Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011231 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO DOCUMENTO PARTICULAR FALSIDADE FORÇA PROBATÓRIA PLENA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ198711260754442 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É lícito ao Supremo Tribunal de Justiça exercer censura sobre o uso que a Relação faça dos poderes conferidos pelo artigo 712 do Código de Processo Civil desde que não entre na apreciação directa das provas. II - Os documentos particulares que não forem arguidos de falsos, nem impugnados são havidos como verdadeiros com força probatória plena - artigos 374, n. 1 e 376, do Código Civil - e, sendo-o, é inadmissível a prova testemunhal contra o seu conteúdo - artigo 394, n. 1, do mesmo diploma. III - Se, além da referenciada prova documental, só forem inquiridas testemunhas, não pode o Tribunal Colectivo deixar de valorizar a dita prova documental, daí retirando todas as consequências legais. | ||