nesse mesmo dia e nessa mesma conta, o Réu Banco debitou aos Autores as quantias de 99.780$00, 12.675$00 199.560$00 e 25.349$00, para pagamento de seguros e impostos relativos aos ditos empréstimos (cfr. doc. de fls. 15 a 18). Os AA. não podiam ignorar que, não obstante não terem assinados os contratos em causa, viram a sua conta bancária creditada e depois debitada, entre 30.1.2002 e 30.10.2002, pelas quantias referidas em H). Também não podia a Autora ignorar que ao assinar os documentos referidos nas respostas aos quesitos 19º e 20º e 47º eles se relacionavam com empréstimos, afinal os que foram concedidos após solicitação da Ré ao seu irmão e cunhada – os Autores. A Ré comprou e revendeu o aludido terreno mas nada pagou aos AA. Os factos são exuberantes no sentido de, correctamente enquadrados e valorados, evidenciarem que os AA. tomaram sobre si – independentemente de quaisquer acordos celebrados com a Ré e por ela incumpridos – a responsabilidade pelo pagamento das amortizações que foram fazendo por consentida transferência bancária. Tanto tinham conhecimento da actuação da Ré e do Banco que, em finais de Janeiro de 2002, o Réu Banco contactou telefonicamente a Autora AA, por, nessa ocasião, não ter ainda sido paga a prestação de maior valor, cujo vencimento estava previsto para finais de Dezembro de 2001, tendo esta prometido que iria resolver a situação no prazo de 5 dias No dia 7 de Fevereiro de 2002, foi depositada a referida prestação, no valor de € 1.338,00 na conta para o efeito designada com o n°.... No período compreendido, entre Janeiro de 2002 e Janeiro de 2003, os Autores e o Réu Banco falaram, por diversas vezes, sem que aqueles tivessem alguma vez referido qualquer desconhecimento, quer dos termos dos contratos, quer dos empréstimos. Em Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2003, os Autores e Réu Banco reuniram diversas vezes por não estarem pagas as prestações cuja data de vencimento havia já sido ultrapassada. Nessas reuniões o Réu Banco admitiu renegociar os empréstimos, com prazos mais alargados. Foram feitas simulações que os Autores levaram para casa para estudar. Os Autores jamais apresentaram qualquer reclamação/queixa aos balcões do Réu Banco, ou com a Ré CC. Como se provou, sabiam perfeitamente qual o valor, quer dos empréstimos bancários, quer das correspondentes prestações, cujos extractos bancários recebiam mensalmente (64°). Assim como conheciam os movimentos da respectiva conta ao longo dos anos de 2001, 2002 e 2003, através dos extractos mensais que o banco Réu lhes enviava (66°). Exprimirá esta actuação abuso do direito dos AA. quando, invocando o vício de forma do contrato, pretendem obter a sua anulação e a co-responsabilização dos RR? Dispõe o art. 334º do Código Civil: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” O instituto do abuso do direito visa obtemperar a situações em que a concreta aplicação de um preceito legal que, na normalidade das situações seria ajustada, numa concreta situação da relação jurídica, se revela injusta e fere o sentido de justiça dominante. “O abuso de direito pressupõe a existência da uma contradição entre o modo ou fim com que a titular exerce o direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito casos em que se excede os limites impostos pela boa fé.” – Ac. do STJ, de 28.11.96, in CJSTJ, 1996, 3, 117. A parte que abusa do direito, actua a coberto de um poder legal, formal, visando resultados que, clamorosamente, violam os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social do direito. Uma das vertentes em que se exprime tal actuação, manifesta-se, quando tal conduta viola o princípio da confiança, revelando um comportamento com que, razoavelmente, não se contava face à conduta anteriormente assumida e às legítimas expectativas que gerou – “venire contra factum proprium”. “Há abuso do direito, segundo a concepção objectiva aceite no artigo 334º sempre que o titular o exerce com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social desse direito. Não é necessária a consciência, por parte do agente, de se excederem com o exercício do direito os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito; basta que, objectivamente, se excedam tais limites”. – Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 7ª edição, pág. 536. Para que se poder considerar abusivo esse exercício, importa, in casu, demonstrar factos, através dos quais se deva concluir que os Autores excederam, manifestamente, clamorosamente, o fim social ou económico do direito exercido. O art. 334º do Código Civil, acolhe uma concepção objectiva do abuso do direito, segundo a qual não é necessário que o titular do direito actue com consciência de que excede os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito. A lei considera verificado o abuso, prescindindo dessa intenção, bastando que a actuação do abusante, objectivamente, contrarie aqueles valores. Como ensina o Professor Antunes Varela, obra citada, pág. 536: “Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder. É preciso, como acentuava M. de Andrade, que o direito seja exercido”, em termos clamorosamente ofensivos da justiça”. Cfr. neste sentido, entre outros, os Acs. deste STJ, de 7.1.93, in BMJ, 423-539 e de 21.9.93, in CJSTJ, 1993, III, 19. No âmbito da fórmula “manifesto excesso” cabe a figura da conduta contraditória – “venire contra factum proprium” – que se inscreve no contexto da violação do princípio da confiança, que sucede quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes actuara. O abuso do direito – “como válvula de escape”, que deve ser, só deve funcionar em situações de emergência, para evitar violações chocantes do Direito. Como escreve o Prof. Menezes Cordeiro, in “Da Boa Fé no Direito Civil” – Colecção Teses, pág.745: “O venire contra factum proprium” postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro – o factum proprium – é, porém, contrariado pelo segundo.” A conduta dos Autores, para ser integradora do “venire” terá, objectivamente, de trair o “investimento de confiança”, importando que os factos demonstrem que o resultado de tal conduta constituiu, in concreto, injustiça. Como, lapidarmente, ensina Meneses Cordeiro, in “Revista da Ordem dos Advogados”, Ano 58, Julho 1998, pág. 964, são quatro os pressupostos da protecção da confiança, ao abrigo da figura do “venire contra factum proprium”: “ (...) 