Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
058561
Nº Convencional: JSTJ00002646
Relator: FERNANDES COSTA
Descritores: INVENTÁRIO
CÔNJUGE
HERDEIRO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ196501120585611
Data do Acordão: 01/12/1965
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: DG Nº 24, I-S 1965/01/29, PÁG. 100 - BMJ N º 143 ANO 1965 PÁG. 97
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: TIRADO ASSENTO.
Indicações Eventuais: ASSENTO DO STJ. FERRARA IN INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS PAG25.
ALBERTO DOS REIS IN PROC ESPECIAIS VII PAG350.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC39 ARTIGO 18 ARTIGO 1369 PAR2 ARTIGO 1371 PAR1 ARTIGO 1374.
CPC67 ARTIGO 766 N3 ARTIGO 1326 ARTIGO 1329 ARTIGO 1332.
CCIV66 ARTIGO 1189.
D 1 DE 1910/12/25 ARTIGO 44.
CPC876.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1961/11/07 IN BMJ N111 PAG479.
ACÓRDÃO STJ DE 1940/05/21 JF ANO5 PAG138.
Sumário :
No dominio do Codigo de Processo Civil de 1939, o conjuge meeiro do herdeiro e tambem parte principal no processo de inventario.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em sessão plena, no Supremo Tribunal de Justiça:

A e outros recorrem para o tribunal pleno do Acordão deste Supremo Tribunal de 7 de Novembro de 1961, publicado no Boletim do Ministerio da Justiça n. 111, pagina 479, e do que desatendeu as respectivas nulidades, com o fundamento de que eles assentam, relativamente as mesmas questões de direito, sobre soluções opostas as sustentadas no Acordão, tambem do Supremo, de 21 de Maio de 1940, certificado a folhas 424 e sumariado no Jornal do Foro, anos 5 e 6, parte 2, pagina 138.
E tendo a secção ordenado o prosseguimento do recurso, por reputar verificados os pressupostos legais, alegaram depois as partes.
Os recorrentes pretendem que se lavre assento sobre os dois pontos prejudiciais suscitados na sua resposta inicial e no sentido de que:
I - A opoente B não era parte legitima para se opor ao inventario, dado que, facultada essa oposição pelo artigo 1374 do Codigo de 1939 apenas aos nele "interessados", nestes se não inclui o conjuge meeiro de herdeiro;
II - Se o fosse, não teria capacidade judiciaria para exercer a oposição, visto o que se dispõe no artigo 18 do mesmo codigo.
E os recorridos, insistindo na inexistencia do conflito, entendem que, a tirar-se assento, devera se-lo nos termos do acordão recorrido.
Estão elas de acordo em que os artigos 1326, 1329 e 1332 do actual Codigo de Processo Civil, ja então em vigor, tornaram liquido que o conjuge meeiro de herdeiro tem legitimidade para se opor ao inventario. Mas enquanto os recorrentes pretendem que são de natureza inovadora, os recorridos opõem que tem feição interpretativa.
No que são estes secundados pelo douto magistrado do Ministerio Publico junto do Supremo Tribunal, quando opina que o acordão recorrido julgou em inteira harmonia com a posição doutrinal e jurisprudencial então "dominante e quase pacifica" e que hoje "indiscutivel" e a luz das disposições conjugadas daqueles tres artigos. tres artigos.
Acrescenta o mesmo magistrado que, quando tais preceitos fossem de caracter inovador, "seriam de aplicação imediata (ao caso em litigio, subentende-se), por virtude de serem normas processuais". E termina por propor que se formule assento no sentido de que "no processo de inventario, os conjuges meeiros dos herdeiros são partes principais, gozando dos poderes processuais mencionados no artigo 1332 do Codigo de Processo Civil".
O que tudo examinado:
Determinando-se no artigo 766, n. 3, do codigo vigente que, a despeito de o acordão da secção haver reconhecido a existencia da oposição, isto não impede que o tribunal pleno, ao apreciar o recurso, decida em sentido contrario - e de dizer que, relativamente ao segundo ponto (faltar capacidade judiciaria a opoente), não se verifica a requerida contradição entre os arestos apontados como opostos, pelo que se julga findo o recurso nessa parte.
Com efeito:
A hipotese do Acordão de 1940 sintetiza-se assim:
Em Abril de 1939, quando, não publicado ainda o Codigo de Processo desse ano, vigorava, quanto a capacidade judiciaria activa de mulher casada, o artigo 44 do Decreto n. 1 de 1910, que permitia a esta estar em juizo sem outorga nem autorização do marido, nos mesmos casos e termos em que este o podia fazer sem outorga nem autorização da consorte - uma mulher, cujo casamento fora contraido sob o regime de comunhão de bens, requereu, com base naquele preceito, que fosse admitida a intervir como interessada no inventario por obito do sogro, no mesmo pe de igualdade que seu marido - contra quem tinha a correr uma acção de divorcio - e, por isso nos mesmos casos em que este o podia fazer sem sua outorga ou autorização.
