Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00002888 | ||
| Relator: | FURTADO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | DEPOSITO DE RENDAS REIVINDICAÇÃO RECONVENÇÃO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ197906190681061 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N288 ANO1979 PAG317 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A regra do artigo 274, n. 3, do Codigo de Processo Civil, de que não e admissivel a reconvenção quando ao pedido do reu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se a diferença provier do diverso valor dos pedidos, apenas sofre os desvios legais (artigos 972, alinea a), in fine, 1034, n. 1, e 1060, n. 1, do dito Codigo). II - Na acção especial do deposito de rendas não e admissivel ao reu reivindicar o predio questionado, dado que a reinvidicação corresponde processo comum ordinario e, assim, a reconvenção formulada no processo especial e vedada por aquela regra que resulta ate confirmada nos artigos 992, n. 2, 994 e 1025, n. 2 do citado Codigo. III - As alineas a) e b) do n. 1 do artigo 1 029 do mesmo diploma legal regem para casos diversos, como claramente resulta da previsão do n. 1 a que aquelas alineas estão subordinadas, isto e, conjugam-se com os casos de o credor impugnar o deposito por entender que e maior ou diversa a quantia ou coisa devida. | ||