Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
76/10.2YFLSB
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: FAT
PRESTAÇÕES
PRESCRIÇÃO
CADUCIDADE
DIREITOS INDISPONÍVEIS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: 1
Sumário : I - No âmbito da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, competia ao Fundo de Garantia e Actualização de Pensões (FGAP) assegurar o pagamento das prestações, por incapacidade permanente ou morte, da responsabilidade das entidades insolventes, ficando o mesmo sub-rogado em todos os direitos das vítimas de acidentes e seus familiares para reembolso das prestações que tenha pago (Base XLV, nº 3).
II - A Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT), que revogou a lei n.º 2127, voltou a estabelecer a garantia de pagamento das prestações, por incapacidade permanente ou morte, e das indemnizações por incapacidade temporárias, aí estabelecidas que não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, a cargo de um Fundo, que foi criado pelo Decreto Lei n.º 142/99, de 30 de Abril –Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) – que assumiu as responsabilidades do FGAP.
III - Estando documentado nos autos que a responsabilidade pelo pagamento da pensão devida ao sinistrado foi transferida para o então FGAP por despacho judicial de 10.03.82, o regime jurídico convocável, para conhecimento da prescrição, há-de ser aquele que vigorava à data em que se operou essa transferência, uma vez que a posterior assunção da mesma responsabilidade pelo FAT decorreu de um mero mecanismo sucessório.
IV - Na reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, estão subjacentes princípios de interesse e ordem pública, bem patentes nas Bases XL e XLI da Lei n.º 2127, ao rotularem de nulos os actos e contratos que visem a renúncia dos direitos conferidos na mencionada lei e ao prescreverem a inalienabilidade, a impenhorabilidade e a irrenunciabilidade dos respectivos créditos.
V - A mesma lei também fixou prazos para o exercício judicial dos direitos dos trabalhadores sinistrados: de caducidade – a acção tem de ser proposta no ano imediato à alta clínica do trabalhador ou à sua morte –; de prescrição – as prestações estabelecidas por decisão judicial prescrevem no prazo de um ano, a contar da data do seu vencimento – (Base XXXVIII, nº 1 e nº 2).
VI - A nulidade das estipulações que impliquem o afastamento das regras da responsabilidade por acidentes de trabalho não é contrariada por se admitir que os direitos emergentes dessa responsabilidade se extingam pelo decurso dos prazos de caducidade ou de prescrição: o que se proíbe é a renúncia antecipada de direitos, e essa renúncia não é contraditória com o facto de, por um motivo de segurança jurídica, se estabelecerem prazos para o seu exercício, até porque nada obsta a que o trabalhador recuse a prestação que lhe é devida.
VII - A prescrição e a caducidade são institutos distintos, designadamente quanto ao seu fundamento: enquanto, o fundamento da prescrição é a inércia do respectivo titular, que significa, ou renúncia ao seu direito ou, de qualquer maneira, o torna indigno de protecção jurídica; o fundamento específico da caducidade é o da necessidade de certeza jurídica.
VIII - A prescrição constitui um meio de defesa do devedor, a quem a lei confere a faculdade de punir a inércia prolongada do titular do direito ao seu exercício, pelo que, a prescrição só deve actuar quando o titular do direito, estando em condições de o exercer, não o faz por imputação própria.
IX - A intervenção do FAT só se justifica quando se comprovar que o devedor está economicamente impossibilitado de cumprir e o seu direito de reembolso só nasce quando o devedor readquirir capacidade económica para solver os compromissos que impendem sobre si.
X - Assim, o prazo para o exercício do direito de reembolso do FAT das prestações concretamente reclamadas só há-de ter início, por necessário, quando esse organismo souber que o devedor readquiriu a sobredita capacidade económica, pois o reembolso não poderá ser exigido em momento anterior.
XI - O direito unitário à pensão, ainda que situado a montante das prestações individualizadas, tratando-se, enquanto tal, de um direito indisponível, não está sujeito a qualquer prazo de prescrição (art. 298.º, n.º 1 do Código Civil).