Indeferida a pretensão, a consorte agravou do respectivo despacho, pedindo que, em deferimento dela, fossem "ipso facto anuladas a conferencia e licitação marcadas no despacho recorrido para o dia 26 de Abril de 1939 e neste dia realizadas sem a intervenção da agravante".
A Relação negou provimento ao recurso. E o seu acordão foi confirmado pelo Supremo por estes fundamentos:
1. Ainda que a mulher meeira de herdeiro seja interessada no inventario do sogro, não tem ela o direito de se opor aos actos do marido que a possam prejudicar, visto como essa oposição se traduziria em transgressão ao preceituado no artigo 1189 do Codigo Civil, que, sem restrições, confere a este a administração de todos os bens do casal;
2. Mas não o e, porque, conforme ja se entendia no dominio do Codigo de 1876, resolvido se acha no artigo 1369 do vigente que "a palavra interessado abrange tão-somente o herdeiro, o meeiro do inventariado e as pessoas contempladas com o usufruto...".
Por sua vez, o acordão recorrido decidiu que: a) A mulher de um herdeiro, casada com comunhão de bens, tem legitimidade para se opor ao respectivo inventario, com fundamento de a herança caber exclusivamente ao marido; b) O artigo 18 do Codigo de 1939 não priva a mulher da capacidade judiciaria para defesa do patrimonio comum e, por isso, para se opor ao inventario com aquele fundamento, mormente em caso da inercia do marido.
E agora, revertendo a incapacidade judiciaria:
E sabido que para haver lugar a um assento necessario e que a mesma disposição legal - no caso o predito artigo 18 - tenham sido dadas interpretações opostas.
E dai ser pressuposto da obrigatoria uniformização jurisprudencial que "em hipoteses identicas se haja decidido de forma diferente", como tem sido orientação do Supremo, segundo as referencias no Boletim n. 119, pagina 335.
Ora, em primeiro lugar, enquanto no aresto de 1940 se firmou a ilicitude da intervenção de mulher casada num pleito quando seja para se opor aos actos do marido nesse mesmo pleito, portanto contra a vontade deste, no acordão de 1961 versada foi uma actuação diferente: de previo e inteiro acordo com o marido, que, com a sua expressa intervenção, anterior e posterior, mas sempre no mesmo sentido, veio afinal autorizar ou ratificar a actuação da mulher.
Por outro lado, o julgado de 1940 nem explicita nem implicitamente curou de interpretar o ja citado artigo 18 do Codigo de 1939. Antes, e conforme se deduz do seu relatorio, considerou apenas o ja referido artigo 44 da lei de 1910, embora com as repercussões do preceito substantivo do predito artigo 1189, visto que o facto processual em debate ocorrera antes da vigencia daquele artigo 18, que, por manifestamente divergente, era inovador.
Quanto a outra questão - ilegitimidade do conjuge meeiro de herdeiro -, e manifesta, como se viu, a oposição entre os julgados.
Mas ante a divergencia suscitada sobre a feição dos ja nomeados preceitos do actual Codigo de Processo em correspondencia com as disposições dos artigos 1369 paragrafo 2, 1371, paragrafo 1, e 1374 do previgente Codigo de 1939, ha que afirmar, em questão previa ou intermediaria, se no tocante ao conjuge meeiro de herdeiro, serão inovadores aqueles preceitos.
Se o forem, não poderão ser aplicados retroactivamente o facto processual ocorrido no dominio do codigo anterior, que e o caso da oposição vertente, pois exercida foi em 1959.
E que, conforme lição comummente aceite e consagrada ate num recente acordão deste Supremo, o principio da aplicação imediata de uma nova lei processual significa que esta "estenda o seu imperio a tudo quanto se passa a partir do momento em que entra em vigor: mas os actos que se praticaram e os efeitos que se produziram enquanto a lei anterior subsistiu tem de ficar sujeitos ao dominio desta". Sendo, assim, necessario que o facto processual se realize no dominio da lei nova, para que esta lhe possa ser aplicada (Revista de Legislação e Jurisprudencia n. 76, pagina 5 e Boletim n. 140, pagina 475).
E conhecendo da questão intermediaria:
Bem sabido e que so tem feição interpretativa a lei que "ou por declaração expressa, ou pela sua intenção de outro modo exteriorizada, se propõe determinar o sentido de uma lei precedente, para esta ser aplicada em conformidade".
