Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087009
Nº Convencional: JSTJ00028158
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
NULIDADE
RESTITUIÇÃO DO SINAL
VENDA DE COISA ALHEIA
REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: SJ199510030870091
Data do Acordão: 10/03/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6223/93
Data: 10/27/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O contrato promessa de cedência de quotas de uma sociedade comercial só assinado pelo representante do promitente cedente e não pelos promitentes cessionários das quotas é nulo por falta de forma legal - artigo 220 do Código Civil.
II - Embora tal contrato tenha sido celebrado após a vigência da nova redacção dada ao artigo 410 do Código Civil pelo Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho, poderá ser-lhe também aplicada a doutrina do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Novembro de 1989, porque o n. 2 do mesmo artigo não sofreu alteração. E, assim, a declaração não pode considerar-se como contrato de promessa unilateral porque nenhuma das partes alegou sequer que tivesse sido essa a vontade das partes.
III - É válido o contrato de promessa de venda de coisa alheia mas nesse caso o promitente-vendedor deve assumir a obrigação de adquirir a coisa para a transaccionar ao promitente-comprador através de contrato definitivo ou deve diligenciar no sentido do proprietário transmitir directamente a coisa ao promitente-comprador.
IV - Não podendo realizar-se o contrato definitivo de compra e venda de coisa alheia, nos termos do artigo 892 do Código Civil é nulo o contrato promessa que lhe está subjacente.
V - A declaração de nulidade do contrato promessa tem por efeito a restituição de tudo o que tiver sido prestado (artigo 289 n. 1 do Código Civil).
VI - A restituição do sinal é obrigatória, independentemente de pedido formulado (artigo 290 do Código Civil).
VII - Uma acção reivindicativa de um táxi deve ser feita pelo seu proprietário o que resultar da presunção do registo do veículo, não sendo essa presunção ilidida - artigos 29 do Decreto-Lei n. 54/75, de 12/2 e 7 do Código de Registo Predial.
VIII - Provado que o veículo reivindicado pertence á Autora, a restituição do veículo só pode ser recusada se os Réus provarem que a sua posse ou detenção é legítima, isto é, titulada pela lei - artigo 1311 n. 2 do Código Civil.