1°- Uma situação de confiança, traduzida na boa-fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium); 2.° Uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis; 3.° Um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do, factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara; 4.° Uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo recondutível.” Sustentam os AA. que, no caso, sendo a Ré empregada do Banco e actuando sob a veste da sua competência funcional, ainda que visando fins próprios, existe responsabilidade objectiva do Banco, enquanto comitente, por ser culposa a actuação do seu comitido – art. 500º do Código Civil. Tal normativo estatui: “1. Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar. 2. A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada. 3. O comitente que satisfizer a indemnização tem o direito de exigir do comissário o reembolso de tudo quanto haja pago, excepto se houver também culpa da sua parte; neste caso será aplicável o disposto no nº 2 do artigo 497º”. O Professor Almeida Costa, in “Direito das Obrigações” – 11ª edição – pág. 616-617 – ensina: “Como decorre do referido preceito, para que se verifique responsabilidade objectiva do comitente, impõe-se, em primeiro lugar, a existência de uma relação de comissão, traduzida num vínculo de autoridade e subordinação correspectivas. Quer dizer, exige-se que uma pessoa tenha encarregado outra, gratuita ou onerosamente, de uma comissão ou serviço, consistindo num acto isolado ou numa actividade duradoura. O que importa é que o comissário ou preposto, nomeado ou aceito pelo comitente, embora, porventura, não escolhido, se encontre numa relação de subordinação ou dependência quanto a este último, de maneira que ele possua o direito, não só de dar-lhe ordens ou instruções precisas sobre a finalidade e os meios de execução da comissão, mas também de fiscalizar directamente o seu desempenho. Directrizes modificáveis a todo o tempo e que não excluem um mínimo de iniciativa pessoal do comissário”. O Acórdão deste Supremo Tribunal de 2.3.2006, in CJSTJ, 2006, I, 97 sentenciou: “I – Ao determinar, no seu nº 1, que, desde que sobre o comissário recaia a obrigação de indemnizar, aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, o artigo 500º do Código Civil institui uma situação de responsabilidade objectiva do comitente. II – Consoante artigo 500º, nº 2, do Código Civil, essa responsabilidade do comitente depende da verificação de três requisitos: a) a existência de relação de comissão, que implica liberdade de escolha pelo comitente e se caracteriza pela subordinação do comissário ao comitente, que tem o poder de direcção, ou seja, de dar ordens ou instruções; b) – a responsabilidade do comissário, já que, em princípio, o comitente só responde se tiver havido culpa do comissário; c) que o acto praticado pelo comissário o tenha sido no exercício da função que lhe foi confiada. III – Com a fórmula restritiva adoptada nesse nº 2, a lei quis afastar da responsabilidade do comitente os actos que apenas têm um nexo temporal ou local com a comissão”. Os actos do comissário praticados no contexto de abuso de funções, em relação ao comitente, responsabilizam este no âmbito da sua responsabilidade objectiva, mas tal importa que a actuação abusiva decorra, exclusivamente, no âmbito da actuação do comitido. Se os actos virtualmente lesivos de terceiros resultam de uma actuação concertada entre o comissário e aqueles, beneficiaria os terceiros infractores aplicar o regime de responsabilidade objectiva consagrado no art. 500º do Código Civil. No caso concreto, sendo os AA. sabedores do plano da Ré – não se tendo demonstrado, sequer, se a actuação desta correspondia à vontade do Banco-comitente e – tendo com ela colaborado na actuação ilícita, com vista a proporcionar-lhe o resultado por ela visado, mais uma vez estão a incorrer em abuso do direito, sendo censurável e não consentâneo com o princípio da boa-fé que se pretendam prevalecer de tal actuação, que não só não ignoravam, mas com a qual coonestaram, para pedir a nulidade dos contratos por razões formais. No caso, o resultado do agir ilícito da Ré não se deveu apenas à sua actuação, sem dúvida funcionalmente abusiva; tal “resultado” não seria possível sem a consciente cooperação dos AA; assim, a censura que é possível fazer aos AA. não se mostra compatível com a responsabilidade objectiva que poderia ser assacada ao Banco, que assim fica excluída. A pretensão dos AA. exprime abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, porquanto o que agora almejam – a declaração de nulidade dos contratos e a sua irresponsabilização – não é compaginável como o seu comportamento, sem o qual não seria possível a actuação censurável da Ré com a qual compactuaram. Ademais, tendo decorrido cerca de três anos entre a data em que foram celebrados os contratos e se ponderarmos que só com a acção foi posta em causa a actuação dos RR., quando os AA. estavam ao par das transferências bancárias e retirada de dinheiro da sua conta bancária para amortizar os empréstimos, sendo que sempre puderam controlar os movimentos da conta, deve ser entendido como aceitação da actuação do Réu Banco, ademais alheio à ilícita actuação da Ré. Neste entendimento o recurso soçobra. Decisão: Nestes termos nega-se a revista. Custas pelos AA/recorrentes. Supremo Tribunal de Justiça, 9 de Setembro de 2008 Fonseca Ramos (Relator) Cardoso de Albuquqerque Azevedo Ramos |