Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A3649
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
RESTITUIÇÃO DO SINAL
Nº do Documento: SJ200901130036491
Data do Acordão: 01/13/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :

I - À parte que, no confronto da concorrência de culpas, for a menos culpada assiste o direito à resolução do contrato (que apenas será de excluir em relação ao único ou principal culpado pelo incumprimento).
II - No caso de contrato-promessa com sinal passado, a questão de saber se à restituição do sinal em singelo deve acrescer a indemnização pedida (sendo o incumprimento imputável à parte que o prestou, a indemnização é ela própria a perda do sinal, se imputável à parte que o recebeu, a indemnização corresponde à restituição do dobro) resultará da ponderação que se fizer das culpas em concorrência, segundo as regras gerais e do art. 570.º do CC.
III - Provando-se que os A.A. recusaram outorgar a escritura na data que tinham marcado porque pretendiam que o R. procedesse, a expensas suas, à rectificação da área dos prédios prometidos vender, já que, segundo alegam, estes teriam uma área superior à que constava das inscrições matriciais e descrições do registo predial, e mais se provando que os A.A. já tinham pago a sisa, pediram um orçamento para arranjo e restauro do prédio urbano em causa, e tinham disponível um cheque visado emitido a favor dos R.R., datado de 4-6-2002 (data marcada para a escritura), no valor correspondente ao resto do preço convencionado (que faltava pagar), a recusa de outorgar a escritura na referida data, só por si, não é facto concludente, no sentido de que os A.A. não queriam mais cumprir o contrato, de modo absoluto e definitivo.
IV - Por isso, tal recusa apenas os constituiu em mora, tratando-se de mora culposa, porquanto injustificada, desde logo porque ficou por provar a falta de coincidência das áreas, e mesmo que se tivesse demonstrado integralmente o alegado pelos A.A., tal desconformidade só os beneficiaria, já que ficariam donos de mais terreno sem o pagar e, sobretudo, porque, no âmbito do plano contratual, nenhuma obrigação assumiram os R.R. de proceder a qualquer rectificação das áreas.
V - Acresce que, sendo realidade frequente a existência de discrepâncias entre as áreas documentadas e as reais, nada impedia os A.A. de, após a compra dos prédios, procederem eles à rectificação que julgassem necessária, já que eram eles os beneficiários dessa desconformidade factual.
VI - Perante a mora dos AA. e a sua inacção posterior, só era consentido aos R.R. notificá-los admonitoriamente para, dentro de um prazo razoável, cumprirem a sua prestação (marcar e outorgar na escritura de compra e venda), ou alegar e provar terem perdido o interesse na prestação por causa da mora (perda de interesse a apreciar objectivamente), como determina o art. 808.º do CC. Limitando-se o R., passados cerca de 2 meses, a remeter aos A.A. carta por via da qual declarou resolver o contrato-promessa em causa, sendo ainda certo que, posteriormente (em 24-03-2003), vendeu os prédios a terceiros, colocou-se o R. em situação de incumprimento definitivo, por ser ilegítima a resolução.
VII - Estamos, pois, perante uma situação de mora confrontando-se com outra situação de incumprimento definitivo. Ambas as situações são culposas, importando averiguar qual o grau de culpa com que cada uma das partes concorreu para a quebra de confiança e subsequente destruição do contrato, podendo dizer-se que a conduta culposa dos A.A., embora só os constituindo em situação de mora, foi determinante, em parte, da conduta resolutiva do R..
VIII - Na verdade, sabendo-se que os A.A. não estavam dispostos a suportar os custos da rectificação da matriz e do registo, e por isso mesmo se recusaram a outorgar a escritura, nada mais fazendo no sentido de desbloquear o impasse que criaram e, não estando o R. também disponível a ser ele a suportar os custos inerentes a tal rectificação (que nem se provou ser, de facto, necessária), tanto mais que a isso não estava contratualmente obrigado, e não sendo essa rectificação condição necessária à realização da escritura, era natural e presumível que pretendesse desvincular-se do contrato promessa em causa.
IX - Conclui-se, assim, que para o dano resultante do incumprimento concorreram adequadamente, quer a conduta culposa dos A.A. como a do R., igualmente culposa, não se vendo razão para distinguir quantitativa ou qualitativamente as culpas imputáveis a ambas as partes, que por isso, devem ser consideradas de igual grau. Logo, não há lugar à indemnização, o que equivale a dizer-se que não têm os A.A. direito à devolução do dobro do sinal mas apenas à sua restituição em singelo.
