Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO CTT | ||
| Nº do Documento: | SJ200504210011345 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | 1 - É competente para conhecer do recurso da decisão da administração o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção e, se a infracção não se tiver chegado a consumar é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de preparação (art. 61 do RGCO) 2 - Considerando-se o facto praticado no lugar em que, total e parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido. 3 - Se a contra-ordenação consiste na omissão do envio, antecedido de autoliquidação e que pode ter lugar pelo correio, para a sede de um serviço de uma determinada importância, não se sabe de onde poderia ter sido a mesma enviada, pelo que se não sabe onde se consumou. 4 - Daí que deva ser deferida a competência ao tribunal que primeiro tomou conhecimento da infracção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. 1.1. O Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça veio requerer a 14.3.2005 a resolução de um conflito negativo de competência suscitado entre o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa e o Tribunal Judicial de Condeixa-a-Nova, invocando que esses tribunais se atribuem mutuamente competência, negando a própria para conhecer do processo - Contra-Ordenação registado sob o n° 8565/04.1TFLSB, em que é recorrido o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) e recorrente JL, Lda, tendo transitado as decisões em que assim se entendeu. 1.2. Pela firma JL, Lda", com sede na Zona Industrial de Condeixa-A-Nova, foi interposto recurso da decisão que, no referido processo de contra-ordenação, foi proferida pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (I.N.G.A), que a julgou incursa na contra-ordenação do art. 7° do DL n.º 197/2002, de 25.09, por falta de pagamento da taxa prevista no art. 2° desse mesmo diploma legal, no prazo prescrito pelo seu art. 3°. O I.N.G.A manteve essa decisão e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa. Aí, o Senhor Juiz do 1.º Juízo, 3ª Secção decidiu, por despacho de 28.06.2004 transitado em julgado, ser incompetente territorialmente para conhecer do recurso interposto, por considerar que os factos integradores da prática da contra-ordenação haviam ocorrido em Condeixa-A-Nova. Remetidos os autos aos Juízos Criminais de Coimbra, por despacho de 8.10.2004 também transitado, foi, pelas mesmas razões, declarada a incompetência territorial daquele Tribunal e ordenada a remessa ao Tribunal Judicial de Condeixa-A-Nova. Nesta comarca, a Senhora Juiz fez juntar as circulares que prevêem os procedimentos a seguir para autoliquidação das taxas devidas ao INGA (art. 30 do DL n.° 197/2002, de 25.09). E declarou a sua incompetência, em razão do território, para conhecer do recurso em causa, entendendo que a mesma pertencia ao Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa. 1.3. Todas estas decisões transitaram em julgado e configuram efectivamente um conflito de competência em razão do território, cuja resolução cabe a este Supremo Tribunal de Justiça por se tratar de conflito entre tribunais pertencentes a distritos judiciais diferentes. 2. Foram ouvidas as autoridades em conflito, que nada disseram. Neste Tribunal o Ministério Público pronunciou-se pela competência do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, invocando o Ac. de 7.4.05, proc. n.º 1133/05, deste Tribunal. A arguida pronunciou-se no mesmo sentido. Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir. 2.1. E conhecendo. Os Tribunais Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 1.º Juízo, 3ª Secção e os Juízos Criminais de Coimbra decidiram os factos integradores da prática da contra-ordenação haviam ocorrido em Condeixa-A-Nova, e daí deduziram a sua incompetência territorial, sem explicitar o seu raciocínio. Já a Senhora Juiz desta Comarca, ao declarar a sua incompetência, em razão do território, para conhecer do recurso em causa, entendendo que a mesma pertencia ao Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, explicitou o seu pensamento. E argumentou que o art. 61, n.° 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações estabelece que é competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção, sendo que o art. 3° do DL n.° 197/02, de 25 de Setembro, estabelece que as taxas dos art.ºs 2° e 40, são pagas ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) até ao 15° dia a contar do último dia do 2° mês seguinte ao da conclusão da operação a que respeita a taxa, mediante processo de autoliquidação, devendo o operador económico requisitar ao INGA o respectivo modelo, de modo a respeitar o prazo (ponto 1.2 da Circular às Associações do Sector da Carne). O primeiro modelo de "autoliquidação mensal", respeitante às operações materiais ocorridas entre 10 e 31 de Outubro de 2002, teria de dar entrada no INGA até 15.1.2003, o que não aconteceu, pelo que a contra-ordenação imputada à arguida consiste no não envio ao INGA, dentro do prazo do art. 3° do DL n.º 197/2002, do modelo de autoliquidação mensal. E, o lugar da consumação da contra-ordenação seria - no entendimento do Tribunal de Condeixa-A-Nova - aquele em que o agente deveria ter actuado, no caso, o local onde o referido pagamento deveria ter sido entregue: na sede do INGA, em Lisboa. Já que, nos casos em que o preenchimento dos factos integradores da contra-ordenação respectiva se consubstanciam num comportamento omissivo do agente que estava obrigado a determinada acção, o lugar da consumação é aquele em que o agente deveria ter actuado (cfr. art. 70, n.° 1, do Código Penal) Nos termos do art. 61 do DL n. 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contra-ordenações - RGCO) é competente para conhecer do recurso da decisão da administração o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção (n.º 1) e, se a infracção não se tiver chegado a consumar-se é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de preparação (n.º 2). E, de acordo com o disposto no art. 6.º do mesmo diploma, o facto considera-se praticado no lugar em que, total e parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido. De acordo com a normas regulamentares trazidas aos autos, e atendendo também à posição assumida pela arguida na sua impugnação, o envio da importância devida, depois de auto-liquidada, podia ser enviada pelo correio, de qualquer ponto do país. Ora, entendendo-se na decisão recorrida que a consumação teve lugar por omissão - não envio em tempo da importância - não se sabe de onde poderia ter sido enviada daquela forma, pelo que se não sabe onde se consumou. Daí que deva ser deferida a competência ao tribunal que primeiro tomou conhecimento da infracção. Com efeito, dispõe o art. 21 do CPP, aplicável nos termos do n.º 1 do art. 41 do RGCO, que se a infracção estiver relacionada com áreas diversas e houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para determinação da competência territorial, ou se tal for desconhecido, é competente para dele conhecer o tribunal de qualquer das áreas, preferindo o daquela onde primeiro tiver havido notícia da infracção: o 1.º Juízo, 3ª Secção dos Tribunais Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, Neste sentido se pronunciou já este Tribunal, no ac. de 1.3.95, proc. n.º 46627, em caso paralelo, com o seguinte sumário: «1 - O tribunal competente para conhecer do crime de desobediência por omissão de entrega de carta de condução em cumprimento de decisão judicial de inibição de conduzir é o da área da Comarca onde primeiro tiver havido notícia do crime. 2 - Isto, porque apesar de a carta de condução dever ser entregue em Lisboa, na Direcção Geral de Viação, nada impede que possa ser expedida, de qualquer ponto do País, por correio, do que resulta que é desconhecido o local donde essa expedição seria feita.» 3. Pelo exposto, acordam os Juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em deferir a competência para conhecer do presente recurso ao Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 1.º Juízo, 3ª Secção. Sem custas. Lisboa, 21 de Abril de 2005 Simas Santos, (Relator) Santos Carvalho, Costa Mortágua. |