Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021109 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | RECURSO OBJECTO INSTÂNCIA NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199311030838211 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 378/92 | ||
| Data: | 11/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS CPC ANOTADO VOL5 PAG48. CASTRO MENDES DO CONCEITO DE PROVA EM PROC CIV PAG557. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O recurso ordinário não é uma nova instância, mas uma fase dela. II - O objecto do recurso não é a questão em litígio, mas a decisão recorrida. III - Se a Relação, perante a desconformidade existente entre um facto que consta da sentença e o decidido pelo Colectivo, redifiniu o facto e conheceu de direito, não procede o pedido de arguição de nulidade da sentença. | ||