Decisão Texto Integral:
AA e esposa, BB intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra CC e esposa, DD
Alegando em resumo:
- No dia 14/9/2000, através de documento escrito (fls. 13 e 14) A. e R. celebraram um contrato promessa de compra e venda, em que o primeiro prometeu comprar e o segundo prometeu vender, pelo preço de 7.500.000$00, o prédio urbano inscrito na matriz sob o art.º 739 e o prédio rústico inscrito na matriz sob o art.º 4911.
- O A. sinalizou com a importância de 3.000.000$00, tendo-se estipulado que a escritura deveria ser outorgada no prazo de 120 dias, após a entrega de todos os documentos necessários actualizados.
- Competia ao A. marcar a escritura.
- Após várias insistências os RR entregaram os documentos necessários à efectivação da escritura.
- Porém, de posse dos ditos documentos os A.A. verificaram que as inscrições e descrições dos prédios não coincidiam com o que, na realidade, tinham comprado e acordado pagar.
- Já que a casa de habitação tem 93 m2,. um pátio com dependências de 428 m2 e um logradouro com a área de 951 m2 que não consta das inscrições matriciais nem das descrições constantes do registo.
- Os A.A., apesar disso, marcaram a escritura, mas a notária recusou-se a efectivá-la, por verificar, face às declarações dos A.A., que existem erros nas descrições e inscrições sobre as áreas dos prédios, que não coincidem.
- Os A.A. pretendiam que o R. pedisse uma rectificação das áreas dos prédios em causa, o que competia ao R. por se ter obrigado no contrato-promessa a entregar os documentos actualizados.
- A partir de então, os A.A aguardaram que os R.R. efectuassem as referidas rectificações para efectivarem a escritura.
- Os A.A. pagaram já a respectiva sisa e tinham disponível cheque visado para pagarem aos R.R. o resto do preço convencionado.
- Porém os R.R. não procederam a tal rectificação e venderam a 3ºs os prédios prometidos vender aos A.A.
Peticionam em consequência:
- que se declare que o contrato celebrado entre A.A. e R.R. é um contrato-promessa de compra e venda, e que se condenem os R.R., no pagamento do dobro do valor do sinal que os A.A. prestaram, com juros desde a citação.
Contestaram os R.R., defendendo-se, em síntese, com a excepção de caso julgado, alegando ainda que, perante o incumprimento dos A.A., resolveram o contrato, tendo posteriormente vendido a casa e o terreno a terceiros.
No saneador julgou-se improcedente a excepção de caso julgado, afirmando-se, quanto ao mais a validade e regularidade da instância.
Os R.R. recorreram do saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção do caso julgado, mas não ofereceram as necessárias alegações.
Em consequência julgou-se deserto o agravo.
Instruídos os autos e realizado o julgamento, foi lida a decisão sobre a matéria de facto.
De seguida proferiu-se sentença final, que, na parcial procedência da acção, condenou o R. marido a pagar ao A. a quantia de 29.927,88 € (correspondente ao dobro do sinal passado) acrescido de juros de mora desde a citação.
Inconformados, apelaram quer os R.R. quer os A.A., estes subordinadamente, mas os A.A. não apresentaram alegações, pelo que o seu recurso subordinado foi julgado deserto.
Apreciada a apelação dos R.R., a Relação julgou-a improcedente, confirmando a sentença recorrida.
É deste acórdãos que, novamente inconformado recorrem os R.R. , agora de revista é para este S.T.J.
Conclusões
Apresentadas tempestivas alegações, formularam os recorrentes as seguintes conclusões:
Conclusões da Revista

1 - O Acórdão recorrido foi sábio, ao reconhecer que "a recusa do Autor em fazer a escritura em 4/7/2002 carece de justificação, contrariamente ao decidido na sentença" (fls. 291 dos autos), mas foi infeliz ao não perceber que essa recusa injustificada traduz o incumprimento definitivo do contrato-promessa pelo Autor.
2 - Também EE, no douto Parecer Jurídico, que consta de fls. 215 a 220 dos autos, vê na recusa dos AA. recorridos em celebrar a escritura e no facto de nunca mais terem providenciado pela sua marcação um INCUMPRIMENTO DEFINITIVO!
