Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A1050
Nº Convencional: JSTJ00040117
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: LIVRANÇA
SOCIEDADE COMERCIAL
ADMINISTRADOR
GERENTE
AVAL
Nº do Documento: SJ200002010010501
Data do Acordão: 02/01/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T BARREIRO
Processo no Tribunal Recurso: 151/98
Data: 01/14/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS / TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CSC86 ARTIGO 260 N4.
LULL ARTIGO 32 ARTIGO 38.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC658/99 DE 1999/09/22.
Sumário : I - O artigo 260 n. 4 do C.S.C não exige, para a vinculação da sociedade comercial, que seja aditada à assinatura do gerente ou administrador a expressa menção de ter sido ela aposta em tal qualidade - basta que das circunstâncias resulte que o gerente ou administrador subscreveu a livrança em nome da sociedade.
II - É o que sucede quando tal assinatura está encimada pelo carimbo da sociedade.
III - O aval subsiste mesmo que a subscritora da livrança não possa considerar-se vinculada, por omissão da menção referida no n. 4 do artigo 260 do C.S.C, já que tal vício não prejudica a aparência da livrança, não sendo de qualificar como um vício de forma.
Decisão Texto Integral: