Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005440 | ||
| Relator: | FERNANDES COSTA | ||
| Descritores: | CONTA EM PARTICIPAÇÃO CONTRATO QUALIFICAÇÃO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO VONTADE DOS CONTRAENTES CONTRATO INOMINADO SOCIEDADE POR QUOTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ197305180646452 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1973 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N227 ANO1973 PAG187 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A classificação dos contratos depende do seu conteudo e não da designação que as partes lhe atribuem. II - O Supremo Tribunal de Justiça carece de competencia para interpretar negocios juridicos, ja que a determinação da vontade dos contraentes constitui materia de facto; mas fixada a interpretação pelos tribunais de instancia, compete-lhe exercer censura sobre a qualificação juridica ou contrato realizado. III - Tendo a Relação concluido que a associação de interesses que os contraentes quiseram constituir sob a forma de conta em participação, se apresentava apenas como uma alternativa para o caso de ser de todo impossivel a constituição de uma sociedade por quotas, prevista em certa clausula do contrato, não pode essa realidade negocial qualificar-se de conta em participação, tal como e definida no artigo 224 do Codigo Comercial, mas sim como um contrato inominado, a que não e aplicavel o disposto no artigo 1131 do Codigo de Processo Civil. | ||