Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00022053 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA ARGUIÇÃO DE NULIDADES CONHECIMENTO OFICIOSO ERRO DE JULGAMENTO RECURSO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DA RELAÇÃO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DIREITO DE PREFERÊNCIA EXERCÍCIO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199402100842472 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 193 | ||
| Data: | 11/03/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A falta de concretização do dever imposto ao juiz no artigo 659 - 2 do Código de Processo Civil constitui a nulidade do art 668, n. 1, alínea b), do mesmo Código, a qual não é de conhecimento oficioso, pelo que o tribunal de recurso não pode conhecer dela se não tiver sido arguida. II - O princípio da livre apreciação da prova confere à Relação como tribunal de instância que é, pleno poder para tirar os factos materais da causa. III - Embora errada, se se profere decisão a respeito da questão levantada, já não existe nulidade consistente na omissão de pronúncia; existirá, antes, um erro de julgamento. IV - O obrigado à preferência só pode opor-se à separação das coisas se ela envolver um prejuízo apreciável para os seus interesses. V - Não tendo sido alegados factos materiais que permitam concluir pela verificação de um prejuízo superior a 7 milhões de escudos, ou mesmo pela verificação de qualquer outro, não há que mandar ampliar a matéria de facto para averiguação da resistência de "prejuízo apreciável". VI - O obrigado a dar preferência a outrem deve fazê-lo de modo preciso e claro, informando-o do projecto da venda e cláusulas do contrato, preço e condições de pagamento, da pessoa do adquirente e ainda de tudo aquilo que, de modo decisivo, possa determinar a formação da vontade do preferente. VII - A declaração, feita pelo preferente, de que gostaria de negociar o prazo de pagamento do preço não invalida a declaração de preferência, pois não se trata de uma condição de que se faça depender o exercício do direito. | ||