Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002010
Nº Convencional: JSTJ00009999
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE
TRABALHO EXTRAORDINARIO
REQUISITOS
RETRIBUIÇÃO
PRINCIPIO DA DEFESA
CONTRADITORIO
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ198902150020104
Data do Acordão: 02/15/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA IN CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA ANOTADA VI PAG291. MORAIS ANTUNES E R GUERRA IN DESPEDIMENTOS PAG152.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Atenta a natureza fundamental de segurança no emprego, o processo disciplinar ter-se-a necessariamente de submeter aos principios da defesa e do contraditorio, com o escopo de se conferir ao trabalhador adequada protecção do seu direito. A violação destes principios importa a nulidade insuprivel do processo disciplinar e a consequente nulidade do despedimento.
II - Toda a economia do Decreto-Lei n. 409/71, de 27/9 conduz a conclusão que não pode entregar-se a iniciativa do trabalhador a prestação de trabalho extraordinario, a qual so pode conferir-se a entidade patronal. Se o trabalhador não prova que o trabalho suplementar por ele prestado foi determinado pela entidade patronal, ou que a sua prestação se tornou indispensavel em face do circunstancialismo verificado na empresa, o trabalho extraordinario prestado no periodo de vigencia daquele diploma não deve considerar-se remunerado.