Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064645
Nº Convencional: JSTJ00005440
Relator: FERNANDES COSTA
Descritores: CONTA EM PARTICIPAÇÃO
CONTRATO
QUALIFICAÇÃO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
VONTADE DOS CONTRAENTES
CONTRATO INOMINADO
SOCIEDADE POR QUOTAS
Nº do Documento: SJ197305180646452
Data do Acordão: 05/18/1973
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N227 ANO1973 PAG187
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A classificação dos contratos depende do seu conteudo e não da designação que as partes lhe atribuem.
II - O Supremo Tribunal de Justiça carece de competencia para interpretar negocios juridicos, ja que a determinação da vontade dos contraentes constitui materia de facto; mas fixada a interpretação pelos tribunais de instancia, compete-lhe exercer censura sobre a qualificação juridica ou contrato realizado.
III - Tendo a Relação concluido que a associação de interesses que os contraentes quiseram constituir sob a forma de conta em participação, se apresentava apenas como uma alternativa para o caso de ser de todo impossivel a constituição de uma sociedade por quotas, prevista em certa clausula do contrato, não pode essa realidade negocial qualificar-se de conta em participação, tal como e definida no artigo 224 do Codigo Comercial, mas sim como um contrato inominado, a que não e aplicavel o disposto no artigo 1131 do Codigo de Processo Civil.