Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028158 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA NULIDADE RESTITUIÇÃO DO SINAL VENDA DE COISA ALHEIA REIVINDICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199510030870091 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6223/93 | ||
| Data: | 10/27/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato promessa de cedência de quotas de uma sociedade comercial só assinado pelo representante do promitente cedente e não pelos promitentes cessionários das quotas é nulo por falta de forma legal - artigo 220 do Código Civil. II - Embora tal contrato tenha sido celebrado após a vigência da nova redacção dada ao artigo 410 do Código Civil pelo Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho, poderá ser-lhe também aplicada a doutrina do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Novembro de 1989, porque o n. 2 do mesmo artigo não sofreu alteração. E, assim, a declaração não pode considerar-se como contrato de promessa unilateral porque nenhuma das partes alegou sequer que tivesse sido essa a vontade das partes. III - É válido o contrato de promessa de venda de coisa alheia mas nesse caso o promitente-vendedor deve assumir a obrigação de adquirir a coisa para a transaccionar ao promitente-comprador através de contrato definitivo ou deve diligenciar no sentido do proprietário transmitir directamente a coisa ao promitente-comprador. IV - Não podendo realizar-se o contrato definitivo de compra e venda de coisa alheia, nos termos do artigo 892 do Código Civil é nulo o contrato promessa que lhe está subjacente. V - A declaração de nulidade do contrato promessa tem por efeito a restituição de tudo o que tiver sido prestado (artigo 289 n. 1 do Código Civil). VI - A restituição do sinal é obrigatória, independentemente de pedido formulado (artigo 290 do Código Civil). VII - Uma acção reivindicativa de um táxi deve ser feita pelo seu proprietário o que resultar da presunção do registo do veículo, não sendo essa presunção ilidida - artigos 29 do Decreto-Lei n. 54/75, de 12/2 e 7 do Código de Registo Predial. VIII - Provado que o veículo reivindicado pertence á Autora, a restituição do veículo só pode ser recusada se os Réus provarem que a sua posse ou detenção é legítima, isto é, titulada pela lei - artigo 1311 n. 2 do Código Civil. | ||