Vincando isto, acrescenta o eminente Professor Ferrava:
Observe-se que tal escopo da lei interpretativa e essencial, porque nem toda a decisão legal de uma controversia preexistente ha-de considerar-se como interpretação autentica, bem podendo suceder que o legislador tenha querido somente afastar duvidas para o futuro, sem pretender que a nova lei se considere como conteudo de uma lei passada - Interpretação e Aplicação das Leis, pagina 26.
Ora, como tal feição não vem expressamente atribuida no codigo ou no seu relatorio preambular, havera algo nos respectivos trabalhos preparatorios a convencer que os preceitos em referencia, nomeadamente os dois ultimos, tenham aquela indole?
Responde-se negativamente, porquanto:
Do unico trabalho que sobre a materia e do nosso conhecimento (Boletim n. 113, paginas 56, 104, e 146), so e licito concluir que o conflito jurisprudencial que existia foi resolvido pelo codigo actual no sentido do acordão recorrido: o conjuge meeiro de herdeiro pode opor-se ao inventario. Mas:
Facultando essa oposição a "qualquer dos citados" e ordenando a citação tambem de conjuge casado com separação absoluta de bens, são inovadores os artigos 1329 e 1332: aquele na parte em que amplia o ambito dos conjuges a citar e este enquanto investe igualmente os legatarios naquela faculdade ou poder processual.
Ate por isto, nada de seguro existe a revelar que, na parte tocante ao conjuge meeiro de herdeiro, tenha havido "tal escopo".
Sendo, pois, forçoso concluir pela outra feição - a modificativa, que em lei nova se presume -, passemos ao fundo, ou seja, a solução do conflito.
Começar-se-a por notar que este não se traduz no definir se e ou não taxativa a especificação que se contem no paragrafo 2 do artigo 1369.
E assim porque, formando esse paragrafo um todo unico com o corpo do artigo cujo sentido visa a precisar, tal especificação so interessa para o efeito de se saber quem pode requerer o inventario e em que casos e este obrigatorio (Professor Reis, in Processos Especiais, volume II, pagina 360). E nada disto esta em causa.

Outro e o alcance do conflito que nos ocupa: requerido o inventario e ordenado o seu prosseguimento com a consequente citação do conjuge meeiro de herdeiro, tem ou não esse conjuge qualidade para se opor a tal prosseguimento?
E conhecendo:
E sabido que o codigo preceituou, primeiro, que para os termos do inventario fossem citados, alem de outros, os conjuges dos herdeiros, salvo se casados com separação absoluta de bens, sujeitando a falta de citação deles ao "regime da falta de citação do reu" (artigo 1371 e paragrafo 1).
So depois curou, no artigo 1374, de varios poderes processuais, entre os quais o de oposição ao inventario, que, no decendio posterior a citação, facultou a "qualquer dos interessados".
Ora, sendo o codigo uma sistematização cientificamente ordenada, e tendo a palavra interessado "um sentido pouco preciso, tudo dependendo do objecto do interesse e da propria qualidade deste", pelo que importa, antes de mais, a "localização" daquela palavra para se lhe esclarecer o sentido (citado Boletim n. 113, pagina 57), pergunta-se:
Tera ela o significado que lhe vem assinalado no ja referido paragrafo 2 do artigo 1369?
Se assim fosse, teriamos o absurdo de se inutilizar inteiramente o preceituado, no artigo 1371, sobre as citações: nenhum interesse haveria no chamamento dos conjuges de herdeiros para os termos do inventario.
Sem necessidade, pois, de relembrar o ambito daquele paragrafo 2, basta esse absurdo para se rejeitar liminarmente tal interpretação, dado que na lei não ha palavras nem, muito menos, artigos inuteis.
E que, como judiciosamente se observa na decisão recorrida (folhas 374 verso), desde que a lei reconheceu a necessidade da intervenção do conjuge de herdeiro no inventario, isso so pode significar que ele tem interesses a fazer valer no decurso do litigio.
Portanto, a interpretação logica, quanto a extensão do significado de "interessados" no artigo 1374, e a que resulta da coordenação deste com os precedentes artigos 1369 e 1371 - são, alem do requerente do inventario e do respectivo cabeça-de-casal, todos os que para ele sejam citados como parte principal.
E nestas condições se encontra irrecusavelmente o conjuge meeiro de herdeiro, como resulta do predito paragrafo 1 do artigo 1371 e era doutrina pacifica (Professor Reis, ibidem, e Revista de Legislação e Jurisprudencia, volume 75, pagina 89).
E, pois, a citação que o coloca nessa posição.
Sendo tambem liquido e bem sabido que e atributo de parte principal, ou seja, qualidade propria e inerente dela, gozar da plenitude dos poderes processuais. O que vale dizer que toda a pessoa que no processo ocupe essa posição primacial fica, ipso facto, investida em tal plenitude.
