Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B661
Nº Convencional: JSTJ00034575
Relator: DIONISIO CORREIA
Descritores: PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PROMESSA UNILATERAL
LEGITIMIDADE ACTIVA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
MORA
INTERPRETAÇÃO
FIXAÇÃO DE PRAZO
Nº do Documento: SJ199810150006612
Data do Acordão: 10/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 381/96
Data: 01/13/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Vigora no nosso direito o chamado "princípio do contrato" já que só o contrato, no domínio da vontade, pode ser fonte de obrigações.
II - Assim, a mera declaração unilateral de vontade, por parte dos promitentes vendedores, de alienarem uma dada fracção habitacional aos promitentes compradores não gera, sem mais, o direito dos últimos à prestação pois que se torna necessário a previa aceitação destes promissários também a sua ausência às respectivas cláusulas para que o contrato se haja por aperfeiçoado.
III - Se a aceitação de tal negócio for também operada pelo cônjuge da autora, é esta, em princípio também, parte legitíma para a acção em que se discuta o respectivo cumprimento e na qual ambos exibiram documento escrito subscrito pelos promitentes vendedores, nele fundando aliás o correspondente pedido.
IV - A execução específica de um contrato-promessa de compra e venda a que se reporta o artigo 830 do C.Civil, na redacção do DL 379/86 de 11 de Novembro só tem lugar se houver mora no cumprimento.
V - Sendo a hipótese em causa a de uma promessa unilateral só vinculativa para os promitentes vendedores, se não se estipulou prazo para a celebração da escritura do contrato definitivo, para que os mesmos ficassem constituidos em mora teriam que ser previamente interpelados pelos promissários para o cumprimento, através da marcação de data e hora para comparecerem em determinada secretaria notarial para ser lavrada tal escritura.
VI - Não pode considerar-se existente mora no cumprimento por parte dos promitentes vendedores se, tendo comparecido, juntamente com os promissários no dia e hora aprazados em determinado Cartório Notarial, uns e outros acordaram em não celebrar a escritura por subsistir pendente sobre a fracção uma hipoteca ainda não expurgada.