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1- RELATÓRIO

1.1.
Por apenso aos autos de execução de sentença n.º 26-A/1974, em que é Exequente o “Instituto de AA – Fundo de Acidentes de Trabalho”, vieram os ali Executados BB, CC, DD e EE deduzir “Oposição à Execução e à Penhora”, ao abrigo do disposto nos artigos 91.º n.º 2 do C.P.T. e 814.º alínea g) do C.P.C., pedindo se julgue prescrito o direito accionado, com a consequente extinção da execução e o levantamento das penhoras efectivadas.
Para o efeito, alegam que:
- a sentença condenatória exequenda foi proferida em 28 de Abril de 1979, tendo decorrido “... mais de 27 anos sobre o título executivo ora apresentado, mais de 26 anos sobre o primeiro duodécimo e anuidade alegadamente pagos e mais de 24 sobre o primeiro pagamento alegadamente efectuado pelo então F.G.A.T.” pelo que se acha prescrito o mencionado título e, como tal, o direito do Exequente, “... nos termos dos artigos 307.º e 309.º do Código Civil”;
- a ser verdade que o falecido FF nunca pagou qualquer duodécimo de qualquer anuidade, também “... se verifica a prescrição do direito de sub-rogação que o Exequente pretende exercer”;
- os Executados – herdeiros do referido FF – ignoram toda a factualidade vertida no requerimento executivo, designadamente a alegada relação laboral entre aquele FF e o sinistrado GG, a ocorrência do próprio sinistro e todo o desenvolvimento litigioso subsequente, em particular as incidências da acção declarativa condenatória.
Em resposta, o Exequente rejeita o fundamento exceptivo da oposição, não apenas porque qualquer prescrição – que a lei não prevê – seria absolutamente incompatível com o carácter indispensável e vitalício do direito unitário da pensão, mas também porque o F.A.T. só vem requerer o reembolso das quantias liquidadas após 1 de Janeiro de 2000, data da sua constituição.
1.2.
Em sede de saneador-sentença, o Ex.mo Juiz julgou improcedente a oposição deduzida pelos Executados à Execução que, assim, se manteve subsistente.
Debalde apelaram os Executados, porquanto o Tribunal da Relação do Porto confirmou na íntegra o veredicto da 1.ª instância.
1.3.
Mantendo-se discordantes, os Executados pedem a presente revista, onde convocam o seguinte núcleo conclusivo:
1 - a lei que regula os acidentes de trabalho, quer a anterior Lei n.º 2.127, de 3/8/65, quer a actual Lei n.º 100/97, de 13/9, prevê o instituto da prescrição relativamente às prestações estabelecidas por decisão judicial, no n.º 3 da Base XXXVIII e no n.º 2 do art. 32.º, respectivamente;
2 - os direitos dos sinistrados, em matéria de acidentes de trabalho, são indisponíveis, mas apenas na fase da sua discussão e fixação; uma vez estabelecidos, entram no património do interessado e saem da esfera da indisponibilidade;
3 - estão prescritas todas as prestações vencidas até Setembro de 2006, uma vez que a presente execução deu entrada a 4 de Outubro de 2007, nos termos da Base XXXVIII, n.º 3, da Lei n.º 2.127, de 3/8/65;
4 - o Exequente, ora Recorrido, nada fez desde a sub-rogação, até então, para ver satisfeito o seu crédito; portanto, o pressuposto do não exercício do direito, por causa imputável do sinistrado ou negligência está preenchido;
5 - as prestações em causa são relativas a uma pensão anual e vitalícia, logo, a prescrição do direito unitário do credor corre desde a exigibilidade da primeira prestação que não foi paga, encontrando-se, nesta data, o direito unitário já prescrito, nos termos dos arts. 307.º e 309.º do Código Civil;
6 - o início da prescrição de um crédito não depende do conhecimento, por parte do credor, da existência de bens no património do devedor;
7 - o direito do Exequente, ora Recorrido, poderia ter sido exercido desde o momento em que se deu a sub-rogação;
8 - mostram-se violados os artigos 307.º e 309.º do Código Civil;
9 - a decisão proferida não pode, por razões de sanidade jurídica, ser mantida.
