Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084247
Nº Convencional: JSTJ00022053
Relator: MARIO CANCELA
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
CONHECIMENTO OFICIOSO
ERRO DE JULGAMENTO
RECURSO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
EXERCÍCIO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199402100842472
Data do Acordão: 02/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 193
Data: 11/03/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A falta de concretização do dever imposto ao juiz no artigo 659 - 2 do Código de Processo Civil constitui a nulidade do art 668, n. 1, alínea b), do mesmo Código, a qual não é de conhecimento oficioso, pelo que o tribunal de recurso não pode conhecer dela se não tiver sido arguida.
II - O princípio da livre apreciação da prova confere à Relação como tribunal de instância que é, pleno poder para tirar os factos materais da causa.
III - Embora errada, se se profere decisão a respeito da questão levantada, já não existe nulidade consistente na omissão de pronúncia; existirá, antes, um erro de julgamento.
IV - O obrigado à preferência só pode opor-se à separação das coisas se ela envolver um prejuízo apreciável para os seus interesses.
V - Não tendo sido alegados factos materiais que permitam concluir pela verificação de um prejuízo superior a
7 milhões de escudos, ou mesmo pela verificação de qualquer outro, não há que mandar ampliar a matéria de facto para averiguação da resistência de "prejuízo apreciável".
VI - O obrigado a dar preferência a outrem deve fazê-lo de modo preciso e claro, informando-o do projecto da venda e cláusulas do contrato, preço e condições de pagamento, da pessoa do adquirente e ainda de tudo aquilo que, de modo decisivo, possa determinar a formação da vontade do preferente.
VII - A declaração, feita pelo preferente, de que gostaria de negociar o prazo de pagamento do preço não invalida a declaração de preferência, pois não se trata de uma condição de que se faça depender o exercício do direito.