3 - Depois da recusa dos AA. em celebrar a escritura, estes não fizeram mais qualquer diligência que indiciasse, minimamente, a vontade de a realizar.
4 - Não faz sentido, no caso sub judice, a tal notificação admonitória/interpelação cominatória a que pretende aludir o Acórdão recorrido, pois isso seria para converter a mora em incumprimento definitivo, mas, no caso presente, já havia incumprimento definitivo, dado que os AA. nunca mais providenciaram pela marcação da escritura.
5 - Haveria mora, aí sim, se, embora já tendo passado os 120 dias, os AA. tivessem continuado a diligenciar no sentido de marcar a escritura.
6 - Nas circunstâncias do caso concreto, a RECUSA, por si só e inequivocamente, traduz a perda de interesse no negócio.
7-0 Acórdão recorrido faz uma interpretação errada dos artºs. 442° , 798° e 808°, todos do C.C, normas que devem ser interpretadas e aplicadas com o sentido que resulta das presentes Alegações.

Não foram oferecidas contra-alegações.

Os Factos.
São os seguintes os factos tidos por provados.
1) - Na Conservatória do Registo Predial (CRP) da F. da Foz encontra-se descrito, sob o n° ......... de 5/1/95, um prédio urbano sito no lugar de Negrote, composto de uma casa de habitação de rés-do-chão, de fachada caiada, com 93 mts2, logradouro com 428 mts2, confrontando a norte com BB, a sul com FF, a nascente com estrada e a poente com CC, inscrito na matriz respectiva sob o art. 739 ( A/).
2) - A aquisição dessa casa de habitação encontra-se inscrita pela Ap. 02, de 5/1/ 1995, por partilha da herança de GG, a favor de CC, casado com DD, no regime da comunhão de adquiridos ( B/).
3) - Na Conservatória do Registo Predial (CRP) da F. da Foz encontra-se descrito, sob o n° ......, de 5/1/95, um prédio rústico sito no lugar de Vala de Cima, composto de terra de cultura, videiras, oliveiras, fruteiras e eucaliptos, com área de 1.665 mts2, confrontando a norte com caminho, a sul com logradouro das casas do própria, a nascente com HH e a poente com II, inscrito na matriz respectiva sob o art. 4.911 (C/).
4) - A aquisição desse prédio encontra-se inscrita pela Ap. 02, de 5/1/1995, por partilha da herança de GG, a favor de CC, casado com DD, no regime da comunhão de adquiridos (D/).
5) - No dia 14/9/2000, por contrato particular designado de contrato-promessa de compra e venda, no qual figuram como" outorgantes CC (réu) e AA(autor), aquele prometeu vender ao autor os prédios referidos nas alíneas A) e C) dos factos assentes, pelo preço de 37.409, 84 euros (E/)
6) - Na data referida na alínea E) dos factos assentes, os autores pagaram aos réus a quantia de 14.963, 94 euros, a título de sinal, ficando a parte restante do preço para ser paga no acto da outorga da respectiva escritura pública (F/).
7) - Conforme as cláusulas 2ª' e 4ª do contrato referido na alínea E) dos factos assentes, a escritura pública realizar-se-ia no prazo de 120 dias a contar da data da entrega de todos os documentos actualizados, referentes aos imóveis acima descritos, e a marcação da escritura de compra e venda seria da responsabilidade do autor, que avisaria o réu, com a antecedência de dez dias, da data, hora e local da sua celebração, sendo da responsabilidade do réu a entrega dos documentos actualizados relacionados com os imóveis objecto do contrato ( G/).
8) - Os autores solicitaram aos réus, várias vezes, chegando a fazê-lo por carta, os documentos referidos na alínea G) dos factos assentes, para a marcação da escritura de compra e venda dos prédios referidos nas alíneas A) e C) dos factos assentes ( r.q. 1º).
9) - Os autores solicitaram aos réus os documentos referidos na alínea G) dos factos assentes, por carta registada com aviso de recepção que foi recusada ( r.q.2°).
10) - O réu enviou aos autores os documentos referidos na alínea G) dos factos assentes no dia 21/2/2002 (r.q. 14°).
11) - Os autores aceitaram tais documentos sem fazerem qualquer reclamação (r.q. 15°).
12) - O autor só marcou a escritura para o dia 4/7/02 ( r.q. 16°).