1.4.
O Exequente não apresentou contra-alegações.
1.5.
A Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, a cujo douto Parecer as partes não reagiram, entende que a revista deve ser parcialmente concedida, julgando-se prescrito o direito do Exequente às prestações vencidas até Outubro de 2006.
1.6.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FACTOS

Embora as instâncias não tivessem cuidado de autonomizar o quadro factual atendível, resulta das respectivas decisões que coligiram a seguinte matéria:
1 - por sentença proferida em 28 de Abril de 1979, FF, enquanto entidade patronal do sinistrado GG, foi condenado a pagar-lhe, em virtude de acidente de trabalho, uma pensão anual e vitalícia;
2 - na sequência de despacho proferido na respectiva acção em 10 de Março de 1982, a “Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais” foi notificada para proceder ao pagamento das pensões devidas ao sinistrado, de harmonia com o disposto no n.º 1 da Portaria 427/77, de 30 de Junho;
3 - a responsabilidade assim cometida a esse Organismo transitou entretanto para o “Fundo de Acidentes de Trabalho”;
4 - em 4 de Outubro de 2007, o “F.A.T.” instaurou execução contra os herdeiros de FF, a fim de obter a cobrança coerciva das quantias pagas ao sinistrado entre 1/1/2000 e 1/1/2007, no total de € 18.551,15.

3- DIREITO

3.1.
A única questão em debate nos autos, que se estende à presente fase recursória, consiste em saber se se acha prescrito, ou não, o crédito dado à execução.
As instâncias responderam negativamente, sob a motivação de que:
- o direito unitário à pensão devida ao sinistrado, em que o Exequente se sub-rogou, assume natureza indispensável e, como tal, é imprescritível;
- não decorreu o prazo de 20 anos – artigo 309.º do Código Civil – relativamente às prestações concretamente reclamadas;
- “... a transmissão do direito para o antecessor do exequente teve por fundamento a inexistência de bens no âmbito da execução sumária n.º 26-B/74, apensa aos autos principais, pertencentes ao então responsável, o que quer dizer que é a partir de agora que o direito pode ser exercido pelo exequente, ou seja, no momento em que foram conhecidos bens pertencentes ao acervo da herança da entidade patronal do sinistrado, pelo que o prazo de prescrição apenas poderia começar a correr em tal momento – art. 306.º, n.º 1, do C.C.”.
Contrapõem os Executados que:
- a indisponibilidade do sobredito direito está reservada à fase declarativa;
- a prescrição do direito unitário do credor corre desde a exigibilidade da primeira prestação não paga;
- o direito do Exequente poderia ter sido exercido desde o momento em que se deu a sub-rogação, “... não estando o início da prescrição de um direito de crédito dependente do conhecimento, por parte do credor, da existência de bens no património do devedor”.
3.2.1.
O acidente dos autos ocorreu na vigência da Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965, cuja Base XLV assim anunciava:
“Para assegurar o pagamento das prestações, por incapacidade permanente ou morte da responsabilidade das entidades insolventes, é constituído na Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais um fundo, gerido em conta especial e denominado Fundo de Garantia e Actualização de Pensões” (n.º 1).
Mais preceituava o sequente n.º 3 que “o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões fica sub-rogado em todos os direitos das vítimas de acidentes e seus familiares para reembolso do montante das prestações que tenha pago”.
