Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013266 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL PEDIDO CAUSA DE PEDIR IMPUGNAÇÃO PAULIANA | ||
| Nº do Documento: | SJ199111210812862 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1031 | ||
| Data: | 03/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se não existir relação de causa-efeito entre o pedido e a causa de pedir e ocorrer entre ambos uma contradição intrinseca e substancial insanavel, a petição e inepta. II - Entre os meios de garantia patrimonial do credor, conta-se o de este ter a sua disposição a impugnação pauliana, disciplinada nos artigos 610 a 618 do Codigo Civil. | ||