13) - O autor avisou o réu da data referida na resposta ao quesito 16°) (r.q. 17°).
14) - No dia referido na resposta ao quesito 16°), o autor recusou-se a fazer a escritura ( r.q. 18°).
15) - O autor pretendia que o réu pedisse uma rectificação da área dos prédios referidos nas alíneas A) e C) dos factos assentes ( r.q. 19°).
16) - Após a data referida na resposta ao quesito 15°), os autores nunca mais tornaram a marcar a escritura de compra e venda relativa aos prédios referidos nas alíneas A) e C) dos factos assentes ( r.q.20°).
17) - Por carta registada com aviso de recepção de 29/7/02, o réu informou o autor que dava o contrato por resolvido, com a consequente perda do sinal para o réu ( r.q.21°).
18) - Os Autores têm um cheque visado emitido a favor dos Réus no montante de € 22.445,95, desde 4/6/2002 ( r.q.6°).
19) - A casa de habitação referida na alínea A) dos factos assentes tem um pátio e um logradouro com uma eira ( r.q.4°).
20) - Os autores já efectuaram o pagamento da sisa relativa ao prédio referido na alínea C) dos factos assentes ( r.q. 11°).
21) - Os autores pediram um orçamento de arranjo e restauro para o prédio referido na alínea A) dos factos assentes, anexos e pátio, para a sua habitação e escritórios ( r.q. 12°).
22) - No dia 24/3/03, no 2º Cartório Notarial da F. da Foz, foi outorgada a escritura pública que está documentada a fls. 21 a 27 dos autos, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida (H/).
Fundamentação

Como se viu, entenderam as instâncias que o incumprimento definitivo do contrato tem de ser imputado ao R. promitente vendedor, pelo que sobre ele recairia a obrigação de restituir o sinal em dobro.
Pretende, porém, o R. recorrente que, face à factualidade provada, tem, antes, de concluir-se que foram os A.A., ao recusarem-se a outorgar a escritura que eles próprios marcaram, que incumpriram definitivamente o contrato.
No essencial é esta a questão suscitada na revista que tem aqui de ser apreciada.
Perante a matéria de facto que ele próprio fixou, entendeu o acórdão recorrido que os A.A., ao recusarem-se a outorgar a escritura, entraram em mora, mas não em incumprimento definitivo.
Mas, por sua vez, o R. ao resolver o contrato sem previamente ter notificado os A.A. admonitoriamente e sem justificar a perda objectiva de interesse e ao ter posteriormente, vendido a terceiros os prédios prometidos vender aos A.A., incorreu em incumprimento definitivo com a consequente obrigação de restituir o sinal em dobro, daí ter confirmado a sentença recorrida que chegou à mesma decisão, embora partindo do princípio de que os A.A. não entraram em mora por ter sido justificada a sua recusa de outorgar a escritura.
Parece-nos, salvo melhor opinião, que a questão não pode ser vista com tal simplicidade, devendo antes encarar-se a perspectiva de terem ocorrido culpas concorrentes para a destruição do contrato promessa em causa.
Vejamos:
Começaremos por salientar que, segundo nos parece, a concorrência de culpas no incumprimento não impede, só por si, o direito à resolução do contrato promessa bilateral.
Como ensina o Prof. Calvão da Silva (Sinal e Contrato Promessa – 12ª ed. – 146/48 « o facto de o não cumprimento ser imputável, em igual medida a ambas as partes, não deve precludir o direito de resolução de uma delas nos contratos com prestações correspectivas».
Consequentemente, por maioria de razão, deve subsistir o direito à resolução, para a parte que, no confronto da concorrência de culpas, for a menos culpada.
Sobre esta problemática cof. Também Vaz Serra (Anotação – RLJ., ano 104 nº 3442 – pg. 11 e seg.), onde pode ler-se «… o direito de resolução dos contratos por não cumprimento da outra parte não tem lugar quando o não cumprimento seja, também imputável ao contraente que pretenda valer-se do direito de resolução…» todavia, escreve mais adiante «… se a culpa do devedor (ou as suas consequências) for mais grave do que a do credor, este tem direito de resolução do contrato, mas, se não o for, o credor não pode resolver o contrato…. Poderia também entender-se que, sendo iguais as culpas de ambas as partes, o promitente comprador não deixa de ter direito de resolução, pois sempre houve culpa do devedor e a deste não é inferior à do credor…».