Esse “Fundo” veio a ser regulamentado pela Portaria n.º 427/77, de 30 de Junho, dispondo o seu n.º 1 que a “Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, na qualidade de gestora do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, fica autorizada a, por ordem do respectivo tribunal, assegurar o pagamento de pensões resultantes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais sempre que, em execução judicial da entidade responsável, se verifique a impossibilidade de pagamento das correspondentes prestações por insuficiência de meios e enquanto se verificar essa impossibilidade”.
Mais tarde – sem alterações na parte ora útil – essa regulamentação passou a constar da Portaria n.º 642/83, de 1 de Julho.
Entretanto, a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, que revogou a Lei n.º 2127, voltou a estabelecer – artigo 39.º n.º 1 – que “A garantia do pagamento das prestações, por incapacidade permanente ou morte, e das indemnizações por incapacidade temporária estabelecidas nos termos da presente lei que não passam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, serão assumidas e suportadas por fundo dotado de autonomia administrativa e financeira, a criar por lei, no âmbito dos acidentes de trabalho, nos termos a regulamentar”.
Em decorrência dessa normação, surgiu o D.L. n.º 142/99, de 30 de Abril, por via do qual veio a ser criado o “Fundo de Acidentes de Trabalho” – artigo 1.º n.º 1 – que, segundo o exórdio do diploma, “... na sua essência, substitui o Fundo de Actualização de Pensões e Acidentes de trabalho”, cujas “responsabilidades e saldos” passariam para o novo organismo “... nos termos e condições a definir por portaria dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade” – artigo 15.º n.º 2.
Tratando-se da Portaria n.º 291/2000, de 25 de Maio, onde se estatui (artigo 3.º):
“As responsabilidades do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, que transitam para o Fundo de Acidentes de Trabalho, correspondentes a acidentes de trabalho ocorridos até 31 de Dezembro de 1999, ficam limitadas às obrigações legais e regulamentares do anterior Fundo”.
Estando documentando nos autos que a responsabilidade pelo pagamento da pensão devida ao sinistrado foi transferida para o então “F.G.A.P.” por despacho judicial de 10/3/82, o regime jurídico convocável, para efeitos da questionada prescrição, há-de ser aquele que vigorava à data em que se operou essa transferência, uma vez que a posterior assunção da mesma responsabilidade pelo “F.A.T.” decorreu de um mero mecanismo sucessório.
3.3.2.
Na reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, estão subjacentes princípios de interesse e ordem pública, bem patentes nas Bases XL e XLI da Lei n.º 2.127, ao rotularem de nulos os actos e contratos que visem a renúncia aos direitos conferidos na mencionada Lei e ao prescreverem a inalienabilidade, a impenhorabilidade e a irrenunciabilidade dos respectivos créditos.
Não obstante, aquele diploma também fixou, na Base XXXVIII, prazos para o exercício judicial dos direitos dos trabalhadores sinistrados:
- de caducidade – a acção tem de ser proposta no ano imediato à alta clínica do trabalhador ou à sua morte (n.º 1);
- de prescrição – as prestações estabelecidas por decisão judicial prescrevem no prazo, também de um ano, a contar da data do seu vencimento (n.º 2).
Conforme observa Pedro Romano Martinez, “... A existência de prazos de caducidade e de prescrição em sede de responsabilidade por acidentes de trabalho não é, em si, criticável e não corresponde a uma contradição com o disposto no artigo 34.º da L.A.T. [trata-se, aqui, da Lei n.º 100/97, mas que tem inteira correspondência na citada Base XL da Lei n.º 2.127]. De facto, a nulidade das estipulações que impliquem o afastamento das regras da responsabilidade por acidentes de trabalho não é contrariada por se admitir que os direitos emergentes dessa responsabilidade se extingam pelo decurso dos prazos de caducidade ou de prescrição. No artigo 35.º da L.A.T. [Lei n.º 100/97, com correspondência, desta feita, na Base XLI, também citada, da Lei n.º 2.127] proíbe-se a renúncia antecipada de direitos, o que não é contraditório com o facto de, por um motivo de segurança jurídica, se estabelecerem prazos para o exercício de direitos, até porque nada obsta a que o trabalhador recuse a prestação que lhe é devida. A única crítica justificável é a que respeita ao estabelecimento de prazos tão curtos, inferiores aos prescritos no direito civil” (in “Direito do Trabalho”, 3.ª edição, páginas 862 e 863).