Ser ou não o conjuge meeiro de herdeiro parte principal no processo de inventario, eis o cerne da "questão fundamental" em conflito nos acordãos. O resto, como se viu, promana dai, pouco importando, por isso, que na hipotese de 1940 estivessem em causa poderes diferentes do de oposição ao inventario.
Logo, so aquele cerne deve constituir a doutrina a assentar, que, assim, se adaptara a todo e qualquer poder processual que a lei faculte.
Especificar os poderes com referencia aos que se contenham no artigo 1374 ou noutro do respectivo capitulo seria dar ao assento uma formulação acanhada, quando da lei resulta precisamente o contrario: que deve ter toda a amplitude que a questão de direito, em conflito, comporte.
E, pois, inconveniente tal especificação e inutil uma referencia, mesmo ampla, a poderes processuais.
Por tudo o exposto, nega-se provimento ao recurso, condenam-se os recorrentes nas custas e fixa-se o seguinte assento:
No dominio do Codigo de Processo Civil de 1939, o conjuge meeiro de herdeiro e tambem parte principal no processo de inventario.
Ludovico da Costa [vencido, quanto a decisão intermediaria, pois votei que os ja citados artigos do actual Codigo de Processo tem, no tocante ao conjuge meeiro de herdeiro, feição interpretativa das correspondentes, e tambem citadas, disposições do Codigo de 1939].
Certo que, na falta de declaração expressa, não se pode considerar interpretativa lei que não tenha o ja mencionado escopo. Mas certo tambem que, não havendo, como houve quando da reforma de 1930 do Codigo Civil, uma oficiosa explicação especificada, embora sumaria, dos preceitos concernentes, a "intenção de outro modo exteriorizada" sera a que resultar da situação existente a data da publicação da lei nova, nos termos que, definidos na Revista de Legislação e Jurisprudencia, volume 64, pagina 3, a proposito daquela reforma e apoiados pelo Professor Reis (cit. op., volume I, pagina 222), se resumem assim: havendo acerca de uma determinada questão mais do que uma corrente jurisprudencial que tornava incerto o direito, ou melhor, o sentido da lei previgente, e interpretativa a lei nova que consagre uma das interpretações sustentadas anteriormente. Sendo-o tambem quando, havendo triunfado a data da lei nova uma daquelas correntes, a norma actual seja conforme a interpretação anteriormente dominante.
Certo, finalmente, que, como observou o autor do projecto daquela reforma, "ha, ate relativamente ao mesmo artigo, alterações de indole interpretativa e outras de natureza modificativa". Mas então, importa distinguir a parte aclarativa daquela que, resolvendo uma controversia, estatui uma norma que faltava na lei anterior e que constitui um jus novum (Coviello, citado por Cunha Gonçalves, no Tratado, volume I, pagina 480). E nenhuma duvida ha de que no Codigo de 1961 existem disposições "novas" ao lado de outras que simplesmente interpretaram, aclararam ou reproduziram os correspondentes preceitos do Codigo de 1939 (artigo 2 da lei preambular e ns. 4 e 30 do respectivo relatorio).
Como, pois, determinar quais as interpretativas, senão pelo criterio aqui indicado?
Posto isto, e indiscutivel, como e, que nenhuma das corentes jurisprudenciais em conflito conseguira triunfar, e dai o desinteresse em apurar se qualquer delas seria então dominante - basta confrontar o que consta do acordão recorrido com o que se expõe nos dois livros em que ele se apoia (paginas 47, 50 e 340 das Partilhas e 110 de Processos Sucessorios) para se certificar que aquele reproduziu a doutrina contida nesses passos e ainda na citada pagina do ano 75 da Revista, doutrina essa que, na sua conclusão, veio a ser corporizada nos textos actuais.
Para tanto, resta acrescentar (ao que ja se disse) que se substituiu a especificação do artigo 1369 pela formula generica e abstracta "pessoas directamente interessadas na partilha" (artigo 1326), a sancionar a versão explicativa daquele artigo: o conjuge meeiro de herdeiro, por equiparado a este, e tambem directamente interessado na partilha]


Lisboa, 12 de Janeiro de 1965

Albino Resende Gomes de Almeida (Relator) - Alberto Toscano - Albuquerque Rocha - Abrantes Tinoco - (Tem voto de conformidade dos Excelentissimos Colegas Gonçalves Pereira, Barbosa Viana, Teixeira Botelho, João Caldeira, Fragoso de Almeida, Toscano Pessoa e Eduardo Tovar de Lemos e de vencido do Excelentissimo Colega Torres Paulo, os quais não assinam por não estarem presentes - Ludovico da Costa).