*
Assim, existindo direito à resolução do contrato (que apenas será de excluir em relação ao único ou principal culpado pelo incumprimento) existe obviamente direito a pedir a restituição do sinal, que, aliás, desde logo decorre da destruição do contrato que importa, evidentemente, a restituição de tudo o que as partes tenham recebido uma da outra (Art.º 443º e 434 do C.C.).
E, nada obsta a que igualmente se peticione a respectiva indemnização que se julgue devida (no caso, tratando-se de um contrato promessa com sinal passado, a indemnização é, ela própria, a perda do sinal, se o incumprimento é imputável à parte que o prestou – tradens – ou a restituição do dobro, se imputável à que a recebeu- accipiens).
Porém, saber se à restituição do sinal em singelo deve acrescer a indemnização, quando pedida, resultará da ponderação que se fizer das culpas em concorrência, segundo as regras gerais e do Art.º 570 do C.C.
*
É esta a lição do Prof. Calvão da Silva (obra citada – 146/47 - ) quando a respeito da indemnização em casos de incumprimento bilateral escreve:
«Quer-nos parecer que o caso de não cumprimento bilateral imputável do contrato deve ser resolvido, tendo por base as normas gerais, pela compensação de culpas concorrentes, verificados os respectivos pressupostos (Art.º 570).
Assim, a indemnização poderá ser totalmente concedida reduzida ou mesmo excluída, consoante a gravidade das culpas de ambas as partes e as consequências que delas resultaram.
Se as culpas dos dois contraentes forem iguais, a indemnização deve ser excluída, devendo o accipiens, porém, restituir o sinal em singelo, pois não se vê a que título possa retê-lo legitimamente».
*
A este respeito cof. Também Ana Pratas (O Contrato-Promessa e o seu Reg. Civil – 2ª reimp…- 718/721 e 801/804-), que, não obstante não aceitar o direito à resolução do contrato por parte de quem, de algum modo concorreu, com culpa, para o incumprimento, aceita o direito à restituição do sinal em singelo e a eventual indemnização a conceder e calcular, se for caso disso, à luz do Art.º 570 do C.C.
Posto isto e regressando ao caso concreto, sabemos que os A.A. tendo marcado a escritura para o dia 4/6/2002, nesse dia recusaram-se a outorgá-la.
Resulta porém da prova (cof. Resposta ao quesito 19º, p. ex.) e de todo o contexto dos articulados que os A.A. pretendiam que o R. procedesse, a expensas suas, à rectificação da área dos prédios, prometidos vender e comprar, já que, segundo alegam, estes teriam uma área superior à que constava das inscrições matriciais e descrições do registo predial.
E que foi esta pretensão dos A.A. que esteve na origem da recusa de outorgar a escritura que eles próprios marcaram, não oferece qualquer dúvida face a tudo quanto consta dos autos.
Aliás, está provado que os A.A. já tinham pago a sisa, pediram um orçamento para arranjo e restauro do prédio urbano em causa, e tinham disponível um cheque visado emitido a favor dos R.R., datado de 4/6/2002 (data marcada para a escritura), no valor de 22.445.90€ (correspondente ao resto do preço convencionado, que faltava pagar).
Assim, a recusa de outorgar a escritura na referida data, só por si, e atento o referido contexto factual, não é facto concludente, no sentido de que os A.A. não queriam mais cumprir o contrato, de modo absoluto e definitivo.
Por isso, tal recusa apenas os constituiu em mora.
Trata-se, no entanto, de mora culposa, como também entendeu o acórdão recorrido porquanto injustificada, desde logo porque, perante a matéria de facto fixada pela Relação, ficou por provar a falta de coincidência das áreas, tal como se questionava no q.3 (Não provado que face aos doc. entregues pelo R. aos s A.A. estes tenham verificado que as inscrições e descrições dos prédios em causa não coincidiam com o que na realidade tinham comprado.).
De resto, mesmo que se tivesse demonstrado integralmente a tese dos A.A. e ocorresse real desconformidade, entre as áreas dos prédios anotadas na matriz e no registo, com as áreas medidas no terreno, tal situação nunca justificaria a recusa dos A.A., tanto mais que, no caso, tal desconformidade só os beneficiaria, já que ficariam donos de mais terreno sem o pagar, porque, não havendo discrepâncias entre os documentos matriciais e as descrições registrais, como se vê dos documentos juntos aos autos, nada impedia a escritura e sobretudo porque, no âmbito do plano contratual, nenhuma obrigação assumiram os R.R. de proceder a qualquer rectificação das áreas.