3.3.3.
A prescrição e a caducidade são institutos distintos, designadamente quanto ao seu fundamento.
Neste particular, mantém-se actual a distinção traçada por Manuel de Andrade: na prescrição, o fundamento “... é a inércia do respectivo titular, que ou significa renúncia ao seu direito ou, de qualquer maneira, o torna indigno de protecção jurídica”, enquanto “... o fundamento específico da caducidade é o da necessidade de certeza jurídica” (in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II, página 464).
A prescrição constitui um meio de defesa do devedor, a quem a lei confere a faculdade de punir a inércia prolongada do titular do direito ao seu exercício.
Perante o fundamento coligido, logo se vê que a prescrição só deve actuar quando o titular do direito, estando em condições de o exercer, não o faz por imputação própria.
É este o princípio geral contido no artigo 306.º n.º 1 (1.ª parte) do Código Civil, ao estabelecer-se que “O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”.
E também é aquele que vigora no domínio da responsabilidade civil extracontratual comum (subjectiva ou objectiva), pois o artigo 498.º n.º 1 do mesmo Código enuncia que “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete ...”.
Vêm estas considerações a propósito da natureza do direito de reembolso conferido legalmente ao F.A.T. e que este accionou, no caso, através da sublinhada via executiva.
Como já vimos, a intervenção do F.A.T. só se justifica quando se comprovar que o devedor está economicamente impossibilitado de cumprir.
Por outro lado, o seu direito de reembolso também só nasce quando o devedor readquirir capacidade económica para solver os compromissos que impendem sobre si.
Neste contexto, mal se perceberia que o falado direito prescreve nos exactos termos consignados genericamente na Base XXXVIII n.º 3 da Lei n.º 2.127, ou seja, “... a partir da data do seu vencimento”.
Este preceito está pensado para o trabalhador-sinistrado, sendo que, mesmo aí, “o prazo de prescrição não começa a correr enquanto os beneficiários não tiverem conhecimento pessoal da fixação das prestações” – n.º 4 da mesma Base.
Como julgamos patente, o prazo para o exercício do direito de reembolso do F.A.T. só há-de ter início, por necessário, quando esse organismo souber que o devedor readquiriu a sobredita capacidade económica, pois o reembolso não poderá ser exigido em momento anterior.
Estamos a falar, naturalmente, das prestações concretamente reclamadas e já não do direito unitário à pensão.
É que este outro direito, ainda que situado a montante das prestações individualizadas, não nos merece qualquer indagação alongada: tratando-se, enquanto tal, de um direito indisponível, não está sujeito a qualquer prazo de prescrição – artigo 298.º n.º 1 do Código Civil.
Sucede que os autos não nos dão notícia sobre a data em que o Exequente terá adquirido conhecimento sobre a existência dos bens que elenca no requerimento executivo, sendo que qualquer das partes guarda absoluto silêncio sobre a matéria.
Tal insuficiência resolve-se pelas regras gerais do ónus probatório.
Cabia aos Executados alegar e provar todos os pressupostos da matéria exceptiva accionada e, daí, também, a data em questão.
Como o não fizeram, essa insuficiência reverte em seu desfavor – artigos 342.º n.º 1 do Código Civil e 516.º do Código de Processo Civil.
Assim, tem-se como não verificada a excepção deduzida.

4- DECISÃO

Em face do exposto, nega-se a revista, confirmando-se o Acórdão impugnado.

Custas pelos Executados.
Lisboa, 13 de Outubro de 2010
Sousa Grandão (Relator)
Pinto Hespanhol
Vasques Dinis