Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3260
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Nº do Documento: SJ200210240032606
Data do Acordão: 10/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2940/02
Data: 05/16/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A intentou acção contra seu marido B pedindo a condenação deste a pagar-lhe a título de alimentos definitivos a quantia mensal de 75.000$00.
O processo correu seus termos, vindo, após audiência de julgamento a ser proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar o R. à A. 40.000$00 mensais.
Inconformado com tal decisão dela interpôs o R. recurso de apelação, sem êxito, pelo que recorre agora de revista.

Formula nas suas alegações as seguintes conclusões:
1.- A A. não provou a sua ausência de culpa, ou a culpa do R., na separação, pelo que e nos termos dos artºs 342°, nº 1, 1675° nºs 2 e 3 e 2016°, nº1 a) do CC, não lhe deve ser concedida pensão de alimentos;
2.- A A. tem aptidão para trabalhar e angariar o valor da pensão devendo ser-lhe negado o direito à mesma, como impõe o artº 2004°, n° 2 do CC;
3.- A A. vive em economia comum com as filhas partilhando reditos e despesas pelo que haverá que reduzir o valor da pensão arbitrada, de acordo com o artº 2004°, nº1 do CC.

Corridos os vistos, cumpre decidir.
Vejamos a matéria de facto provada:
É a seguinte a factualidade dada como provada na 1ª instância:
1- a Autora e o Réu casaram um com o outro no dia 6 de Julho de 1968, sem convenção antenupcial - al.A) esp.;
2- a Autora e o Réu têm uma conta comum de depósito à ordem no Banco Fonsecas e Burnay - al. B);
3- por sentença homologatória, proferida a 30/4/96 nos autos de alimentos provisórios apensos, foi fixada a pensão de alimentos provisórios em 40.000$00 por mês - al.c);
4- a Autora e o Réu estão a viver separadamente um do outro desde finais de 1993 - ques. 1°;
5- a Autora queixa-se de dores a nível cervical, dorsal e lombar - ques. 5°;
6- desde há tempos atrás, e actualmente, a Autora não exerce qualquer profissão remunerada - ques.7°;
7- a autora tem gastos mensais, com alimentação, vestuário, saúde, água, gás, electricidade, telefone e condomínio que, em média, se cifram em cerca de 40.000$00 - ques.11º a 16°;
8- a Autora, desde há algum tempo, beneficia da ajuda económica das duas filhas que consigo residem - ques.18°;
9°- o Réu é reformado da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, com uma pensão ilíquida de 168.720$00 e líquida de 150.375$00, á data de Maio de 1995 - ques.19°;
10- o Réu é sócio-gerente da firma .......... - ques.20°;
11- o Réu explora a actividade de aluguer de motociclos - ques.21º;
12- o vencimento de Uma das filhas do casal era, em Setembro de 1999, de 129.700$000 - ques.27°;
13- o Réu contraiu um empréstimo junto da C.G,D., cuja prestação mensal era, em Fevereiro de 1996, de 19.336$00 - ques.29°;
14- o Réu tem gastos mensais, com a sua alimentação, vestuário e calçado, de montante não apurado - ques. 32º e 33º;
15- na conta bancária atrás referida, do Banco Fonsecas e Burnay, era depositada a reforma do Réu - ques. 36º
Feita esta enumeração e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, começaremos por dizer que este carece de razão.

1- Discorda o recorrente do entendimento do acórdão recorrido no sentido de que, nos termos dos artºs 1675º, nº2 e 342, nº1 C.Civ., é ao cônjuge demandado que incumbe a prova de que a separação de facto é imputável ao demandante.
Todavia, é correcta a decisão do acórdão recorrido, já que perante a actual redacção (DL 496/77 de 25/11) do artº 1675º nº2 é ao cônjuge demandado que, para se livrar da obrigação de prestar alimentos a favor do outro cônjuge, incumbe o ónus da prova de que a separação de facto é imputável ao demandante (v. Prof. Antunes Varela, Direito de Família, 1982, 285, nota 2 e Ac. deste STJ de 16/5/02, Rev. 1306/02, 7ª S., Sumários deste STJ nº 61, pág. 39).
Tal norma estabelece agora uma regra (manutenção da obrigação recíproca de prestação de alimentos durante a separação de facto dos cônjuges) e uma excepção (a imputabilidade da separação a qualquer deles).
Deste modo, a culpa é um facto impeditivo do direito a alimentos, cujo ónus de prova cabe ao cônjuge a quem são exigidos (artº 342 nº2 C.Civ) - v. também Prof. Pereira Coelho, Curso de Direito de Família, 2ª ed. (2001) pág. 360.
Cabendo no caso presente ao R. o ónus da prova da culpa da A. na separação de facto e não tendo aquele cumprido esse ónus, tem de funcionar a regra da manutenção da obrigação da prestação de alimentos por parte dele à A..
2- Entende o R. que a A. tem aptidão para trabalhar e angariar o valor da pensão devendo ser-lhe negado o direito à mesma.
Também não colhe esta sua tese já que o artº 2004º, nº2 C.Civ. não contempla apenas a capacidade para o trabalho mas de igual modo a possibilidade de o obter.
E manifesto é que a A. só não trabalha porque não pode.
Como se diz no acórdão recorrido tal tese do recorrente só relevaria se ocorresse um propositado abstencionismo da A., o que não é o caso.
3- Entende ainda o recorrente que se deve reduzir a pensão arbitrada de acordo com o nº1 do artº 2004º C.Civ. dado que a A. vive em economia comum com as filhas partilhando reditos e despesas.
Tal pretensão não tem fundamento, pois, o facto de a A. viver com as filhas não impede o dever de assistência em termos razoáveis.
Apurou-se que a A. carece de alimentos face ao circunstancialismo existente e tanto basta para que o R. os prestes, e tão só ele, face à ordem estabelecida no artº 2009º C.Civ., dado que é o que aparece em primeira linha.
Cabe ao demandante observar essa hierarquia, não podendo escolher o demandado ou sequer repartir a obrigação alimentar, por forma descricionária, pelo elenco legal.
4- Por tudo o exposto, e sem necessidade de outras considerações, improcedem as conclusões das alegações do recorrente, sendo de manter o decidido no acórdão recorrido, que não cometeu quaisquer nulidades, nem violou quaisquer disposições legais, "maxime" as invocadas pelo recorrente.

Decisão:
I. - Nega-se a revista.
II.- Condena-se o recorrente nas custas.

Lisboa, 24 de Outubro de 2002
Fernandes Magalhães
Silva Paixão
Armando Lourenço