Acresce que, sendo realidade frequente a existência de discrepâncias entre as áreas documentadas e as reais, nada impedia os A.A. de, após a compra dos prédios, procederem eles à rectificação que julgassem necessária, já que eram eles os beneficiários dessa desconformidade factual.
Todavia, porque os A.A. apenas se constituíram em mora, perante a sua inacção posterior, só era consentido aos R.R., notificá-los admonitoriamente para, dentro de um prazo razoável, cumprirem a sua prestação (marcar e outorgar na escritura de compra e venda), ou alegar e provar terem perdido o interesse na prestação por causa da mora (perda de interesse a apreciar objectivamente), como determina o Art.º 808 do C.C.
Mas, em vez disso, incompreensivelmente, o R. limitou-se a remeter aos A.A. a carta de 29/7/2002, (fls. 122 – cof. Resposta ao q. 21), por via da qual declarou resolver o contrato promessa em causa sendo ainda certo que, posteriormente (em 24/3/2003), vendeu os prédios a terceiros.
Tal declaração resolutiva, sendo uma declaração receptícia, produziu efeitos logo que recebida pelos A.A.
Está assim resolvido definitivamente o contrato, mas, conforme acima se disse, foi ilegalmente resolvido, visto que a lei não permitia aos R.R. destruiu o contrato pela resolução encontrando-se a outra parte apenas em situação de mora, sem antes a converter em incumprimento definitivo.
Logo, tal resolução elegítima coloca o R. em situação de incumprimento definitivo.
(À mesma conclusão se chegaria, caso se entendesse que a declaração dos R.R. não tinha força resolutiva, por a lei não admitir a resolução do contrato naquelas circunstâncias.
Então, a declaração de resolução equivaleria à declaração inequívoca de não querer cumprir o contrato, o que, da mesma forma, colocaria o R. em situação de incumprimento definitivo).
Estamos, pois, perante uma situação de mora confrontando-se com outra situação de incumprimento definitivo.
Ambas as situações são culposas, de modo que, de acordo com a orientação inicialmente exposta, há que averiguar qual o grau de culpa com que cada uma das partes concorreu para a quebra de confiança e subsequente destruição do contrato.
Como se viu o A. marcou a escritura, como era sua obrigação contratual, mas no dia que ele próprio agendou para o efeito, recusou-se a outorgá-la, porque pretendia que, antes disso, os R.R. rectificassem as áreas dos prédios prometidos vender e comprar, as quais, segundo o alegado, seriam, na realidade superiores às que constavam das inscrições matriciais e das descrições registrais, o que, porém, não se provou.
De qualquer modo, mesmo a ser como pretendem os A.A., a sua exigência, de rectificação nada tem de razoável atentos os princípios da boa-fé.
Por um lado, o pretenso direito à rectificação das áreas dos prédios (que os A.A. até pretenderem fazer valer por via de uma outra acção que moveram aos R.R., e na qual decaíram, como era evidente…) não encontra qualquer eco no plano contratual (a actualização dos documentos a que se refere o contrato, na falta de qualquer outra indicação, nada tem a ver com a pretendida rectificação de áreas, mas sim com o prazo de validade dos documentos, como qualquer declaratário normalmente diligente interpretaria), além do que, não havendo divergência de áreas nos documentos, necessários à realização da escritura, como não havia, nada impedia a realização ou efectivação da escritura, como nada impedia os A.A. de procederem eles, após o negócio, às rectificações que julgassem necessárias.
Por outro lado, sendo a alegada divergência de áreas favorável aos A.A. visto que seriam maiores as áreas reais de que os assinalados na matriz e registo, em nada os prejudicaria a efectivação do negócio (note-se que as descrições do registo predial não constituem qualquer presunção quanto às áreas dos prédios neles assinalados).
e
Acontece que apesar de tudo isto (que, de resto os A.A. nem lograram provar), recusaram-se a outorgar a escritura e quedaram-se nessa situação de omissão (que, como se viu qualificamos de mora), não tornando a marcar data para a sua realização (cof. Resposta ao quesito 20º).
Foi perante esta conduta injustificada, omissiva e censurável que o R, após esperar quase dois meses sem que os A.A. marcassem nova data para a escritura (e já tinha decorrido o prazo contratual para o efeito), remeteu a carta de 29/7/2002, a declarar resolvido o contrato promessa.
Nesta medida, ao que nos parece, bem pode dizer-se que a conduta culposa dos A.A., embora só os constituindo em situação de mora, foi determinante, em parte, da conduta resolutiva do R.
Na verdade, sabendo-se que os A.A., como eles próprios alegam, não estavam dispostos a suportar os custos da rectificação da matriz e do registo, e por isso mesmo se recusaram a outorgar a escritura, nada mais fazendo no sentido de desbloquear o impasse que criaram e, não estando o R. também disponível a ser ele a suportar os custos inerentes a tal rectificação (que, repita-se, nem se provou ser, de facto, necessária…), tanto mais que a isso não estava contratualmente obrigado, e essa rectificação não era condição necessária à realização da escritura, era natural e presumível que pretendesse desvincular-se do contrato promessa em causa.
Só que, optou, para o efeito por um meio inadequado, porque ilegal, visto que, encontrando-se as A.A. em situação de mora culposa, não podia o R. resolver o contrato sem previamente converter a mora em incumprimento definitivo por qualquer dos processos previstos no Art.º 808 do C.C.

Assim, ao resolver o contrato ilegitimamente constituiu-se em situação de incumprimento definitivo culposo.
É este incumprimento que gera o dano dos A.A. e que eles pretendem ver ressarcido pelo pagamento do dobro do sinal, visto que, no âmbito do contrato promessa, com sinal passado, é só essa a indemnização que, no caso, podem exigir.
Ora, para a ocorrência do incumprimento do R., portanto para o dano dos A.A., concorreram eles próprios com a sua conduta culposa, como se disse, conduta essa que não pode ter-se de todo indiferente, segundo as regras da experiência comum ou a ordem natural das coisas, para o incumprimento do R. e consequentemente dano dele emergente. ( É claro que, no caso, não tem de provar-se o dano, visto que a indemnização para o incumprimento é fixada, ex ante, pela própria lei).
Há, então, que concluir que para o dano resultante do incumprimento concorreram adequadamente, quer a conduta culposa dos A.A. como a do R., igualmente culposa.
E, atento o quadro factual em presença e já descrito em pormenor, não se vê razão para distinguir quantitativa ou qualitativamente as culpas imputáveis a ambas as partes, que por isso, devem ser considerados de igual grau.
Assim sendo, e como já acima se deixou dito, sendo iguais as culpas concorrentes, não há lugar à indemnização, o que, no caso, equivale a dizer-se que não têm os A.A. direito à devolução do dobro do sinal mas apenas à sua restituição em singelo, uma vez que, destruído o contrato e sendo iguais as culpas de ambas as partes, nenhuma razão existe para que o R. faça seu o sinal passado pelas A.A.
Os A.A. pediram a condenação dos R.R. a restituírem-lhes o dobro do valor do sinal (6.000.000$00 ou € 29.927.88).Nesse pedido, sempre estaria implícito a resolução do contrato. No caso, porém, uma vez que o contrato foi já resolvido pelos R.R., embora ilegalmente, não teria lógica peticionar a resolução.
Por outro lado, não sendo caso de restituição do sinal em dobro, mas apenas em singelo (portanto – 3.000.000$00, ou 14.963.94€-), é claro que tal se contém no âmbito do pedido, já que não se condena para além do pedido nem em objecto diferente dele. – Art. 661 do C.P.C. – mas simplesmente em quantia inferior à peticionada.
Consequentemente, na procedência parcial da revista, pode o Tribunal condenar o R. a restituir o sinal em singelo.
Decisão
Termos em que acordam neste S.T.J. em julgar parcialmente procedente a revista e, consequentemente:
- revogam o acórdão recorrido na parte em que, confirmando integralmente a sentença recorrida, condenou o R. a restituir aos A.A. o sinal em dobro.
- pelas razões expostas, julgam a acção parcialmente procedente, condenando o R. a restituir aos A.A. o sinal que deles recebeu, portanto, em singelo (3.000.000$00 ou 14.963.94 €), acrescido dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até pagamento.
Custas por AA. E R., na proporção do vencimento e decaimento – também nas instâncias.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2009
Moreira Alves (Relator)
Alves Velho
Moreira Camilo